5/15 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNa sequência de prolação de acórdão, pelo Tribunal da Relação de Évora, negando provimento ao recurso interposto por A., Lda., a então recorrida B., Lda. veio juntar aos autos «nota discriminativa e justificativos de custas de parte», nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 25.º e ss. do Regulamento das Custas Processuais (“RCP”).
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AI generatedart. 3.º da CRP, art. 18.º CRP, art. 20.º da CRP, art. 616.º CPC, artigo 616.º do Código de Processo Civil; 5/15 · Tribunal Constitucional: O despacho ora reclamado concluiu pela não admissibilidade do recurso interposto com o fundamento de que não havia sido aplicada norma cuja inconstitucionalidade tivesse sido suscitada, pelo menos de modo processualmente adequado (nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
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ACÓRDÃO Nº 24/2015
Processo n.º 5/15
2ª Secção
Relator: Conselheiro Pedro Machete
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Na sequência de prolação de acórdão, pelo Tribunal da Relação de Évora, negando provimento ao recurso interposto por A., Lda., a então recorrida B., Lda. veio juntar aos autos «nota discriminativa e justificativos de custas de parte», nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 25.º e ss. do Regulamento das Custas Processuais (“RCP”).
Notificada da mesma, a então recorrente reclamou ao abrigo do artigo 31.º do RCP, na redação conferida pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro.
Por despacho de 13 de janeiro de 2014, tal reclamação não foi admitida, pelo facto de a reclamante não ter procedido ao depósito previsto no artigo 33.º, n.º 2, da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril (na redação dada pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de março; cfr. fls. 165, a que corresponde fls. 364 dos autos originais).
Na sequência deste despacho, a então recorrente pediu a sua reforma, nos termos do artigo 616.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil, invocando, além do mais, o dever de o tribunal convidar a reclamante a suprir a omissão que praticara e a inconstitucionalidade e ilegalidade do citado artigo 33.º, n.º 2, da Portaria n.º 419-A/2009 (cfr. fls. 167 e ss.).
Por despacho de 19 de fevereiro de 2014, o Mmo. Juiz reclamado decidiu o seguinte:
«Veio a Autora requerer a reforma do despacho de fls. 364, por considerar que o tribunal não só a devia ter convidado a suprir a omissão que praticou (e que foi causal da não admissão da reclamação apresentada), como devia ter igualmente pela inconstitucionalidade da norma que aplicou.
Reza o artigo 616º do Código do Processo Civil que «1 – A parte pode requerer, no tribunal que proferiu a sentença, a sua reforma quanta a custas e multa, sem prejuízo do disposto no número 3. 2- Não cabendo recurso da decisão, í ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando por lapso manifesto do juiz:
a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos;
b) Constem do processo documento ou outro meio de prova plena que, só par si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida.
Da leitura do referido normativo podemos concluir que a lei permite que qualquer das partes requeira, em certas condições, a reforma da sentença com base num erro de direito ou de facto: isso sucede quando por lapso manifesto do juiz na determinação da norma aplicáve1 ou na qualificação jurídica dos factos, a decisão tenha sido proferida com violação de lei expressa (cfr. artigo 616.º, nº 2, alínea a) do C.P.C.) e quando constem do processo documentos ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida e que o juiz, igualmente por lapso manifesto, não haja tomado em consideração (cfr. artigo 616.º, nº 2, alínea b) do C.P.C.).
Na primeira situação, da qual a A se socorre, estamos perante um erro de direito que se verifica quando, por exemplo, o juiz cita disposições legais não aplicáveis.
Assim sendo, o que decorre do mencionado normativos legal supra transcrito é que o mecanismo da reforma da sentença tem um âmbito restrito, pois que resulta claro que o elemento fundamental é o lapso manifesto na prolação da decisão, lapso esse cuja ocorrência o contexto da sentença deve evidenciar claramente, pelo que, quando assim não se verifique o caso exige o meio adjetivo do recurso, se a sua interposição for admissível.
Ora, tal não sucede nos autos.
Pelo expendido, e inexistindo qualquer lapso manifesto na prolação do despacho contestado, indefere-se o requerido.
[…]» (fls. 172-173)
2. Notificada do mesmo, e com ele não se conformando, a ora reclamante interpôs recurso de constitucionalidade, com fundamento no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – “LTC”), em requerimento com o seguinte teor:
«A., LDA., Autora nos autos referenciados, notificada do douto Despacho sobre o requerimento de Reforma da Sentença relativo ao incidente de Reclamação da Nota Justificativa e Discriminativa de Custas de Parte, e não se conformando com o mesmo interpor recurso para o
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
em processo de fiscalização concreta, o que faz por a presente decisão ser passível de recurso, por ter legitimidade, estar em tempo e com efeito suspensivo – artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 72.º, n.º1, al. b) 75.º, n.º1, todos da LTC (Lei n.º 28/82, de 15/11, na redação vigente):
Nos termos do art. 75.º-A, n.º1 e 2 da LTC, o presente recurso e interposto ao abrigo da alínea b) do n.º1 do art. 70.º da LTC e as normas cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie são:
• Nº 2 do art. 33.º da Portaria nº 419-A/2009 de 17.04, na versão da Portaria nº 82/2012, de 29.03, por violação da letra e espírito da Lei nº 7/2012, de 13.02, porque a norma regulamentar (norma inferior) não pode revogar a Lei (ato legislativo – norma superior), ao tê-lo feito violou o princípio da hierarquia dos atos normativos e o princípio da legalidade, nomeadamente os nº 5 e 7 do art. 112.º e o art. 3.º da CRP.
• O tribunal a quo ao não ter convidado o recorrente a juntar aos autos prova do depósito, não aplicou, como devia, o poder-dever consignado no art. 6.º, n.º2 do NCPC, pois o nº2 do art. 33.º da Portaria nº 419-A/2009 de 17.04, na versão da Portaria nº 82/2012, de 29.03, eliminou o advérbio “sempre” e o adjetivo “imediato” existentes na norma na versão anterior, termos em que habilita o Juiz a suprimir da falta do pressuposto para conhecer da reclamação, ao ter agido de tal forma violou o princípio, com proteção constitucional, da proporcionalidade (ínsito no art. 18.º CRP), que se desdobra analiticamente nos subprincípios da adequação, da exigibilidade e da justa medida ou proporcionalidade em sentido estrito e do direito fundamental de acesso ao direito e de tutela jurisdicional efetiva (art. 20.º da CRP);
• N.º3 do art. 33.º da Portaria nº 419-A/2009 de 17.04, na versão da Portaria nº 82/2012, de 29.03, ao fixar como valor mínimo 50 UC para admissão de recurso das decisões sobre a Reclamação da Nota de Custas de Parte, além de colidir com o princípio da proporcionalidade, já exposto, choca com o direito geral ao recurso em relação a toda e qualquer decisão judicial, consagrado através do direito fundamental de acesso ao direito e de tutela jurisdicional efetiva, do art. 20.º da CRP.
A ora recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade no Requerimento de Reforma da Sentença proferida pelo Tribunal a quo sobre o Incidente de Reclamação da Nota Justificativa e Discriminativa de Custas de Parte.» (fls. 175-176)
Por despacho de 16 de maio de 2014, o recurso não foi admitido, com o fundamento de que «o tribunal não julgou, nestes autos, inconstitucional qualquer norma, nem aplicou norma cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada, pelo menos de forma processualmente adequada e molde a exigir uma pronúncia por parte deste tribunal» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC). E acrescentou:
« No último despacho proferido, e do qual o recorrente aparentemente recorre, o tribunal pronunciou-se, sim, unicamente acerca da inadmissibilidade (atentos os argumentos invocados) da reforma da decisão proferida.
Nestes termos e por ser inadmissível, rejeito o recurso interposto pela recorrente para o tribunal Constitucional – cfr. o artigo 76.º, n.º 2, da Lei 28/82.» (fls. 178)
3. É na sequência deste despacho que vem interposta a presente reclamação, ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, com os seguintes fundamentos:
«O Tribunal a quo rejeitou o recurso tempestivamente interposto pela reclamante para o Tribunal Constitucional, com fundamento não aplicação pelo Tribunal a quo «de norma cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada, pelo menos de forma processualmente adequada e de molde a existir uma pronúncia deste tribunal».
Todavia, tal fundamentação está, salvo melhor opinião, eivada de erro manifesto. Senão vejamos,
A ora reclamante deduziu Reclamação da Nota Justificativa e Discriminativa de Custas de Parte, em 20/10/2013;
A citada Reclamação não foi admitida pelo Tribunal a quo, decisão notificada à reclamante em 29/01/2014;
De tal Sentença de não admissão da Reclamação da Nota Justificativa e Discriminativa de Custas de Parte, não é admissível o recurso, nos termos do n.º3 do art. 22.º da Portaria nº 419-A/2009 de 17/04.
Nesses termos, a ora reclamante requereu, em 13/02/2014, Reforma da sentença, nos termos do art. 616.º CPC.
É nessa peça processual que a ora reclamante suscita a inconstitucionalidade, ou seja, no ato processual imediatamente subsequente, desde logo, porque um dos fundamentos do Recurso para o TC é precisamente a aplicação de norma alegadamente inconstitucional na Decisão de não admissão da Reclamação da Conta de Custas, de 29/01/2014.
Ora a reclamante suscitou a inconstitucionalidade oportunamente no requerimento de Reforma da Sentença, nos termos do n.º2 do art. 616.º CPC, porque da decisão não cabia recurso, que veio a ser indeferido, por Despacho de 21/02/2014.
Nos termos do art. 75.º-A, n.º1 e 2 da LTC, o presente recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º1 do art. 70.º da LTC e as normas cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie são:
• Nº 2 do art. 33.º da Portaria nº 419-A/2009 de 17.04, na versão da Portaria nº 82/2012, de 29.03, por violação da letra e espírito da Lei nº 7/2012, de 13.02, porque a norma regulamentar (norma inferior) não pode revogar a Lei (ato legislativo – norma superior), ao tê-lo feito violou o princípio da hierarquia dos atos normativos e o princípio da legalidade, nomeadamente os nº 5 e 7 do art. 112.º e o art. 3.º da CRP.
• O tribunal a quo ao não ter convidado o recorrente a juntar aos autos prova do depósito, não aplicou, como devia, o poder-dever consignado no art. 6.º, n.º2 do NCPC, pois o nº2 do art. 33.º da Portaria nº 419-A/2009 de 17.04, na versão da Portaria nº 82/2012, de 29.03, eliminou o advérbio “sempre” e o adjetivo “imediato” existentes na norma na versão anterior, termos em que habilita o Juiz a suprimir da falta do pressuposto para conhecer da reclamação, ao ter agido de tal forma violou o princípio, com proteção constitucional, da proporcionalidade (ínsito no art. 18.º CRP), que se desdobra analiticamente nos subprincípios da adequação, da exigibilidade e da justa medida ou proporcionalidade em sentido estrito e do direito fundamental de acesso ao direito e de tutela jurisdicional efetiva (art. 20.º da CRP);
• N.º3 do art. 33.º da Portaria nº 419-A/2009 de 17.04, na versão da Portaria nº 82/2012, de 29.03, ao fixar como valor mínimo 50 UC para admissão de recurso das decisões sobre a Reclamação da Nota de Custas de Parte, além de colidir com o princípio da proporcionalidade, já exposto, choca com o direito geral ao recurso em relação a toda e qualquer decisão judicial, consagrado através do direito fundamental de acesso ao direito e de tutela jurisdicional efetiva, do art. 20.º da CRP.
Nestes termos e fundamentos, mas sempre com o Douto suprimento de V. Ex.ª Conselheiros, deve o requerimento de interposição de Recurso para o Tribunal Constitucional ser deferido.» (fls. 180-182)
4. No seu visto, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação. (fls. 184-185)
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. O despacho ora reclamado concluiu pela não admissibilidade do recurso interposto com o fundamento de que não havia sido aplicada norma cuja inconstitucionalidade tivesse sido suscitada, pelo menos de modo processualmente adequado (nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Adiante-se, desde já, que é acertado o despacho ora reclamado.
6. A competência do Tribunal Constitucional, no domínio da fiscalização concreta, reconduz-se à faculdade de revisão, em via de recurso, de decisões judiciais, pelo que se compreende que a questão de constitucionalidade deva, em princípio, ter sido colocada ao tribunal a quo em termos de o vincular à sua apreciação, de acordo com as normas que regem o processo em que se enxerta o recurso constitucional. Acresce que o recurso de constitucionalidade tem um carácter instrumental em relação à decisão recorrida, pelo que, a sua admissibilidade depende da existência do interesse processual em ver revogada a decisão proferida, ou seja, “é ainda indispensável que a eventual procedência do recurso seja útil” (cfr. Miguel Teixeira de Sousa, “Legitimidade e Interesse no recurso de fiscalização Concreta da Constitucionalidade” in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Armando M. Marques Guedes, Coimbra Editora, Coimbra, 2004, p. 947 e ss., p. 958). Assim, “o recurso de constitucionalidade apresenta-se como um recurso instrumental em relação à decisão da causa, pelo que o seu conhecimento e apreciação só se reveste de interesse quando a respetiva apreciação se possa repercutir no julgamento daquela decisão (cfr. TC 768/93, TC 769/93, TC 162/98; TC 556/98; TC 692/99). Expressando a mesma orientação noutras formulações, o Tribunal Constitucional afirmou que o recurso de constitucionalidade desempenha uma função instrumental, pelo que só devem ser conhecidas questões de constitucionalidade suscitadas durante o processo quando a decisão a proferir possa influir utilmente na decisão da questão de mérito em termos de o tribunal recorrido poder ser confrontado com a obrigatoriedade de reformar o sentido do seu julgamento (TC 60/97), e concluiu que o recurso de constitucionalidade possui uma natureza instrumental, traduzida no facto de ele visar sempre a satisfação de um interesse concreto, pelo que ele não pode traduzir-se na resolução de simples questões académicas (TC 234/91, […]; TC 167/92)” (idem, ibidem, pp. 958-959).
7. A utilidade do recurso de constitucionalidade encontra-se liminarmente afastada quando, como sucede nos autos em apreço, o objeto do mesmo não integra a ratio decidendi da pronúncia recorrida.
Nos presentes autos, o recurso foi interposto do «Despacho sobre o requerimento de Reforma da Sentença relativo ao incidente de Reclamação da Nota Justificativa e Discriminativa de Custas de Parte», como resulta claramente do introito do requerimento de recurso de fls. 175 e seguinte e, como a reclamante expressamente declara, «a questão da inconstitucionalidade [foi suscitada] no Requerimento de Reforma da Sentença proferida pelo Tribunal a quo sobre o Incidente de Reclamação da Nota Justificativa e Discriminativa de Custas de Parte» - o requerimento que antecedeu o referido despacho (cfr. fls. 175-176).
Ora, como resulta do seu teor literal, o mesmo despacho limitou-se a indeferir o pedido de reforma formulado com fundamento no artigo 616.º do Código de Processo Civil, considerando não se verificar qualquer lapso manifesto na prolação da decisão então impugnada, apto a desencadear a respetiva reforma:
«[O] que decorre do [artigo 616.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Civil] é que o mecanismo de reforma da sentença tem um âmbito restrito, pois resulta claro que o elemento fundamental é o lapso manifesto na prolação da decisão, lapso esse cuja ocorrência o contexto da sentença deve evidenciar claramente, pelo que, quando assim não se verifique o caso exige o meio adjetivo do recurso, se a sua interposição for admissível.
Ora, tal não sucede nos autos.
Pelo expendido, e inexistindo qualquer lapso manifesto na prolação do despacho contestado, indefere-se o requerido.» (cfr. fls. 376-377)
Tal decisão não procedeu, por conseguinte, à aplicação de qualquer norma cuja inconstitucionalidade tenha sido previamente suscitada, de modo a poder conferir um adequado objeto material de um posterior recurso de constitucionalidade (i.e., não se trata de decisão que aplique norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo – cfr. o disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC). Limitou-se, isso sim, a aferir da inadmissibilidade do requerimento então formulado, à luz do regime estabelecido no artigo 616.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Civil.
Invoca a reclamante que suscitou a inconstitucionalidade oportunamente, no requerimento de reforma da sentença. Contudo, as inconstitucionalidades então suscitadas não se reportavam à norma aplicada pela decisão de que foi interposto o recurso de constitucionalidade.
Nestes termos, e como atestou a decisão ora reclamada, não estamos perante decisão que tenha aplicado norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo (cfr. artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC), uma vez que o seu fundamento assenta exclusivamente no referido artigo 616.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Civil.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 14 de janeiro de 2015 - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Joaquim de Sousa Ribeiro