906/14 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA., melhor identificado nos autos, reclamou para a conferência (artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC) de decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso que pretendera interpor para o Tribunal Constitucional. Através do Acórdão n.º 849/2014 foi a reclamação indeferida e confirmada a decisão sumária reclamada.
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AI generated906/14 · Tribunal Constitucional: Cumpre, desde logo, sublinhar que, ao contrário do que sucedia no Código de Processo Civil anterior [cfr. artigo 669.º, n.º 1, alínea a)], o “pedido de aclaração” da sentença é um incidente não legalmente previsto. No entanto, constitui causa de nulidade a circunstância de a decisão enfermar de alguma “obscuridade ou ambiguidade que a torne ininteligível” (cfr. artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil atualmente em vigor).
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ACÓRDÃO Nº 58/2015
Processo n.º 906/14
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José da Cunha Barbosa
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. A., melhor identificado nos autos, reclamou para a conferência (artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC) de decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso que pretendera interpor para o Tribunal Constitucional. Através do Acórdão n.º 849/2014 foi a reclamação indeferida e confirmada a decisão sumária reclamada.
Notificado deste acórdão, vem agora apresentar o seguinte requerimento:
«(…)
Pese, embora o máximo respeito que nos merece o mui douto Acórdão proferido, parece-nos que este, no mínimo é pouco claro.
Com efeito, o recorrente, ora Requerente, quando interpôs o seu recurso para este Tribunal Superior, verifica agora que, não o fez corretamente, uma vez que do seu requerimento efetuado para o efeito não fez constar «a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que considera violado, bem como da peça processual em que suscitou a questão da inconstitucionalidade...» tudo conforme disposto no artigo 75° - A da Lei do Tribunal Constitucional.
Porém, apesar de tal omissão, o mesmo foi admitido pelo Tribunal da Relação de Guimarães.
Ora, nos termos do no 6 do citado artigo 75° - A, deveria o Venerando Juiz Conselheiro Relator deste Tribunal Constitucional ter convidado o recorrente, a suprir tal falta ou omissão, o que não aconteceu no presente caso. Mas, Com todo o respeito por melhor opinião, em obediência ao legalmente estabelecido deveria ter ocorrido, isto é, deveria ter sido convidado o recorrente a indicar os elementos em falta no seu requerimento interposição de recurso previstos no artigo 75° da Lei do Tribunal Constitucional de acordo com o estatuído no seu nº 2,5 e 6.
E, ao contrário, do mui doutamente decidido, se o recorrente, ora Requerente, não respondesse ao aludido convite, o recurso, conforme igualmente previsto no nº 7 do citado dispositivo legal, deveria de imediato ser considerado deserto. Pese embora o mui doutamente na decisão aclaranda, sobre a inutilidade de tal convite, com a devida vénia, discordamos, pois igualmente então tal inutilidade se verifica 'a contrario' isto é, para quê convidar o recorrente a indicar norma ou a peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade, quando oficiosamente tal, de imediato, se pode verificar compulsando os respetivos autos como aliás sucedeu no caso presente.
Assim, E mais uma vez, com a devida vénia e como sempre com o maior respeito por melhor opinião, parece-nos que, a, aliás mui douta decisão em análise, além de violar o legalmente estabelecido quanto ao presente recurso, cerceou o direito que assistia ao recorrente de suprir a sua alegada omissão no seu requerimento de interposição de recurso, duma forma, no mínimo, pouco clara, sem uma prévia e justificada audição do interessado, atento ao disposto nos nºs 2, 5 e 6 do art.º75° -A da Lei do Tribunal Constitucional, Razão primordial do presente pedido de ACLARAÇÃO.
(…)»
2. O Ministério Público pugnou pelo indeferimento do requerido.
II. Fundamentação
3. Cumpre, desde logo, sublinhar que, ao contrário do que sucedia no Código de Processo Civil anterior [cfr. artigo 669.º, n.º 1, alínea a)], o “pedido de aclaração” da sentença é um incidente não legalmente previsto. No entanto, constitui causa de nulidade a circunstância de a decisão enfermar de alguma “obscuridade ou ambiguidade que a torne ininteligível” (cfr. artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil atualmente em vigor).
Ora, não se deteta no acórdão n.º 849/2014, tirado em conferência, qualquer ambiguidade ou obscuridade. Aí limitou-se o Tribunal a reiterar que não estavam reunidos os pressupostos processuais inerentes à modalidade recursória convocada pelo (então) recorrente, concretamente pelo facto de a questão de constitucionalidade que este pretendia ver escrutinada não revestir recorte normativo.
O despacho-convite previsto no artigo 75.º-A, n.º 6, da LTC, é dirigido ao suprimento das deficiências formais de que padeça o requerimento de recurso interposto pelo recorrente, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do mesmo preceito, não tendo – nem podendo ter, como se percebe – o efeito de integrar no objeto de controlo atos que estão, por opção do nosso modelo de justiça constitucional, fora desse mesmo objeto.
Conclui-se, portanto, que o aresto em causa não padece de qualquer obscuridade ou ambiguidade suscetível de obstar à plena inteligibilidade do seu conteúdo.
III. Decisão
4. Pelo exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir o requerido.
Custas pelo requerente, com taxa de justiça que se fixa em 20 (vinte) UCs., sem prejuízo da existência de apoio judiciário concedido nos autos.
Lisboa, 27 de janeiro de 2015 - José Cunha Barbosa - Maria Lúcia Amaral - Joaquim de Sousa Ribeiro