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697/14 AI generated

697/14 · Tribunal Constitucional

Case Number 697/14
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Na Decisão Sumária n.º 580/2014, de 29/07/2014, decidiu-se não conhecer do recurso interposto pela recorrente, ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º1 do art. 70.º da LTC, pelo facto de o mesmo carecer de utilidade. Foi então apresentado requerimento, nos termos do art. 78.º, 3 da LTC, por A., Lda., tendo o relator ordenado o desentranhamento do requerimento apresentado, e sua devolução ao apresentante, por mesmo não ser parte no processo e, assim, carecer de legitimidade para o efeito.

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art. 542.º, n.º 2, al. d) do Código de Processo Civil; 697/14 · Tribunal Constitucional: Proferida a decisão, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa (artigo 613.º, nºs. 1 e 3, do NCPC, aplicável), sendo apenas lícito ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades ou reformar a decisão, verificados os respetivos pressupostos legais.

Keywords

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withdrawal of petition right to a decision action for recovery of possession withdrawal of action standing to appeal extraordinary plea of nullity

Cited Legislation

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art. 542.º, n.º 2, al. d) do Código de Processo Civil
Em face do exposto, e salvo o devido respeito, afigura-se que (pelo menos) o último requerimento apresentado não tem outro objetivo que não o de protelar injustificadamente o trânsito da decisão, o que a lei processual civil comina com as sanções associadas à litigância de má-fé (art. 542.º, n.º 2, al.
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897/15
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A., Lda e são reclamadas B.
245/2020
Veio a recorrente A., Lda, deduzir reclamação, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC), da Decisão Sumária n.º 298/2020, que decidiu não conhecer do recurso de constitucionalidade por aquele interposto do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto em 14 de janeiro de 2020.
620/10
1.A., S.A inconformada com a decisão sumária proferida a 27 de Setembro de 2010, vem dela reclamar dizendo o seguinte: “1.º Salvo respeito por melhor opinião, o recurso interposto pela Recorrente respeita os requisitos presentes no art.° 75°-A e no art.° 76° da Lei do Tribunal Constitucional;
458/11
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente a sociedade A., Ld.ª e recorrida a sociedade B., S.A., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do despacho daquele Tribunal de 14 de Abril de 2011.
19/23.3YFLSB
O despacho de um presidente do tribunal da Relação que indefere a consulta de um processo referente à nomeação de um perito, no âmbito de um processo de expropriação, não é impugnável junto da secção do contencioso do STJ. ..., Lda.” veio, invocando o disposto no art. 62º, nºs 1, al. f) e nº 2 e no art. 76, nº 1 da Lei nº 62/2013 de 26.8 interpor recurso para a Secção do Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça de decisão de indeferimento proferido pelo Sr. Presidente do Tribunal da Relação ..., alinhando, a final da alegação as seguintes conclusões:

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Full text

ACÓRDÃO Nº 36/2015

Processo 697/14

3ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

1. Na Decisão Sumária n.º 580/2014, de 29/07/2014, decidiu-se não conhecer do recurso interposto pela recorrente, ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º1 do art. 70.º da LTC, pelo facto de o mesmo carecer de utilidade. Foi então apresentado requerimento, nos termos do art. 78.º, 3 da LTC, por A., Lda., tendo o relator ordenado o desentranhamento do requerimento apresentado, e sua devolução ao apresentante, por mesmo não ser parte no processo e, assim, carecer de legitimidade para o efeito.

2. Veio então a recorrente reclamar, para a conferência, nos termos do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, invocando lapso na identificação do requerimento desentranhado, bem como o facto de substância do mesmo só fazer sentido «no contexto do Recurso Sub-judice». Foi então proferido o Acórdão n.º 741/2014, a 28/10/2014, que indeferiu a reclamação, nos seguintes termos:

« (...)

Ora, contrariamente ao que afirma a ora reclamante, a identificação da requerente no requerimento interposto a fls. 286 a 288 não poderia considerar-se um «manifesto erro de escrita», pois, também contrariamente ao que é agora afirmado, a substância do requerimento não faz qualquer sentido no contexto do presente recurso. De facto, o mesmo refere-se ao princípio da igualdade, e a «danos causados» por condução de veículo, fundamento de inconstitucionalidade e factos que nada dizem respeito ao presente recurso.

9. Sempre se dirá, de qualquer forma, que mesmo a aceitar-se a existência de um mero erro de escrita, a ora reclamante não aduziu, quer no primitivo requerimento, quer na reclamação ora apresentada, qualquer argumento que permitisse abalar os fundamentos que presidiram à decisão sumária de não conhecimento do objeto de recurso, a qual se mantém, assim, incólume.»

3. Vem agora a recorrente apresentar pedido de reforma do Acórdão proferido, em requerimento do seguinte teor:

«1-A ora Requerente, em 10/10/2014, remeteu um seu requerimento, cujo conteúdo era composto por, uma QUESTÃO PRÉVIA, e a RECLAMAÇÃO, propriamente dita.

2. Sucede porém que, rececionado o Acórdão, e analisado todo o seu teor,

3- Sobre a questão prévia nada é referido e no que concerne à reclamação,

4-A mesma não é atendida, porquanto, e tanto quanto parece, o Requerimento atrás identificado em 1., nada tinha a ver com a discussão deste Processo, mormente, porque, entre ouros se refere “a danos causados por condução do veiculo.” Ora,

5- O requerimento que foi por correio eletrónico no passado dia 15 de setembro, pelas 21:57, foi convertido num ficheiro pdf, posteriormente enviado por correio físico. (Doc nº 1)

6-Lendo-se todo o seu texto, este não fazendo qua1quer referência “a danos causados por veículo”s, é pertinente e respeitante ao “thema decidendum”. Assim

7- A única discrepância, é como já se pugnou a errada identificação da. RECORRENTE e não a sua substância.

8- Tal pode ser efetivamente sindicado pelo ficheiro que se anexa, demonstrativo das propriedades do ficheiro PDF (DOC nº 2) que,

9-Foi criado no dia 15/9/2014, pelas 21:54, ou seja, 3 minutos antes de ser junto como anexo ao “correio eletrónico”, identificado em 5.

10-Face ao agora evidenciado e salvo melhor opinião o teor do Acórdão proferido terá de ser alterado, porquanto se debruçou sobre um Requerimento que não foi o enviado pela Requerente.

Assim, nestes termos, e nos demais de Direito, se requer a V.Exas se dignem:

a) Pronunciar-se sobre a suscitada QUESTÃO PRÉVIA;

b) Reformar o Acórdão, com base no que foi agora exposto».

4. O recorrido respondeu nos seguintes termos:

«1. O único requerimento que veio ao conhecimento do recorrido é aquele que foi efetivamente apreciado pelo Tribunal Constitucional e esse requerimento faz referência a um acidente de viação que em nada se relaciona com estes autos.

2. O recorrido desconhece qualquer outro requerimento que tenha sido apresentado pela recorrente.

Ainda que assim não fosse,

3. É patente que, fazendo o requerimento referência ou não fazendo ao dito acidente de viação, o recorrido não alega qualquer fundamento capaz de reverter o sentido da primitiva decisão.

4. Como aliás se refere na última decisão que foi notificada ao recorrido em que expressamente se consigna o seguinte: “Sempre se dirá, de qualquer forma, que mesmo a aceitar-se a existência de um mero erro de escrita, a ora reclamante não aduziu, quer no primitivo requerimento quer na reclamação ora apresentada, qualquer argumento que permitisse abalar os fundamentos que presidiram à decisão sumária de não conhecimento do objeto de recurso, o qual se mantém, assim, incólume”.

5. Em face do exposto, e salvo o devido respeito, afigura-se que (pelo menos) o último requerimento apresentado não tem outro objetivo que não o de protelar injustificadamente o trânsito da decisão, o que a lei processual civil comina com as sanções associadas à litigância de má-fé (art. 542.º, n.º 2, al. d) do Código de Processo Civil).»

5. Notificado da resposta do recorrido, o recorrente veio responder, invocando que a sua conduta não é «confundível com má-fé processual ou tão pouco a tentativa de fazer protelar a decisão final».

II. Fundamentação

A. Do Pedido de Reforma

6. Proferida a decisão, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa (artigo 613.º, nºs. 1 e 3, do NCPC, aplicável), sendo apenas lícito ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades ou reformar a decisão, verificados os respetivos pressupostos legais.

7. Em primeiro lugar, a recorrente invoca que, no Acórdão n.º 741/14, nada é referido quanto à questão prévia. Esse facto não consubstancia, contudo, qualquer omissão de pronúncia, uma vez que essa questão prévia constituía apenas uma informação da requerente a indicar que «por lapso, foi junta com a Notificação, as folhas originais do Processo, mormente a 302, e não cópias, disponibilizando-se a parte a remeter o original para esse Tribunal, se tal for ordenado». Daqui se vê, pois, que a recorrente não suscitava nenhuma questão que carecesse de decisão por parte do Tribunal, pelo que nenhuma omissão se afigura neste ponto.

8. No mais, a recorrente invoca que a reclamação para a conferência foi enviada para o Tribunal Constitucional por correio eletrónico mas que a mesma foi, depois, convertida ficheiro pdf, posteriormente enviado por correio físico. A recorrente invoca que a mesma não faz qualquer referência “a danos causados por veículos”, e que, por isso, é pertinente e respeitante ao “thema decidendum”, pelo que o teor do Acórdão proferido terá de ser alterado, porquanto se debruçou sobre um Requerimento que não foi o enviado pela Requerente. Ora, neste ponto mais uma vez importa sublinhar que o único requerimento que consta dos autos é aquele sobre o qual incidiu o Acórdão n.º 741/14, pelo que nada há a reformar nesse aresto.

9. Mais se acrescenta que o requerimento que a recorrente junta como «Doc. 1», invocando ter sido aquele que foi enviado fisicamente para o Tribunal, é em tudo idêntico àquele que foi decidido pelo aresto cuja reforma se requer, logo, em nome de quem não é parte no processo, podendo nele ainda ler-se «acresce que os danos causados se deram por alguém que conduzia um veículo, desconhecendo-se a que título (matéria de facto provada)».

Face ao exposto, indefere-se o pedido de reforma do Acórdão n.º 741/14.

B. Da Litigância de Má-fé

10. O Recorrente vem requerer a reforma de uma decisão, invocando que a mesma se debruçou sobre um requerimento que não era o requerimento original. Porém, juntou, para o efeito um requerimento em tudo idêntico àquele sobre o qual recaiu a decisão de conferência. Ou seja, o Recorrente faz do processo um uso manifestamente reprovável, com o fim de entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão, pelo que deve ser condenado como litigante de má-fé, em multa, nos termos previstos no artigo 542.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 84.º, n.º 7, da LTC, que se deve fixar em 10 unidades de conta, ponderados os elementos referidos no artigo 27.º, n.º 4, do Regulamento das Custas Processuais (artigo 27.º, n.º 3, do mesmo diploma).

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) indeferir o requerido;

b) condenar o recorrente como litigante de má-fé, em multa que se fixa em 10 unidades de conta.

Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta

Lisboa, 14 de janeiro de 2015 - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - Maria Lúcia Amaral