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1013/14 AI generated

1013/14 · Tribunal Constitucional

Case Number 1013/14
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro reclamou (fls. 3-5), ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do despacho de 24 de setembro de 2014 que não admitiu o recurso por si interposto para o Tribunal Constitucional (fls. 31-34).

Legislator headnote

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artigo 613.º do CPC, artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do CPC, artigo 615.º do CPC; 1013/14 · Tribunal Constitucional: O recorrente vem formular pedido de “aclaração” do Acórdão n.º 871/2014, que indeferiu a reclamação do despacho proferido no Tribunal da Relação do Porto de 24 de setembro de 2014, que não admitiu o recurso por si interposto para o Tribunal Constitucional (fls. 31-34).

Keywords

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withdrawal of revision request right to a decision timeliness of recusal request procedural interpretation of judgment motion to lift opposition amendment of the claim

Cited Legislation

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artigo 613.º do CPC
O CPC vigente dispõe que, proferida a decisão, «só é lícito ao Juiz retificar erros materiais, conhecer de arguições de nulidade ou proceder à reforma da decisão» (artigo 613.º do CPC).
artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do CPC
Entre as causas de nulidade da decisão passou a estar prevista a obscuridade ou ambiguidade da mesma, mas apenas quanto torne a decisão ininteligível (artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do CPC).
artigo 615.º do CPC
Aliás, os preceitos legais invocados pelo recorrente - artigos 616.º e 685.º do Código de Processo Civil – nunca poderiam sustentar o seu pedido, pois que não têm qualquer cabimento na norma do artigo 615.º do CPC vigente, acima referida, nem na figura da aclaração prevista na versão anterior deste diploma.
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Full text

ACÓRDÃO Nº 68/2015

Processo n.º 1013/14

1ª Secção

Relator: Conselheiro João pedro Caupers

Acordam, em conferência, na 1.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro reclamou (fls. 3-5), ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do despacho de 24 de setembro de 2014 que não admitiu o recurso por si interposto para o Tribunal Constitucional (fls. 31-34).

Na sequência desta reclamação foi proferido o Acórdão n.º 871/2014, que a indeferiu, confirmando, consequentemente, a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade (fls. 54-59).

Notificado deste acórdão, o reclamante vem requerer a aclaração do mencionado acórdão (fls. 63-65).

Notificado deste requerimento, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento (fls. 67-68).

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

O recorrente vem formular pedido de “aclaração” do Acórdão n.º 871/2014, que indeferiu a reclamação do despacho proferido no Tribunal da Relação do Porto de 24 de setembro de 2014, que não admitiu o recurso por si interposto para o Tribunal Constitucional (fls. 31-34).

Com a Reforma de 2013, o Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente nestes recursos por força do artigo 69.º da LTC, deixou de prever a possibilidade de dedução de pedido de aclaração.

O CPC vigente dispõe que, proferida a decisão, «só é lícito ao Juiz retificar erros materiais, conhecer de arguições de nulidade ou proceder à reforma da decisão» (artigo 613.º do CPC). Entre as causas de nulidade da decisão passou a estar prevista a obscuridade ou ambiguidade da mesma, mas apenas quanto torne a decisão ininteligível (artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do CPC).

No caso dos autos nenhum destes propósitos é visado. Sob a invocação do pedido de aclaração, pretende o recorrente voltar a discutir a questão já decidida pelo Acórdão n.º 871/2014, limitando-se a repetir parte da argumentação constante do requerimento de recurso e do requerimento de reclamação, sob a invocação de que «não é compreensível a razão pela qual se indeferiu o recurso interposto».

Aliás, os preceitos legais invocados pelo recorrente - artigos 616.º e 685.º do Código de Processo Civil – nunca poderiam sustentar o seu pedido, pois que não têm qualquer cabimento na norma do artigo 615.º do CPC vigente, acima referida, nem na figura da aclaração prevista na versão anterior deste diploma.

Assim, por falta de fundamento legal, o pedido deve ser indeferido.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir o pedido de aclaração apresentado.

Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) UCs.

Lisboa, 28 de janeiro de 2015 - João Pedro Caupers - Maria de Fátima Mata-Mouros - Maria Lúcia Amaral