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1097/14 · Tribunal Constitucional

Case Number 1097/14
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A., demandante civil no processo com o n.º 35/13.3PASNT.S1-A, reclama do despacho proferido em 30 de outubro de 2014 pelo relator no Supremo Tribunal de Justiça, que não lhe admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional. «1- No art. 399º do CPP estabelece-se o princípio geral da admissibilidade de recursos das sentenças, dos acórdãos e dos despachos judiciais; Por outro lado,

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art. 399º do CPP, art. 20º CRP, artigo 496.º do Código Civil, art. 131º do CP, art. 36º da CRP, art. 496º do CC; 1097/14 · Tribunal Constitucional: 20- No mesmo sentido, Américo Marcelino refere-se ao dano moral por ricochete e defende que a sua ressarcibilidade assenta no art. 496º nº 1 do C.C.

Keywords

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effects of unconstitutionality right to compensatory damages inadequate constitutional complaint constitutional jurisdiction severity of constitutional infringement compensation for judicial errors
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Full text

ACÓRDÃO Nº 80/2015

Processo n.º 1097/14

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. A., demandante civil no processo com o n.º 35/13.3PASNT.S1-A, reclama do despacho proferido em 30 de outubro de 2014 pelo relator no Supremo Tribunal de Justiça, que não lhe admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.

Sustenta que o recurso deve ser admitido, com os seguintes fundamentos:

«1- No art. 399º do CPP estabelece-se o princípio geral da admissibilidade de recursos das sentenças, dos acórdãos e dos despachos judiciais; Por outro lado,

2- A Constituição da República Portuguesa garante a todos os cidadãos o acesso aos Tribunais para defesa dos seus direitos e garantia dos seus direitos (art. 20º CRP);

3- No caso concreto dos autos, com o devido respeito em contrário, a Assistente A. tem direito ao recurso. Pois,

4- Conforme o consagrado na Constituição da República Portuguesa, Declaração Universal dos Direitos do Homem (arts. 8º e 10º) e na Convenção - Europeia dos Direitos do Homem (arts. 6º e 13º) o recurso é uma manifestação fundamental do direito; Assim,

5- Não pode a lei ordinária limitar o direito ao recurso; Porquanto,

6- O arguido nos presentes autos de processo penal recorreu do douto Acórdão proferido pela 1ª Instância para o Supremo Tribunal de Justiça;

7 - A reclamante por concordar com esse mesmo acórdão não apresentou Recurso do mesmo;

8- Esse douto Acórdão no seu modesto entender estava bem fundamentado e não enfermava de qualquer nulidade ou inconstitucionalidade;

9- É o douto Acórdão proferido pelo STJ que põe em causa, pela primeira vez os direitos fundamentais da ora reclamante consagrados na Constituição da República Portuguesa. Pois,

10- Até então esses direitos não tinham sido postos em causa pelo Tribunal "a quo", que bem tinha decidido ao atribuir indemnização à reclamante com base no nº 4 do art. 496º do C.C.;

11- O Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça ao decidir que a ora Reclamante não tem direito a indemnização pelos seus danos próprios resultantes da morte do seu filho, quando resultou provado que foi ela quem mais sofreu com a morte da vítima, aplicou ao caso concreto o nº 2 do art. 496º do C.C. e não o nº 4 do mesmo artigo, pondo em causa os direitos fundamentais da ora reclamante;

12- Este Acórdão adotou uma interpretação inesperada do nº 4 do art. 496º do C.C., pelo que, não era exigível que a ora Reclamante antevisse e tivesse suscitado a questão da inconstitucionalidade antes de proferido o Mesmo; Por isso,

13- É, no modesto entender da Reclamante jurisprudência pacífica do Tribunal Constitucional que não tem que ser suscitada previamente uma questão de inconstitucionalidade com a qual a parte não contasse.

14- É certo que o arguido tinha alegado que a ora Reclamante no seu entender não tinha direito à indemnização e que esta lhe respondeu. Porém,

15- Não se punha na altura a questão da constitucionalidade.

16- Esta questão só surge com o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, pelo que só nessa altura pode ser alegada.

17- A Reclamante não previa, nem contava com tal entendimento, pelo que não podia nem devia levantar hipóteses antecipadamente.

18- O certo é que a Constituição da República Portuguesa consagra o direito ao recurso para garantia de defesa dos direitos dos cidadãos e no caso concreto dos autos, com o devido respeito pela opinião em contrário, está a vedar-lho. Deste modo,

19- E com o devido respeito pela opinião em contrário deve revogar-se a decisão que não admite e ordenar-se a sua admissão com as consequências legais.»

2. Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, nos seguintes termos:

«(…) 3. É deste acórdão que a demandante A., ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, uma vez que, não se conforma com ele, na parte em que absolveu o arguido do pagamento, a si, da quantia de € 40.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais.

4. Nesse requerimento não vem enunciada de forma minimamente clara e autónoma uma questão de inconstitucionalidade normativa.

5. Na verdade, a recorrente entende, fundamentadamente, que a decisão do Supremo Tribunal de Justiça, ao decidir que a demandante não devia ser indemnizada, violava os artigos 13.º, n.º 2, 26º, n.º 1, 36.º, n.º 6 e 67.º, n.º 1 da Constituição.

6. A inconstitucionalidade é imputada direta e expressamente à própria decisão recorrida, pelo que estamos perante objeto inidóneo do recurso.

7. Por outro lado, “durante o processo”, a agora reclamante também não suscitou uma questão de inconstitucionalidade daquela natureza, faltando, pois, esse requisito de admissibilidade.

8. Na verdade, o arguido, na motivação do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, impugnando a decisão da 1ª instância, entendeu que a demandante não tinha direito à indemnização dizendo nas conclusões, a propósito:

“k) Ora, o Tribunal a quo entendeu que tal exceção se verificaria apenas no tocante aos danos peticionados pelo sofrimento causado a B. e sentido por este antes de morrer (sem prejuízo de ter também entendido que nenhum facto se provou a tal propósito), e entendeu ainda que, quanto a danos não patrimoniais, a legitimidade para os peticionar decorreria, no caso de C. (filho da vítima), do artigo 496.º, n.º 2, do Código Civil, e no caso de A. (mãe da vítima), do n.º 4 do mesmo receito.

l) Porém, o n.º 4 do artigo 496.º do Código Civil manda atender aos danos patrimoniais sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos dos números anteriores – ou seja, restringe a possibilidade de demanda por danos não patrimoniais às pessoas cuja legitimidade resulte, designadamente, do n.º 2 do mesmo preceito.

m) E o tribunal a quo foi categórico em referir que, tendo a vítima B. um filho (também demandante nos autos), fica arredada a legitimidade de A. em peticionar os danos derivados da morte deste, por força do disposto no mencionado n.º 2 do artigo 496.º do Código Civil.

n) Ora, tal exclusão determina também, ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo, que não tendo a demandante A. direito à indemnização prevista no referido n.º 2, fica igualmente excluída do campo de aplicação do n.º 4 do artigo 496.º do Código Civil, pois a expressão “direito a indemnização nos termos dos números anteriores” não pode deixar de significar, no caso concreto, apenas C. (filho da vítima), visto que em caso contrário, todos os potenciais habilitados por força do n.º 2 (incluindo descendentes, ascendentes, irmãos, sobrinhos, etc.) poderiam vir em simultâneo peticionar danos não patrimoniais.

p) O Acórdão recorrido violou assim, por erro de interpretação e aplicação, o disposto nos artigos 496.º, n.º 2 e n.º 4, e 495.º, n.º 3, todos do Código Civil, ao condenar o arguido a pagar a A. a quantia de € 40.000,00 (quarenta mil euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais decorrente dos danos por si sofridos pela morte de B., seu filho.”

9. Esta tese, sustentada pelo então recorrente, foi integralmente acolhida pelo Supremo Tribunal de Justiça, dizendo-se no final do acórdão:

“Assim, no caso, a existência de beneficiário do primeiro grupo – o filho da vítima, C. – exclui, segundo o princípio do chamamento sucessivo, consagrado no n.º 2 do artigo 496.º do Código Civil, que a mãe da vítima, a demandante A. seja indemnizada pelos danos morais próprios que sofreu com a morte de seu filho.”

10. Ora, na resposta apresentada ao recurso do arguido, a demandante, quanto ao pedido de indemnização cível, sustentou que não assistia razão ao recorrente, dizendo entre o mais que “não é necessário ser-se herdeiro de uma vítima para se peticionarem danos não patrimoniais resultantes da prática de um crime” (nº 23).

11. Porém, nunca levantou qualquer dúvida constitucional sobre o outro entendimento, aquele que era sustentado pelo arguido, então recorrente, e foi posteriormente acolhido pelo Supremo Tribunal de Justiça.

12. Naturalmente que nestas circunstâncias a reclamante não estava dispensada do cumprimento do ónus da suscitação prévia.

13. Assim, não vindo enunciada no requerimento de interposição do recurso uma questão de inconstitucionalidade normativa e não tendo sido suscitada “durante o processo”, apesar da oportunidade para tal, uma questão dessa natureza, deve a reclamação ser indeferida.»

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

3. Para a apreciação da presente reclamação, releva a seguinte evolução processual:

3.1. Por acórdão proferido em 13 de março de 2014 no Juízo da Grande Instância Criminal, 1.ª Secção, Juiz 2, da Comarca da Grande Lisboa-Noroeste, Sintra, foi decidido, inter alia, condenar o arguido D. a pagar à demandante civil, ora reclamante, A. a quantia de € 40.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais próprios.

3.2. Interposto recurso pelo arguido, por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 18 de setembro de 2014, foi julgado procedente o recurso na vertente civil, absolvendo-se o arguido do pagamento à demandante A. da quantia de e 40.000,00 a título de indemnização pelos danos não patrimoniais próprios.

3.3. Deste acórdão interpôs a demandante A. recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), através de requerimento com o seguinte teor:

«1- Nos presentes autos, o arguido foi condenado em primeira instância, pela prática do crime de homicídio na pessoa de B., p. p. pelo art. 131º do CP, com a agravação prevista no art. 86º nº's 3 e 4 da Lei 5/2006 de 23.02, na pena de 12 anos de prisão;

2- Foi ainda o arguido condenado a pagar ao demandante C., filho da vítima a quantia de 30.000,00 € a título de indemnização devida por danos não patrimoniais, decorrentes do dano morte do seu pai, pela prática do crime de homicídio na pessoa deste, bem como na quantia de 10.000,00 €, a título de indemnização devida por danos não patrimoniais, decorrentes dos danos por si sofridos pela prática do crime de homicídio na pessoa do seu pai. Para além disso,

3- Foi o arguido também condenado à demandante A. a quantia de 40.000,00 €, a título de indemnização devida por danos não patrimoniais, decorrentes dos danos por si sofridos pela prática do crime de homicídio na pessoa do seu filho;

4- Desse douto Acórdão foi interposto recurso pelo arguido para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual, entendeu absolver o arguido do pagamento à demandante A. da quantia de € 40.000,00, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais próprios, segundo o princípio do chamamento sucessivo, consagrado no nº 2 do art. 496º do C.C. Assim,

5- Não podendo concordar, nem aceitar esta decisão que põe em causa os seus mais elementares direitos consagrados na Constituição da República Portuguesa e na Convenção Europeia dos Direitos do Homem, apresenta o seu recurso, com os fundamentos seguintes:

6- Em sede de Julgamento foram dados como provados, com relevância para o presente recurso os seguintes factos:

6.1- "À data dos factos B. era solteiro e vivia em casa de sua mãe e por vezes pernoitava em casa da mãe do filho;" (18).

6.2 - "B. era um filho presente e carinhoso com a sua mãe;" (23).

6.3- "Após a morte de B. A. começou a ingerir bebidas alcoólicas em excesso;" (24).

6.4- "E ficou afetada psiquicamente e ficou em estado de depressão, tendo de tomar medicamentos e necessitado de acompanhamento médico;" (25)

6.5- "A. era muito ligada ao filho e gostava muito da sua companhia;" (26)

6.6- "Desde a morte de B. que A. nunca mais conseguiu dormir uma noite descansada e passa os dias em grande tristeza;" (27)

7- Pela análise dos factos transcritos e dados como provados podemos concluir, naturalmente, que B. vivia com A., em economia comum, ou seja partilhando lar e que estes mantinham uma relação muito próxima e dotada de grande afetividade. Para além disso,

8- B. era um filho atencioso, presente e carinhoso; Têm-se ainda que,

9 - A morte de B., atendendo à situação especialmente dolosa e gratuita como ocorreu, causou enorme dano psicológico à assistente.

10- Em primeiro lugar à que referir, desde já, que à luz da Constituição da República Portuguesa, o Direito à vida é supremo e por isso "A vida humana é inviolável". Contudo,

11- O arguido agiu disforme deste principio fundamental da vida em sociedade, com a agravante de ter separado um filho de uma mãe. Pois,

12- À luz do nº 6 do art. 36º da CRP, "Os filhos não podem ser separados dos pais, salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles...". No caso concreto dos autos,

13- Mãe e filho mantinham uma relação especialmente próxima, partilhando lar e outros recursos. Pois,

14- Os cuidados que a mãe lhe proporcionava e a sua enorme relação afetiva fez com que este filho se mantivesse ainda que, com 24 anos de idade e com um filho continuasse a viver com a mesma e a retribuir-lhe o mesmo amor e carinho. Assim,

15 - O arguido com a sua conduta ilícita violou em simultâneo dois princípios fundamentais da CRP, uma vez que praticou um crime de homicídio e separou um filho de uma mãe.

16 - O art. 483º, nº I, do Código Civil estabelece a obrigação de indemnizar - "aquele que com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação". No mesmo diploma,

17 - O art. 496º, nº 2 estatui, que "Por morte da vítima, o direito à indemnização por danos não patrimoniais cabe, em conjunto, ao cônjuge não separado de pessoas e bens e aos seus filhos e outros descendentes, na falta destes, aos pais ou outros ascendentes...";

Porém,

18- No caso concreto, com o devido respeito pela opinião em contrário, não é aplicável o nº 2 do art. 496º, mas os artigos 483º e 496º nº I, ambos do C.C .. Pois,

19- Há que atender, conforme posição assumida por Ribeiro Faria, "o princípio da ressarcibilidade dos danos morais, num sentido amplo";

20- No mesmo sentido, Américo Marcelino refere-se ao dano moral por ricochete e defende que a sua ressarcibilidade assenta no art. 496º nº 1 do C.C.

21- Refere ainda que: "o grande princípio consagrado no n" 1 do art. 496º do C.C. não põe outras reservas, outras condições que não seja o tratar-se de danos tais que, pela sua gravidade, mereçam tutela do direito. O que depois se diz nos nº's 2 e 3 do art. 496º não afeta em nada este princípio."

22- Também Abrantes Geraldes refere que o "direito de indemnização deve assentar direta e prioritariamente na interpretação dos arts. 483º e 496º nº 1 do C.C., podendo ser reconhecidas as situações que configuram dano moral por lesão do relacionamento familiar";

23- Por fim também Armando Braga defende que o chamado dano não patrimonial sofrido por ricochete deve ser indemnizado, podendo o respetivo direito encontrar fundamento no nº 1 do art. 496º C.C.

24- No acórdão do STJ de 25/11/1998 entendeu-se que "perante as intensas e atrozes dores morais dos pais, com os danos corporais sofridos pelo filho, foi violado não só direito absoluto deste à sua integridade física, mas também diretamente, o, também absoluto, direito (que também é dever) dos pais ao são e harmonioso desenvolvimento físico do filho menor, direito que a lei lhes garante através da paternidade e da maternidade como valores fundamentais de matriz constitucional".

25- O certo é que no nº 1 do art.496º C.C. apenas se impõe como única condição para haver ressarcibilidade, que os danos, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito;

26- Os danos morais da demandante, ora Recorrente, como mãe da vítima foram gravíssimos e o facto de se absolver o arguido do pagamento de indemnização por tais danos à mesma viola princípios constitucionalmente consagrados na Constituição da República Portuguesa.

27 - O facto de se absolver o arguido de pagar uma indemnização à demandante, constitui uma violação grave aos Princípios da Universalidade e Igualdade, consignados na CRP. Porquanto,

28 - Segundo o art. 12º, nº 1, da CRP, "Todos os cidadãos gozam dos direitos e deveres consignados na constituição", logo todos os cidadãos têm de ser tratados de igual modo. Para além deste,

29 - Segundo o art. 13º, nº 2, da CRP, "Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, ..." Assim,

30 - O facto de não se arbitrar indemnização à Assistente A., constitui uma grave violação ao Princípio da Igualdade, uma vez que a Assistente é prejudicada em função de não ser herdeira da vítima.

31- A demandante era mãe da vítima, vivia com a mesma, tinha com esta um relacionamento afetivo muito forte, mas por esta ter um filho, não é herdeira da mesma e como tal não pode ser ressarcida pelos danos morais que sofreu com a morte do seu filho.

32- Este não é nem pode ser o espírito do art. 496º C.C. Porquanto,

33- Se assim fosse estaria a violar-se o direito da igualdade.

34- A norma do nº 2 do art. 496º do CC, não deve servir para condicionar e limitar o alcance do princípio consagrado no nº 1, que somente faz apelo à gravidade do dano.

35- O princípio geral consagrado no nº 1 do art. 496º do C.C. apenas exige que seja feita prova da gravidade dos danos, medindo essa gravidade por padrões objetivos.

36- Se assim, se não entender, o nº 2 do art. 496º do C.C. é inconstitucional por violar vários princípios fundamentais constitucionalmente consagrados.

37 - O acórdão do STJ violou, com o devido respeito pela opinião em contrário, o Princípio da Igualdade, consignado pela Lei Fundamental da República Portuguesa. Para além disso,

38 - A CRP consagra que "A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à proteção legal contra quaisquer formas de discriminação". Pela análise deste artigo têm-se que,

39 - A personalidade é por isso um elemento fundamental e esta adquire-se ao longo da vida e é mutável consoante as circunstâncias da vida do agente. Assim,

40 - A circunstância da morte de um filho constitui uma afetação grave à personalidade da demandante. Para além disso,

41 - A situação especialmente dolosa e dramática em que ocorreu a morte de B., constitui uma destruição efetiva da personalidade da Assistente.

42 - Podemos chegar ao extremo afirmando que com a morte do filho, nas condições dos autos, a mãe perdeu a sua identidade pessoal, uma vez que perdeu parte de si e por isso terá de ser natural e obrigatoriamente compensada.

43 - A CRP consagra ainda que a família é o elemento fundamental da sociedade, a qual foi neste caso destruída, tendo ficando completamente destroçada. Pois,

44 - Segundo o nº 1 do art. 67º da CRP - "A família, como elemento fundamental da sociedade, tem direito à proteção da sociedade e do Estado e à efetivação de todas as condições que permitem a realização pessoal dos seus membros". Pela análise deste artigo têm-se que,

45 - A família é o elemento estruturador da sociedade e é esta que permite o desenvolvimento pessoal integral da pessoa humana. Assim,

46 - A perda de um filho constitui um atentado grave à família e consequentemente impede o desenvolvimento pessoal e integral da demandante, ficando esta até ao final da vida com uma profunda dor, que é inegável por qualquer um. Pois,

47 - A perda de um filho constitui uma dor terrível e inabalável, geradora de alterações comportamentais e de vários distúrbios, que não lhe permitem viver uma vida descansada e satisfatória. Para além disso,

48 - A dor terrível que abala a demandante, não permite que esta tenha uma vida laboral rentável que permita a sua independência económica. Para além disso,

49 - O mesmo artigo obriga o Estado à proteção da família. Contudo,

50 - No caso concreto dos autos, o Estado falha de forma grosseira, pois não só não protegeu a vida e integridade física de B., como está a não querer proteger a sua mãe, uma vez que lhe está a negar a indemnização pelos seus danos morais.

51 - O certo é que os seus danos morais lhe foram causados pela conduta ilícita do arguido, pelo que compete ao mesmo indemniza-los.

52- Ficou provado que a demandante sofreu elevados danos morais, pelo que nos termos do art. 496º nº 4 do C.C. não se aplicando no caso concreto o nº 2 do mesmo artigo, caso contrário, estaria a violar-se o art. 13º da C.R.P ..

53 - O certo é que os danos causados à demandante o foram pela conduta ilícita do arguido, pelo que deve de ser este a indemniza-la.

54- Conforme ficou provado o estado psíquico e psicológico em que a demandante ficou é gravíssimo e necessita de acompanhamento médico, o qual tem vindo a ser suportado pela Segurança Social e por esta, o qual em termos legais não deveria fazer, em virtude de o seu estado ter sido provocado pelo arguido.

55- Não tem de ser a Segurança Social, nem a mesma a suportar estas despesas, mas sim o arguido que a colocou nesta situação.

56 - A independência económica é um princípio constitucional defendido no nº 2, al. a) do art. 67º da CRP e esta é incumbida ao Estado que no caso concreto dos autos só o poderá sustentar condenado o arguido ao pagamento de indemnização à demandante A..

57 - Não só à luz dos princípios constitucionais é inconstitucional o nº 2 art. 496º do C.C., mas também é disforme e desajustado tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem. Pois,

58 - Logo artigo 1º da D.U.D.H. é estatuído que: "Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos.". Assim,

59 - Estamos mais uma vez perante o Princípio da Igualdade, que é grosseiramente desrespeitado. Este principio é reforçado no art. 2º da mesma declaração, que afirma que de nenhuma forma os cidadãos podem ter tratamento diferente. Para além disso,

40 - "Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual proteção da lei. Todos têm direito a proteção igual contra qualquer descriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal descriminação". Assim,

41 - O douto acórdão viola o art. 16º da C.R.P. ao aplicar ao caso concreto o nº 2 do art. 496º do C.C. e não o nº 4 do mesmo artigo e consequentemente, a Declaração Universal dos Direitos dos Homens, uma vez que descrimina a demandante A. em função da sua ascendência em relação ao seu filho assassinado.

Por tudo o anteriormente exposto deve revogar-se o douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça por este violar as normas constitucionais dispostas nos arts. 13º, nº 2; 26º, nº 1; 36º, nº 6; 67º, nº 1. Devendo-se manter a decisão proferida na primeira instância.

(...)»

3.4. Convidada pelo relator no STJ a indicar a peça processual onde havia suscitado a questão de inconstitucionalidade, veio a ora reclamante indicar que o “acórdão ora objeto de recurso adotou uma interpretação inesperada do art. 496º nº 4 do Código Civil, pelo que não era exigível que a Recorrente antevisse e tivesse suscitado a questão de constitucionalidade antes de proferida a decisão recorrida”.

3.5. Em 30 de outubro de 2014 o relator no STJ proferiu a decisão reclamada, de não admissão do recurso, com o seguinte teor:

«Interposto recurso para o Tribunal Constitucional, foi a recorrente convidada a dar cumprimento às indicações previstas no n.º 2 do artigo 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional (requerimento de fls. 827 e ss e despacho de fls. 839).

Na sequência, vem dizer que foi “surpreendida” pela decisão deste tribunal (fls. 844-845).

Contudo, essa alegação é artificiosa uma vez que no recurso interposto pelo arguido já a questão de não ser devida indemnização à recorrente tinha sido levantada (recurso de fls. 735 e ss).

Recurso a que a recorrente respondeu (fls. 758 e ss), sustentando a interpretação do artigo 496º do CC contrária à que foi sustentada no acórdão deste Tribunal, sem que, então, suscitasse qualquer inconstitucionalidade a respeito da apreciação de tal norma.

De todo o exposto decorre que a recorrente não formula uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa, apontando o vício ao próprio acórdão recorrido.

Assim, não se mostrando cumpridos os requisitos de admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional, decido não o admitir.»

4. Como se vê, a decisão reclamada suporta a não admissão do recurso de constitucionalidade, em primeira linha, na ausência de interpretação normativa imprevisível e inesperada capaz de excecionar o requisito da suscitação tempestiva da questão de inconstitucionalidade, imposto pelo artigo 72.º, n.º 2 da LTC e, adicionalmente, na inidoneidade do objeto do recurso, por inteiramente dirigido à própria decisão judicial recorrida.

Adiante-se, desde já, que esta decisão se mostra inteiramente correta.

5. Na presente reclamação, a reclamante procura justificar a omissão de suscitação prévia, alegando que a interpretação normativa adotada pelo Supremo Tribunal de Justiça era imprevisível, não lhe sendo, portanto, exigível que tivesse antevisto e suscitado previamente a questão de inconstitucionalidade e que, em todo o caso, essa questão só surge com o acórdão proferido por aquele tribunal.

Contudo, não lhe assiste razão.

Este Tribunal Constitucional vem reconhecendo, em termos exigentes quanto à sua verificação, a existência de exceções à regra da suscitação prévia da questão de constitucionalidade. Assim sucede, designadamente, nos casos – absolutamente excecionais – em que o recorrente é confrontado com a aplicação de interpretação normativa de todo imprevisível e inesperada, não se lhe podendo impor, segundo critérios de exigibilidade e de razoabilidade, que anteveja a possibilidade de mobilização de tal norma ou interpretação normativa como fundamento jurídico da decisão.

No caso, contudo, não estamos perante uma destas situações excecionais.

Na verdade, era exigível que a reclamante suscitasse a questão perante o tribunal “a quo”, não só porque a aplicação da norma impugnada traduz uma solução jurídica objetivamente antecipável, como a adoção de um critério normativo extraído da conjugação dos n.º 2 e 4 do artigo 496.º do Código Civil, ou apenas do n.º 4 do preceito, no sentido que veio a encontrar acolhimento na decisão proferida pelo STJ, foi concreta e especificamente defendida pelo arguido/demandado civil na motivação do recurso interposto para o tribunal “a quo”, de acordo com as respetivas conclusões k) a n). Nada impedia a reclamante, perante tal posicionamento, que nada tinha de hipotético, de ter suscitado em resposta ao recurso a desconformidade com a Constituição de sentido ou dimensão normativa extraída de tais disposições. Contudo, dispondo de oportunidade processual para suscitar atempadamente questão de inconstitucionalidade, escolheu não o fazer.

Assim sendo, falece à recorrente, ora reclamante, legitimidade para colocar questão de inconstitucionalidade reportada a dimensão normativa extraída do disposto nos n.ºs 2 e 4 do artigo 496.º do Código Civil (artigo 72.º, n.º 2 da LTC)

6. Mas, mesmo que assim não acontecesse, sempre seria de confirmar a decisão reclamada em virtude de inidoneidade do objeto conferido ao recurso pela recorrente/reclamante para atingir o seu conhecimento.

Como efeito, o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade não enuncia, de forma minimamente clara e expressa, uma pretensão de controlo de qualquer critério ou padrão normativo – enquanto regra abstrata, potencialmente aplicável a uma generalidade de situações – extraível das disposições legais indicadas; ao invés, é patente que a sindicância visada incide sobre o próprio acórdão recorrido, enquanto ato de julgamento.

Na verdade, a desconformidade constitucional surge imputada diretamente à decisão, como decorre da afirmação de violação das “normas constitucionais dispostas nos arts. 13.º, n.º 2; 26.º, n.º 1; 36.º, n.º 6; 67.º, n.º 1.” pelo acórdão recorrido, pugnando o recorrente a final, não pela formulação de juízo de inconstitucionalidade de uma norma efetivamente aplicada como ratio decidendi, mas pela revogação da decisão do STJ e a manutenção do decidido em primeira instância, como se de mais um grau de recurso sobre o mérito da pretensão indemnizatória se tratasse.

Ora, tal cognição escapa à competência do Tribunal Constitucional no domínio da fiscalização concreta de decisões judiciais, circunscrita pela Constituição ao controlo normativo (artigo 280.º).

7. Cumpre, pelo exposto, confirmar a decisão de não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional.

III. Decisão

8. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se:

a) Indeferir a reclamação apresentada por A.;

b) Condenar a reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, tendo em atenção os critérios seguidos por este Tribunal e a dimensão do impulso desenvolvido.

Notifique.

Lisboa, 28 de janeiro de 2015 - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Joaquim de Sousa Ribeiro