399/2014 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A., foi proferida decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso com a seguinte fundamentação: (…) Admitido o recurso, cumpre, antes de mais, decidir se é possível conhecer do seu objeto, uma vez que a decisão que o admitiu não vincula o Tribunal Constitucional (artigo 76.º, n.º 3, da LTC). Assim, o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC tem por objeto a apreciação de questões de constitucionalidade normativa e pressupõe, designadamente, que o recorrente tenha suscitado, de modo processualmente adequado perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida, a exata questão de constitucionalidade normativa que pretende ver apreciada, questão essa que deverá incidir sobre normas jurídicas, “identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso” (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/98, disponível na página da internet do Tribunal Constitucional).
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AI generatedartigo 280.º da Constituição, artigo 15.º alínea a) do Código Penal; 399/2014 · Tribunal Constitucional: Esta pretensão do recorrente parte do pressuposto de uma versão diferente da matéria de facto que, como acima deixámos consignado, não mereceu acolhimento por este tribunal, sucumbindo portanto esse pressuposto fáctico, a conduta do recorrente (e seu coarguido) não pode deixar de ser enquadrada nas normas incriminadoras convocadas pelo Coletivo – art.ºs 145.º, n.º 1, al. b), 144.º, al. d), e 147.º, n.º 1, CP – por integrante de um crime de ofensa à integridade física grave, qualificada, agravado pelo resultado.
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ACÓRDÃO Nº 54/2015
Processo n.º 399/2014
1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria Lúcia Amaral
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A., foi proferida decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso com a seguinte fundamentação:
(…) Admitido o recurso, cumpre, antes de mais, decidir se é possível conhecer do seu objeto, uma vez que a decisão que o admitiu não vincula o Tribunal Constitucional (artigo 76.º, n.º 3, da LTC). Assim, o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC tem por objeto a apreciação de questões de constitucionalidade normativa e pressupõe, designadamente, que o recorrente tenha suscitado, de modo processualmente adequado perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida, a exata questão de constitucionalidade normativa que pretende ver apreciada, questão essa que deverá incidir sobre normas jurídicas, “identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso” (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/98, disponível na página da internet do Tribunal Constitucional).
(…) No caso, é patente que o que o recorrente pretende, sob a capa de uma alegada questão de constitucionalidade normativa é, na realidade, contestar o juízo subsuntivo de direito infraconstitucional operado pelo Tribunal recorrido. Com efeito, contesta o recorrente que, perante a factualidade apurada em julgamento, se possa concluir ter o mesmo cometido um determinado tipo de crime, na forma dolosa, quando, sendo tal crime agravado pelo resultado, este resultado se tiver verificado apenas a título de negligência.
Afirmar que tal interpretação viola princípios constitucionais, mais não é do que sindicar o próprio juízo subsuntivo do tribunal, próprio do direito infraconstitucional, e não a constitucionalidade de qualquer norma ou interpretação normativa. Em suma, o que o recorrente pretende é obter um recurso de “amparo”, inexistente no ordenamento jurídico português.
(…) Assim, apenas resta concluir pela impossibilidade de conhecer do objeto do recurso, interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, por manifesta falta dos seus pressupostos de admissibilidade.
2. Notificada dessa decisão, A. veio reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, com os seguintes fundamentos:
Por acórdão proferido pelo Tribunal Judicial de Sesimbra, confirmado pela Veneranda Relação de Lisboa, o recorrente/reclamante foi condenado pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física grave, qualificado e agravado pelo resultado, numa pena de 7 anos de prisão.
Nesse seguimento, foi pelo recorrente apresentado recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, havendo sido proferida decisão sumária nos termos do n.º 1 do artigo 78.º da referida Lei, decidindo não tomar conhecimento do seu objeto.
Porquanto, e com a devida vénia, é desta decisão que ora se reclama, nos termos e nos seguintes fundamentos:
Em sede de recurso de constitucionalidade, foi pelo recorrente suscitada a seguinte questão de inconstitucionalidade, que teve como fundamento a interpretação normativa do Tribunal de Primeira Instância, corroborada pelo Tribunal da Relação, das disposições conjugadas do artigos 144.º, d) e 147.º, n.º 1, do CPP, no sentido que:
Comete um crime de ofensa à integridade física grave, agravada pelo resultado (morte) o agente que representar como possível e se conforme com a realização do resultado de perigo para a vida, mesmo que se venha o verificar o resultado morte e este lhe possa ser imputado a título negligente.
Com efeito, entende o reclamante que tal interpretação sempre será inconstitucional, por consubstanciar uma manifesta violação do princípio da culpa e da presunção de inocência e do in dubio pro reo que deste decorre, desde logo por inviabilizar a imputação penal da prática do crime de ofensa à integridade física simples, agravadas pelo resultado.
Todavia, no que tange à presente questão, foi afirmado na decisão reclamada que o recorrente pretende com esta formulação, “é contestar o juízo substantivo de direito infra constitucional operado pelo Tribunal recorrido. Com efeito, contesta o recorrente que, perante a factualidade apurada em julgamento, se possa concluir ter o mesmo cometido um determinado tipo de crime, na forma dolosa, quando, sendo tal crime agravado pelo resultado, este resultado se tiver verificado apenas a título de negligência”.
Acrescenta-se ainda que “afirmar que tal interpretação viola princípios constitucionais, mais não é do que sindicar o próprio subsuntivo do tribunal, próprio do direito infraconstitucional, e não a constitucionalidade de qualquer norma ou interpretação normativa”.
Ora, salvo sempre o devido respeito, certamente induzida por inabilidade do recorrente, a interpretação do Colendo Relator não corresponde à real pretensão do reclamante.
Na verdade, o que se pretende é ver sindicada a constitucionalidade da interpretação normativa supra exposta, designadamente no que tange ao respeito pelos princípios constitucionais da culpa e da presunção de inocência e do in dubio pro reo que deste decorre.
Aferindo-se, dessa forma, se a amplitude interpretativa da disposição penal que consagra o crime de ofensa à integridade física grave, agravada pelo resultado (morte) que é delineada pelo Tribunal no aresto recorrido, está, ou não, em conformidade com os aludidos princípios constitucionais.
Sendo certo que, neste âmbito, não se discute a factualidade concreta apurada em julgamento quanto ao próprio reclamante que terá levado à sua condenação, mas sim a interpretação que foi dada às disposições legais condenatórias.
Por outro lado, ao contrário do afirmado na decisão reclamada, o recorrente não pretende sindicar o juízo subsuntivo do Tribunal recorrido, não havendo, sequer, indicado qualquer facto que tivesse resultado provado em sede de audiência de julgamento.
Na verdade, ao invés de se pretender uma reapreciação dos elementos constitutivos da condenação, o que se pretende é sindicar a interpretação do Tribunal quanto ao próprio tipo legal de crime, porquanto se considera que a mesma é inconstitucional.
Sendo certo que a interpretação normativa em causa é passível de aplicação generalizada a todos os casos em que se coloque a possibilidade de determinado agente ter cometido o crime em questão.
Pretendendo-se, independentemente do caso concreto, ver sindicada a constitucionalidade de tal interpretação, havendo-se, para tal, expendido o raciocínio que conduz a tal evidência, e que ora se reproduz, por mera comodidade.
Com efeito, a interpretação normativa a que acima se alude sempre seria inconstitucional, na medida em que:
“Para que o resultado morte possa ser imputado ao agente a título de negligência, será necessário que o agente represente como possível que este possa sobrevir da sua conduta, mas não se conforme com essa realização.
Ora, conforme vem sendo entendimento dominante da doutrina, só existe perigo para a vida quando os sintomas apresentados pelo ofendido, segundo a experiência médica de casos similares, forem suscetíveis de determinar com elevado grau de probabilidade e iminência de morte.
Porquanto, e salvo sempre melhor opinião, resulta das regras da experiência comum que quem agir com dolo, mesmo que eventual, em relação à hipótese de criar uma condição clínica a terceiro que evidencie sintomas suscetíveis de determinar a iminência de morte, sempre se terá de se conformar com a possibilidade de a morte da vítima vir a ocorrer.
Por outro lado, resulta igualmente das regras da experiência comum, que quem representar como possível que da sua conduta de ofensa à integridade física possa resultar a morte da vítima, mas não se conformar com tal resultado (negligência), não poderá, em simultâneo, representar a criação de um perigo de vida e conformar-se com ele (dolo eventual), em virtude de a previsibilidade e iminência da morte ser um pressuposto para a própria existência do perigo de vida.
Por conseguinte, a interpretação normativa do tribunal a quo da conjugação destas duas disposições legais no sentido supra expendido, colide com o princípio da culpa e da inocência, porquanto para que se pudesse imputar o resultado morte a título de negligência, ter-se-ia de presumir que o resultado perigo para a vida foi provocado a título de dolo eventual.
Assim, segundo tal entendimento, a imputação do crime de ofendas à integridade física simples, agravada pelo resultado, não será juridicamente possível, pelo que s encontraria sempre preenchido o tipo de ilícito do 144.º, al. d).
A aludida colisão com os princípios constitucionais radica no facto de nesses casos se estaria, por um lado, a presumir a culpa, por outro, a condenar em medida superior a esta nos casos em que efetivamente o dolo do agente apenas abrangesse as ofensas à integridade física”.
Nestes termos, e salvo sempre o devido e merecido respeito, roga-se a V/Exas. se dignem deferir a presente reclamação e, em consequência, decidam que deve ser conhecido o objeto do recurso, ordenando a notificação do ora reclamante para apresentar alegações.
3. O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional veio dizer o seguinte:
1.º
Pela douta Decisão Sumária n.º 404/2012, não se conheceu do objeto do recurso interposto por A. para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.° da LTC.
2.º
É com o requerimento de interposição do recurso que se fixa o seu objeto.
3.º
Ora, como se diz e demonstra na douta Decisão Sumária, a questão colocada pelo recorrente não tem natureza normativa, única passível de constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade.
4.º
Aliás, vendo o acórdão da Relação – a decisão recorrida – torna-se ainda mais claro que o que o recorrente questiona é a valoração dos [factos] e a sua qualificação jurídica.
5.º
Quando se aprecia tal questão, no acórdão recorrido começa por dizer-se:
“Como terceira questão, invoca o recorrente que se verifica, no acórdão recorrido uma errada subsunção jurídico-penal nos artigos 145.º, n.º 1, alínea b) e 2, 144.º, alínea d) e 147.°, n.º 1, do CP, entendendo que o deveria ser nos artigos 143.° ou 143.° e 147.° do CP;
Esta pretensão do recorrente parte do pressuposto de uma versão diferente da matéria de facto que, como acima deixámos consignado, não mereceu acolhimento por este tribunal, sucumbindo, portanto, esse pressuposto fáctico (...)”. (fls.1004)
6.°
Seguidamente e sempre partindo da análise dos factos apurados, a Relação confirmou a qualificação efetuada na 1.ª instância, não dando razão ao recorrente.
7.º
Aliás, que é a subsunção jurídica que se questiona, resulta do que vem dito no próprio requerimento de interposição do recurso.
Após se referir a interpretação que se pretende ver apreciada, afirma-se:
“Com efeito, entende o recorrente que tal interpretação sempre será inconstitucional, por consubstanciar uma manifesta violação do princípio da culpa e da presunção de inocência e do in dúbio pro reo que deste decorre, desde logo por inviabilizar a imputação penal da prática do crime de ofensa à integridade física simples, agravadas pelo resultado”.
8.º
Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
4. Pretende o reclamante, no presente caso, aceder ao Tribunal pela via de recurso prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro).
Nos termos desta disposição – que replica o previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição –, para que, nestas situações, se encontre «aberta» a via de recurso para o Tribunal Constitucional é cumulativamente necessário que: (i) se tenha arguido, durante o processo e perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, «de modo processualmente adequado» e «em termos de [aquele tribunal] estar obrigado a dela conhecer», questão relativa à inconstitucionalidade de determinada(s) norma ou normas; (ii) ter proferido, mesmo assim, o referido tribunal decisão com fundamento na norma ou normas cuja inconstitucionalidade antes se arguira: (iii) ser essa a norma que constitui o objeto do recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do respetivo requerimento de interposição.
Resulta, in casu, do requerimento de interposição do recurso que o Recorrente pretenderia ver apreciada pelo Tribunal a inconstitucionalidade da seguinte «norma» (por violação dos princípios da presunção de inocência e da culpa):
«[A decorrente da] interpretação (…) do Tribunal de Primeira Instância, corroborada pelo Tribunal da Relação, das disposições conjugadas dos artigos 144.º, d) e 147.º, n.º 1, do CPP [tratar-se-á seguramente de lapso: quis-se dizer do CP] , no sentido que (.) comete um crime de ofensa à integridade física grave, agravada pelo resultado (morte) o agente que representar como possível e se conforme com a realização do resultado de perigo para a vida, mesmo que se venha a verificar o resultado morte e este lhe possa ser imputado a título negligente» ( fls. 1059 dos autos. Itálico no original).
A enunciação semântica desta «norma», constante do requerimento, condiz aliás com o texto do ponto 21, das conclusões (aperfeiçoadas) apresentadas nas alegações do recurso perante o Tribunal da Relação, ponto esse que termina – ainda em estrita consonância com o teor do requerimento do recurso – do seguinte modo:
«[Tal interpretação sempre seria inconstitucional por violação do princípio da culpa e da presunção de inocência e do in dúbio pró reo [sic] que deste decorre, desde logo por inviabilizar a imputação penal da prática do crime de ofensa à integridade física simples, agravada pelo resultado» (fls. 931 dos autos).
5. Contudo, e a propósito justamente da «norma» resultante das disposições conjugadas dos artigos 144.º, d) e 147.º, n.º 1, do CP, disse o Tribunal da Relação:
Como terceira questão, invoca o recorrente que se verifica, no acórdão recorrido, uma errada subsunção jurídico-penal nos art.ºs 145.º, n.ºs 1, al. b) e 2, 144.º, al. d) e 147.º, n.º 1 do CP, entendendo que o deveria ser nos art.ºs 143.º ou 143.º e 147.º CP;
Esta pretensão do recorrente parte do pressuposto de uma versão diferente da matéria de facto que, como acima deixámos consignado, não mereceu acolhimento por este tribunal, sucumbindo portanto esse pressuposto fáctico, a conduta do recorrente (e seu coarguido) não pode deixar de ser enquadrada nas normas incriminadoras convocadas pelo Coletivo – art.ºs 145.º, n.º 1, al. b), 144.º, al. d), e 147.º, n.º 1, CP – por integrante de um crime de ofensa à integridade física grave, qualificada, agravado pelo resultado.
O essencial do raciocínio jurídico do recorrente, seguindo uma incompatibilidade de coexistência dos art.°s 144.º, al. d) e 147.º, n.º 1, ambos do CP, na medida em que seria contraditório afirmar-se atuação dolosa para a criação do perigo para a vida da vítima, a um tempo, e, ao mesmo tempo, negar a intenção ou, sequer, a resignação com a possibilidade de causar a morte daquela – pontos 228, 229, 234 e 240 da motivação, passa por suscitar a ocorrência de uma resposta intrinsecamente contraditória no âmbito do facto provado 20 (com a invocação do vicio do art.º 410.º, n.º 2, al. b), CPP, de contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão).
(…)
Ora, da análise da decisão recorrida não se vê que a mesma enferme do invocado vício, dela não resultando qualquer contradição, quer entre os seus fundamentos, quer entre estes e aquela, propriamente dita, isto é, aferida à luz das suas conclusões.
Ante a matéria de facto que, como acima mencionámos, foi considerada provada, e bem, e que em nada conflitua com aquela que não o foi, face às provas produzidas em audiência, outra não poderia ter sido a decisão a proferir pelo tribunal “a quo”.
Mesmo num aspeto de compatibilidade intrínseca dentro do próprio facto provado – de um lado, atuação dolosa para a criação do perigo para a vida da vítima, e, do outro lado, negar a intenção ou, sequer, a resignação com a possibilidade de causar a morte daquela, atribuindo esta morte, a nível subjetivo, a uma atuação negligente – nenhuma contradição se mostra evidenciada no acórdão recorrido atenta a fundamentação inserida no mesmo, já em sede de integração jurídica dos factos: Resultou dos factos assentes e supra referidos, que os arguidos agiram com dolo de perigo, pois ao baterem reiterada e violentamente na cabeça do ofendido, atirando-o ao chão, representaram como possível pôr em perigo a vida deste e conformaram-se com esse resultado de perigo concreto (aliás, a morte veio mesmo a acontecer).
Nessa medida, aceitaram pôr em perigo a vida de B..
Face à forma como atuaram e ao circunstancialismo em que atuaram, os arguidos representaram o perigo para a vida de B. e conformaram-se com isso, tendo ainda representeado que a morte daquele pudesse ocorrer (embora tivessem confiado que tal não sucederia).
Assim, a morte de B. não estava no escopo dos arguidos, mas antes excedeu tal intenção. Mas deverá, não obstante, ser-lhes imputada a título de negligência (cfr. artigo 15.º alínea a) do Código Penal) por violação do dever de cuidado - de facto, os arguidos, ao conformarem-se com a possibilidade de virem a causar perigo para a vida de B., tomaram consciência de que o cuidado lhe impunha que cessassem ou refreassem as agressões. Não o fizeram, confiando que o resultado não se verificaria. Pelo que, a morte lhes é imputável, embora somente a título de negligência consciente.
Na argumentação utilizada pelo recorrente, socorre-se o mesmo do Ac. do STJ de 4.10.07, consultável in www.dgsi.pt. Donde pretende retirar a afirmada contradição. Acontece, porém, que a situação fáctica em que assenta o invocado acórdão é bem diferente, mais grave e drástica, atingido o exemplo limite da criação dum perigo para a vida na medida em que ali se atinge o pescoço de alguém (a prefiguração da possibilidade de causar a morte da vítima se mostra como mais imediatamente apreensível), enquanto nos presentes autos, se tratou de agressões no corpo, sobretudo na cabeça, de que resultou a queda do ofendido ao solo, em que a antevisão do resultado final (morte) é de previsão e representação muito mais remota (a morte adveio em resultado de complicações decorrentes e subsequentes das lesões provocadas com as agressões) ou seja, menos imediata ou iminente que naquele aresto. Na verdade, trata-se de dois planos distintos: de um lado, a criação do perigo (para a vida), consubstanciado na produção de lesões, medido pelas consequências infligidas e desejadas pelos arguidos, ao desferirem, lado a lado, em momentos diversos mas sequencialmente delimitados no tempo, agressões especialmente na cabeça da vítima, com esta quase inerte e, após, mesmo inanimada, prostrada, insensíveis a apelos de um terceiro (testemunha C.), o que legitima estender-lhes o dolo nesse segmento de atuação; enquanto, do outro lado, o resultado final (morte), sequencial a essas lesões e queda, pese a possível representação mental (previsão), pelos agentes ativos do crime, não foi por eles desejado, nem aceite, antes (crendo-se que) terão confiado e equacionado apenas que lhe provocariam dor e sofrimento sem perda de vida. Ou seja, a morte, que sobreveio, é certo, excedeu a sua vontade, configurando, antes, e só, uma omissão de dever de cuidado que se lhes exigia, no quadro em que atuavam e perante uma vítima na situação em que a colocaram, qual seria o de cessarem com as agressões e providenciarem e solicitarem imediata assistência clínica. o que nada fizeram, diga-se, abandonando o local.
Nenhuma censura merece, pois, o acórdão recorrido quanto à integração jurídica dos fatos no crime por que veio a ser condenado o recorrente.
Ou seja: procurando o recorrente contestar, perante o Tribunal da Relação, o juízo feito pelo tribunal de primeira instância quanto à subsunção dos factos ocorridos a um certo tipo legal de crime [artigo 144, d) do Código Penal – ofensa à integridade física grave – com a agravação pelo resultado prevista no artigo 147.º, n.º 1, do mesmo Código], o Tribunal da Relação respondeu confirmando tal subsunção, por não poder ser outra a operação lógica de Direito a fazer perante os factos tidos como provados.
6. Perante este dado, torna-se desde logo evidente que a «norma» identificada pelo requerimento como constituindo o objeto do recurso perante o Tribunal Constitucional – coincidente com aquela outra cuja inconstitucionalidade se arguira nas alegações de recurso – pura e simplesmente não foi aplicada pela decisão recorrida. Tanto bastaria, por isso, e à luz do que antes se disse, para que por esta razão formal se não conhecesse do objeto do recurso de constitucionalidade.
7. Todavia, a razão, substancial, que a Decisão Sumária ora reclamada apresentou para o não conhecimento do objeto do recurso foi o da sua inidoneidade. Decidiu-se não conhecer por se ter substancialmente entendido que o recorrente, ora reclamante, apenas pretendia continuar perante o Tribunal Constitucional a discussão já encetada perante o Tribunal da Relação sobre a concreta subsunção dos factos ao tipo legal de crime, pretendendo a subsunção ao tipo previsto no artigo 143.º, do Código Penal, ofensa à integridade física simples, em vez da subsunção ao artigo previsto no artigo 144.º, ofensa à integridade física grave. E conclui-se que, para tanto, não era competente o Tribunal Constitucional, uma vez que os seus poderes cognitivos se encontram limitados ao conhecimento de questões de constitucionalidade de normas.
8. É este o fundamento, acolhido pela Decisão Sumária reclamada para não conhecer do objeto de recurso que se pretendia interpor, que a presente reclamação agora contesta, mas sem no entanto acrescentar nenhum argumento que seja capaz de contrariar o já decidido.
Com efeito, a questão que o recorrente, ora reclamante, pretende que o Tribunal aprecie – e cujo cerne se encontra naquilo a que se chama a “inviabilização da imputação penal da prática do crime de ofensa à integridade física simples, agravada pelo resultado” – não decorre de uma determinada interpretação normativa cuja conformidade com a Constituição seja passível de apreciação. Pelo contrário. Como se demonstra pelo trecho, acima transcrito, da decisão recorrida, tal «inviabilização» outra coisa não é do que a consequência lógica da operação realizada pelo aplicador do Direito, consistente na subsunção jurídico-penal da factualidade dada como provada a um determinado tipo legal e não de outro.
Assim sendo, só resta confirmar a Decisão Sumária reclamada.
III – Decisão
Pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação e confirmar a decisão sumária reclamada.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 27 de janeiro de 2015 - Maria Lúcia Amaral - José Cunha Barbosa - Joaquim de Sousa Ribeiro