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1105/14 · Tribunal Constitucional

Case Number 1105/14
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e é recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele Tribunal de 12 de novembro de 2014.

Legislator headnote

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artigo 422.º do Código de Processo Penal, artigo 75.º do Código Penal, artigo 422.º do CPP, artigo 75.º do CP, art.º 422.º do CPP, art. 422.º do CPP; 1105/14 · Tribunal Constitucional: Nos presentes autos foi proferida decisão de não conhecimento do objeto do recurso por o recorrente não ter satisfeito um dos requisitos do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade – a indicação das normas cuja inconstitucionalidade pretende que o Tribunal aprecie (artigo 75.º-A, n.º 1, parte final, da LTC).

Keywords

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inadequate constitutional complaint objection of unconstitutionality grounds for cassation concurrence of fundamental rights constitutional jurisdiction judicial review of sentencing

Cited Legislation

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artigo 422.º do Código de Processo Penal
(i) – a interpretação do artigo 422.º do Código de Processo Penal (CPP) na interpretação dada pelas instâncias, “considerando que a não comparência do signatário não era imprescindível à realização da justiça”, em violação do direito a escolher defensor;
artigo 75.º do Código Penal
(ii) – a norma do artigo 75.º do Código Penal (CP), por violar o princípio da igualdade, as garantias de defesa e o princípio de que ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pelo mesmo crime (artigos 13.º, n.º 1, 32.º, n.º 1 e 29.º, n.º 5, da Constituição)
artigo 422.º do CPP
Ora, o artigo 422.º do CPP rege sobre o adiamento da audiência.
artigo 75.º do CP
E o artigo 75.º do CP define os pressupostos da punição a título de reincidência.
art.º 422.º do CPP
Para contrariar o decidido no que respeita à primeira questão de constitucionalidade colocada, o reclamante argumenta que «o requerimento de interposição de recurso (…) elencou o art.º 422.º do CPP como inconstitucional por violar o art.º 32.º - 1-2-5 da CRP.
art. 422.º do CPP
art.º 75.º do CP
artigos 422.º do CPP
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Full text

ACÓRDÃO Nº 42/2015

Processo n.º 1105/14

1ª Secção

Relatora: Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e é recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele Tribunal de 12 de novembro de 2014.

2. Pela Decisão Sumária n.º 818/2014, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão, no essencial, tem a seguinte fundamentação:

«São duas as questões de constitucionalidade que o recorrente identifica no requerimento de interposição de recurso como objeto do mesmo:

(i) – a interpretação do artigo 422.º do Código de Processo Penal (CPP) na interpretação dada pelas instâncias, “considerando que a não comparência do signatário não era imprescindível à realização da justiça”, em violação do direito a escolher defensor;

(ii) – a norma do artigo 75.º do Código Penal (CP), por violar o princípio da igualdade, as garantias de defesa e o princípio de que ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pelo mesmo crime (artigos 13.º, n.º 1, 32.º, n.º 1 e 29.º, n.º 5, da Constituição)

Cabia ao recorrente precisar as concretas dimensões normativas aplicadas ao caso que extrai de cada um dos preceitos invocados e considera serem inconstitucionais, devendo fazê-lo no requerimento de interposição do recurso (artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC) que é o momento oportuno para o efeito (e não, na fase de produção das alegações, a qual pressupõe que o recurso tenha sido já admitido – artigo 79.º, n.º 1, da LTC). Todavia, analisado o requerimento de recurso verifica-se que em momento algum são identificadas as normas com caráter de generalidade que o recorrente retira de cada um dos preceitos enunciados, limitando-se a fazer referências aos preceitos em causa – o artigo 422.º do CPP, por um lado, e o artigo 75.º do CP, por outro -, e a enunciar os diversos vícios de inconstitucionalidade que em seu entender se verificam, sem nunca formular, todavia, as normas em questão.

Ora, o artigo 422.º do CPP rege sobre o adiamento da audiência.

E o artigo 75.º do CP define os pressupostos da punição a título de reincidência.

Qualquer destes preceitos apresenta múltiplos enunciados, distribuídos por vários números, configurando, assim, desde logo pela sua estrutura, uma pluralidade de dimensões normativas. Cabia ao recorrente precisar a(s) concreta(s) dimensão(ões) normativa(s) aplicada(s) ao caso que extrai do preceito legal invocado e considera inconstitucional(ais). Não o tendo feito, ao remeter a alegação de inconstitucionalidade para a globalidade dos preceitos em causa, o recorrente incumpre o dever de identificação das concretas dimensões normativas que pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional.

Faz-se notar que de idêntico vício padece a apresentação das questões de constitucionalidade feita perante o tribunal recorrido, como decorre da leitura das alegações de recurso ali apresentadas.

6. A possibilidade de o Tribunal Constitucional, desvalorizando a necessidade de indicação pelo recorrente, assumir ele próprio a tarefa de selecionar a norma que constitui o objeto do recurso é inadmissível. O recurso de fiscalização concreta da inconstitucionalidade, nos termos em que está previsto, especificamente, no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, está dependente da atividade processual do recorrente quanto à identificação da norma pretensamente inconstitucional, pois é ele que tem o ónus de definir o objeto do recurso (cfr. artigo 72.º, n.º 2, e artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC).

Não se cumprindo os requisitos legais para a admissão do recurso acima identificados, resta, então, decidir em conformidade.»

3. Da decisão sumária vem agora o recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC.

4. Notificado, o Ministério Público pronunciou-se pelo não acolhimento da reclamação.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. Nos presentes autos foi proferida decisão de não conhecimento do objeto do recurso por o recorrente não ter satisfeito um dos requisitos do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade – a indicação das normas cuja inconstitucionalidade pretende que o Tribunal aprecie (artigo 75.º-A, n.º 1, parte final, da LTC).

Para contrariar o decidido no que respeita à primeira questão de constitucionalidade colocada, o reclamante argumenta que «o requerimento de interposição de recurso (…) elencou o art.º 422.º do CPP como inconstitucional por violar o art.º 32.º - 1-2-5 da CRP. Essa mesma inconstitucionalidade do preceito foi suscitada no recurso para o STJ no seguimento da tramitação processual que motivou a aplicação do preceito em causa, tramitação essa provinda do TRE, constando quer da motivação recursória quer das conclusões. O STJ apreciou tal pedido, aferindo acerca da constitucionalidade do indicado preceito legal, nos termos que constam do aresto». Em face destes dados conclui que «no âmbito do recurso interposto ao STJ foi devidamente sinalizada em termos de ser compreensível que se pretendia aferir a constitucionalidade do art.º 422.º - 1 e 2 do CPP» adiantando ainda que «quando se indicou a globalidade do art. 422.º do CPP visou-se, tão só e apenas o n.º 1 e n.º 2 do preceito, uma vez até que o n.º 3 preenche a situação contrária à ocorrida no processo e, por isso, extravasa a situação em causa».

Além de manifestar a sua discordância relativamente ao entendimento acolhido na decisão reclamada, o reclamante revela agora que «mais especificamente, (…) o que verdadeiramente ofende as garantias de defesa é a possibilidade de nomear defensor por parte do tribunal quando o mesmo tribunal não considere a presença do defensor constituído como indispensável à realização da justiça».

No que respeita à segunda questão de constitucionalidade colocada (concernente ao artigo 75.º do Código Penal [CP]), o reclamante indica que «necessariamente o que se visa é o n.º 1 do art.º 75.º do CP, embora se tenha feito a indicação genérica do preceito porque o tribunal recorrido fez o mesmo anteriormente. Igualmente resulta da análise feita pelo TRE e pelo STJ que é o n.º 1 do art.º 75.º do CP que se considera inconstitucional. (…) pelas motivações quer para o TRE quer para o STJ reconhece-se que é o n.º 1 – que estatui o que seja a reincidência – que se considera inconstitucional. (…) Ou seja, a alegação feita pelo recorrente não permite concluir que haja qualquer indicação ou sequer intenção aos restantes segmentos normativos que o inciso comporta, senão a questão nuclear da própria previsão da reincidência».

Finalmente, observa que, em caso de dúvida deveria ter sido dado cumprimento ao n.º 5 e n.º 6 do artigo 75.º-A da LTC.

6. Ao vir concretizar, agora, que a primeira norma que pretende ver sindicada é a constante dos n.os 1 e 2 do artigo 422.º do Código de Processo Penal [CPP] e a segunda a constante do n.º 1 do artigo 75.º do CP, excluindo os restantes números que integram aqueles artigos, a argumentação apresentada pelo reclamante parece confundir os conceitos de “norma” e de “preceito legal”. Ora, como sublinhado por Carlos Lopes do Rego (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, p. 50), «Importa distinguir claramente – para o efeito da precisa delimitação do objeto dos recursos de fiscalização concreta – os conceitos de norma e de preceito ou disposição legal que a suporta: na verdade, tais recursos reportam-se e incidem sempre, não sobre puras disposições ou comandos de direito positivo em vigor, mas sobre determinadas regras ou padrões valorativos neles contidos, impostos, de forma “heterónoma”, aos respetivos destinatários – embora sempre identificados por referência aos preceitos, legais ou regulamentares, que, servindo-lhes de suporte formal ou de “fonte normativa”, os sustentam (cfr., v.g., Acórdãos n.os 302/94, 57/95, 532/05, 175/06 e 488/06)».

Constitui entendimento reiterado deste Tribunal que o recorrente pode requerer a apreciação de uma norma, considerada esta na sua totalidade, em determinado segmento ou segundo certa interpretação (cf., entre muitos, o Acórdão n.º 232/2002, disponível em www.tribunalconstitucional.pt). Sendo possível identificar várias normas ou sentidos normativos num mesmo preceito legal – como acontece, manifestamente, nos preceitos legais contidos nos artigos 422.º do CPP e 75.º do CP (e designadamente também mais concretamente ainda nos preceitos legais contidos respetivamente nos n.os 1 e 2 do artigo 422.º do CPP, por um lado, e no n.º 1 do artigo 75.º do CP, por outro -, cabe também ao recorrente «o ónus de enunciar, de forma clara e percetível, o exato sentido normativo do preceito que considera inconstitucional» (Acórdão n.º 21/2006, disponível no mesmo sítio da internet supra aludido) e teve aplicação na decisão recorrida.

Na reclamação que apresenta o reclamante procura agora precisar os segmentos normativos cuja desconformidade constitucional pretendia ver apreciada que retira, respetivamente, do disposto no artigo 422.º do CPP e do artigo 75.º do CP. Não o fez, no entanto, nem no requerimento de interposição de recurso (peça processual em que deve ser definido o objeto do recurso - cf., entre outros, os Acórdãos n.os 286/2000 e 293/2007, disponíveis no mesmo local), nem o fizera, desde logo, no recurso interposto para o tribunal recorrido, motivo pelo qual se impõe, pois, confirmar a decisão sumária.

Finalmente importa referir que a verificação do mesmo vício na identificação das questões de constitucionalidade apresentada no tribunal recorrido torna inútil a concessão de oportunidade de aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade uma vez que subsistiria sempre a falta do requisito de conhecimento do recurso consistente na suscitação prévia adequada das normas que integram o objeto do recurso.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta.

Lisboa, 20 de janeiro de 2015 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Maria Lúcia Amaral