1359/13 · Tribunal Constitucional
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AI generatedProferido o Acórdão n.º 852/2014, vieram os recorridos A. e B. arguir a nulidade do mesmo “por excesso de pronúncia”, peticionando ainda que tal nulidade seja apreciada pelo plenário deste Tribunal (fls. 8046 a 8056). Notificado, o Ministério Público tomou posição pelo indeferimento do pedido formulado (fls. 8067 a 8070).
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AI generatedartigo 132.º do Código Penal; 1359/13 · Tribunal Constitucional: Entendem os requerentes que o Acórdão n.º 852/2014 padece de nulidade por excesso de pronúncia, por ter apreciado «matéria sobre a qual não podia tomar conhecimento» uma vez que «não compete ao Tribunal Constitucional fazer o controlo das decisões judiciais e do seu iter interpretativo e cognitivo».
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ACÓRDÃO Nº 52/2015
Processo n.º 1359/13
1ª Secção
Relator: Conselheiro João Pedro Caupers
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Proferido o Acórdão n.º 852/2014, vieram os recorridos A. e B. arguir a nulidade do mesmo “por excesso de pronúncia”, peticionando ainda que tal nulidade seja apreciada pelo plenário deste Tribunal (fls. 8046 a 8056).
2. Notificado, o Ministério Público tomou posição pelo indeferimento do pedido formulado (fls. 8067 a 8070).
3. O recorrente C. tomou igualmente posição pelo indeferimento (8087 a 8094)
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
4. Da invocada nulidade por excesso de pronúncia
Entendem os requerentes que o Acórdão n.º 852/2014 padece de nulidade por excesso de pronúncia, por ter apreciado «matéria sobre a qual não podia tomar conhecimento» uma vez que «não compete ao Tribunal Constitucional fazer o controlo das decisões judiciais e do seu iter interpretativo e cognitivo».
Não lhes assiste porém razão.
Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 615.º, n.º 1, alínea d), e 666.º do Código de Processo Civil (CPC) e 69.º da LTC, a decisão judicial é nula quando o tribunal conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Como se referiu no Acórdão n.º 603/2011 (disponível no sitio do Tribunal) «a causa de nulidade decorrente do excesso de pronúncia traduz-se no incumprimento, por parte do julgador, do dever de só conhecer de questões que tenham sido suscitadas pelas partes, salvo aquelas em que a lei lhe permite delas conhecer oficiosamente. O excesso de pronúncia pressupõe, assim, que o julgador vai além do conhecimento do que lhe foi pedido pelas partes».
Ora, no caso dos autos, o Tribunal não foi além do pedido. Basta confrontar a parte do acórdão em que o Tribunal procede à enunciação e delimitação da questão a decidir (pontos 15. e 16., fls. 8019 a 8020) e confrontá-la com a questão suscitada no requerimento de interposição de recurso (ponto 1. alínea a), fls. 7869 a 7870), sobre a qual foram produzidas alegações, para chegar a uma tal conclusão. Nesses pontos, o acórdão deixou bem clara a questão de constitucionalidade normativa cuja resolução o tribunal havia de solucionar, como solucionou, questão essa que foi apreciada também à luz dos fundamentos alegados pelas partes.
Ao contrário do que sustentam os requerentes o Tribunal Constitucional não apreciou «a forma como o mesmo [o tribunal recorrido] em face dos factos provados preencheu o tipo legal previsto no artigo 132.º do Código Penal». O que o Tribunal apreciou foi a desconformidade constitucional da norma retirada do n.º 1 do artigo 132.º do Código Penal, na relação deste com o n.º 2 do mesmo preceito, quando interpretada no sentido de nela se poder ancorar a construção da figura do homicídio qualificado, sem que seja possível subsumir a conduta do agente a qualquer das alíneas do n.º 2 ou ao critério de agravação a ela subjacente, por violação dos princípios constitucionais da legalidade e da tipicidade penais, garantidos pelo artigo 29.º, n.º1, da Constituição da República Portuguesa, que constituiu ratio decidendi do acórdão recorrido.
Pelo exposto, o acórdão não é nulo por excesso de pronúncia.
5. Entendem ainda os requerentes que o seu requerimento de arguição de nulidade deve ser apreciado e decidido pelo Plenário, ancorando a sua pretensão no artigo 79.º-D da mesma lei ou, caso assim não se entenda, numa pretensa aplicação analógica do disposto no artigo 79.º-A da LTC.
Dispõe o n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC:
«Se o Tribunal Constitucional vier julgar a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade em sentido divergente do anteriormente adotado quanto à mesma norma, por qualquer das suas secções, dessa decisão cabe recurso para o plenário do Tribunal, obrigatório para o Ministério Público quando intervier no processo como recorrente ou recorrido».
Como decorre claramente deste preceito, têm que existir pelo menos duas decisões, em sentido divergente, que tenham tido como objeto a mesma norma infraconstitucional.
Sucede que, não existe - aliás, nem o recorrente identifica - qualquer acórdão deste Tribunal que tenha apreciado a questão de constitucionalidade que foi julgada no acórdão recorrido (no mesmo sentido ou noutro).
No que respeita ao artigo 79.º-A da LTC, como refere o Ministério Público, o momento processual definido pelo n.º 2 do mesmo preceito como limite temporal até ao qual o Presidente pode fazer uso dessa faculdade está há muito ultrapassado (fls. 8068). O que é bastante para concluir pelo indeferimento do requerido.
Por todo o exposto, atenta a falta de fundamento do requerimento formulado, conclui-se pelo indeferimento do mesmo.
III. Decisão
Nestes termos, decide-se indeferir o requerimento apresentado.
Custas pelo requerente, com taxa de justiça que se fixa em 15 UC’s.
Lisboa, 27 de janeiro de 2015 - João Pedro Caupers - Maria Lúcia Amaral - José Cunha Barbosa - Maria de Fátima Mata-Mouros - Joaquim de Sousa Ribeiro