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1001/2014 AI generated

1001/2014 · Tribunal Constitucional

Case Number 1001/2014
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., S.A., ora reclamante, recorreu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que, confirmando a decisão sumária do relator, não admitiu o recurso de revista por si interposto, por não estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 14.º, n.º 1, do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE). Pretendia a recorrente ver apreciada a inconstitucionalidade da norma do referido n.º 1 do artigo 14.º do CIRE, «quando interpretada no sentido de que um recurso, em processo de insolvência, não deve ser admitido por não referir jurisprudência em oposição com a decisão recorrida, ainda que não exista, sequer, jurisprudência produzida pelas Relações ou pelo STJ sobre a matéria em discussão e, bem assim, quando interpretada no sentido de que a sua aplicação é imperativa na defesa da celeridade do processo falimentar».

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artigo 14.º do CIRE; 1001/2014 · Tribunal Constitucional: Pela decisão sumária n.º 772/2014, decidiu o relator no Tribunal Constitucional não conhecer do recurso, pelo facto de a decisão recorrida não ter aplicado, em fundamento do julgado, a norma sindicada, e a recorrente não ter observado o ónus de prévia suscitação da precisa questão de inconstitucionalidade que é objeto do recurso.

Keywords

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review procedures objection of unconstitutionality timeliness of recusal request inadequate constitutional complaint constitutionality of the laws appealability of remand decision

Cited Legislation

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artigo 14.º do CIRE
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Full text

ACÓRDÃO Nº 39/2015

Processo n.º 1001/2014

3ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

1. A., S.A., ora reclamante, recorreu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que, confirmando a decisão sumária do relator, não admitiu o recurso de revista por si interposto, por não estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 14.º, n.º 1, do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE). Pretendia a recorrente ver apreciada a inconstitucionalidade da norma do referido n.º 1 do artigo 14.º do CIRE, «quando interpretada no sentido de que um recurso, em processo de insolvência, não deve ser admitido por não referir jurisprudência em oposição com a decisão recorrida, ainda que não exista, sequer, jurisprudência produzida pelas Relações ou pelo STJ sobre a matéria em discussão e, bem assim, quando interpretada no sentido de que a sua aplicação é imperativa na defesa da celeridade do processo falimentar».

Pela decisão sumária n.º 772/2014, decidiu o relator no Tribunal Constitucional não conhecer do recurso, pelo facto de a decisão recorrida não ter aplicado, em fundamento do julgado, a norma sindicada, e a recorrente não ter observado o ónus de prévia suscitação da precisa questão de inconstitucionalidade que é objeto do recurso.

A recorrente, inconformada, reclamou da decisão sumária para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, pugnando, a final, pela revogação da decisão singular do relator, porquanto, desde logo, informou o Tribunal recorrido acerca da inexistência de jurisprudência divergente quanto à matéria em apreciação e da consequente impossibilidade de dar cumprimento ao requisito imposto pelo artigo 14.º, n.º 1, do CIRE, requerendo, nesse pressuposto, a apreciação do recurso, atenta a relevância da matéria e a necessidade de clarificação jurisprudencial. Por outro lado, suscitou perante o Tribunal recorrido a questão de inconstitucionalidade decorrente da não apreciação do recurso de revista, por violação do direito de acesso ao direito e à justiça, pelo que, mostrando-se também observado o correspondente ónus legal, deve o recurso de constitucionalidade ser admitido.

Os recorridos não responderam à reclamação.

2. Cumpre apreciar e decidir.

Como relatado, entendeu o relator que não se justificava, por inútil, conhecer do recurso, porquanto o Tribunal recorrido não sufragou da lei a interpretação cuja inconstitucionalidade a recorrente, ora reclamante, pretende ver apreciada. Considerou-se especificamente que o Tribunal recorrido «limitou-se a considerar que não estavam verificados, no caso, os requisitos de admissibilidade do recurso previstos no artigo 14.º, n.º 1, do CIRE, pois que a recorrente não invocou a oposição de julgados nele prevista como condição do recurso de revista», não tendo, em nenhum momento, reconhecido ou afirmado que inexistia jurisprudência produzida pelas Relações ou pelo STJ sobre a matéria a apreciar.

Sustenta a reclamante que no incidente apreciado pela decisão recorrida informou o STJ precisamente da inexistência de jurisprudência contraditória sobre a matéria, invocando, nesse pressuposto, que a relevância da matéria justificava a apreciação do recurso de revista.

Porém, é irrelevante que o tenha feito. Com efeito, o que releva, para efeitos de aferição da utilidade do recurso de constitucionalidade, é o entendimento do próprio Tribunal recorrido quanto à norma aplicável ao caso sub judicio, e não o que o recorrente alega a tal propósito. Daí que, não tendo a decisão recorrida eleito como critério normativo de decisão aquele que a reclamante reputa inconstitucional – pois que, desde logo, não assume como dado assente a alegada inexistência de jurisprudência sobre a matéria a apreciar no recurso de revista – é efetivamente inútil apreciar da arguida inconstitucionalidade, tal como considerou o relator.

Acresce que a passagem destacada pela reclamante para demonstrar a observância do ónus de prévia suscitação comprova precisamente o inverso. Com efeito, a imputação de inconstitucionalidade que se dirige ao não conhecimento do recurso de revista baseado na inobservância dos requisitos do n.º 1 do artigo 14.º do CIRE, por violação do direito de acesso ao direito e à justiça, não tem qualquer carácter normativo nem correspondência com a precisa questão de inconstitucionalidade que constitui objeto do recurso.

É, pois, de confirmar a decisão sumária que, por tais razões, não conheceu do recurso.

3. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 14 de janeiro de 2015 - Carlos Fernandes Cadilha - Maria José Rangel de Mesquita - Joaquim de Sousa Ribeiro