962/14 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNotificado do Acórdão n.º 807/2014, de 2 de dezembro de 2014, proferido por esta conferência, A., recorrente nos autos acima identificados, veio requerer a sua aclaração, com os seguintes fundamentos: “Pese, embora o máximo respeito que nos merece o mui douto Acórdão proferido, parece-nos que este, no mínimo é pouco claro.
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AI generated962/14 · Tribunal Constitucional: Pese embora o mui doutamente na decisão aclaranda, sobre a inutilidade de tal convite, com a devida vénia, discordamos, pois igualmente então tal inutilidade se verifica 'a contrario' isto é, para quê convidar o recorrente a indicar norma ou a peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade, quando oficiosamente tal, de imediato, se pode verificar compulsando os respetivos autos como aliás sucedeu no caso presente.
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ACÓRDÃO Nº 12/2015
Processo n.º 962/14
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção, do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Notificado do Acórdão n.º 807/2014, de 2 de dezembro de 2014, proferido por esta conferência, A., recorrente nos autos acima identificados, veio requerer a sua aclaração, com os seguintes fundamentos:
“Pese, embora o máximo respeito que nos merece o mui douto Acórdão proferido, parece-nos que este, no mínimo é pouco claro.
Com efeito, o recorrentes, ora Requerente, quando interpôs o seu recurso para este Tribunal Superior, verifica agora que, não o fez corretamente, uma vez que do seu requerimento efetuado para o efeito não fez constar «a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que considera violado, bem como da peça processual em que suscitou a questão da inconstitucionalidade... » tudo conforme disposto no artigo 75° - A da Lei do Tribunal Constitucional.
Porém, apesar de tal omissão, o mesmo foi admitido pelo Tribunal da Relação do Porto.
Ora, Nos termos do no 6 do citado artigo 75° - A, deveria o Venerando Juiz Conselheiro Relator deste Tribunal Constitucional ter convidado o recorrente, a suprir tal falta ou omissão, o que não aconteceu no presente caso. Mas, Com todo o respeito por melhor opinião, em obediência ao legalmente estabelecido deveria ter ocorrido, isto é, deveria ter sido convidado o recorrente a indicar os elementos em falta no seu requerimento interposição de recurso previstos no artigo 75° da Lei do Tribunal Constitucional de acordo com o estatuído no seu n.º 2,5 e 6.
E, ao contrário, do mui doutamente decidido, se o recorrente, ora Requerente, não respondesse ao aludido convite, o recurso, conforme igualmente previsto no n" 7 do citado dispositivo legal, deveria de imediato ser considerado deserto.
Pese embora o mui doutamente na decisão aclaranda, sobre a inutilidade de tal convite, com a devida vénia, discordamos, pois igualmente então tal inutilidade se verifica 'a contrario' isto é, para quê convidar o recorrente a indicar norma ou a peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade, quando oficiosamente tal, de imediato, se pode verificar compulsando os respetivos autos como aliás sucedeu no caso presente.
Assim, E mais uma vez, com a devida vénia e como sempre com o maior respeito por melhor opinião, parece-nos que, a, aliás mui douta decisão em análise, além de violar o legalmente estabelecido quanto ao presente recurso, cerceou o direito que assistia ao recorrente de suprir a sua alegada omissão no seu requerimento de interposição de recurso, duma forma, no mínimo, pouco clara, sem uma prévia e justificada audição do interessado, atento ao disposto nos nºs 2, 5 e 6 do art.°75° -A da Lei do Tribunal Constitucional, Razão primordial do presente pedido de ACLARAÇÃO.”
2. Notificado do pedido de aclaração, o representante do M. P. junto deste Tribunal veio dizer o seguinte:
“Pelo douto Acórdão n.º 807/2014, indeferiu-se a reclamação da Decisão Sumária n.º 779/2014, pela qual se não tomou conhecimento do objeto do recurso.
2.º
Notificado do Acórdão, vem agora o recorrente pedir a sua aclaração.
3.º
Nos termos dos artigos 613.º a 618.º do Código de Processo Civil em vigor, aplicável por força do disposto no artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional, proferida a decisão, só é lícito ao Juiz “retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes”. (n.º 2 do artigo 613.º)
4.º
Ora, entre as causas da nulidade, está aquela que consiste em a decisão enfermar de “alguma ambiguidade ou obscuridade que a torne ininteligível” (artigo 615.º, n.º 1, alínea c)).
5.º
Ou seja, diferentemente do que ocorria no anterior Código de Processo Civil (artigo 669º, nº 1, alínea a)) o “pedido de aclaração” da sentença é um incidente que não está previsto no Código de Processo Civil, o aplicável.
6.º
Desta forma, não se deve tomar conhecimento do requerido.
7.º
Sempre diremos, contudo, que o acórdão é absolutamente claro e insuscetível de dúvida objetiva e que o não conhecimento do objeto do recurso se fundou na inverificação de requisitos de admissibilidade e não em qualquer insuficiência do requerimento de interposição do recurso, que fosse suprível.
8.º
Pelo exposto, a conhecer-se deve ser indeferido o que vem requerido.”
II – Fundamentação
3. Tendo vindo o reclamante pedir a aclaração do Acórdão supra citado, o qual indeferiu a reclamação da decisão sumária n.º 779/2014, importa notar que, ao abrigo dos artigos 613.º a 618.º do Código de Processo Civil em vigor, aplicável ex vi artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional, uma vez proferida a decisão, só é lícito ao Juiz “retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes”, conforme o n.º 2 do artigo 613.º.
Ou seja, ao contrário do que sucedia no anterior Código de Processo Civil (artigo 669º, nº 1, alínea a)), o “pedido de aclaração” da sentença é um incidente que não está previsto no Código de Processo Civil atualmente em vigor, o qual se aplica ao caso em apreço.
Assim sendo, mais não resta do que não tomar conhecimento do requerido.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se não tomar conhecimento do objeto do presente pedido de aclaração.
Custas devidas pelo recorrente, ficando-se a taxa de justiça em 12 UC’s, nos termos do artigo 7.º do DL n.º 303/98 de 7 de outubro.
Lisboa, 14 de janeiro de 2015 - Ana Guerra Martins - João Cura Mariano - Joaquim de Sousa Ribeiro