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909/2014 AI generated

909/2014 · Tribunal Constitucional

Case Number 909/2014
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Por Acórdão de 28 de Outubro de 2014, esta conferência decidiu indeferir a reclamação deduzida pelo arguido A., nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), assim confirmando a decisão reclamada que rejeitou o recurso de constitucionalidade interposto nos autos pelo mesmo arguido, por não verificação dos respectivos pressupostos processuais.

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artigo 32.º da Constituição, art 32º da CRP, artigo 670.º do Código de Processo Civil; 909/2014 · Tribunal Constitucional: «O arguido não logrou obter vencimento da pretensão mas como pode fazer valer neste Colendo Tribunal a apreciação de uma prova proibida pela Lei Fundamental – art 32 - da nossa Lei Fundamental, de conhecimento oficioso, da qual foi suscitada a inconstitucionalidade dos arts. 151, 159, 160 e 351 do CPP por violação do art 32º da CRP – se se considera que foi esgotado o poder jurisdicional?».

Keywords

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procedural objections lack of procedural indigence lack of prosecutorial standing procedural nullity inadequate constitutional complaint procedural bar

Cited Legislation

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artigo 32.º da Constituição
O reclamante, notificado do referido acórdão, requereu se declarasse nula a prova valorada pelo Tribunal recorrido, por proibida pelo n.º 8 do artigo 32.º da Constituição.
art 32º da CRP
151, 159, 160 e 351 do CPP por violação do art 32º da CRP – se se considera que foi esgotado o poder jurisdicional?».
artigo 670.º do Código de Processo Civil
b) determinar que o processo seja imediatamente remetido ao tribunal recorrido, nos termos do nº 2 do artigo 670.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, considerando-se o presente acórdão transitado com a extração do traslado.
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Full text

ACÓRDÃO Nº 41/2015

Processo n.º 909/2014

3ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

1. Por Acórdão de 28 de Outubro de 2014, esta conferência decidiu indeferir a reclamação deduzida pelo arguido A., nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), assim confirmando a decisão reclamada que rejeitou o recurso de constitucionalidade interposto nos autos pelo mesmo arguido, por não verificação dos respectivos pressupostos processuais.

O reclamante, notificado do referido acórdão, requereu se declarasse nula a prova valorada pelo Tribunal recorrido, por proibida pelo n.º 8 do artigo 32.º da Constituição. Por Acórdão de 3 de Dezembro de 2014, decidiu-se não conhecer desse requerimento, por se tratar de incidente anómalo cuja apreciação é vedada pelo artigo 613.º, n.º 1, do CPC. Notificado deste último acórdão, requer, agora, o seguinte esclarecimento:

«O arguido não logrou obter vencimento da pretensão mas como pode fazer valer neste Colendo Tribunal a apreciação de uma prova proibida pela Lei Fundamental – art 32 - da nossa Lei Fundamental, de conhecimento oficioso, da qual foi suscitada a inconstitucionalidade dos arts. 151, 159, 160 e 351 do CPP por violação do art 32º da CRP – se se considera que foi esgotado o poder jurisdicional?».

O Ministério Público emitiu parecer onde conclui pelo indeferimento do requerido, por não padecer a decisão visada dos vícios de que legalmente depende a requerida aclaração, não tendo o requerente identificado, desde logo, como lhe competia, qualquer ambiguidade ou obscuridade, o que demonstra, mais uma vez, o carácter anómalo do incidente suscitado, justificando-se, em face do comportamento processual do reclamante, a aplicação do disposto no n.º 8 do artigo 84.º da LTC.

2. Cumpre apreciar e decidir.

O recorrente foi condenado, por decisão do Tribunal de Primeira Instância de 30 de Outubro de 2012, na pena de 4 anos e 3 meses de prisão efetiva, pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punível pelo artigo 25.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro. Recorreu da decisão condenatória para o Tribunal da Relação do Porto, que, por Acórdão de 19 de Fevereiro de 2014, concedeu parcial provimento ao recurso, reduzindo a pena aplicada para 3 anos e 8 meses de prisão. Notificado deste acórdão, arguiu a sua nulidade, e, na sequência do seu indeferimento, deduziu novo incidente pós-decisório - que o Tribunal da Relação não conheceu, por legalmente inadmissível - e dela recorreu para o Tribunal Constitucional, requerimento que veio a ser rejeitado pelo Tribunal recorrido, por não verificação dos respectivos pressupostos processuais, tendo o arguido dela reclamado para o Tribunal Constitucional.

Já nesta instância, notificado da decisão que indeferiu a reclamação, o reclamante arguiu a nulidade da prova valorada pelo Tribunal recorrido, incidente que o Tribunal Constitucional não conheceu por se tratar de incidente anómalo. Ainda inconformado, vem, agora, deduzir novo incidente pós-decisório, que qualifica como sendo um pedido de esclarecimento mas que, atento o respectivo teor, manifestamente não consubstancia qualquer pedido de aclaração processualmente admissível.

Ora, é evidente que, com a dedução dos sucessivos incidentes pós-decisórios deduzidos após a sua condenação, pretende o recorrente obstar ao cumprimento da decisão condenatória proferida nos autos, impondo-se, pois, desde já, em face do seu comportamento processual passado e do carácter manifestamente anómalo do incidente ora deduzido, se faça uso dos poderes conferidos pelas disposições conjugadas dos artigos 84.º, n.º 8, da LTC, e 670.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aplicável.

3. Pelo exposto, decide-se:

a) extrair traslado das peças processuais que integram a presente reclamação, para nele serem processados os seus termos posteriores.

b) determinar que o processo seja imediatamente remetido ao tribunal recorrido, nos termos do nº 2 do artigo 670.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, considerando-se o presente acórdão transitado com a extração do traslado.

c) determinar que o traslado apenas prossiga quando se encontrem pagas as custas contadas no Tribunal (artigo 84.º, n.º 8, da LTC).

Lisboa, 14 de janeiro de 2015 - Carlos Fernandes Cadilha - Maria José Rangel de Mesquita - Maria Lúcia Amaral