788/14 · Tribunal Constitucional
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AI generatedOs Recorrentes vêm arguir a falta de notificação das respostas do Ministério Público e da CMVM à reclamação apresentada antes da notificação do Acórdão que decidiu a reclamação, como nulidade que afeta a validade desse Acórdão. O Ministério Público e a Recorrida responderam, pronunciando-se pelo indeferimento da arguição de nulidade.
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AI generated788/14 · Tribunal Constitucional: O Ministério Público e a Recorrida responderam, pronunciando-se pelo indeferimento da arguição de nulidade.
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ACÓRDÃO Nº 77/2015
Processo n.º 788/14
2.ª Secção
Relator: Conselheiro João Cura Mariano
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
Incidente de arguição de nulidade processual
Os Recorrentes vêm arguir a falta de notificação das respostas do Ministério Público e da CMVM à reclamação apresentada antes da notificação do Acórdão que decidiu a reclamação, como nulidade que afeta a validade desse Acórdão.
O Ministério Público e a Recorrida responderam, pronunciando-se pelo indeferimento da arguição de nulidade.
Cumpre decidir.
O Ministério Público e a CMVM responderam à reclamação apresentada pelos Recorrentes no exercício do contraditório, pelo que, não tendo o reclamante o direito a contraditar a resposta do reclamado, não se justifica a notificação desta peça em momento anterior à prolação do acórdão que decide a reclamação.
Não se tendo verificado a omissão de ato processual deve ser indeferida a arguição de nulidade.
*
Decisão
Pelo exposto, indefere-se a arguição de nulidade pelos Recorrentes.
*
Custas do incidente pelos Recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 10 unidades de conta, ponderados os elementos referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98 de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 28 de janeiro de 2015 - João Cura Mariano - Ana Guerra Martins - Joaquim de Sousa Ribeiro