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906/14 AI generated

906/14 · Tribunal Constitucional

Case Number 906/14
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., melhor identificado nos autos, reclamou para a conferência (artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC) de decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso que pretendera interpor para o Tribunal Constitucional. Através do Acórdão n.º 849/2014 foi a reclamação indeferida e confirmada a decisão sumária reclamada.

Legislator headnote

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906/14 · Tribunal Constitucional: Cumpre, desde logo, sublinhar que, ao contrário do que sucedia no Código de Processo Civil anterior [cfr. artigo 669.º, n.º 1, alínea a)], o “pedido de aclaração” da sentença é um incidente não legalmente previsto. No entanto, constitui causa de nulidade a circunstância de a decisão enfermar de alguma “obscuridade ou ambiguidade que a torne ininteligível” (cfr. artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil atualmente em vigor).

Keywords

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inadequate constitutional complaint lack of prosecutorial standing objection of unconstitutionality constitutional requirement insufficiently substantiated submissions constitutional complaint abroad
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571/14
A., melhor identificado nos autos, vem requerer a aclaração do acórdão n.º 661/2014, de 14 de outubro, que indeferiu a reclamação para a conferência apresentada pelo ora requerente, confirmando, por conseguinte, a decisão sumária proferida pelo Relator. Pese, embora o máximo respeito que nos merece o mui douto Acórdão proferido, parece-nos que este, no mínimo é pouco claro.
424/2010
A., notificado do Acórdão n.º 313/2010, no qual se decidiu indeferir a reclamação do despacho do Tribunal da Relação do Porto que não admitiu o recurso, por si interposto, para o Tribunal Constitucional, veio requerer a sua aclaração. A., arguido nos presentes autos, Notificada do, aliás, mui douto Acórdão, nestes proferido, vem muito respeitosamente requerer a sua ACLARAÇAO, porquanto:
962/14
Notificado do Acórdão n.º 807/2014, de 2 de dezembro de 2014, proferido por esta conferência, A., recorrente nos autos acima identificados, veio requerer a sua aclaração, com os seguintes fundamentos: “Pese, embora o máximo respeito que nos merece o mui douto Acórdão proferido, parece-nos que este, no mínimo é pouco claro.
77/19
Pelo Acórdão n.º 297/2019, decidiu-se indeferir a reclamação apresentada na sequência da não admissão do recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
TC_19930283
A. veio, nos termos do artigo 76º, nº 4, da Lei do Tribunal Constitucional, reclamar do despacho do Conselheiro Relator no Supremo Tribunal Administrativo que não admitiu recurso interposto para o Tribunal Constitucional, atra­vés de requerimento apresentado neste Supremo Tribunal em 25 de Janeiro de 1991.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 58/2015

Processo n.º 906/14

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José da Cunha Barbosa

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. A., melhor identificado nos autos, reclamou para a conferência (artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC) de decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso que pretendera interpor para o Tribunal Constitucional. Através do Acórdão n.º 849/2014 foi a reclamação indeferida e confirmada a decisão sumária reclamada.

Notificado deste acórdão, vem agora apresentar o seguinte requerimento:

«(…)

Pese, embora o máximo respeito que nos merece o mui douto Acórdão proferido, parece-nos que este, no mínimo é pouco claro.

Com efeito, o recorrente, ora Requerente, quando interpôs o seu recurso para este Tribunal Superior, verifica agora que, não o fez corretamente, uma vez que do seu requerimento efetuado para o efeito não fez constar «a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que considera violado, bem como da peça processual em que suscitou a questão da inconstitucionalidade...» tudo conforme disposto no artigo 75° - A da Lei do Tribunal Constitucional.

Porém, apesar de tal omissão, o mesmo foi admitido pelo Tribunal da Relação de Guimarães.

Ora, nos termos do no 6 do citado artigo 75° - A, deveria o Venerando Juiz Conselheiro Relator deste Tribunal Constitucional ter convidado o recorrente, a suprir tal falta ou omissão, o que não aconteceu no presente caso. Mas, Com todo o respeito por melhor opinião, em obediência ao legalmente estabelecido deveria ter ocorrido, isto é, deveria ter sido convidado o recorrente a indicar os elementos em falta no seu requerimento interposição de recurso previstos no artigo 75° da Lei do Tribunal Constitucional de acordo com o estatuído no seu nº 2,5 e 6.

E, ao contrário, do mui doutamente decidido, se o recorrente, ora Requerente, não respondesse ao aludido convite, o recurso, conforme igualmente previsto no nº 7 do citado dispositivo legal, deveria de imediato ser considerado deserto. Pese embora o mui doutamente na decisão aclaranda, sobre a inutilidade de tal convite, com a devida vénia, discordamos, pois igualmente então tal inutilidade se verifica 'a contrario' isto é, para quê convidar o recorrente a indicar norma ou a peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade, quando oficiosamente tal, de imediato, se pode verificar compulsando os respetivos autos como aliás sucedeu no caso presente.

Assim, E mais uma vez, com a devida vénia e como sempre com o maior respeito por melhor opinião, parece-nos que, a, aliás mui douta decisão em análise, além de violar o legalmente estabelecido quanto ao presente recurso, cerceou o direito que assistia ao recorrente de suprir a sua alegada omissão no seu requerimento de interposição de recurso, duma forma, no mínimo, pouco clara, sem uma prévia e justificada audição do interessado, atento ao disposto nos nºs 2, 5 e 6 do art.º75° -A da Lei do Tribunal Constitucional, Razão primordial do presente pedido de ACLARAÇÃO.

(…)»

2. O Ministério Público pugnou pelo indeferimento do requerido.

II. Fundamentação

3. Cumpre, desde logo, sublinhar que, ao contrário do que sucedia no Código de Processo Civil anterior [cfr. artigo 669.º, n.º 1, alínea a)], o “pedido de aclaração” da sentença é um incidente não legalmente previsto. No entanto, constitui causa de nulidade a circunstância de a decisão enfermar de alguma “obscuridade ou ambiguidade que a torne ininteligível” (cfr. artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil atualmente em vigor).

Ora, não se deteta no acórdão n.º 849/2014, tirado em conferência, qualquer ambiguidade ou obscuridade. Aí limitou-se o Tribunal a reiterar que não estavam reunidos os pressupostos processuais inerentes à modalidade recursória convocada pelo (então) recorrente, concretamente pelo facto de a questão de constitucionalidade que este pretendia ver escrutinada não revestir recorte normativo.

O despacho-convite previsto no artigo 75.º-A, n.º 6, da LTC, é dirigido ao suprimento das deficiências formais de que padeça o requerimento de recurso interposto pelo recorrente, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do mesmo preceito, não tendo – nem podendo ter, como se percebe – o efeito de integrar no objeto de controlo atos que estão, por opção do nosso modelo de justiça constitucional, fora desse mesmo objeto.

Conclui-se, portanto, que o aresto em causa não padece de qualquer obscuridade ou ambiguidade suscetível de obstar à plena inteligibilidade do seu conteúdo.

III. Decisão

4. Pelo exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir o requerido.

Custas pelo requerente, com taxa de justiça que se fixa em 20 (vinte) UCs., sem prejuízo da existência de apoio judiciário concedido nos autos.

Lisboa, 27 de janeiro de 2015 - José Cunha Barbosa - Maria Lúcia Amaral - Joaquim de Sousa Ribeiro