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90/15 · Tribunal Constitucional

Case Number 90/15
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Partido Popular Monárquico (PPM), o Partido Democrático do Atlântico (PDA), em requerimento subscrito por Paulo Estevão e por Rui Matos, nas qualidades, respetivamente, de Presidente da Comissão Política Nacional do PPM e de Presidente da Comissão Política Nacional do PDA, requereram ao Tribunal Constitucional, a 28 de janeiro de 2015, nos termos do disposto nos artigos 21.º e 22.º da Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de fevereiro, a “apreciação e anotação” de coligação eleitoral entre os dois partidos, com o objetivo de concorrer às eleições para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira a realizar em 2015.

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90/15 · Tribunal Constitucional: - da reunião da Comissão Política Nacional do PDA realizada no dia 3 de janeiro de 2015, em que se deliberou constituir a coligação eleitoral em análise.

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O Partido Popular Monárquico (PPM) e o Partido Democrático do Atlântico (PDA) requerem, nos termos e para os efeitos dos artigos 21.º e 22.º da Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de fevereiro, a apreciação e anotação da coligação denominada “Plataforma dos Cidadãos”, com a sigla “PPM-PDA” e o símbolo que consta de documento anexo ao requerimento.
TC_19920284
O Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista "Os Verdes" (PEV) requerem ao Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 12º do Decreto-Lei nº 318-E/76, de 30 de Abril, a apreciação e anotação da coligação denominada "CDU - Coligação Democrática Unitária", que adopta a sigla "PCP - PEV" e o símbolo constante do documento anexo ao requerimento corporizador do pedido.
454/2012
O Partido Popular Monárquico (PPM) e a Nova Democracia (PND) requerem, nos termos e para os efeitos dos artigos 21.º e 22.º do Decreto-lei nº 267/80, de 8 de agosto (alterado por último pela lei Orgânica nº 5/2006, de 31 de agosto), a apreciação e anotação da coligação denominada “Plataforma de Cidadania”, com a sigla “PPM-PND” e o símbolo que consta do documento anexo.
154/15
O Partido Socialista (PS), o Partido Trabalhista Português (PTP), Pessoas-Animais-Natureza (PAN) e o Partido da Terra (MPT), em requerimento subscrito por Victor Sérgio Spínola de Freitas, por José Manuel da Mata Vieira Coelho, por Fernando Eduardo Cardoso Rodrigues e por Roberto Paulo Ferreira Vieira, cujas assinaturas se encontram reconhecidas nas qualidades, respetivamente, de representantes do PS, do PTP, do PAN e do MPT, requereram ao Tribunal Constitucional, com data de 12 de fevereiro de 2015, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de fevereiro, a “apreciação e anotação” de uma coligação eleitoral, com o objetivo de concorrer à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nas eleições marcadas para 29 de março de 2015.

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Full text

ACÓRDÃO N.º 70/2015

Processo n.º 90/15

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional,

1. O Partido Popular Monárquico (PPM), o Partido Democrático do Atlântico (PDA), em requerimento subscrito por Paulo Estevão e por Rui Matos, nas qualidades, respetivamente, de Presidente da Comissão Política Nacional do PPM e de Presidente da Comissão Política Nacional do PDA, requereram ao Tribunal Constitucional, a 28 de janeiro de 2015, nos termos do disposto nos artigos 21.º e 22.º da Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de fevereiro, a “apreciação e anotação” de coligação eleitoral entre os dois partidos, com o objetivo de concorrer às eleições para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira a realizar em 2015.

Os requerentes informaram que a coligação adota a sigla PPM.PDA e o símbolo junto em anexo, bem como a denominação “Plataforma Democrática de Cidadãos”.

2. O requerimento vem instruído com o símbolo e a sigla da coligação, com fotocópias dos cartões de cidadão dos subscritores do requerimento, e com cópias das atas das seguintes reuniões dos seguintes órgãos:

- da reunião do Conselho Nacional do PPM, realizado no dia 30 de novembro de 2014, em que se aprovou a proposta de constituição da coligação eleitoral em análise;

- da reunião da Comissão Política Nacional do PDA realizada no dia 3 de janeiro de 2015, em que se deliberou constituir a coligação eleitoral em análise.

3. As coligações para fins eleitorais regem-se pelo disposto na lei eleitoral (artigo 11º, n.º 5, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, na redação introduzida pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio), pelo que tal aferição deve ser feita, no caso vertente, à luz do que dispõe o artigo 22º da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, aprovada pela Lei n.º 1/2006, de 13 de fevereiro.

De acordo com o n.º 1 deste último normativo legal, «as coligações de partidos para fins eleitorais devem ser anotadas pelo Tribunal Constitucional e comunicadas até à apresentação efetiva das candidaturas em documento assinado conjuntamente pelos órgãos competentes dos respetivos partidos, a esse mesmo tribunal, com indicação das suas denominações, siglas e símbolos, bem como anunciadas dentro do mesmo prazo em dois dos jornais diários mais lidos da Região Autónoma da Madeira».

Por outro lado, devem os símbolos e as siglas das coligações reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e das siglas dos partidos políticos que as integram (artigo 12º, n.º 4, da citada Lei Orgânica n.º 2/2003), não podendo ainda as respetivas denominações, símbolos e siglas ser idênticos ou semelhantes aos de outro partido ou coligação partidária já constituída nem conter qualquer referência proibida (nºs. 1 a 3 do citado normativo legal).

4. Por sua vez, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 103.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro, compete ao Tribunal Constitucional, em Secção, “apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais bem como a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes e proceder à respetiva anotação”.

Cumpre decidir.

5. Não tendo sido ainda marcadas eleições para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, o requerimento foi tempestivamente apresentado. Verifica-se, ainda, dos registos existentes neste Tribunal, que as deliberações de constituição da presente coligação foram tomadas pelos órgãos estatutariamente competentes de ambos os partidos.

6. Porém, verificam-se algumas irregularidades.

Em primeiro lugar, não se certifica a genuinidade das assinaturas dos subscritores do requerimento de apreciação e anotação da coligação eleitoral em análise, uma vez que as mesmas não se encontram reconhecidas nos termos legais. A isto acresce o facto de não terem sido enviados elementos que permitam aferir que ambos os subscritores assumem as qualidades aludidas, respetivamente, de Presidente da Comissão Política Nacional do PPM e de Presidente da Comissão Política Nacional do PDA.

Por fim, não se encontra demonstrado o cumprimento da publicitação da constituição da coligação, em dois dos jornais diários mais lidos da Região Autónoma da Madeira, nem é feita qualquer referência a tal requisito, previsto no n. 1 do artigo 22.º da Lei Orgânica n.º 1/2006, pelo que não existe qualquer indício de o mesmo ter sido cumprido.

7. Ora, o pedido de anotação de coligações perante o Tribunal Constitucional constitui um processo caracterizado por uma tramitação extremamente célere e simplificada. A decisão primária de proceder ou não à anotação é tomada pelo Tribunal Constitucional com base no requerimento, nos elementos com ele apresentados e nos elementos que constam dos registos pré-existentes, sem oportunidade para convite formal a suprir ou esclarecer deficiências (cfr. Acórdão n.º 383/2013, disponível em www.tribunalconstitucional.pt). É, assim, ónus dos requerentes, apresentar à partida todos os elementos instrutórios necessários.

Nestes termos, não tendo sido observados os requisitos identificados supra, recusa-se a anotação da coligação.

8. Em face do exposto, decide-se:

Recusar a anotação da coligação entre o Partido Popular Monárquico (PPM) e o Partido Democrático do Atlântico (PDA), com a denominação “Plataforma Democrática de Cidadãos”, constituída com a finalidade de concorrer às eleições para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira a realizar em 2015.

Lisboa, 28 de janeiro de 2015 Lisboa, 28 de janeiro de 2015 - Lino Rodrigues Ribeiro - Carlos Fernandes Cadilha - Catarina Sarmento e Castro - Maria José Rangel de Mesquita - Maria Lúcia Amaral