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1063/2014 AI generated

1063/2014 · Tribunal Constitucional

Case Number 1063/2014
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. veio interpor, em 16 de julho de 2014, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), recurso de constitucionalidade do acórdão daquele Tribunal proferido em 17 de junho de 2014 (fls. 161 a 163).

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1063/2014 · Tribunal Constitucional: “Pese, embora o máximo respeito que nos merece o mui douto Acórdão proferido, parece-nos que este, no mínimo é pouco claro.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 73/2015

Processo n.º 1063/2014

2.ª Secção

Relator: Conselheira Ana Guerra Martins

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção, do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. veio interpor, em 16 de julho de 2014, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), recurso de constitucionalidade do acórdão daquele Tribunal proferido em 17 de junho de 2014 (fls. 161 a 163).

Por despacho de 14 de outubro de 2014, o Supremo Tribunal de Justiça não admitiu o recurso interposto, nos termos do artigo 76.º, n.º 1, da LTC (fl. 179). Na sequência de reclamação da decisão previamente mencionada, formulada, em 28 de outubro de 2014, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC (fls. 187 e 188), foi proferido o Acórdão n.º 883/2014, em 17 de dezembro de 2014, que a indeferiu, confirmando, consequentemente, a decisão reclamada (fls. 207 a 211).

2. Notificado deste acórdão, vem agora o reclamante requerer a aclaração do mencionado Acórdão, com os seguintes fundamentos:

“Pese, embora o máximo respeito que nos merece o mui douto Acórdão proferido, parece-nos que este, no mínimo é pouco claro.

Com efeito, o recorrentes, ora Requerente, quando interpôs o seu recurso para este Tribunal Superior, verifica agora que, não o fez corretamente, uma vez que do seu requerimento efetuado para o efeito não fez constar «a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que considera violado, bem como da peça processual em que suscitou a questão da inconstitucionalidade ... » tudo conforme disposto no artigo 75° - A da Lei do Tribunal Constitucional.

Porém, apesar de tal omissão, o mesmo foi admitido pelo Tribunal da Relação do Porto.

Ora, Nos termos do no 6 do citado artigo 75° - A, deveria o Venerando Juiz Conselheiro Relator deste Tribunal Constitucional ter convidado o recorrente, a suprir tal falta ou omissão, o que não aconteceu no presente caso. Mas, Com todo o respeito por melhor opinião, em obediência ao legalmente estabelecido deveria ter ocorrido, isto é, deveria ter sido convidado o recorrente a indicar os elementos em falta no seu requerimento interposição de recurso previstos no artigo 75° da Lei do Tribunal Constitucional de acordo com o estatuído no seu nº 2, 5 e 6.

E, ao contrário, do mui doutamente decidido, se o recorrente, ora Requerente, não respondesse ao aludido convite, o recurso, conforme igualmente previsto no nº 7 do citado dispositivo legal, deveria de imediato ser considerado deserto.

Pese embora o mui doutamente na decisão aclaranda, sobre a inutilidade de tal convite, com a devida vénia, discordamos, pois igualmente então tal inutilidade se verifica ‘a contrario’ isto é, para quê convidar o recorrente a indicar norma ou a peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade, quando oficiosamente tal, de imediato, se pode verificar compulsando os respetivos autos como aliás sucedeu no caso presente.

Assim, E mais uma vez, com a devida vénia e como sempre com o maior respeito por melhor opinião, parece-nos que, a, aliás mui douta decisão em análise, além de violar o legalmente estabelecido quanto ao presente recurso, cerceou o direito que assistia ao recorrente de suprir a sua alegada omissão no seu requerimento de interposição de recurso, duma forma, no mínimo, pouco clara, sem uma prévia e justificada audição do interessado, atento ao disposto nos nºs 2, 5 e 6 do art.°75° -A da Lei do Tribunal Constitucional, Razão primordial do presente pedido de ACLARAÇÃO.”

Posto isto, cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

2. O recorrente vem requerer a aclaração do Acórdão n.º 883/2014, que indeferiu a reclamação para a conferência da decisão do Supremo Tribunal de Justiça, que decidiu não admitir o recurso de constitucionalidade interposto.

Todavia, o novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho («CPC»), aplicável subsidiariamente a estes recursos por força do artigo 69.º da LTC, procedeu à revogação da norma que permitia a dedução de pedidos de aclaração.

Com efeito, nos termos do actual artigo 613.º, n.º 1, do CPC, “proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa”. O n.º 2 do mesmo preceito vem concretizar que a partir desse momento ao juiz apenas pode (i) rectificar erros materiais, (ii) conhecer de arguições de nulidade, ou (iii) proceder à reforma da decisão. Entre as causas de nulidade da decisão passou a estar prevista a obscuridade ou a ambiguidade da mesma, mas apenas quanto torne a decisão ininteligível [cfr. artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC].

Sucede, porém, que no caso dos autos o recorrente não identifica nem invoca nenhum dos casos enunciados, limitando-se a requerer ao Tribunal que aclare por que razão não o chamou a suprir a sua omissão no requerimento de interposição de recurso previamente à decisão tomada no Acórdão n.º 883/2014.

De todo o modo, embora extravase o âmbito dos incidentes pós-decisórios, é de referir que o indeferimento da reclamação efectuada pelo recorrente prendeu-se com o não preenchimento do pressuposto da suscitação prévia e adequada de uma questão de inconstitucionalidade, pelo que de nada serviria a este ser chamado a suprir a não invocação adequada de uma questão de constitucionalidade, pois este não a tinha sequer invocado previamente no requerimento de recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, nem nas respectivas alegações.

Por conseguinte, como não se verifica qualquer razão para aclarar o Acórdão n.º 883/2014, mais não resta do que indeferir o pedido ora em apreciação.

III – Decisão

Em face do exposto, decide-se indeferir o requerimento apresentado.

Custas devidas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 10 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de outubro.

Lisboa, 28 de janeiro de 2015 - Ana Guerra Martins - João Cura Mariano - Joaquim de Sousa Ribeiro