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6/2015 AI generated

6/2015 · Tribunal Constitucional

Case Number 6/2015
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Élvio Duarte Martins Sousa, melhor identificado nos autos, vem requerer, na qualidade de primeiro signatário, a inscrição, no registo próprio do Tribunal Constitucional, do partido político denominado “Juntos pelo Povo”, com a sigla “JPP”, ao abrigo do disposto nos artigos 14.º e 15.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, na redação introduzida pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio (LPP).

Legislator headnote

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artigo 46.º, n.º 4 da CRP, artigo 51.º da CRP; 6/2015 · Tribunal Constitucional: Resulta do exame da documentação apresentada que o pedido de inscrição no registo próprio do Tribunal Constitucional vem formulado por um número de cidadãos eleitores superior ao mínimo estabelecido no n.º 1 do artigo 15.º da LPP (7.500 eleitores), verificando-se que relativamente a 7 947 desses cidadãos é satisfeita a exigência constante da parte final do n.º 2 do artigo 15.º, a qual respeita à indicação do nome completo, número do bilhete de identidade e número de cartão de eleitor dos requerentes da inscrição.

Keywords

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political party affiliation registration of voters participation certificate holder anonymisation of party names political minority political representation

Cited Legislation

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artigo 46.º, n.º 4 da CRP
artigo 51.º da CRP
Cumpre, finalmente, confrontar os respetivos estatutos com os imperativos de “gestão democrática” requeridos pelo n.º 5 do artigo 51.º da CRP e densificados, entre outros, pelos artigos 5.º, 6.º e 19.º a 34.º, da LPP.
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205/14
MARTA BOBICHON NEVES, RICARDO JOÃO GAIO ALVES e ROSA MARIA BARRETO PEREIRA DA SILVA, melhor identificados nos autos, requereram, na qualidade de primeiros signatários, a inscrição, no registo próprio do Tribunal Constitucional, do partido político denominado «Livre», com a sigla «L», ao abrigo do disposto nos artigos 14.º e 15.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, na redação introduzida pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio (LPP).
49/PP
Zita Maria de Abreu e Sílvia Catarina Jesus Vieira Coelho, identificadas nos autos, vieram requerer, na qualidade de primeiras signatárias, a inscrição no registo próprio do Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto nos artigos 14.º e 15.º da Lei dos Partidos Políticos, doravante LPP (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio que a republicou), de um partido político denominado «Voz do Povo».
840/18
Pedro Miguel de Santana Lopes, Dina Fernanda Pereira Vieira, Maria Margarida Avelar Santos Nunes Marques Neto, Carlos Alberto Pinto e Carlos Alberto Garcia Poço, melhor identificados nos autos, vieram requerer, na qualidade de primeiros signatários, a inscrição, no registo próprio do Tribunal Constitucional, do partido político denominado «Aliança», com a sigla «A» e símbolo que anexam, ao abrigo do disposto nos artigos 14.º e 15.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, que aprovou a Lei dos Partidos Políticos (LPP), na redação introduzida pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio.
947/2019
Tiago de Matos Gomes Guilherme, António Mateus Simão da Conceição Ferreira de Carvalho, José Manuel Rodrigues de Almeida, Rodrigo Santos Lapa, Rui Pedro de Melo Dias, Vasco Felício Capela, Eunice Cristina Ramos Correia Nobre Lucas, Luís Manuel Ramos Correia Nobre Lucas, Ricardo Filipe Carvalho Sequeira, Afonso da Costa e Silva Carvalho Alves e Ana Rebeca Steingräber Gradissimo, melhor identificados nos autos, vieram requerer (cf. fl. 2-3), na qualidade de primeiros signatários, a inscrição, no registo próprio do Tribunal Constitucional, do partido político com a denominação «Volt Portugal», com a sigla «VP» e o símbolo que anexam ao requerimento, ao abrigo do disposto nos artigos 14.º e 15.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, que aprovou a Lei dos Partidos Políticos, modificada pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio e, em último lugar, pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril (adiante designada pela sigla LPP).
1024/24
José Cardoso veio requerer, na qualidade de único signatário, a inscrição no registo próprio do Tribunal Constitucional do partido político denominado «PARTIDO LIBERAL SOCIAL», com a sigla «PLS» e símbolo anexo, ao abrigo do disposto nos artigos 14.º e 15.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, que aprovou a Lei dos Partidos Políticos (“LPP”), na redação da Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio, e da Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril.

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Full text

ACÓRDÃO N.º 51/2015

Processo n.º 6/2015 (53/PP)

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José da Cunha Barbosa

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

1. Élvio Duarte Martins Sousa, melhor identificado nos autos, vem requerer, na qualidade de primeiro signatário, a inscrição, no registo próprio do Tribunal Constitucional, do partido político denominado “Juntos pelo Povo”, com a sigla “JPP”, ao abrigo do disposto nos artigos 14.º e 15.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, na redação introduzida pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio (LPP).

2. Para tanto, instruiu o pedido com Projeto de Estatutos, Declaração de Princípios, Denominação, Sigla, Símbolo, Bandeira, nome completo e assinatura dos subscritores, com indicação do respetivo número do bilhete de identidade/cartão de cidadão e número de cartão de eleitor. A secção lavrou cota nos autos a informar que procedeu ao exame de toda a documentação apresentada com o referido pedido de inscrição, tendo-se verificado que a inscrição foi requerida por 7 947 cidadãos eleitores (fls. 63).

3. O Ministério Público pronunciou-se no sentido de que:

«(…)

Em face do explanado, e nos precisos termos da interpretação, conforme à lei, do teor da alínea a), do n.º 1, do artigo 68.º, do projeto de Estatutos, não se detetam, no requerimento para inscrição do partido no registo próprio do Tribunal Constitucional; no projeto de Estatutos; na Declaração de Princípios, e nos Denominação, Sigla e Símbolo do Juntos pelo Povo (JPP), quaisquer violações de normas ou preceitos, constitucionais ou legais, que impeçam o deferimento da requerida inscrição deste partido político no aludido registo existente no Tribunal Constitucional.

(…)»

4. Nos termos das alíneas a) e b), do artigo 9.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual redação (LTC), compete ao Tribunal Constitucional “aceitar a inscrição de partidos políticos em registo próprio existente no Tribunal”, “apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos dos partidos políticos e das coligações e frentes de partidos” e ainda “apreciar a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes”.

Resulta do exame da documentação apresentada que o pedido de inscrição no registo próprio do Tribunal Constitucional vem formulado por um número de cidadãos eleitores superior ao mínimo estabelecido no n.º 1 do artigo 15.º da LPP (7.500 eleitores), verificando-se que relativamente a 7 947 desses cidadãos é satisfeita a exigência constante da parte final do n.º 2 do artigo 15.º, a qual respeita à indicação do nome completo, número do bilhete de identidade e número de cartão de eleitor dos requerentes da inscrição.

5. Depois, da análise da respetiva denominação, declaração de princípios e projeto de estatutos não se retira que o partido tenha índole ou âmbito regional, dando-se por inverificada, assim, a situação proibida no artigo 51.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa e no artigo 9.º da LPP.

Acresce que o escrutínio daqueles mesmos elementos não desvela quaisquer indicadores ou indícios de violação, pelo partido, da proibição inscrita no artigo 46.º, n.º 4 da CRP e reiterada no artigo 8.º da LPP, a qual – recorde-se – veda a existência de “partidos políticos armados” ou de “tipo militar, militarizados ou paramilitares”, bem como de “partidos racistas ou que perfilhem a ideologia fascista”.

Nada há a apontar, igualmente, quanto ao cumprimento das exigências vertidas no artigo 12.º da LPP, visto que a denominação, sigla e símbolo escolhidos não são idênticos ou semelhantes aos de outro partido já existente, não assumem qualquer conotação religiosa, não se baseiam no nome de uma pessoa, nem são tampouco confundíveis com símbolos nacionais ou religiosos.

6. Cumpre, finalmente, confrontar os respetivos estatutos com os imperativos de “gestão democrática” requeridos pelo n.º 5 do artigo 51.º da CRP e densificados, entre outros, pelos artigos 5.º, 6.º e 19.º a 34.º, da LPP.

6.1. No seu douto Parecer, o Ministério Público avançou que a norma constante do artigo 68.º, n.º 1, alínea a), do Projeto de Estatutos, teria uma redação “dúbia”, carecendo, por isso, de ser interpretada em conformidade com o disposto na LPP. A norma em causa tem o seguinte teor (o itálico é nosso):

«(…)

1. Compete à Comissão Nacional de Jurisdição:

a) Julgar definitivamente os recursos das decisões das Comissões de Jurisdição das Federações.

(…)»

Conclui o Ministério Público, logo de seguida, que:

«(…)

34. Resulta, consequentemente, evidente, que a expressão “julgar definitivamente” utilizada na alínea a), do n.º 1, do artigo 68.º, do Projeto de Estatutos do Juntos pelo Povo (JPP), não é interpretável com o alcance de inibir o recurso das decisões da Comissão Nacional de Jurisdição para o Tribunal Constitucional, mas unicamente com o sentido da determinação do esgotamento dos mecanismos intrapartidários de impugnação de decisões, único suscetível de compatibilizar aquela norma estatutária com o disposto nos artigos 30.º, n.º 2, e 34.º, n.º 3, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio.

(…)»

6.2. Ora, a LPP estabelece diversas exigências em matéria de direitos dos filiados, organização interna dos partidos e atos eleitorais. Para além das respeitantes à renovação e à participação política dos filiados, são fundamentalmente três os requisitos constitucionais e legais a que, neste preciso âmbito, os Estatutos devem dar cumprimento: previsão de reclamação ou recurso em caso de aplicação de sanções disciplinares (cfr. o artigo 22.º, n.º 2, da LPP), possibilidade de interposição de recurso judicial das decisões que determinem tais sanções (cfr. o artigo 30.º, n.º 2, da LPP, e o artigo 103.º-D, da LTC), e impugnabilidade das deliberações de qualquer órgão partidário (inclusivamente daquele que é competente para aplicar sanções disciplinares) com fundamento em infração de normas estatutárias ou de normas legais, “perante o órgão de jurisdição competente” e perante o Tribunal Constitucional (cfr. artigo 30.º, n.ºs 1 e 2, da LPP).

Ora, da leitura conjugada, entre outros, dos artigos 8.º, n.º 1, alínea f), 14.º, 15.º, 67.º e 68.º do Projeto de Estatutos, não se extrai qualquer incumprimento daqueles imperativos, sendo indubitável que do artigo 68.º, n.º 1, alínea a) daquele Projeto não pode ser retirado um sentido contrário ao disposto no artigo 30.º, n.º 2, da LPP – leia-se, um sentido que afaste a impugnabilidade das deliberações junto do Tribunal Constitucional - incorporando antes o dito normativo um importante esclarecimento quanto ao momento em que hajam de considerar-se esgotados os meios internos de reação, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 103.º-C, da LTC.

7. Há, pois, que concluir que nenhum obstáculo há a que se proceda a inscrição do partido no registo do Tribunal.

8. Decisão

Nestes termos, o Tribunal Constitucional considera verificada a legalidade da constituição e decide deferir o pedido de inscrição, no registo próprio existente no Tribunal, do partido político com a denominação “Juntos pelo Povo”, a sigla “JPP” e o símbolo que consta de fls. 7 e se publica em anexo.

Lisboa, 27 de janeiro de 2015 - José Cunha Barbosa - Maria de Fátima Mata-Mouros -- João Pedro Caupers - Maria Lúcia Amaral - Joaquim de Sousa Ribeiro

Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional nº. 51/2015

de 27 de janeiro de 2015

Denominação: Juntos pelo Povo

Sigla: JPP

Símbolo:

Descrição: O símbolo do JPP consiste na representação estilística, em círculo aberto, de cidadãos de mãos-dadas formando uma agregação popular, em liberdade e igualdade participativas.