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788/14 AI generated

788/14 · Tribunal Constitucional

Case Number 788/14
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Os Recorrentes vêm arguir a falta de notificação das respostas do Ministério Público e da CMVM à reclamação apresentada antes da notificação do Acórdão que decidiu a reclamação, como nulidade que afeta a validade desse Acórdão. O Ministério Público e a Recorrida responderam, pronunciando-se pelo indeferimento da arguição de nulidade.

Legislator headnote

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788/14 · Tribunal Constitucional: O Ministério Público e a Recorrida responderam, pronunciando-se pelo indeferimento da arguição de nulidade.

Keywords

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plea of nullity patent nullity action objection to debt enforcement withdrawal of revision request grounds for cassation opposition proceedings
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261-A/2024
A., arguido e aqui reclamante, notificado do Acórdão n.º 139/2025, no qual se decidiu «Indeferir a arguição de nulidade do Acórdão n.º 925/2024», veio apresentar requerimento com o seguinte teor: Vem, para o efeito, nos termos dos artigos 615.º, nº 1, alínea b) e 616.º, nº 2, alínea b) do CPC, arguir a nulidade do douto acórdão nº 924/2024 e requerer a sus reparação por via da reforma da sentença.
586-A/2017
Notificado do Acórdão n.º 571/2019, que indeferiu a arguição de nulidade do Acórdão n.º 432/2019, deduzida pelo recorrente A., dele veio a parte deduzir arguição de nulidade.
125/13
foi condenada pela prática de dois crimes de denúncia caluniosa, previsto e punido pelo artigo 365.º, n.º 1, do Código Penal, em pena de multa.
6-A/10
Veio A. arguir a nulidade do Acórdão n..º 233/10, ao abrigo do disposto nos artigos 668.º, n.ºs. 1, c), e 3, do Código de Processo Civil (CPC) e 69.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), alegando, para tanto, que «a decisão que consta da alínea d) do seu n..º 6, na medida em que é aplicável ao reclamante, é contrária à fundamentação do mesmo Acórdão».
372/26
A., notificado do acórdão n.º 383/2026 proferido em conferência que indeferiu a reclamação por ele apresentada contra a decisão de rejeição do recurso de constitucionalidade, veio agora apresentar nova reclamação, arguindo a nulidade daquele aresto. Alega o reclamante que não foi notificado da resposta do Ministério Público à sua reclamação para que se pudesse pronunciar antes de proferida a decisão do incidente, qualificando a omissão como nulidade por preterição de contraditório.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 77/2015

Processo n.º 788/14

2.ª Secção

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

Incidente de arguição de nulidade processual

Os Recorrentes vêm arguir a falta de notificação das respostas do Ministério Público e da CMVM à reclamação apresentada antes da notificação do Acórdão que decidiu a reclamação, como nulidade que afeta a validade desse Acórdão.

O Ministério Público e a Recorrida responderam, pronunciando-se pelo indeferimento da arguição de nulidade.

Cumpre decidir.

O Ministério Público e a CMVM responderam à reclamação apresentada pelos Recorrentes no exercício do contraditório, pelo que, não tendo o reclamante o direito a contraditar a resposta do reclamado, não se justifica a notificação desta peça em momento anterior à prolação do acórdão que decide a reclamação.

Não se tendo verificado a omissão de ato processual deve ser indeferida a arguição de nulidade.

*

Decisão

Pelo exposto, indefere-se a arguição de nulidade pelos Recorrentes.

*

Custas do incidente pelos Recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 10 unidades de conta, ponderados os elementos referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98 de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 28 de janeiro de 2015 - João Cura Mariano - Ana Guerra Martins - Joaquim de Sousa Ribeiro