825/14 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedO Recorrente vem arguir a falta de notificação da resposta do Ministério Público à reclamação apresentada antes da notificação do Acórdão que decidiu a reclamação, invocando o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. Aos recursos no Tribunal Constitucional não se aplica o regime do Código de Processo Penal, mas sim o regime da Lei do Tribunal Constitucional e, a título subsidiário, o disposto no Código de Processo Civil (artigo 69.º da LTC).
Legislator headnote
AI generated825/14 · Tribunal Constitucional: Aos recursos no Tribunal Constitucional não se aplica o regime do Código de Processo Penal, mas sim o regime da Lei do Tribunal Constitucional e, a título subsidiário, o disposto no Código de Processo Civil (artigo 69.º da LTC).
Keywords
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO Nº 78/2015
Processo n.º 825/14
2.ª Secção
Relator: Conselheiro João Cura Mariano
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
Incidente de arguição de irregularidade
O Recorrente vem arguir a falta de notificação da resposta do Ministério Público à reclamação apresentada antes da notificação do Acórdão que decidiu a reclamação, invocando o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
Aos recursos no Tribunal Constitucional não se aplica o regime do Código de Processo Penal, mas sim o regime da Lei do Tribunal Constitucional e, a título subsidiário, o disposto no Código de Processo Civil (artigo 69.º da LTC).
O Ministério Público respondeu à reclamação apresentada pelo Recorrente no exercício do contraditório e não enquanto emissor de um parecer sobre a reclamação apresentada, pelo que, não tendo o reclamante o direito a contraditar a resposta do reclamado, não se justifica a notificação desta peça em momento anterior à prolação do acórdão que decide a reclamação.
Não se tendo verificado a omissão de ato processual deve ser indeferida a arguição de irregularidade.
*
Incidente de reforma da decisão quanto a custas
O Recorrente pretende que na condenação em custas se faça constar que o Recorrente beneficia de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de custas.
O benefício do apoio judiciário não tem influência na condenação em custas, mas sim na sua cobrança, pelo que a existência desse benefício não tem que necessariamente constar da decisão sancionatória, pelo que deve ser indeferido o requerido.
*
Decisão
Pelo exposto, indefere-se a arguição de irregularidade e o pedido de reforma quanto à condenação em custas.
*
Condena-se o Recorrente nas custas dos incidentes, fixando-se a taxa de justiça em 5 unidades de conta.
Lisboa, 28 de janeiro de 2015 - João Cura Mariano - Ana Guerra Martins - Joaquim de Sousa Ribeiro