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360/2014 AI generated

360/2014 · Tribunal Constitucional

Case Number 360/2014
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Verifica-se que o último parágrafo do ponto 6. do Acórdão n.º 858/14, proferido nos presentes autos, se encontra truncado. Trata-se de um lapso manifesto suscetível, por isso, de retificação (artigo 614º, n.º 1, do Novo Código de Processo Civil, aplicável), que se faz nos seguintes termos:

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360/2014 · Tribunal Constitucional: «Entende-se, por todo o exposto, que a norma do artigo 26.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento Disciplinar da Policia de Segurança Pública, na medida em que determina para os funcionários e agentes aposentados a perda do direito à pensão pelo período de 4 anos, em substituição da pena de demissão, sem salvaguardar a percepção de um rendimento mínimo que lhe permita satisfazer as necessidades básicas.».

Keywords

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pension adjustment adjustment of sentence calculation of severance payment proportionality of sentencing decisions on the retirement pension invalidity pension rate
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627/18
Pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, foi proferida sentença que, para o que ora revela, recusou a aplicação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 26.º do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública (aprovado pela Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro), na parte em que determina para os funcionários e agentes aposentados a substituição da pena de demissão pela perda total do direito à pensão pelo período de 4 anos, com fundamento na sua inconstitucionalidade, por violação do princípio da proporcionalidade decorrente do artigo 2.º da Constituição (fls. 206 a 212).
445/16
A., Subchefe da Polícia de Segurança Pública, na situação de aposentado, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra ação de impugnação contra o ato do Ministro da Administração Interna de 10 de maio de 2012, que, em aplicação do artigo 26.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, determinou a perda do direito à pensão de aposentação pelo período de 3 anos em substituição da pena de aposentação compulsiva, pedindo a final a declaração de nulidade do ato administrativo impugnado.
992/05
Por despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, ora recorrido, de 16 de Novembro de 1999, foi o ora recorrente, A., condenado na pena disciplinar de “perda de pensão pelo período de 12 meses”.
12950/03
O TCA é incompetente para conhecer de recursode acto administrativo praticado pelo Concelho Superior do Ministério Público, pois, nos termos do art.º 26.º n.º1 al.
768/16.2BEALM
Horácio …………. (Recorrido) intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada contra o Ministério da Administração Interna e a Caixa Geral de Aposentações, processo cautelar visando a suspensão de eficácia do despacho da Ministra da Administração Interna, proferido em 23.01.2016, que o puniu com a pena de demissão substituída por perda do direito à aposentação, pelo período de 4 anos e no qual se pedia que fosse: «a) Decretado provisoriamente o despacho judicial no sentido de ser retomado o pagamento da Pensão de Reforma do requerente, nos termos do artigo 131º do CPTA; b) Reposto o pagamento mensal da Pensão de Aposentação do requerente Horácio Pereira Prata, por parte da requerida Caixa Geral de Aposentações até decisão final da acção principal pendente; c) Suspensa a decisão do Departamento de Saúde e Assistência na Doença da Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública da "Perda da Qualidade de beneficiário Titular do SAD/PSP M/129304 assegurando a assistência»

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Full text

ACÓRDÃO Nº 29/2015[1]

Processo n.º 360/2014

3ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

1. Verifica-se que o último parágrafo do ponto 6. do Acórdão n.º 858/14, proferido nos presentes autos, se encontra truncado. Trata-se de um lapso manifesto suscetível, por isso, de retificação (artigo 614º, n.º 1, do Novo Código de Processo Civil, aplicável), que se faz nos seguintes termos:

Onde aí se lê:

«Entende-se, por todo o exposto, que a norma do artigo 26.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento Disciplinar da Policia de Segurança Pública, na medida em que determina para os funcionários e agentes aposentados a perda do direito à pensão pelo período de 4 anos, em substituição da pena de demissão, sem salvaguardar a percepção de um rendimento mínimo que lhe permita satisfazer as necessidades básicas.».

Deve passar a ler-se:

«Entende-se, por todo o exposto, que a norma do artigo 26.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento Disciplinar da Policia de Segurança Pública, na medida em que determina para os funcionários e agentes aposentados a perda do direito à pensão pelo período de 4 anos, em substituição da pena de demissão, sem salvaguardar a perceção de um rendimento mínimo que lhe permita satisfazer as necessidades básicas, viola o princípio da proporcionalidade».

2. Pelo exposto, determina-se a retificação do acórdão n.º 858/2014, proferido nos presentes autos, nos termos supra enunciados.

Notifique.

Anote no local próprio.

Lisboa, 14 de janeiro de 2015 - Carlos Fernandes Cadilha - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - Maria José Rangel de Mesquita - Maria Lúcia Amaral

[1] Retifica Acórdão nº 858/2014