Legislator Case Law & Legislation
1046/14 AI generated

1046/14 · Tribunal Constitucional

Case Number 1046/14
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., melhor identificado nos autos, reclama para a conferência ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual redação (LTC), da decisão sumária n.º 830/2014, pela qual o Relator decidiu não tomar conhecimento do objeto do recurso.

Legislator headnote

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art. 80º CP, artigo 29.º da Constituição; 1046/14 · Tribunal Constitucional: Por outro lado, o tempo de decisão especificamente mencionado no n.º 2 do art.º 206.º do CEP torna incomportável que a decisão da impugnação adquira o peso, a estrutura e a forma de um Acórdão proferido por um Tribunal Superior em sede de recurso.

Keywords

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constitutional complaint abroad motion for recusal review bodies standing to appeal constitutional argumentation withdrawal of revision request

Cited Legislation

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art. 80º CP
artigo 29.º da Constituição
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508/14
A., melhor identificada nos autos, reclama para a conferência ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual redação (LTC), da decisão sumária proferida pelo Relator que decidiu não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto.
556/2013
A., melhor identificada nos autos, reclama para a conferência ao abrigo do disposto no n.º 3, do artigo 78.º-A, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual redação (LTC), da decisão sumária proferida pelo Relator que decidiu não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto.
648/13
A., melhor identificado nos autos, reclama para a conferência ao abrigo do disposto no n.º 3, do artigo 78.º-A, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual redação (LTC), da decisão sumária proferida pelo Relator que decidiu não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto.
734/01
- Nos presentes autos de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, interpostos ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, em que são recorrente A ...
335/16
No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A., e são recorridos o Ministério Público e B., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão proferida por aquele Tribunal no dia 16 de fevereiro de 2016. Pela Decisão Sumária n.º 391/2016, de 31 de maio, o Tribunal Constitucional negou provimento ao recurso, decisão de que o recorrente veio reclamar para a conferência.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 8/2015

Processo n.º 1046/14

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José da Cunha Barbosa

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. A., melhor identificado nos autos, reclama para a conferência ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual redação (LTC), da decisão sumária n.º 830/2014, pela qual o Relator decidiu não tomar conhecimento do objeto do recurso.

2. A reclamação para a conferência tem o seguinte teor:

«(…)

I) Considerações gerais

Mediante douta decisão sumária, proferida pelo Ex.mo Juiz Conselheiro relator, foi decidido não se tomar conhecimento do objeto do recurso apresentado.

Ora, tal douta decisão não deixa de ser curiosa e surpreendente na sua fundamentação, pois é a negação clara e cristalina do princípio in dubio pro reo…

O presente recurso foi objeto de decisão sumária de não conhecimento por um alegado não preenchimento dos pressupostos processuais, concretamente, o entendimento impugnado não ter respaldo na decisão recorrida.

Ora, o certo é que não constituiu obstáculo a que o mesmo fosse admitido, tendo em tal parte andado bem o Tribunal a quo!

È que, em boa verdade, a justificação ora apontada pelo Tribunal é precisamente a única que se vislumbra que não possa proceder, POIS FACE A UMA ALEGADA AMBIGUIDADE NÃO SE SOLICITA ESCLARECIMENTO E DECIDE-SE DA MAIS MAIS AFRONTOSA CONTRA AS MAIS ELEMENTARES GARANTIAS DE DEFESA.…

Com efeito, se poderia ter havido outra argumentação conducente à não cognoscibilidade do recurso (ainda que em boa verdade se não vislumbre nenhuma!), a apontada na douta decisão é tautológica e desfaz-se a si mesmo como um punhado de farinha ao vento ou neve ao lume.

Importa assim que se mostre alterado o paradigma de análise ao presente recurso, pois o recorrente e o sistema de justiça merecem.

II) Da opção pela decisão sumária e (des)proporcionalidade

Primeiramente, e antes de mais, tecer unicamente umas singelas palavras sobre a decisão em sede de decisão sumária, prévia ao oferecimento de alegações.

Em modesto entender do signatário, trata-se de uma restrição desproporcionada dos direitos do recorrente, presidindo ao recurso apresentado unicamente o sentimento de injustiça e de disformidade face a um Direito penal justo e processualmente conforme.

Houvesse oportunidade de se ter oferecido alegações, como expressamente se manifestou tal intenção na penúltima página do requerimento de recurso, para efeitos de melhor corporalização dos fundamentos e razões inerentes ao mesmo, muito provavelmente teriam sido dissipadas as dúvidas e lapsos em que navega a douta decisão sumária…

Em alternativa ao uso de tal meio desproporcionado sempre deveria/poderia o Tribunal ter feito uso da prerrogativa plasmada no n.º 5 do art. 75º-A da Lei do Venerando Tribunal Constitucional por forma a que o recorrente suprisse qualquer eventual lacuna ou aperfeiçoasse o teor do requerimento.

Mostra-se expressa a referência a uma suposta “ambiguidade”, sendo que ter-se-ia toda a cooperação processual para a eliminar, esclarecendo cabalmente qual a pretensão e dimensão normativa expressamente recorrida.

Na verdade, em matéria de privação de direitos, esta só é admissível quando se mostrar indispensável, isto é, quando o desiderato que visa prosseguir não puder ser obtido de outra forma menos gravosa (princípio da necessidade ou da exigibilidade), quando se revelar o meio adequado para alcançar os fins ou finalidades que a lei visa com a sua cominação (princípio da adequação ou da idoneidade) e quando se mostrar quantitativamente justa, ou seja, não se situe nem aquém nem além do que importa para obtenção do resultado devido (princípio da proporcionalidade, proibição do excesso ou da racionalidade).

Todavia, para que não restem/hajam dúvidas, não se defende em abstrato nenhum direito subjetivo a apresentar alegações e aceita-se que em certos casos, por questões de celeridade processual, manifesta simplicidade ou ostensiva preterição dos requisitos legalmente fixados para a admissibilidade recursória, deva mesmo ser adotada tal solução decisória após prévia notificação de tal possibilidade e convite ao aperfeiçoamento.

Aquilo que se discute, e discorda, é o facto de no presente caso se não mostrarem verificados tais requisitos para a prolação decisória na forma como a mesma foi feita e que, cumulativamente, radique a mesma numa errada valoração de uma ambiguidade, ponderação e análise do objeto recursório!

Ademais, mostra-se vertido no nº. 2 do art. 78º-A que a decisão sumária que radique na não indicação integral dos elementos exigidos pelos n.os 1 a 4 do art. 75º-A LTC terá de ser necessariamente precedida de notificação nos termos dos n.os 5 e 6 de tal norma.

In casu inexistiu qualquer notificação nesses precisos termos, desde já se alegando preterição de tal formalidade e tendo a douta decisão sumária por contra legem e constituindo manifesta decisão-surpresa!

E basta ver que no tocante à rejeição estará em causa o alegado incumprimento do recorrente que “não suscitou, de modo inteiramente claro e inteligível, a questão da constitucionalidade que pretendia ver escrutinada”.

Ora, tal exigência ter-se-á de mostrar incluída na exigência de tais requisitos objetivos de cognição e admissibilidade recursória!

Assim, apenas poderia ocorrer decisão sumária sempre e quando previamente fosse o arguido convidado a aperfeiçoar o teor do requerimento de recurso apresentado ou, no limite, notificado para se pronunciar sobre tal possibilidade.

Não é outra a interpretação possível do n.º 2 do art. 78º-A LTC, uma vez que apenas refere tal possibilidade de decisão sumária sempre e quando I) tendo havido notificação nos termos e para efeitos do art. 75º-A LTC II) não tenha havido indicação integral pelo recorrente dos elementos exigidos pelos n.os 1 a 4 de tal norma.

Sendo tais requisitos cumulativos, impondo-se o primeiro deles, na sua ausência a conclusão a tirar é a da inadmissibilidade de decisão sumária sem o tal convite prévio!

Ademais, desconhece-se se o Ministério Público terá emitido parecer bem como qual tenha sido o sentido do mesmo pois não se foi notificado do mesmo.

Todavia, a ter existido, tal não deixa de constituir preterição do direito ao contraditório, uma vez que, não se poderá deixar de ter tal parecer como contrário às pretensões do arguido e radicado numa posição ainda não assumida por tal parte processual ao longo do processo, a impor prévia notificação à decisão-sumária que constituiu… surpresa!

Tem-se por inconstitucional a dimensão normativa e interpretação do nº. 1 do art. 78º-A LTC no sentido de ser admissível pelo Tribunal Constitucional, em sede de apreciação de recurso de constitucionalidade, a prolação de decisão sumária radicada no não conhecimento do objeto do recurso, por alegada ausência de suscitação, de modo inteiramente claro e inteligível a constitucionalidade de uma determinada interpretação normativa, sem que previamente seja o recorrente notificado nos termos e para efeitos do n.os 5 e 6 do art. 75º-A LTC, visando-se a sua pronúncia e reformulação da respetiva enunciação com adequação aos requisitos legalmente plasmados e consagrados, assim se obstando à proferição de decisões-surpresa nefastas aos seus interesses e direitos.

A simili ter-se-á por disforme à Lei fundamental a dimensão normativa e interpretação do nº. 1 do art. 78º-A LTC no sentido de ser admissível pelo Tribunal Constitucional, em sede de apreciação de recurso de constitucionalidade, a prolação de decisão sumária radicada no não conhecimento do objeto do recurso, por alegada ausência de suscitação, de modo inteiramente claro e inteligível a constitucionalidade de uma determinada interpretação normativa, sem que previamente seja o recorrente notificado do parecer emitido pelo Ministério Público, sempre e quando tenha o mesmo tido lugar e sido proferido no sentido de não conhecimento do recurso interposto.

Trata-se da solução que melhor salvaguarda e tutela os direitos e sua restrição, buscando a concordância prática e não fulminando de morte qualquer deles.

Ademais, é abundante a jurisprudência do Venerando Tribunal Constitucional no sentido de no passado ter decidido pela imposição de prévio convite ao aperfeiçoamento em sede recursória (pense-se na questão das conclusões de recurso!), mesmo quando na anterior vigência de legislação processual cível e penal inexistia tal norma expressa, levando a que passasse a estar expressamente consagrada tal possibilidade.

E se assim foi já, a fortiori terá de ser sempre e quando tal poder-dever do Tribunal se mostre já expressamente consagrado e vertido no diploma legal ora em causa, como é o caso da imposição decorrente da Lei do Tribunal Constitucional!

Está assim constitucionalmente proibida a indefesa judicial do arguido, não podendo o Tribunal Constitucional decidir pela inadmissibilidade recursória sem previamente o ouvir sobre tal questão ou, pelo menos, facultar-lhe tal possibilidade, notificando-o de tal possibilidade e, desde logo, juntando o eventual parecer do Ministério Público!

II) Da douta decisão sumária

O reclamante não pode deixar de manifestar alguma perplexidade face à douta fundamentação vertida na douta decisão sumária…

Com efeito, salvo o devido respeito, é claro e cristalino que o entendimento perfilhado pelo recorrente foi expressamente recusado pelo Tribunal a quo, não se percebendo como se possa afirmar coisa diversa.

É uma verdade insofismável que a pretensão do recorrente, por si levada ao conhecimento do Tribunal de 1ª instância, não foi acolhida.

E a questão de inconstitucionalidade levada ao mui douto conhecimento de V/ Exas. apenas pretende sindicar a conformidade constitucional de tal douta decisão, sendo facilmente descortinável e apreensível, segundo se julga.

Ou seja, o arguido falou em alhos e os Tribunais não têm falado em bogalhos…

Há correspectividade e conexão entre o peticionado e o decidido, pois o arguido pugna pela aplicação analógica de uma norma legal (a que em concreto possibilita a aplicabilidade de desconto de tempo cumprido em medida cautelar inicial) e o Estabelecimento Prisional de Coimbra e o Tribunal apenas tem pugnado pela inaplicabilidade da mesma.

Ora, se o arguido apenas suscita a adequação à Lei fundamental de tal entendimento, como defender inexistência de respaldo?!

Da mesma forma que se não percebe a alegação de falta de inteligibilidade…

Veja-se o teor da questão expressamente invocada e levada ao mui douto conhecimento e V/ Exas.: «razão pela qual se tenha por inconstitucional, por violação dos arts. 1º, 2º e 29º nº. 5 da CRP, o entendimento e interpretação normativa da norma legal vertida no art. 111º nº. 5 do CEP no sentido de “Em caso de condenação em sanção de permanência obrigatória no alojamento o tempo da medida cautelar cumprida não ser descontado (por analogia e à imagem do que sucede no art. 80º CP) na sanção que vier a ser aplicada mas tão-somente ponderado para efeitos de atenuação, uma vez que se verifica demissão legislativa que elucide os critérios de tal atenuação para efeitos de controlo jurisdicional em caso de impugnação de tal medida junto do Tribunal de Execução de Penas bem como se traduz em dupla punição”.»

Tem-se dificuldade em perceber como não seja claro e cristalina a pretensão e concreta inconstitucionalidade que se pretende ver escrutinada.

Ademais, ambas as questões vislumbradas na douta decisão sumária não se mostram em regime de mútua exclusão mas antes podendo ser harmoniosamente compatibilizadas, pois ambas contribuem para a inconstitucionalidade da concreta norma legal identificada: art. 111º n.º 5 CEP.

Uma leitura desprendida aquilo que se vê é que a justificação usada para não conhecer o recurso é, em boa verdade, o fundamento da sua admissão, sendo assim uma espécie de “pescadinha de rabo na boca”, pois tal recusa assentar em dois fundamentos de inconstitucionalidade.

Na verdade, não deixa de ser bem sintomático o uso da expressão “bem como” in fine…

Temos assim que ambas as equações do problema foram validamente suscitadas e o recurso versará sobre ambas, devendo afirmar-se “não separe o julgador o que o recorrente uniu”!

Que justifica que em nome de uma alegada ambiguidade seja cortado pela raiz e ferido de morte o direito ao recurso, o qual se mostra constitucionalmente tutelado?!

E é tal entendimento estribado que se combate em sede de constitucionalidade, pois, diga-se a verdade em clamoroso auxílio do recorrente, a lei em causa é injusta, imoral e inconstitucional pois denega a mais flagrante garantia de defesa das pessoas: a proibição da dupla punição!

Assim, entende-se que a existir qualquer motivo para não cognoscibilidade de conhecimento do recurso sempre se tratará de uma questão formal e consequentemente, sanável.

Com efeito, mostrar-se-á perfeitamente capaz o Tribunal de recortar qual a não conformidade apontada, que radica na recusa de aplicação analógica do instituto do desconto, por relação à medida cautelar inicial, como forma de cumprimento de sanção disciplinar.

Para facilitar a compreensão de V/ Exas. deixa-se transcrito o requerimento de recurso de constitucionalidade:

(…)

Destarte,

mui respeitosamente e sempre com o V/ mui douto suprimento, se interpõe para o Tribunal Constitucional o competente recurso de tal decisão negativa de inconstitucionalidade, o qual deverá ser admitido, com todas as demais consequências legais.

V/ Exas., seres humanos sábios, pensarão e decidirão necessariamente de forma justa por ser impossível alcançar justiça sem sabedoria, e como sempre decidindo farão a costumada, almejada e nos dizeres de Cícero

Justiça, raínha e senhora de todas as virtudes!”

Assim, entende-se que se mostra o Tribunal Constitucional perfeitamente habilitado a suprir oficiosamente qualquer lapso ou mau recorte na delimitação da questão constitucional a submeter à sua douta consideração.

Ou, caso julgue preferível, solicitar cooperação ao recorrente!

Dúvidas inexistem igualmente da pertinência da questão validamente suscitada, a qual se radica no coração da decisão de mérito a proferir e interpretação normativa efetuada pelos Tribunais decisores!

Mostra-se comprovado, do segmento transcrito, que se mostrou devidamente identificada a questão de desconformidade constitucional que se alegou.

De igual forma consta a dimensão normativa que se reputa inconstitucional: ausência de efetivo desconto do tempo cumprido em medida cautelar inicial na sanção final (medida disciplinar!) decretada que passe por período de confinamento em cela.

Se existem, na ótica do Tribunal, meras extrapolações, suposições, ambiguidades ou demais vaguidades então sejam as mesmas extraídas (operação simples) mas não se pretire o direito ao recurso.

Ou seja, efetuando tal combate às extrapolações e suposições, passaria a haver duas perguntas que merecem resposta:

A. É ou não da mais elementar justiça, tendo por base um Direito materialmente justo e constitucionalmente conforme (desde logo ao princípio da igualdade e ne bis in idem), que na medida da sanção disciplinar seja verificado efetivo e verdadeiro desconto do tempo cumprido em medida cautelar de confinamento?

B. Mostra-se a solução legal plasmada no art. 111º n.º 5 CEP a refletir e impor tal solução desejável?

Na verdade, tal qual se mostra doutamente decidido, não se mostra efetivada uma concordância prática de ambos os direitos em jogo, optando o Tribunal Constitucional por, em sede de douta decisão sumária, ferir de morte um deles…

Tal qual o Estabelecimento Prisional e o Tribunal de Execução de Penas já haviam feito face ao desconto, impondo uma dupla punição, ilegal e arbitrária!

E não se trata de ser o direito do recorrente o que sofreu a morte, mas sim, não haver o cuidado de operar uma válida metódica de restrição…

As razões para tal ausência de conformidade à lei fundamental igualmente se mostram vertidas, quer por referência a princípios jurídicos quer ainda aos artigos da própria Constituição da República Portuguesa.

E caso faltasse algum pressuposto sempre deveria o arguido ser previamente convidado a suprir a sua falta, não sendo lícito, na visão que se tem da realidade e supra já exposta, a proferição imediata de douta decisão sumária de não conhecimento do recurso sem qualquer prévio convite.

Ora, como se tem por notório e conforme às regras da experiência e da vida, nunca o recorrente poderia prognosticar tal desfecho, pois não tem dotes de previsão do futuro e caso os tivesse, seria tentador não os aplicar na Justiça e nos Tribunais!

Constitui fundamento para apresentação de recurso de constitucionalidade, nos termos da alínea b) do n.º 1 do art. 70º LTC, que tenha havido aplicação de norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.

E isso foi feito pelo recorrente em termos que julga adequados e aptos a ser percecionados pelo Tribunal Constitucional.

Assim falecendo igualmente as razões de sustentação da condenação em taxa de justiça, a qual seguirá a sorte da decisão reclamada.

Entende-se assim que, em nome da justiça e observância devida aos elementares princípios e comandos constitucionais, terá a douta decisão sumária de ser revogada!

Caso seja necessário qualquer esclarecimento adicional ou aperfeiçoamento do requerimento de recurso estar-se-á, em nome do princípio da cooperação processual, ao inteiro dispor!

Ora, assim ficarão V/ Exas. devida e cabalmente elucidadas sobre a luta do reclamante, em prol da reposição da verdade processual, podendo constatar quão juridicamente injusta foi a decisão proferida em sede de recurso bem como a decisão sumária…

Entendendo-se assim que nada obsta ao conhecimento do recurso interposto por assumir o mesmo a característica de legalmente admissível, constituindo, além do mais, a única via de reação ao combate a tamanha injustiça!

Na verdade, ao longo deste processo, corre o recorrente o risco de igualmente terminar como vítima de uma dupla injustiça…

Em conclusão,

Desde logo uma primeira palavra para se afirmar que subjacente à presente opção processual está uma firme consciência de que a razão estará do lado do recorrente…

Com efeito, o que está em causa poderá ser resumido em duas proposições singelas e simples, as quais ora se deixam:

É ou não da mais elementar justiça, tendo por base um Direito materialmente justo e constitucionalmente conforme (desde logo ao princípio da igualdade e ne bis in idem), que na medida da sanção disciplinar seja verificado efetivo e verdadeiro desconto do tempo cumprido em medida cautelar de confinamento?

Mostra-se a solução legal plasmada no art. 111º n.º 5 CEP a refletir e impor tal solução desejável?

Tais questões afiguram-se, não só relevantes como de uma essencialidade a todos os títulos manifesta para a boa decisão da causa principal, uma vez que em causa estão direitos, liberdades e garantias do recorrente, constitucionalmente tutelados.

Na verdade, em causa estão direitos, liberdades e garantias do arguido a que urge dar cumprimento sob pena de o mesmo se mostrar juridicamente desprotegido e coagido a aceitar de forma inexorável uma decisão que tem por materialmente injusta e processualmente disforme…

Razões pelas quais se entende que deverá o objeto global do recurso ser conhecido sob pena de preclusão injustificada dos mais elementares direitos e garantias de defesa constitucionalmente tutelados bem como plasmadas nos mais diversos textos, diplomas e tratados de Direito europeu e mesmo internacional.

Desde logo, nos termos da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, mostram-se consagrados nos arts. 6º e 13º os direitos a um processo equitativo e a um recurso efetivo, sendo que, primacialmente este último, se mostrará significativamente violado.

Sendo certo que, tal como expressamente plasmado na penúltima folha do requerimento de recurso, in fine, “em sede de alegações se corporizarão os fundamentos” por forma a permitir a V/ Exas. uma maior amplitude de análise e cabal perceção das questões em jogo, sem fulminarem de morte o direito ao recurso.

Mostra-se a solução encontrada e doutamente alvo de decisão contrária à metódica de restrição de direitos fundamentais!

Todavia, ter-se-ia estado (como se deu já provas e mostras de se estar!) disponível para qualquer aperfeiçoamento caso o Venerando Tribunal Constitucional o tivesse por necessário e não partisse de imediato para a preclusão do direito do arguido…

Assim, em que medida ficam observados os princípios da igualdade, proporcionalidade, acesso ao Direito e tutela jurisdicional efetiva?!

Continua o recorrente a ter interesse na real análise e decisão de mérito substantivo do recurso interposto (e não apenas a sua sumária rejeição por alegados motivos formais!) sob pena de violação dos seus mais elementares direitos de defesa e efetiva preterição das garantias constitucionalmente tuteladas.

E sendo os argumentos fortes ou fracos e passíveis de ser aquilatado do seu peso, reclama-se uma contrapesagem tendo já subjacente os argumentos ora aduzidos em razão da manifesta preterição de prévia notificação para o efeito…

Ademais, não sendo o recurso um primor jurídico (em razão de ser produto da obra humana!), com uma dose q.b. de boa vontade, razoabilidade e espírito de cooperação processual, facilmente se teria obtido adequação formal e descortinaria qual a dimensão normativa em causa.

Com efeito, mostrar-se-á possível produzir decisão material de mérito e não unicamente na vertente formalístico-processual!

E nada mais requer o arguido que, ab imo pectore, em observância dos princípios da adequação formal, cooperação, boa-fé e recíproca correção, ver julgados os recursos na sua substância!

E adota o arguido postura de crença e confiança no poder judicial e no Tribunal, verdadeiro e efetivo órgão de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo.

Todavia, terá o mesmo de assegurando a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimindo a violação da legalidade em observância da lei fundamental, não deixando de aguardar pelo provimento da presente reclamação em nome!

Afinal, stare decisis…

Quod erat demonstrandum!

Destarte,

sempre com o V/ mui douto suprimento, requer-se, mui humilde e respeitosamente a V/ Exas., a admissão da presente reclamação e seu provimento, com consequente conhecimento do recurso interposto, assim se fazendo jus a um Direito processualmente conforme e materialmente justo.

Deverá assim a douta decisão sumária proferida ser revogada, por contra legem e consubstanciada na preterição de formalidades e direitos do arguido, e ser a mesma substituída I) ou por prévio convite ao aperfeiçoamento (o qual se tem por exigível e inconstitucional decisão contrária!) ou II) a apresentar alegações, dado nada impor (nem permitir formular juízo pré-decisório!) que se não possa conhecer do objeto recursório sem cristalina preclusão violatória dos direitos do arguido!

(…)»

3. O Ministério Público pugnou pelo indeferimento da reclamação deduzida.

II. Fundamentação

4. A decisão sumária reclamada tem a seguinte redação:

«(...)

1. A., melhor identificado nos autos, recorre para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual redação (LTC), da decisão do Tribunal de Execução de Penas de Coimbra, de 29 de setembro de 2014.

2. O requerimento de recurso tem o seguinte teor:

«(…)

Sem o desconto, e sendo confirmada a douta decisão proferida, não é despiciendo afirmar-se que o arguido irá sofrer na prática 30 dias de permanência obrigatória no alojamento, precisamente o limite máximo admissível, razão pela qual se tenha por inconstitucional, por violação dos arts. 1.º, 2.º e 29.º n.º 5 da CRP, o entendimento e interpretação normativa da norma legal vertida no art. 111.º, n.º 5 do CEP no sentido de “Em caso de condenação em sanção de permanência obrigatória no alojamento o tempo da medida cautelar cumprida não ser descontado (por analogia e à imagem do que sucede no art. 80.º CP) na sanção que vier a ser aplicada mas tão-somente ponderado para efeitos de atenuação, uma vez que se verifica demissão legislativa que elucide os critérios de tal atenuação para efeitos de controlo jurisdicional em caso de impugnação de tal medida junto do Tribunal de Execução de Penas bem como se traduz em dupla punição.

Tal questão foi validamente suscitada na impugnação apresentada para o Venerando Tribunal de execução de penas de Coimbra (conclusão H) quer no requerimento de nulidade da douta decisão proferida por omissão de pronúncia.

Como fundamento do recurso aponta-se o entendimento sufragado no douto despacho datado de 16 de outubro de 2014, no qual se conclui pela não verificação da inconstitucionalidade apontada.

Tal decisão não se pronuncia pela inconstitucionalidade e continua a aplicar tal norma de forma literal, negando a possibilidade de um efetivo desconto a evitar a dupla punição e ne bis in idem, em violação dos princípios da igualdade, proporcionalidade e interpretação das leis, em nome de obediência pensante, sendo violadoras, desde logo, dos arts. 9.º CC e 1.º, 2.º, 13.º, 18.º, 26.º, 29.º, n.º 5, 32.º, n.º 1 e 10, 202.º, n.º 2, 203.º a 205.º e 219.º n.º 1 da CRP, para além de diversas normas legais consagradas de tais direitos e princípios, sejam nacionais ou com consagração e assento em diversos textos de Direito Internacional.

E tal questão afigura-se, não só relevante como essencial para a boa decisão da causa principal, uma vez que em causa estão direitos, liberdades e garantias do recorrente, constitucionalmente tutelados e aptos a gerar, com a sua violação, danos e sacrifícios avultados em termos de dignidade humana, uma vez que está em causa a duração da sanção disciplinar a cumprir em condições manifestamente mais adversas.

(...)

Na verdade, não está em causa a computação do desconto nos presentes autos, mas sim em toda e qualquer situação similar, entendendo-se que a injustiça se mostrará sempre existente em razão da perduração de tal espartilho que se tem por ilícito e violador das mais elementares garantias de defesa e direitos constitucionalmente tutelados aos arguidos, os quais se não mostram assegurados com a visão defendida de o desconto não ser integral e apenas alvo de “ponderação”, a qual nunca se sabe se existe pois não são determinadas as duas penas, antes e após a dita ponderação.

(…)»

3. O Exmo. Diretor do Estabelecimento Prisional de Coimbra aplicou ao recluso ora recorrente a medida disciplinar de permanência obrigatória no alojamento por 10 dias, imputando-lhe facto suscetível de integrar a infração prevista e punida na alínea i), do artigo 104.º, do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas de Liberdade.

Notificado da decisão, veio o recorrente apresentar impugnação, onde alegou, com pertinência para os presentes autos, o seguinte:

«(...)

G. Ademais, mal se compreende que in casu se não verifique um efetivo desconto, tendo-se de duvidosa bondade, bem como efetiva fundamentação para controlo jurisdicional, a fórmula legal vertida no art. 111.º, n.º 5 CEP que apenas fala em ponderação “para efeitos de atenuação” da duração de medida cautelar cumprida, não se sabendo assim qual a eventual sanção a cumprir sem tal ponderação nem os termos em que a mesma se mostrou ou não realmente efetivada, pois a douta decisão unicamente se basta com a reprodução dos dizeres legais!

H. Sem o desconto, e sendo confirmada a douta decisão proferida, não é despiciendo afirmar-se que o arguido irá sofrer na prática 30 dias de permanência obrigatória no alojamento, precisamente o limite máximo admissível, razão pela qual se tenha por inconstitucional, por violação dos arts. 1.º, 2.º e 29.º n.º 5 da CRP, o entendimento e interpretação normativa da norma legal vertida no art. 111.º, n.º 5 do CEP no sentido de “Em caso de condenação em sanção de permanência obrigatória no alojamento o tempo da medida cautelar cumprida não ser descontado (por analogia e à imagem do que sucede no art. 80.º CP) na sanção que vier a ser aplicada mas tão-somente ponderado para efeitos de atenuação, uma vez que se verifica demissão legislativa que elucide os critérios de tal atenuação para efeitos de controlo jurisdicional em caso de impugnação de tal medida junto do Tribunal de Execução de Penas bem como se traduz em dupla punição.”

(...)»

O Tribunal de Execução de Penas de Coimbra, por decisão de 29 de setembro de 2014, julgou a impugnação improcedente, considerando que “tendo em conta os critérios definidos no n.º 3 do artigo 105.º do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas de Liberdade, a sanção concretamente aplicada, permanência obrigatória no alojamento pelo período de 10 duas, não pode deixar de ser considerada – contrariamente ao referido pelo recluso – adequada, tendo em conta a gravidade da infração praticada e a existência dos antecedentes disciplinares a que se alude nos factos provados”.

Por requerimento enviado a 13 de outubro de 2014 veio o arguido invocar a nulidade da decisão anteriormente mencionada, por entender verificada “manifesta e cristalina omissão de pronúncia” por nada se ter feito constar quanto à inconstitucionalidade suscitada do requerimento de impugnação.

Em 16 de outubro de 2014, o Tribunal de Execução de Penas indeferiu o requerido, em decisão com o seguinte teor:

«(…)

Desde logo, não obstante num processo de impugnação estar em causa a aplicação de uma sanção, a dimensão e gravidade imanente da mesma é incomparável com o significado de um crime e de uma sanção estritamente penal.

Por outro lado, o tempo de decisão especificamente mencionado no n.º 2 do art.º 206.º do CEP torna incomportável que a decisão da impugnação adquira o peso, a estrutura e a forma de um Acórdão proferido por um Tribunal Superior em sede de recurso.

Ou seja, da economia do processo de impugnação decorre, nos termos do art. 154.º do CEP, a inaplicabilidade do art. 425.º do CPenal a tal processo.

Assim, o recluso apenas poderia suscitar a irregularidade da decisão, por falta de fundamentação e já não uma qualquer omissão de pronúncia geradora de nulidade, uma vez que tal solução não tem cabimento no elenco taxativo das nulidades do processo penal.

Porém, para arguir a irregularidade o recluso apenas o poderia fazer no prazo de três dias – cfr. art. 123.º, n.º 1 do CPPenal; ora, é patente que o aludido prazo se encontrava expirado quando o requerimento em apreço deu entrada neste tribunal.

Não obstante, sempre se dirá que a pretensão do recluso de ver descontado na medida da sanção aplicada o tempo da medida cautelar por si sofrida carece, em absoluto, de qualquer base legal.

Na verdade, é o próprio recluso quem, com cristalina evidência refere a solução no n.º 5 do art. 111.º do CEP; tal inciso não propugna pela emergência de qualquer desconto apenas determinando a ponderação na sanção a aplicar do tempo de decurso da medida cautelar.

(…)»

4. O recurso foi admitido pelo Tribunal recorrido. Contudo, em face do disposto no artigo 76.º, n.º 3, da LTC, e porque o presente caso se enquadra na hipótese normativa delimitada pelo artigo 78.º-A, n.º 1, do mesmo diploma, passa a decidir-se nos seguintes termos.

5. Sendo o presente recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, necessário se mostra que se achem preenchidos um conjunto de pressupostos processuais. A par do esgotamento dos recursos ordinários tolerados pela decisão recorrida, exige-se que o recorrente tenha suscitado, durante o processo e de forma adequada, uma questão de constitucionalidade, questão essa que deverá incidir sobre normas jurídicas que hajam sido ratio decidendi daquela decisão.

Não é isso que sucede nos presentes autos, porquanto o recorrente não suscitou, de modo inteiramente claro e inteligível, a questão de constitucionalidade que pretendia ver escrutinada. Com efeito, apesar de invocar, como parâmetro de controlo, o n.º 5 do artigo 29.º da Constituição – o que pareceria apontar para a violação do princípio do ne bis in idem – a interpretação normativa enunciada sublinha a “demissão legislativa” na fixação dos critérios da atenuação da sanção – o que aponta, por seu turno, para um problema de legalidade criminal (cfr. artigo 29.º, n.º 1, da Constituição). Esta ambiguidade, que, ao longo da sua intervenção, o recorrente não logra resolver, impede o apuramento da integral correspondência entre a norma cuja constitucionalidade se contesta, por um lado, e a norma que foi ratio decidendi da decisão recorrida, por outro.

Tanto basta para que, in casu, se conclua no sentido de que não se acham preenchidos os pressupostos de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC.

6. Pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento do objeto do recurso.

(…)»

5. A reclamação para a conferência estriba-se, fundamentalmente, em três argumentos.

Em primeiro lugar, invoca o reclamante que, detetada ambiguidade na suscitação da questão de constitucionalidade, deveria o Relator, em nome da “cooperação processual”, ter feito uso da “prerrogativa” plasmada no n.º 5 do artigo 75.º-A, da LTC, de modo a que o recorrente “suprisse qualquer lacuna ou aperfeiçoasse o teor do requerimento”.

Ora, é claro, no entender do Tribunal, o erro subjacente a este arrazoado. Com efeito, o juízo de não conhecimento do objeto do recurso, talqualmente vertido na decisão sumária, alicerçou-se no não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade da modalidade recursória em causa (cfr. artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC), mormente no facto de o recorrente não ter suscitado de forma processualmente adequada a questão de constitucionalidade que pretendia ver apreciada. A racionalidade subjacente a este requisito processual entronca na própria teleologia do processo de fiscalização concreta da constitucionalidade, em que o Tribunal Constitucional atua como tribunal de recurso, reapreciando a decisão recorrida no que respeita à questão de constitucionalidade, sobre cujo exato sentido e teor não pode subsistir qualquer dúvida ou ambiguidade.

O despacho-convite a que se referem os n.ºs 5 e 6 do artigo 75.º-A, da LTC, visa – tão-só - o suprimento das insuficiências formais de que padeça o requerimento de recurso (cfr. o artigo 75.º-A, n.ºs 1 e 2, da LTC), pelo que não tem nem poderia ter – bem entendido – a virtualidade de tornar admissível um recurso de constitucionalidade que não cumpre os pressupostos processuais de que está depende o seu conhecimento.

Em segundo lugar, impugna o reclamante a constitucionalidade do n.º 1 do artigo 78.º-A, da LTC, no sentido de que é possível a prolação de decisão sumária pelo Relator sem que previamente tenha sido o recorrente notificado do parecer emitido pelo Ministério Público, quando este tenha tido lugar. Sem cuidar do mérito da questão de constitucionalidade enunciada, certo é que a mesma não tem qualquer respaldo nos autos, visto que a emissão de decisão sumária, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não está dependente de pronúncia prévia por parte do Ministério Público, a qual, in casu, e por essa mesma razão, não existiu.

Finalmente, quanto ao fundamento de inadmissibilidade do recurso em que assentou a decisão sumária, avança o reclamante ser “claro e cristalino que o entendimento perfilhado pelo recorrente foi recusado pelo tribunal a quo, não se percebendo como se possa afirmar coisa diversa”. Contudo, o Tribunal Constitucional entende que a suscitação empreendida pelo recorrente, quer aquando da impugnação da medida disciplinar quer posteriormente, não cumpriu, pelas razões já apontadas na decisão sumária, os índices de clareza e inteligibilidade que lhe devem estar subjacentes. Para além da ambiguidade observada ao nível do parâmetro de controlo, é ainda manifesto que o recorrente acoplou àquela suscitação um conjunto de considerações que não têm correspondência na decisão recorrida.

Tanto basta para que, in casu, se reitere o juízo vertido na decisão sumária reclamada.

III. Decisão

6. Termos em que o Tribunal Constitucional decide indeferir a reclamação apresentada e, por conseguinte, confirmar a decisão sumária proferida.

Custas pelo reclamante, com taxa de justiça que se fixa em 20 (vinte) UCs., sem prejuízo da existência de apoio judiciário concedido nos autos.

Lisboa, 13 de janeiro de 2015 - José Cunha Barbosa - Maria Lúcia Amaral - Joaquim de Sousa Ribeiro