980/2014 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedNotificado do Acórdão n.º 889/2014, de 19 de dezembro de 2014, proferido por esta conferência, A., recorrente nos autos acima identificados, veio requerer a sua aclaração, com os seguintes fundamentos: “Vêm por este meio, requerer ESCLARECIMENTO / CORRECÇÃO DO ACORDÃO N°. 889/2014, proferido a Fls ... , pela 2ª Secção do Tribunal Constitucional, nos termos e pelo(s) fundamento(s) seguinte(s):
Legislator headnote
AI generatedartigo 32.º da Constituição, artigo 380.º do CPP; 980/2014 · Tribunal Constitucional: Que o Tribunal Constitucional, se pronuncie quanto á constitucionalidade ou não interpretação que o Tribunal "a quo" fez do imposto no Art°. 374 n.º 2 do C.P.P., ou seja, se aquela análise critica da prova feita por aquele Tribunal de Mondim de Basto, violou ou não a nossa constituição, designadamente o Art°. 32°. da CRP, das garantias do processo criminal.
Keywords
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO Nº 76/2015
Processo n.º 980/2014
2.ª Secção
Relator: Conselheira Ana Guerra Martins
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção, do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Notificado do Acórdão n.º 889/2014, de 19 de dezembro de 2014, proferido por esta conferência, A., recorrente nos autos acima identificados, veio requerer a sua aclaração, com os seguintes fundamentos:
“Vêm por este meio, requerer ESCLARECIMENTO / CORRECÇÃO DO ACORDÃO N°. 889/2014, proferido a Fls ... , pela 2ª Secção do Tribunal Constitucional, nos termos e pelo(s) fundamento(s) seguinte(s):
No Acórdão proferido por este Tribunal Constitucional, relativamente ao 1°. ponto da reclamação então apresentada, entendeu o Tribunal, que o ora recorrente não" ... conseguiu identificar uma questão de inconstitucionalidade normativa relativamente ao artigo 374°., n.º 2 do C.P.P ... ", tendo -se limitado a " ... pôr em crise a foram como o Tribunal recorrido apreciou a prova ... ", sendo que, dessa forma não é possível ao Tribunal Constitucional" ... conhecer o objeto do recurso quanto a esta parte.";
Ora,
Atente-se que o aqui Recorrente não se limitou a discordar da interpretação normativa retirada do Art.º 372°., n.º 2 do Código de Processo Penal, que foi seguida pelos Tribunais "a quo";
A questão da inconstitucionalidade que se pretende ver apreciada, é pois, e conforme está sublinhado no Recurso interposto a este Tribunal, a evidente e descarada falta do exame crítico das provas evidenciada(s) pelo(s) Tribunal(s) "a quo" , em confronto evidente com o imposto pelo Art. 374°. n.º 2 do Código de Processo Penal e, a consequente insuficiência de fundamentação, nos termos do Art. 379° n.º. 1, a) do C.P.P., tudo o que, determina a nulidade de todo o Acórdão condenatório;
Não se conforma pois o aqui Reclamante, que tudo singelamente seja entendido como um mera tentativa de colocar o Tribunal Constitucional a apreciar decisões jurisdicionais;
Pretende sim o aqui Recorrente;
Que o Tribunal Constitucional, se pronuncie quanto á constitucionalidade ou não interpretação que o Tribunal "a quo" fez do imposto no Art°. 374 n.º 2 do C.P.P., ou seja, se aquela análise critica da prova feita por aquele Tribunal de Mondim de Basto, violou ou não a nossa constituição, designadamente o Art°. 32°. da CRP, das garantias do processo criminal.
Pois que,
Na ótica do aqui recorrente, a "mui' restritiva interpretação do imposto pelo Art°. 374°. n.º 2, do Código de Processo Penal efetuada pelos Tribunais "a quo" resultam claramente inconstitucionais, por violação do princípio da certeza e da segurança jurídica, enquanto trave mestra do Estado de Direito e das mais elementares garantias de defesa do arguido, nomeadamente, do próprio Direito ao Recurso (número 1 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa);
Tudo O que,
Este Tribunal, analisando com precisão todo o articulado no recurso tempestivamente interposto, não pode de modo algum deixar de relevar, notória que é a carência e/ou mesmo inexistência de uma verdadeira análise crítica das provas;
Perguntando-se ainda o Recorrente,
Como se pode conformar com aquela análise crítica das provas, quando a mesma, como se explanou nos recursos interpostos, é contrária a testemunhos efetuados e, mais grave do que isso, a existência documentos que estão descritos como prova que sustenta o referido Acórdão, os quais, escandalosamente contrariam factos ali dados como provados;
Devendo pois ser reconhecida e declarada a nulidade do Acórdão
condenatório e, a inconstitucionalidade da interpretação do disposto no artigo 374°. n.º 2.° do Código de Processo Penal feita pelos referidos Tribunais "a quo", O que, em concreto resultou num irreparável prejuízo para a defesa do aqui Recorrente/Reclamante;
Mais se impondo, ordenar o suprimento da nulidade verificada, com a consequente revogação da decisão e, a determinação de prolação de novo Acórdão, da qual conste a indicação especificada de toda a prova documental fundamentadora da convicção e, um verdadeiro exame crítico das provas, com particular destaque para os aspetos apontados no Recurso.
E cuja inconstitucionalidade,
Está inabalavelmente persuadida, tudo resultando numa clara e inequívoca desconformidade com a intenção do legislador constitucional;”
2. Em seguida, após ter sido notificado do pedido de aclaração acima transcrito, o representante do Ministério Público junto deste Tribunal veio dizer o seguinte:
“1.º
Pelo douto Acórdão n.º 889/2014, indeferiu-se a reclamação da Decisão Sumária n.º 793/2014, que, numa parte, não conheceu do objecto do recurso interposto por A. para o Tribunal Constitucional e na outra julgou-o improcedente.
2.º
Notificado do Acórdão e invocando o artigo 380.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal (CPP), vem agora “requerer esclarecimento/correcção do Acórdão n.º 889/2014”.
3.º
Aplicando-se à tramitação do recurso para o Tribunal Constitucional as normas do Código de Processo Civil (artigo 69º da LTC), não é convocável o artigo 380.º do CPP.
4.º
Ora, nos termos dos artigos 613.º a 618.º do Código de Processo Civil em vigor, proferida a decisão, só é lícito ao Juiz “rectificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes”. (n.º 2 do artigo 614.º)
5.º
Entre as causas da nulidade, está aquela que consiste em a decisão enfermar de “algumas ambiguidades ou obscuridades que a torne ininteligível” (artigo 615.º, n.º 1, alínea c)).
6.º
Ou seja, o “pedido de esclarecimento” da sentença é um incidente que não está previsto no Código de Processo Civil, o aplicável.
8.º
Sempre diremos, contudo, que o Acórdão é absolutamente claro não se vislumbrando qualquer obscuridade ou ambiguidade, que o recorrente, aliás, não identifica.
9.º
Na verdade, com o requerimento agora apresentado, o recorrente limita-se a manifestar a sua discordância com a decisão.
10.º
Deste modo, a conhecer-se, deve o pedido ser indeferido.”
Posto isto, cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
2. O recorrente vem requerer a “esclarecimento/ correcção” — ou seja, aclaração — do Acórdão n.º 889/2014, que indeferiu a reclamação para a conferência da Decisão Sumária n.º 793/2014 deste Tribunal.
Sucede que, como destaca o Ministério Público, com a Reforma de 2013, o Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho («CPC»), aplicável subsidiariamente a estes recursos por força do artigo 69.º da LTC, procedeu à revogação da norma que permitia a dedução de pedidos de aclaração.
Com efeito, nos termos do actual artigo 613.º, n.º 1, do CPC, “proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa”. O n.º 2 do mesmo preceito vem concretizar que a partir desse momento ao juiz apenas pode (i) rectificar erros materiais, (ii) conhecer de arguições de nulidade, ou (iii) proceder à reforma da decisão. Entre as causas de nulidade da decisão passou a estar prevista a obscuridade ou a ambiguidade da mesma, mas apenas quanto torne a decisão ininteligível [cfr. artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC].
Sucede, porém, que no caso dos autos o recorrente não identifica nem invoca nenhum dos casos enunciados, limitando-se a manifestar a sua discordância com a decisão proferida por este Tribunal, o que manifestamente não configura “obscuridade” ou “ambiguidade” de que o texto do acórdão possa padecer. Aliás, os termos do pedido formulado denotam que o recorrente apreendeu perfeitamente o seu sentido e fundamentos.
Por conseguinte, mais não resta do que indeferir o pedido ora em apreciação.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir o requerimento apresentado.
Custas devidas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 10 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de outubro.
Lisboa, 28 de janeiro de 2015 - Ana Guerra Martins - João Cura Mariano - Joaquim de Sousa Ribeiro