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38/14 · Tribunal Constitucional

Case Number 38/14
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Pelo Acórdão n.º 774/2014, de 12 de novembro de 2014 (disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/) foi negado provimento ao recurso de constitucionalidade interposto por A.. Na sequência da notificação do mencionado Acórdão, vem a recorrente, ao abrigo do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 69.º, da Lei n.º 28/82, de 15 novembro (“LTC”) arguir a nulidade do mesmo (requerimento de fls. 2032 e ss.). Invoca, em seu abono, que o referido aresto enferma de «ambiguidades ou obscuridades que importará clarificar» (fl. 2033). E adianta ainda que tais «obscuridades, ambiguidades e contradições verificadas» tornam a decisão ora impugnada «absolutamente ininteligível» (fl. 2037), requerendo a prolação de novo acórdão «por forma a se esclarecer de forma devida, e não contraditória, os seus concretos fundamentos» (fl. 2038).

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38/14 · Tribunal Constitucional: O Código de Processo Civil em vigor, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, regula, no artigo 615.º, as causas de nulidade da sentença. De acordo com o preceito em que a recorrente baseia a sua pretensão – o n.º 1, alínea c), de tal artigo –, só existe nulidade da decisão quando, por um lado, os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou, por outro, ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a mesma ininteligível.

Keywords

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inadequate constitutional complaint amendment of the claim withdrawal of revision request rectification of judgment procedural interpretation of judgment constitutional revision
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687/10
A., notificado do acórdão de 12 de Janeiro de 2011, que indeferiu reclamação de decisão sumária de não conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto, veio agora requerer a aclaração daquele acórdão, nos seguintes termos: “o douto Acórdão N.º 22/2011 de fls….,, pelo qual foi indeferida a reclamação apresentada, salvo o devido respeito e melhor opinião, contém obscuridade ou ambiguidade que urge suprir ou aclarar, uma vez que para além de afigurar estar o mesmo ferido da nulidade de falta de fundamentação, porque não é dado cabal cumprimento do disposto no artigo 205° da Constituição da República Portuguesa e ao n.º 2 do artigo 374° do Código Processo Penal, uma vez que, na douta Fundamentação, o Venerando Tribunal não faz uma exposição completa dos motivos de facto e direito que fundamentaram a decisão, com exame crítico da questão a decidir, limitando-se no essencial a alegar que o reclamante não tem razão e a transcrever passagens da decisão objecto de reclamação, sem esclarecer o processo lógico-mental e respectivo fundamento e entendimento subjacente à decisão.
TC_19970279
A., notificada do Acórdão nº 34/97 (fls.173/190), decidindo não tomar conhecimento do recurso de constitucionalidade por ela interposto, veio, invocando o artigo 669º do Código de Processo Civil (refere-se à redacção do Código anterior aos DLs nºs 329-A/95, de 12 de Dezembro e 180/96 de 25 de Setembro, adiante designado CPC), solicitar o esclarecimento de obscuridades e ambiguidades existentes em tal decisão.
1144/2013
A., notificado do Acórdão n.º 60/2014, que indeferiu a reclamação apresentada, vem pedir aclaração e reforma do mesmo.
595/08
Notificado do teor do Acórdão nº 426/2008, pelo qual o Tribunal Constitucional decidiu indeferir reclamação do despacho de não admissão dos recursos de constitucionalidade interpostos, vem agora o reclamante A.
258/17
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A., B., C.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 15/2015

Processo n.º 38/14

2ª Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. Pelo Acórdão n.º 774/2014, de 12 de novembro de 2014 (disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/) foi negado provimento ao recurso de constitucionalidade interposto por A..

Na sequência da notificação do mencionado Acórdão, vem a recorrente, ao abrigo do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 69.º, da Lei n.º 28/82, de 15 novembro (“LTC”) arguir a nulidade do mesmo (requerimento de fls. 2032 e ss.). Invoca, em seu abono, que o referido aresto enferma de «ambiguidades ou obscuridades que importará clarificar» (fl. 2033). E adianta ainda que tais «obscuridades, ambiguidades e contradições verificadas» tornam a decisão ora impugnada «absolutamente ininteligível» (fl. 2037), requerendo a prolação de novo acórdão «por forma a se esclarecer de forma devida, e não contraditória, os seus concretos fundamentos» (fl. 2038).

2. Na sua resposta, o Ministério Público referiu, em primeiro lugar, que, no referido aresto «após se delimitar com rigor o objeto do recurso, [se fundamentou] de forma clara, pertinente e exaustiva porque se chegou à conclusão da não inconstitucionalidade da interpretação normativa extraída dos artigos 414.º, n.º 2, e 420.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código de Processo Penal, segundo a qual a inexistência de motivação da causa de pedir coerente com o pedido equivale a falta de motivação, tendo como efeito a rejeição do recurso, sem que ao recorrente seja facultada a oportunidade de suprir tal deficiência» (fl. 2050).

Seguidamente, considerou que as circunstâncias referidas no artigo 615, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, não se aplicam, uma vez que não se está perante qualquer obscuridade ou ambiguidade que redunde na ininteligibilidade da decisão, concluindo pelo indeferimento da arguição de nulidade.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

3. O Código de Processo Civil em vigor, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, regula, no artigo 615.º, as causas de nulidade da sentença. De acordo com o preceito em que a recorrente baseia a sua pretensão – o n.º 1, alínea c), de tal artigo –, só existe nulidade da decisão quando, por um lado, os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou, por outro, ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a mesma ininteligível.

A decisão do acórdão em análise foi a de não julgar inconstitucional a interpretação normativa extraída dos artigos 414.º, n.º 2 e 420.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código de Processo Penal, segundo a qual a inexistência de motivação da causa de pedir coerente com o pedido equivale a falta de motivação, tendo como efeito a rejeição do recurso, sem que ao recorrente seja facultada a oportunidade de suprir tal deficiência. Isto mesmo é reconhecido pela recorrente no n.º 2 do seu requerimento de arguição de nulidade (v. fls 2032).

A mesma alega, contudo, que no mesmo aresto ocorrem ambiguidades e obscuridades que tornam a decisão ininteligível, porquanto:

a) Está em causa «um vício de natureza substancial, que ultrapassa a mera constatação da insuficiência do requerimento em causa» e que «influencia a própria delimitação do objeto do recurso», não tendo, contudo, o tribunal a quo alguma vez aludido a existência de um tal vício e repercutindo o mesmo a natureza de uma mera «confusão conceptual»;

b) «Ademais», ao considerar aplicável o disposto no Acórdão n.º 374/2000, «se alude, em primeira instância, à dificuldade de entendimento do objeto do recurso, como causa da sua rejeição e enquanto inexistência do dever de convite ao aperfeiçoamento, e, numa segunda instância, à inexistência dessa mesma dificuldade de entendimento do objeto do recurso, e, como tal, verificadas as deficiências desse mesmo recurso, mas corretamente identificada a questão levantada» (fls. 2036-2037);

c) Por fim, opõe-se ainda a recorrente ao remate da decisão ora impugnada quanto à aplicabilidade do decidido no Acórdão n.º 140/2004, o qual teve como objeto problema relativo à especificação de provas que impunham decisão diversa em matéria de facto, não revestindo, por conseguinte, efetiva aplicabilidade para a apreciação do litígio jusconstitucional presente nos autos.

4. Analisando o requerimento da recorrente, resulta claro o seu dissídio: por um lado, opõe-se à interpretação efetuada pela instância a quo, invocando uma alegada «confusão conceptual» – a qual, assinale-se, não só não foi acolhida pelo tribunal recorrido como foi abandonada pela própria recorrente nas alegações que apresentou no Tribunal Constitucional – e, por outro, opõe-se aos fundamentos do acórdão ora impugnado. Contudo, em lado algum invoca ou substancia uma verdadeira ininteligibilidade da decisão do mesmo. E apenas esta substanciação poderia, nesta sede, conceder fundamento a um deferimento da nulidade arguida (cfr. o artigo 615.º, n.º 1, alínea c), 2.ª parte, do Código de Processo Civil).

Com efeito, o regime do novo Código de Processo Civil veio tornar mais exigentes as situações em que uma eventual nulidade ou obscuridade da decisão a inquinam de nulidade exigindo, para tanto, que a mesma padeça, por via de tais vícios, de ininteligibilidade. O impulso da recorrente, todavia, e como se deixou explicitado, não tem por base uma absoluta falta de compreensão do conteúdo do Acórdão n.º 774/2014. O mesmo impulso radica, sim, num duplo dissídio: quanto à interpretação normativa aplicada pelo tribunal a quo e quanto aos fundamentos que conduziram à improcedência do recurso de constitucionalidade.

Contudo, no presente incidente de arguição de nulidade, não podem tais divergências ser resolvidas, porquanto, as mesmas respeitam exclusivamente à matéria da causa e, uma vez proferida a decisão, fica imediatamente esgotado quanto a tal matéria o poder jurisdicional de quem decidiu (cfr. o artigo 613.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a arguição de nulidade.

Custas pela requerente, fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 14 de janeiro de 2015 - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - João Cura Mariano - Ana Guerra Martins - Joaquim de Sousa Ribeiro