Legislator Case Law & Legislation
901/14 AI generated

901/14 · Tribunal Constitucional

Case Number 901/14
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

A. interpôs recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por LTC). Em sede de exame preliminar foi proferida decisão a rejeitar o conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:

Legislator headnote

AI generated

art. 113.º n.º 9 do CPP, art 32º da CRP, artigo 32º da CRP, artigo 113.º do Código de Processo Penal; 901/14 · Tribunal Constitucional: «1º Profere a Exma Senhora Juíza Consultora Relatora, na decisão supra mencionada, que não se deve tomar conhecimento do objeto do recurso, ao abrigo do artigo 78º-A, nrº 1 da L.T.C. dado que. e em primeiro lugar ” (...) No requerimento de interposição de recurso o recorrente não identifica nenhuma norma ou interpretação normativa cuja conformidade com a Constituição pretenda ver apreciado por este tribunal (...).

Keywords

AI generated
inadequate constitutional complaint objection of unconstitutionality lack of prosecutorial standing insufficiently substantiated submissions constitutional requirement constitutional complaint abroad

Cited Legislation

AI generated
art. 113.º n.º 9 do CPP
art 32º da CRP
113.º n.º 9 do CPP e art. 32.º, da CRP.
artigo 32º da CRP
5º “E não tendo o tribunal “a quo” efetuado a correta notificação do despacho quer ao arguido quer á sua mandatária, cumpre arguir a nulidade do despacho proferido por violação das garantias de defesa do arguido, nos termos do artigo 32º da CRP.”
artigo 113.º do Código de Processo Penal
Ora, a este propósito, o reclamante limita-se a repetir os fundamentos invocados na motivação do recurso para o Tribunal da Relação do Porto, discordando da aplicação que fora dado ao artigo 113.º do Código de Processo Penal em primeira instância.
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 66/2015

Processo n.º 901/14

1.ª Secção

Relator: Conselheiro Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. A. interpôs recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por LTC).

Em sede de exame preliminar foi proferida decisão a rejeitar o conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:

«2. No requerimento de interposição de recurso o recorrente não identifica nenhuma norma ou interpretação normativa cuja conformidade com a Constituição pretenda ver apreciada por este tribunal. A prolação do despacho-convite a que alude o artigo 75.º-A, n.os 5 e 6 da LTC, configuraria, neste caso, a prática de ato inútil, já que, para além daquelas deficiências, o presente recurso padece sempre de vício, que, por traduzir falta de pressuposto de conhecimento do recurso de constitucionalidade, nunca poderia ser suprido por via do aperfeiçoamento previsto na citada disposição legal, comprometendo definitivamente o seu prosseguimento.

3. Com efeito, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade haja sido suscitada durante o processo. Suscitação que há de ter ocorrido de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

4. Ora, o recorrente não suscitou qualquer questão de constitucionalidade normativa no recurso que interpôs para o Tribunal da Relação (e que esteve na origem do acórdão agora recorrido) o que integra o vício de falta de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade normativa perante o tribunal recorrido.

Na verdade, para que ocorra uma suscitação processualmente adequada da questão da inconstitucionalidade é necessária a sua enunciação, de forma clara, expressa, direta e percetível, bem como a sua fundamentação, em termos minimamente concludentes, de forma a permitir que o tribunal recorrido se pronuncie sobre a questão de inconstitucionalidade normativa levantada. Ora, em vão se procurará encontrar no recurso apresentado perante o tribunal recorrido a invocação de qualquer inconstitucionalidade normativa, limitando-se o recorrente, naquela peça processual, a discordar dos fundamentos da decisão recorrida, não se conformando com a interpretação que foi dada ao disposto no artigo 113.º, n.º 10 (antigo n.º 9), do Código do Processo Penal (CPP), e reputando a decisão de inconstitucional, como claramente decorre da seguinte passagem constante das conclusões apresentadas àquele recurso: “o despacho “a quo” objeto do recurso viola o art. 113.º n.º 9 do CPP e art. 32.º, da CRP. Devendo, assim, ser considerado nulo, o que se peticiona a final”.

Não se cumprindo os requisitos legais para a admissão do recurso acima identificados resta, então, decidir em conformidade.»

2. Não concordando com aquela decisão, o recorrente veio reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, sustentando a reclamação essencialmente nos seguintes fundamentos:

«1º Profere a Exma Senhora Juíza Consultora Relatora, na decisão supra mencionada, que não se deve tomar conhecimento do objeto do recurso, ao abrigo do artigo 78º-A, nrº 1 da L.T.C. dado que. e em primeiro lugar ” (...) No requerimento de interposição de recurso o recorrente não identifica nenhuma norma ou interpretação normativa cuja conformidade com a Constituição pretenda ver apreciado por este tribunal (...).

2º Mais refere que “ Ora, o recorrente não suscitou qualquer questão de constitucionalidade normativa no recurso que interpôs para o Tribunal da Relação, (...) o que integra o vício da falta de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade normativa perante o tribunal recorrido. “

Não pode de forma alguma concordar o recorrente com esta posição, salvo o devido respeito dado que,

3º É claro, expresso e percetível quer do Recurso para o Tribunal da Relação do Porto quer do Recurso interposto para este Tribunal, quais as normas constitucionais violadas, senão vejamos:

4º Pode ler-se no artigo 10º do Recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto que: “ Qu seja, o despacho do Juíz “a quo” é uma violação gritante ás garantias de defesa constitucionalmente consagradas do arguido ( art 32º da CRP) e aos seus direitos fundamentais, sendo que o arguido, se não tivesse tomado a iniciativa de ir as instalações do tribunal consultar o processo, nem saberia do indeferimento das diligências propostas por si.”

Mais ainda,

5º “E não tendo o tribunal “a quo” efetuado a correta notificação do despacho quer ao arguido quer á sua mandatária, cumpre arguir a nulidade do despacho proferido por violação das garantias de defesa do arguido, nos termos do artigo 32º da CRP.”

Ora,

6º Como se pode ler do supra exposto, quando o Recorrente fala em “correta notificação do despacho” está como é claro de perceber, a falar do artigo 113º/9 do C.P.P., como resulta de forma inequívoca de todo o contexto do Recurso para o Tribunal da Relação.

7º Norma essa que, no caso concreto, viola as garantias de defesa do arguido, nos termos do artigo 32º da C.R.P., como foi bem explicitado.

Ainda,

8º No Recurso interposto para o Tribunal Constitucional ainda melhor aparece tal ligação explicitada, nomeadamente no artigo 5º do mesmo: “Sendo que o tribunal de 1º instância ao não notificar o arguido nem a sua mandatária do despacho que indefere as diligências requeridas por este em sede de instrução, viola o artigo 113, nrº 9 do C.P.P., sendo esta violação inconstitucional por, por sua vez, violar o artigo 32º, da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade essa que se arguiu para os devidos e legais efeitos, conforme o doc. 1º”

9º Pode-se ler também no artigo 8º que: “Com base na alínea al. b) do N.º 1 do artigo 70.º da Lei N.º 28/82, de 15/1 1, pois a douta decisão recorrida aplicou o artigo 113º, nº 10 do C.P.P. 8 anterior nº 9), cuja interpretação inconstitucional foi suscitada de modo processualmente adequado nos autos, nomeadamente através do pedido de nulidade do referido despacho por não ter sido notificado nem ao próprio nem ao seu defensor, sendo nulo nos termos do artigo 120º nº 2, al. d) do C.P.P. e inconstitucional por violação do artigo 32º da C.R.P.”

Pelo exposto,

10º Não pode o Recorrente, salvo o devido respeito concordar com a posição assumida na decisão sumária supra referida.»

3. Notificado da reclamação, o Ministério Público respondeu:

«1º

Pela douta Decisão Sumária n.º 839/2014, não se conheceu do objeto do recurso interposto por A. para o Tribunal Constitucional.

2º

Como nos parece evidente e se demonstra na douta Decisão Sumária “o recorrente não suscitou qualquer questão de constitucionalidade normativa no recurso que interpôs para o Tribunal da Relação (e que esteve na origem do acórdão agora recorrido) o que integra o vício de falta de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade normativa perante o tribunal recorrido.”

3º

O afirmado na reclamação em nada abala os fundamentos da decisão reclamada.

4º

O recorrente, na reclamação, transcreve parte do que disse na motivação do recurso para a Relação do Porto, sendo certo que esse seria o momento processual adequado para suscitar a questão, tendo sido pela análise dessa peça processual que se concluiu pela não verificação do requisito da suscitação prévia.

5º

Porém, o que o recorrente tenta demonstrar é que indicou quais as normas constitucionais violadas, dizendo expressamente:

“3.º É claro, expresso e percetível quer do Recurso para o Tribunal da Relação do Porto quer do Recurso interposto para este Tribunal, quais as normas constitucionais violadas, senão vejamos:”

6.º

Sobre a ausência de suscitação de uma questão de inconstitucionalidade de natureza normativa – o fundamento da decisão recorrida – nada se alega.

7.º

Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.»

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

4. Nos presentes autos foi proferida decisão, em sede de apreciação liminar, que rejeitou o conhecimento do objeto do recurso com fundamento em falta de suscitação prévia e adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa.

Com efeito, para que o Tribunal Constitucional conheça de um pedido de fiscalização concreta da constitucionalidade é necessário que em fase anterior à do requerimento de recurso para este Tribunal, no decurso do processo, o recorrente tenha identificado expressamente a questão de inconstitucionalidade normativa, de forma expressa, direta e clara de modo a criar para o tribunal a quo o dever de pronúncia sobre a matéria em causa.

5. Para contrariar o vício invocado que serviu de fundamento à decisão de não conhecimento do recurso, cabia ao reclamante demonstrar que, diferentemente do entendido na decisão reclamada, suscitou perante o tribunal recorrido uma questão de constitucionalidade normativa. Ora, a este propósito, o reclamante limita-se a repetir os fundamentos invocados na motivação do recurso para o Tribunal da Relação do Porto, discordando da aplicação que fora dado ao artigo 113.º do Código de Processo Penal em primeira instância. Nada alega que permita infirmar o decidido na decisão sumária, antes se confirmando, pelo que ali afirma, que se limitou a imputar à própria decisão recorrida a violação da Constituição.

Desta forma, incumpriu o ónus da suscitação prévia e de forma adequada de uma questão de constitucionalidade, vício que, por configurar falta de pressuposto de conhecimento do recurso, se apresenta como insuscetível de ser suprido, designadamente por via do aperfeiçoamento previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6 da LTC.

Importa, pois, confirmar a decisão reclamada.

III - Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Lisboa, 28 de janeiro de 2015 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Maria Lúcia Amaral