Legislator Case Law & Legislation
1043/14 AI generated

1043/14 · Tribunal Constitucional

Case Number 1043/14
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

O Recorrente vem pedir a aclaração do acórdão que indeferiu a reclamação do despacho proferido no Supremo Tribunal de Justiça que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional. O Novo Código de Processo Civil, aplicável à presente fase da tramitação processual, nos termos do artigo 7.º, da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, ex vi do artigo 69.º, da LTC, deixou de prever a possibilidade de aclaração das decisões judiciais, sendo a sua ambiguidade ou obscuridade causa de nulidade, quando torne a decisão ininteligível.

Legislator headnote

AI generated

1043/14 · Tribunal Constitucional: O Novo Código de Processo Civil, aplicável à presente fase da tramitação processual, nos termos do artigo 7.º, da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, ex vi do artigo 69.º, da LTC, deixou de prever a possibilidade de aclaração das decisões judiciais, sendo a sua ambiguidade ou obscuridade causa de nulidade, quando torne a decisão ininteligível.

Keywords

AI generated
procedural nullity extraordinary plea of nullity invalidity of an election nullity of agreements and decisions absolute nullity of judgment procedural interpretation of judgment
AI generated
539/94
O recorrido J... veio requerer a aclaração do acórdão nº 43/96, a fls. 88 e seguintes dos autos, "nos termos previstos no art. 669º al. a) do C.P.C.", fazendo recair o pedido "quanto à questão posta (...), no nº 7", que passa a transcrever-se: "Ora, o douto Acórdão de 23.01.96, na sua fundamentação, revela-se obscuro ou ambíguo em virtude de não esclarecer de forma clara e objectiva se, independentemente da improcedência ou não da arguição de nulidade do douto acórdão de fls. 65 dos autos, se verificam in casu todos os pressupostos do recurso de constitucionalidade prescritos no art. 70º nº 1 al. a) da Lei nº 28/82, de 15-11, ou se, ao contrário do preceituado nos arts. 76º nº 4 e 77º da Lei nº 28/82 e ao contrário do que foi decidido no douto Acórdão nº 264/92, de 14.07.92, deste Alto Tribunal, in Proc. nº 462/91, da 2ª Secção, o disposto no art. 688º nº 3 do C.P.C. é aplicável à reclamação de fls. 61 dos autos, pelo que a referida arguição de nulidade foi julgada improcedente (V. Ac. da R.P. de 07.06.74, in R.T. nº 92º, p. 321)".
570/20
Notificado do Acórdão n.º 455/2020 (acessível, como os demais adiante citados, a partir de http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), que indeferiu a arguição de nulidade do Acórdão n.º 433/2020 (o qual, por sua vez, indeferira a reclamação deduzida contra a Decisão Sumária n.º 387/2020), vem o recorrente, A., requerer a sua aclaração, com os seguintes fundamentos (cf. fls. 3626-3626/v.º):
357/90
Pelo acórdão n.º 176/91, de 7 de Maio, o Tribunal Constitucional decidiu não tomar conhecimento do recurso interposto por A.
435/06
Notificado do teor do Acórdão nº 615/2006, pelo qual o Tribunal Constitucional decidiu indeferir o requerimento de aclaração do Acórdão nº 555/2006, vem agora o recorrente A.
109/17
A. notificado do Acórdão n.º 637/2017, que indeferiu pedido de aclaração do acórdão n.º 318/2017 vem arguir a nulidade do mesmo. No Acórdão n.º 637/2017, o Tribunal Constitucional indeferiu pedido de aclaração do Acórdão n.º 318/2017. O Acórdão n.º 318/2017 indeferiu pedido de nulidade do Acórdão n.º 134/2017. Este último, por seu turno, indeferiu reclamação do despacho proferido pelo Tribunal da Relação de Évora que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional interposto pelo reclamante.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 13/2015

Processo n.º 1043/14

2.ª Secção

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

Incidente de aclaração

O Recorrente vem pedir a aclaração do acórdão que indeferiu a reclamação do despacho proferido no Supremo Tribunal de Justiça que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.

O Novo Código de Processo Civil, aplicável à presente fase da tramitação processual, nos termos do artigo 7.º, da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, ex vi do artigo 69.º, da LTC, deixou de prever a possibilidade de aclaração das decisões judiciais, sendo a sua ambiguidade ou obscuridade causa de nulidade, quando torne a decisão ininteligível.

O Recorrente não invoca a ininteligibilidade da decisão que pretendia ver aclarada, antes revela a sua discordância quanto aos fundamentos da mesma, pelo que, não estando atualmente prevista a dedução de um incidente de aclaração, e não estando reunidos os pressupostos necessários a uma convolação para uma arguição de nulidade, deve esta pretensão ser indeferida.

*

Decisão

Pelo exposto indefere-se o requerido.

*

Custas do incidente pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 unidades de conta, atenta a simplicidade do incidente (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro).

Lisboa, 14 de janeiro de 2015 - João Cura Mariano - Ana Guerra Martins - Joaquim de Sousa Ribeiro