Legislator Case Law & Legislation
935/14 AI generated

935/14 · Tribunal Constitucional

Case Number 935/14
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

interpôs ação declarativa, com processo comum, contra B., S.A., impugnando o seu despedimento. Foi proferido despacho saneador que julgou improcedente a ação com fundamento na caducidade do direito de impugnação invocado pelo Autor.

Legislator headnote

AI generated

artigo 378º, nº 2 do Código do Trabalho, Artigo 387º do Código do Trabalho; 935/14 · Tribunal Constitucional: “No sistema português de fiscalização de constitucionali­dade, a com­petência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo da inconstitu­ciona­lidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a inter­pretações normativas, e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas diretamente a deci­sões judi­ciais, em si mesmas consideradas.

Keywords

AI generated
older workers protection against dismissal seniority action by staff constitutional invalidity successive fixed-term contracts

Cited Legislation

AI generated
artigo 378º, nº 2 do Código do Trabalho
Artigo 387º do Código do Trabalho
Assim, ao aplicar-se o nº 2 do Artigo 387º do Código do Trabalho, viola-se os artºs 13º, 18º, 20º, 58º e 59º da Constituição, nomeadamente, o princípio da segurança jurídica.”
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 11/2015

Processo n.º 935/14

2.ª Secção

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Acordam em conferência na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

Relatório

A. interpôs ação declarativa, com processo comum, contra B., S.A., impugnando o seu despedimento.

Foi proferido despacho saneador que julgou improcedente a ação com fundamento na caducidade do direito de impugnação invocado pelo Autor.

O Autor recorreu desta decisão para o Tribunal da Relação do Porto que julgou improcedente o recurso.

O Autor recorreu desta decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, invocando a inconstitucionalidade da norma do artigo 387º, nº 2, do Código do Trabalho, com a interpretação com que foi aplicada na decisão recorrida e, quando conjugada com o artigo 58º do Regulamento Disciplinar dos CTT, constante do anexo à Portaria nº 348/87, de 28 de abril aplicável aos trabalhadores dos CTT com antiguidade anterior a 1992.

Notificado para esclarecer qual a interpretação normativa cuja constitucionalidade pretendia ver fiscalizada, apresentou novo requerimento em que declarou pretender “que seja apreciada a constitucionalidade do artigo 378º, nº 2, do Código do Trabalho, quando aplicável em conformidade com artigo 58º do Regulamento Disciplinar dos CTT e toda a economia processual da revogação e alteração das penas disciplinares aí plasmada”.

Foi proferida decisão sumária de não conhecimento do recurso com a seguinte fundamentação:

“No sistema português de fiscalização de constitucionali­dade, a com­petência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo da inconstitu­ciona­lidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a inter­pretações normativas, e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas diretamente a deci­sões judi­ciais, em si mesmas consideradas.

Quando se pretenda a fiscalização de uma determinada interpretação normativa deve o recorrente enunciar de forma clara e precisa o conteúdo dessa interpretação, sendo insuficiente a menção de que se trata da interpretação adotada pela decisão recorrida.

O Recorrente no requerimento de interposição de recurso manifestou vontade de ver fiscalizada a interpretação efetuada pela decisão recorrida, relativamente ao disposto “no artigo 387.º, n.º 2, do Código de Trabalho, com a interpretação com que foi aplicada na decisão recorrida e, quando conjugada com o artigo 58.º do Regulamento Disciplinar dos CTT, constante do anexo à Portaria nº 348/87, de 28 de abril aplicável aos trabalhadores dos CTT com antiguidade anterior a 1992”.

Após ter sido notificado para proceder à enunciação da interpretação que pretendia ver fiscalizada, o Recorrente limitou-se a dizer que pretendia ver “apreciada a constitucionalidade do artigo 378º, nº 2 do Código do Trabalho quando aplicável em conformidade com artigo 58º do Regulamento Disciplinar dos CTT e toda a economia processual da revogação e alteração das penas disciplinares aí plasmada”.

Não tendo enunciado qual a dimensão normativa resultante da leitura conjugada dos referidos preceitos, sendo demasiado genérica a indicação “de toda a economia processual da revogação e alteração das penas disciplinares aí plasmada”, não procedeu o Recorrente à indicação do objeto de recurso com a precisão necessária à sua identificação e subsequente apreciação.

Por essa razão não pode o recurso ser conhecido.”

O Recorrente reclamou, alegando o seguinte:

“1. Os CTT foram transformados de empresa pública em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, pelo Decreto-Lei nº 87/92, de 14 de maio;

2. Os trabalhadores que nessa data se encontravam ao serviço continuaram a reger-se por esse regime jurídico privativo, de natureza pública- cf. Artº 9º, nºs 1 e 2 do referido diploma.

3. Daí que lhes seja aplicável o Regulamento Disciplinar dos CTT, constante do anexo à Portaria nº 348/87, de 28 de abril, e não o regime do contrato individual do trabalho.

4. Regulamento que prevê prazos para o procedimento disciplinar que se não compaginam com os fixados para o contrato individual de trabalho.

5. Assim, ao aplicar-se o nº 2 do Artigo 387º do Código do Trabalho, viola-se os artºs 13º, 18º, 20º, 58º e 59º da Constituição, nomeadamente, o princípio da segurança jurídica.”

*

Fundamentação

O Recorrente na reclamação apresentada não invoca argumentos que contrariem os fundamentos da decisão sumária, limitando-se a defender a aplicabilidade ao caso concreto do Regulamento Disciplinar dos CTT, constante do anexo à Portaria nº 348/87, de 28 de abril, e não o regime do contrato individual do trabalho e a afirmar que a aplicação deste viola os artºs 13º, 18º, 20º, 58º e 59º da Constituição, nomeadamente, o princípio da segurança jurídica.

Não tendo o Recorrente enunciado uma concreta dimensão normativa que pudesse ser objeto de um recurso de constitucionalidade não pode o recurso ser conhecido, devendo ser indeferida a reclamação apresentada.

*

Decisão

Pelo exposto indefere-se a reclamação apresentada pelo Recorrente.

*

Custas da reclamação pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 14 de janeiro de 2015 - João Cura Mariano - Ana Guerra Martins - Joaquim de Sousa Ribeiro