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571/14 AI generated

571/14 · Tribunal Constitucional

Case Number 571/14
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., melhor identificado nos autos, reclamou para a conferência (artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC) de decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso que pretendera interpor para o Tribunal Constitucional. Através do Acórdão n.º 661/2014 foi a reclamação indeferida e confirmada a decisão sumária reclamada. Inconformado, o recorrente requereu aclaração deste acórdão, a qual foi, porém, igualmente indeferida por banda do Acórdão n.º 848/2014, tirado em conferência.

Legislator headnote

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571/14 · Tribunal Constitucional: De acordo com o artigo 69.º da LTC, à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil. Segundo o artigo 195.º, n.º 1, do CPC, a omissão de um ato ou de uma formalidade só produz nulidade quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.

Keywords

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right to be heard lack of prosecutorial standing prosecutorial delay effective access to justice rights of the defence procedural rights
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753/2015
A. reclamou da decisão que, no Tribunal da Relação do Porto, não admitiu o recurso por si interposto para o Tribunal Constitucional. Através do Acórdão n.º 498/2015 foi a reclamação indeferida. Inconformado, o recorrente requereu aclaração deste acórdão, por requerimento que, porém, foi objeto de decisão de não conhecimento pelo Acórdão n.º 656/2015, tirado em conferência.
1210/2013
A. reclamou para a conferência (artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC) de decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso que pretendera interpor para o Tribunal Constitucional. Através do Acórdão n.º 73/2014 foi a reclamação indeferida e confirmada a decisão sumária reclamada.
316/2026
A., reclamante nos presentes autos, notificada do Acórdão n.º 287/2026, no qual se indeferiu a reclamação apresentada contra o despacho do Tribunal da Relação do Porto que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, veio apresentar requerimento mediante o qual invoca a nulidade do referido Acórdão, com o seguinte teor:
669/19
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A., notificado do acórdão deste Tribunal Constitucional, a que foi atribuído o n.º 555/2019, o qual indeferiu a reclamação deduzida contra a decisão sumária de não conhecimento do recurso de constitucionalidade por si interposto, veio apresentar requerimento, invocando nulidade processual decorrente de «não lhe ter sido dada oportunidade para se pronunciar sobre a resposta do Ministério Público ao seu pedido».
84/17
Notificada do Acórdão n.º 145/2017 (acessível, como os demais adiante citados, a partir de http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/, vem a recorrente, A., arguir a sua nulidade, por não lhe ter sido «dada a oportunidade para se pronunciar sobre a resposta do Ministério Público ao seu Pedido», entenda-se a reclamação deduzida contra a Decisão Sumária n.º 88/2017, que determinou o não conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade oportunamente interposto com fundamento na inidoneidade de tal objeto e, bem assim, na ilegitimidade da recorrente:

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Full text

ACÓRDÃO Nº 59/2015

Processo n.º 571/14

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José da Cunha Barbosa

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. A., melhor identificado nos autos, reclamou para a conferência (artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC) de decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso que pretendera interpor para o Tribunal Constitucional. Através do Acórdão n.º 661/2014 foi a reclamação indeferida e confirmada a decisão sumária reclamada. Inconformado, o recorrente requereu aclaração deste acórdão, a qual foi, porém, igualmente indeferida por banda do Acórdão n.º 848/2014, tirado em conferência.

Notificado deste acórdão, vem agora apresentar o seguinte requerimento:

«(…)

A., arguido nos presentes autos, Notificado do, aliás, mui douto Acórdão, nestes proferido, vem muito respeitosamente arguir nulidade processual, uma vez que não lhe foi dada a oportunidade para se pronunciar sobre a resposta do Ministério Público ao seu Pedido de aclaração.

Com efeito, o arguido apenas foi notificado da resposta apresentada pelo Ministério Público, com a notificação do Douto Acórdão, ou seja com a Decisão final, inviabilizando por isso a sua intervenção.

Ora, tal nulidade configura mesmo uma inconstitucionalidade, uma vez que limita, não justificadamente, o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20º, nº 1, da Constituição.

Por outro lado, está também em causa a violação do contraditório.

Assim, e mais uma vez, com a devida vénia e como sempre com o maior respeito por melhor opinião, parece-nos que, a, aliás mui douta decisão em análise, além de violar o legalmente estabelecido quanto ao presente recurso, cerceou o direito que assistia à recorrente de se poder pronunciar sobre tal resposta, Razão primordial da presente arguição de nulidade.

(…)»

2. O Ministério Público pugnou pelo indeferimento do requerido.

II. Fundamentação

3. De acordo com o artigo 69.º da LTC, à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil. Segundo o artigo 195.º, n.º 1, do CPC, a omissão de um ato ou de uma formalidade só produz nulidade quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.

Alega o requerente que, tendo requerido aclaração do acórdão n.º 661/2014, proferido em conferência, não foi notificado do parecer emitido pelo Ministério Público, no qual se pugnou pelo indeferimento daquela. Considera o requerente que tal situação configura uma nulidade processual, e mesmo uma inconstitucionalidade, por limitar o direito de acesso aos tribunais e o contraditório.

Contudo, a circunstância de o reclamante não ter sido notificado do parecer do Ministério Público em nada influiu no exame da sua pretensão, visto que não houve invocação de novos fundamentos, isto é, de fundamentos não constantes de peças processuais anteriores.

Destarte, de acordo com os critérios adotados por jurisprudência constante deste Tribunal (cfr., entre outros, os acórdão n.ºs 364/13, 696/13, 117/14 e 371/14 ), há que indeferir a arguição de nulidade.

III. Decisão

4. Pelo exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir o requerido.

Custas pelo requerente, com taxa de justiça que se fixa em 20 (vinte) UCs., sem prejuízo da existência de apoio judiciário concedido nos autos.

Lisboa, 27 de janeiro de 2015 - José Cunha Barbosa - Maria Lúcia Amaral - Joaquim de Sousa Ribeiro