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17/CPP · Tribunal Constitucional

Case Number 17/CPP
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Notificado do Acórdão n.º 314/2014 do Tribunal Constitucional, que julgou as contas apresentadas pelos partidos políticos relativas ao exercício de 2009, veio o CDS – Partido Popular requerer a aclaração do mesmo Acórdão, sustentando que no ponto 11.4. o Tribunal considerou devidamente esclarecidas as questões suscitadas em relação ao Partido no que toca à “incerteza quanto à existência de IVA reembolsado no âmbito das despesas de campanha objeto de subvenção estatal” mas que, em sede de decisão final, manteve-se como verificada a imputação, acrescentando ainda o Partido que “uma eventual sobreavaliação do montante foi retificada na prestação de contas do exercício de 2011”.

Legislator headnote

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17/CPP · Tribunal Constitucional: Tendo, entretanto, sido proferido pelo Tribunal Constitucional o Acórdão n.º 343/2014, no qual se determinou a retificação de parte do dispositivo do Acórdão identificado no ponto anterior, veio o CDS-PP requerer também a aclaração deste último acórdão retificador, por o mesmo nada ter decidido sobre a aclaração antes requerida.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 45/2015

Processo n.º 17/CPP

Plenário

Aos vinte e um dias do mês de janeiro de dois mil e quinze, achando-se presentes o Conselheiro Presidente Joaquim José Coelho de Sousa Ribeiro e os Conselheiros Ana Maria Guerra Martins, Maria Lúcia Amaral, José Cunha Barbosa, Maria de Fátima Mata-Mouros, Catarina Sarmento e Castro, João Pedro Caupers, Maria José Rangel de Mesquita, Pedro Machete, Lino Rodrigues Ribeiro, Fernando Vaz Ventura, Carlos Fernandes Cadilha e João Cura Mariano, foram os presentes autos trazidos à conferência, para apreciação. Após debate e votação, foi ditado pela Conselheira Vice-Presidente, por delegação do Conselheiro Presidente, o seguinte:

I. Relatório

1. Notificado do Acórdão n.º 314/2014 do Tribunal Constitucional, que julgou as contas apresentadas pelos partidos políticos relativas ao exercício de 2009, veio o CDS – Partido Popular requerer a aclaração do mesmo Acórdão, sustentando que no ponto 11.4. o Tribunal considerou devidamente esclarecidas as questões suscitadas em relação ao Partido no que toca à “incerteza quanto à existência de IVA reembolsado no âmbito das despesas de campanha objeto de subvenção estatal” mas que, em sede de decisão final, manteve-se como verificada a imputação, acrescentando ainda o Partido que “uma eventual sobreavaliação do montante foi retificada na prestação de contas do exercício de 2011”.

2. Tendo, entretanto, sido proferido pelo Tribunal Constitucional o Acórdão n.º 343/2014, no qual se determinou a retificação de parte do dispositivo do Acórdão identificado no ponto anterior, veio o CDS-PP requerer também a aclaração deste último acórdão retificador, por o mesmo nada ter decidido sobre a aclaração antes requerida.

II – Fundamentos

3. Afirma o CDS-PP não compreender por que razão o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 314/2014, deu por verificada a infração que vinha imputada ao Partido no ponto 11.4. quando, na fundamentação vertida nesse mesmo ponto, considerou esclarecidas as dúvidas suscitadas em sede de auditoria.

É manifesto, porém, que subjacente a esta afirmação está um deficiente entendimento do sentido do Acórdão em questão. Assim, no texto do mesmo afirmou-se que “a questão encontra-se esclarecida quanto à eleição para o Parlamento Europeu e às eleições autárquicas, ambas ocorridas em 2009. Quanto às eleições legislativas desse mesmo ano, a questão foi suscitada e debatida em sede própria (fiscalização das contas da respetiva campanha)”. Mas, logo de seguida, acrescentou-se que “Contudo, no que apenas concerne às contas anuais do CDS-PP do ano de 2009, verifica-se que o Balanço em 31 de dezembro de 2009 reflete, na conta de Estado e outros Entes Públicos no seu Ativo, como valor a receber, um pedido de reembolso de IVA no montante total de 390.282,36 euro. Ora, atenta a reposição dos valores à Assembleia da República e a desistência do pedido de reembolso relativo às Autárquicas, tais valores não virão a ser reembolsados, pelo que não poderiam constar do Ativo, como valor a receber. Deveria o Partido, pois, ter retificado as respetivas contas”.

Ora, a afirmação do CDS-PP segundo a qual “uma eventual sobreavaliação do montante foi retificada na prestação de contas do exercício de 2011”, para além de não constituir motivo para aclaração, em nada infirmaria o decidido naquela acórdão, uma vez que o julgamento das contas do exercício de 2011 não está aqui em causa. As contas anuais dos partidos devem ser fidedignas, claras e autoexplicativas: como tal, o Partido estava obrigado a retificar as contas do exercício em julgamento (2009) – o que não fez –, sendo para o caso irrelevante o que foi prestado em sede de contas do ano de 2011, pois essas serão objeto de julgamento autónomo.

4. Quanto à pretendida aclaração do Acórdão n.º 343/2014, a mesma não faz qualquer sentido. Tratou-se, apenas e só, de um acórdão que procedeu à retificação de um lapso material constante da parte dispositiva do Acórdão n.º 314/2014, sendo perfeitamente claro o seu alcance e sentido, nada sendo invocado pelo CDS-PP que fundamente a necessidade de esclarecimento.

III – Decisão

Nos termos e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide:

a) Indeferir as aclarações requeridas pelo CDS-PP;

b) Determinar, nos termos do artigo 21.º, n.º 3, da Lei Orgânica n.º 2/2005, que o presente Acórdão seja publicado na 2.ª série do Diário da República.

c) Determinar, nos termos do disposto no artigo 43.º, n.º 3, da Lei Orgânica n.º 2/2005, que o presente Acórdão seja notificado às candidaturas, para dele tomarem conhecimento, e ao Ministério Público.

d) Determinar que do presente Acórdão seja dado conhecimento à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos.

Lisboa, 21 de janeiro de 2015 - Ana Guerra Martins - Maria Lúcia Amaral - José Cunha Barbosa - Maria de Fátima Mata-Mouros - Catarina Sarmento e Castro - João Pedro Caupers - Maria José Rangel de Mesquita - Pedro Machete - Lino Rodrigues Ribeiro - Fernando Vaz Ventura - Carlos Fernandes Cadilha - João Cura Mariano - Joaquim de Sousa Ribeiro