909/2014 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedPor Acórdão de 28 de Outubro de 2014, esta conferência decidiu indeferir a reclamação deduzida pelo arguido A., nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), assim confirmando a decisão reclamada que rejeitou o recurso de constitucionalidade interposto nos autos pelo mesmo arguido, por não verificação dos respectivos pressupostos processuais.
Legislator headnote
AI generatedartigo 32.º da Constituição, art 32º da CRP, artigo 670.º do Código de Processo Civil; 909/2014 · Tribunal Constitucional: «O arguido não logrou obter vencimento da pretensão mas como pode fazer valer neste Colendo Tribunal a apreciação de uma prova proibida pela Lei Fundamental – art 32 - da nossa Lei Fundamental, de conhecimento oficioso, da qual foi suscitada a inconstitucionalidade dos arts. 151, 159, 160 e 351 do CPP por violação do art 32º da CRP – se se considera que foi esgotado o poder jurisdicional?».
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO Nº 41/2015
Processo n.º 909/2014
3ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Por Acórdão de 28 de Outubro de 2014, esta conferência decidiu indeferir a reclamação deduzida pelo arguido A., nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), assim confirmando a decisão reclamada que rejeitou o recurso de constitucionalidade interposto nos autos pelo mesmo arguido, por não verificação dos respectivos pressupostos processuais.
O reclamante, notificado do referido acórdão, requereu se declarasse nula a prova valorada pelo Tribunal recorrido, por proibida pelo n.º 8 do artigo 32.º da Constituição. Por Acórdão de 3 de Dezembro de 2014, decidiu-se não conhecer desse requerimento, por se tratar de incidente anómalo cuja apreciação é vedada pelo artigo 613.º, n.º 1, do CPC. Notificado deste último acórdão, requer, agora, o seguinte esclarecimento:
«O arguido não logrou obter vencimento da pretensão mas como pode fazer valer neste Colendo Tribunal a apreciação de uma prova proibida pela Lei Fundamental – art 32 - da nossa Lei Fundamental, de conhecimento oficioso, da qual foi suscitada a inconstitucionalidade dos arts. 151, 159, 160 e 351 do CPP por violação do art 32º da CRP – se se considera que foi esgotado o poder jurisdicional?».
O Ministério Público emitiu parecer onde conclui pelo indeferimento do requerido, por não padecer a decisão visada dos vícios de que legalmente depende a requerida aclaração, não tendo o requerente identificado, desde logo, como lhe competia, qualquer ambiguidade ou obscuridade, o que demonstra, mais uma vez, o carácter anómalo do incidente suscitado, justificando-se, em face do comportamento processual do reclamante, a aplicação do disposto no n.º 8 do artigo 84.º da LTC.
2. Cumpre apreciar e decidir.
O recorrente foi condenado, por decisão do Tribunal de Primeira Instância de 30 de Outubro de 2012, na pena de 4 anos e 3 meses de prisão efetiva, pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punível pelo artigo 25.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro. Recorreu da decisão condenatória para o Tribunal da Relação do Porto, que, por Acórdão de 19 de Fevereiro de 2014, concedeu parcial provimento ao recurso, reduzindo a pena aplicada para 3 anos e 8 meses de prisão. Notificado deste acórdão, arguiu a sua nulidade, e, na sequência do seu indeferimento, deduziu novo incidente pós-decisório - que o Tribunal da Relação não conheceu, por legalmente inadmissível - e dela recorreu para o Tribunal Constitucional, requerimento que veio a ser rejeitado pelo Tribunal recorrido, por não verificação dos respectivos pressupostos processuais, tendo o arguido dela reclamado para o Tribunal Constitucional.
Já nesta instância, notificado da decisão que indeferiu a reclamação, o reclamante arguiu a nulidade da prova valorada pelo Tribunal recorrido, incidente que o Tribunal Constitucional não conheceu por se tratar de incidente anómalo. Ainda inconformado, vem, agora, deduzir novo incidente pós-decisório, que qualifica como sendo um pedido de esclarecimento mas que, atento o respectivo teor, manifestamente não consubstancia qualquer pedido de aclaração processualmente admissível.
Ora, é evidente que, com a dedução dos sucessivos incidentes pós-decisórios deduzidos após a sua condenação, pretende o recorrente obstar ao cumprimento da decisão condenatória proferida nos autos, impondo-se, pois, desde já, em face do seu comportamento processual passado e do carácter manifestamente anómalo do incidente ora deduzido, se faça uso dos poderes conferidos pelas disposições conjugadas dos artigos 84.º, n.º 8, da LTC, e 670.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aplicável.
3. Pelo exposto, decide-se:
a) extrair traslado das peças processuais que integram a presente reclamação, para nele serem processados os seus termos posteriores.
b) determinar que o processo seja imediatamente remetido ao tribunal recorrido, nos termos do nº 2 do artigo 670.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, considerando-se o presente acórdão transitado com a extração do traslado.
c) determinar que o traslado apenas prossiga quando se encontrem pagas as custas contadas no Tribunal (artigo 84.º, n.º 8, da LTC).
Lisboa, 14 de janeiro de 2015 - Carlos Fernandes Cadilha - Maria José Rangel de Mesquita - Maria Lúcia Amaral