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768/2014 AI generated

768/2014 · Tribunal Constitucional

Case Number 768/2014
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, a Relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 652/2014: Nos presentes autos, em que é recorrente A., Lda e recorrido o Ministério Público, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (de ora em diante, LTC), foi interposto recurso, em 03 de julho de 2014 (fls. 175 a 186) de acórdão proferido, em conferência, pela 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, em 17 de junho de 2014 (fls. 159 a 171), para que seja apreciada a constitucionalidade da norma extraída da conjugação entre o artigo 10º e a alínea b) do n.º 4 do artigo 22º, ambos constantes da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na redação introduzida pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, bem como da “contraordenação prevista no artigo 12.º, n.º 2 e alínea h) do n.º 2 e n.º 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de março, conjugada com a Portaria n.º 417/2008, de 11 de junho e na alínea b) do n.º 3 do artigo 22.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto” (fls. 175), com fundamento na alegada violação do artigo 18º da Constituição da República Portuguesa (CRP).

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artigo 18º da Constituição; 768/2014 · Tribunal Constitucional: Ou seja, a recorrente começou por se limitar a colocar em causa a constitucionalidade das próprias coimas concretamente aplicadas, o que é bem revelador de que, no fundo, apenas pretendeu manifestar a sua discordância quanto ao montante concretamente fixado para as mesmas. No fundo, a recorrente não suscitou a inconstitucionalidade de qualquer norma jurídica, mas antes procurou impugnar a concreta fixação do valor pecuniário da coima aplicada. Por outro lado, através das suas conclusões, a recorrente insiste nesta estratégia, desta feita, sem sequer identificar qual teria sido a específica norma que padeceria de inconstitucionalidade.

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Cited Legislation

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artigo 18º da Constituição
175), com fundamento na alegada violação do artigo 18º da Constituição da República Portuguesa (CRP).
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78/17
Nestes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A., Lda.
391/2024
Nestes autos, em que são recorrentes A., SGPS, S.A., B., S.A., C., S.A.
297/10
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., Lda., foi interposto recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), da sentença daquele Tribunal, na parte em que recusou a aplicação da norma do artigo 5.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica.
656/09
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele Tribunal de 25 de Junho de 2009.
424/2022
No âmbito do processo de contraordenação que correu termos perante a IGAMAOT – Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, a A., S.A., ora Recorrente, foi condenada numa coima no valor de € 24 000,00, pela prática de uma contraordenação ambiental muito grave, prevista e punível pela alínea III), b) do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho, e alínea a) do n.º 1 e n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-lei n.º 45/2008, de 11 de março, sancionável nos termos previsto na alínea b) do n.º 4 do artigo 22.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 114/2015, de 28 de agosto.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 82/2015

Processo n.º 768/2014

2.ª Secção

Relator: Conselheira Ana Guerra Martins

Acordam, na 2ª Secção, do Tribunal Constitucional

1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, a Relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 652/2014:

I – Relatório

1. Nos presentes autos, em que é recorrente A., Lda e recorrido o Ministério Público, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (de ora em diante, LTC), foi interposto recurso, em 03 de julho de 2014 (fls. 175 a 186) de acórdão proferido, em conferência, pela 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, em 17 de junho de 2014 (fls. 159 a 171), para que seja apreciada a constitucionalidade da norma extraída da conjugação entre o artigo 10º e a alínea b) do n.º 4 do artigo 22º, ambos constantes da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na redação introduzida pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, bem como da “contraordenação prevista no artigo 12.º, n.º 2 e alínea h) do n.º 2 e n.º 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de março, conjugada com a Portaria n.º 417/2008, de 11 de junho e na alínea b) do n.º 3 do artigo 22.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto” (fls. 175), com fundamento na alegada violação do artigo 18º da Constituição da República Portuguesa (CRP).

2. Juntamente com o requerimento de interposição de recurso (fls. 175 e 176), a recorrente juntou ainda alegações de recurso, de modo intempestivo, visto que o artigo 79º, n.º 2, da LTC, determina que essas só podem ser apresentadas após notificação para o efeito, pelo Relator. Nesse sentido, desde já se têm por não lidas as fls. 177 a 186, em função da sua inadmissibilidade legal.

Cumpre, então, apreciar e decidir.

II – Fundamentação

2. Sempre que um recorrente interpõe recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, torna-se imperioso que tenha suscitado, de modo prévio e processualmente adequado, as questões de constitucionalidade que pretende ver apreciadas pelo Tribunal Constitucional. Assim o determina o n.º 2 do artigo 72º da LTC.

Ora, quando apresentou as suas alegações de recurso perante o tribunal recorrido, a recorrente nunca o colocou perante a concreta e específica questão de inconstitucionalidade que pretendia ver agora apreciada. Com efeito, a recorrente limitou-se a afirmar que:

«24. (…) não devem ser aplicadas as coimas previstas pela alínea b) do n.º 4 do artigo 22.º conjugado com o art. 10 da Lei 50/2006, de 29 de agosto, na redação introduzida pela lei 89/2009, de 31 de agosto e na alínea b) do n.º 3 do art.º 22 da lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, porquanto atentatórias da Lei Fundamental, nos termos do artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa.” (fls. 119)

E ainda, através das respetivas conclusões:

«6. Quanto à constitucionalidade da norma aplicada, atendendo ao exagerado e desproporcional valor aplicado, entende a arguida tratar de uma norma inconstitucional, por não estar adequada e proporcional ao bem jurídico tutelado e principalmente à realidade portuguesa.» (fls. 120)

Ou seja, a recorrente começou por se limitar a colocar em causa a constitucionalidade das próprias coimas concretamente aplicadas, o que é bem revelador de que, no fundo, apenas pretendeu manifestar a sua discordância quanto ao montante concretamente fixado para as mesmas. No fundo, a recorrente não suscitou a inconstitucionalidade de qualquer norma jurídica, mas antes procurou impugnar a concreta fixação do valor pecuniário da coima aplicada. Por outro lado, através das suas conclusões, a recorrente insiste nesta estratégia, desta feita, sem sequer identificar qual teria sido a específica norma que padeceria de inconstitucionalidade.

Em suma, a recorrente não deu pleno e adequado cumprimento ao ónus processual de prévia suscitação de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, conforme lhe era imposto pelo n.º 2 do artigo 72º da LTC.

III – Decisão

Pelos fundamentos supra expostos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78º-A da LTC, decide-se não conhecer do objeto do presente recurso.

Custas devidas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 7 UC´s, nos termos do n.º 2 do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de outubro.

2. Inconformada com a decisão proferida, a recorrente veio deduzir reclamação, em 16 de outubro de 2014 (cfr. fls. 203 a 206), que ora se transcreve:

“A., LDA., arguida nos autos à margem referenciados, não se conformado com teor da douta decisão sumária, vem apresentar reclamação para a conferência nos termos do n.º 3 do artigo 78-A da Lei do Tribunal Constitucional, a qual requeremos que seja admitida.

Requer-se igualmente que a supra citada reclamação seja admitida no 1° dia posterior a termo do prazo mediante o pagamento da devida multa.

Motivações da Reclamação

Vem a Reclamação interposta de douta decisão sumária proferida a fls. no passado dia 26 de setembro de 2014, com a qual, com o devido respeito que é muito, a arguida não pode concordar.

Da Decisão:

Nos termos da douta decisão, foi decidido não conhecer do objeto do recurso, pelo que não pode a recorrente concordar com tal decisão.

A recorrente entende que o Recurso apresentado deverá ser admitido e a Recorrente notificada para apresentar as Alegações nos termos do artigo 79° do L TC.

Entende a Recorrente que junto do Tribunal da Relação de Lisboa foi suscitada a inconstitucionalidade, não das coimas como decidido na decisão sumária, mas sim dos diplomas que consagram as coimas.

Ou seja, foi questionada a constitucionalidade dos diplomas, tendo inclusive o Tribunal da Relação de Lisboa proferido decisão sobre a inconstitucionalidade invocada a fls. 9 e 10 do douto acórdão.

Entende a Recorrente que caso não tivesse sido levantada a inconstitucionalidade dos diplomas, o Tribunal da Relação de Lisboa não se tinha pronunciado sobre tais normas jurídicas.

Mais, no Requerimento de interposição de Recurso, são questionados os seguintes diplomas:

- alínea b) do n.º 4 do artigo 22.° conjugado com o artigo 10.° da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na redação introduzida pela Lei n. ° 89/2009, de 31 de agosto, é manifestamente inconstitucional, por violação do artigo 18° da Constituição da República Portuguesa.

- artigo 12.º, n.º 2 e alínea h) do n.º 2 e n.º 4 do artigo 18.° do Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de março, conjugada com a Portaria n.º 417/2008, de 11 de junho e na alínea b) do n.º 3 do artigo 22.° da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto é manifestamente inconstitucional, por violação do artigo 18° da Constituição da República Portuguesa.

Ou seja, entende a recorrente que deve o recurso ser admitido.

Conclusões:

a) Vem a Reclamação interposta de douta decisão sumária proferida a fls. no passado dia 26 de setembro de 2014, com a qual, com o devido respeito que é muito, a arguida não pode concordar.

b) A recorrente entende que o Recurso apresentado deverá ser admitido e a Recorrente notificada para apresentar as Alegações nos termos do artigo 79° do L TC.

c) Entende a Recorrente que junto do Tribunal da Relação de Lisboa foi suscitada a inconstitucionalidade, não das coimas como decidido na decisão sumária, mas sim dos diplomas que consagram as coimas.

d) Ou seja, foi questionada a constitucionalidade dos diplomas, tendo inclusive o Tribunal da Relação de Lisboa proferido decisão sobre a inconstitucionalidade invocada a fls. 9 e 10 do douto acórdão.

e) Ou seja, entende a recorrente que deve o recurso ser admitido.

Nestes termos, requer-se o provimento da presente Reclamação, com a consequente admissão do recurso.

Contudo V. Exas., Venerandos Juízes do Tribunal Constitucional, apreciarão e farão como for de Justiça.”

3. Notificado para o efeito, o Ministério Público veio pronunciar-se nos seguintes termos: (cfr. fls. 217 a 218)

O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado da reclamação deduzida no processo em epígrafe, vem dizer o seguinte:

1º

Pela douta Decisão Sumária n.º 652/2014, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), porque o recorrente não cumprira adequadamente o ónus da suscitação prévia da questão de constitucionalidade que pretendia ver apreciada pelo Tribunal Constitucional (artigo 72º, nº 2, da LTC).

2º

Efetivamente, a transcrição feita na douta Decisão Sumária das partes pertinentes da motivação do recurso interposto para a Relação de Lisboa – o momento processual próprio –, são elucidativas quanto à não verificação desse requisito de admissibilidade.

3º

Note-se que a Relação começou por apreciar a alegação do recorrente segundo a qual os valores das coimas das contraordenações ambientais aplicáveis eram desmesurados face ao bem jurídico tutelado, requerendo que não lhe fosse aplicada essa coima.

4º

Por outro lado, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 132/2011, citado no acórdão recorrido em abono da tese de não inconstitucionalidade, incidiu sobre as normas que não são aplicáveis, nem foram aplicadas, naquela decisão.

5º

Poderemos ainda acrescentar que o requisito de admissibilidade consistente no cumprimento adequado do ónus da suscitação prévia se mantém, mesmo que a decisão recorrida, “oficiosamente”, conheça da questão de inconstitucionalidade normativa (vd. nesse sentido o Acórdão n.º 156/2008 e a Decisão Sumária n.º 390/2011).

6º

Por tudo o exposto, deve indeferir-se a reclamação.

4. Não tendo havido unanimidade dos juízes intervenientes na conferência quanto à decisão à confirmação decisão sumária, a decisão a proferir cabe ao pleno da secção (artigo 78.ºA, n.º 4, da LTC).

5. Assim sendo, tal como se afirmou na decisão sumária reclamada, na motivação e nas conclusões do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa, especialmente na conclusão n.º 6, mas também nas conclusões n.ºs 3, 7 e 8, o recorrente manifesta, essencialmente, a sua discordância com o valor das coimas aplicadas, ou seja, com a decisão recorrida, não tendo verdadeiramente suscitado qualquer questão de inconstitucionalidade normativa. Porém, noutras partes da mesma motivação e das conclusões do recurso, aparenta configurar uma questão normativa (cfr. conclusões n.º 1, 2 e 4 e 5).

Tendo o tribunal recorrido conhecido da questão de inconstitucionalidade, acabando, assim, por fixar o objecto do recurso, deve deferir-se a presente reclamação e notificar-se o recorrente para alegar, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos artigos 78.º A, n.º 5, e 79.º da LTC.

Lisboa, 28 de janeiro de 2015 - Ana Guerra Martins - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - João Cura Mariano - Joaquim de Sousa Ribeiro