Legislator Case Law & Legislation
486/14 AI generated

486/14 · Tribunal Constitucional

Case Number 486/14
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Nos presentes autos, vindos do 3.º Juízo Cível dos Juízos de Competência Cível de Vila Nova de Famalicão, A., interpôs o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), da decisão daquele Tribunal proferida em 3 de março de 2014 (fls. 130-134).

Legislator headnote

AI generated

486/14 · Tribunal Constitucional: O recurso não foi admitido, com fundamento na irrecorribilidade da decisão, nos termos do disposto no artigo 28.º, n.º 5, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho (fls. 129), tendo, então, o recorrente interposto recurso para o Tribunal Constitucional.

Keywords

AI generated
objection of unconstitutionality appealability of remand decision social security disputes review procedures appealability of interlocutory decision challenge of administrative decisions
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 3/2015

Processo n.º 486/14

1ª Secção

Relator: Conselheiro João Pedro Caupers

Acordam, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I - Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do 3.º Juízo Cível dos Juízos de Competência Cível de Vila Nova de Famalicão, A., interpôs o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), da decisão daquele Tribunal proferida em 3 de março de 2014 (fls. 130-134).

Inconformado com o indeferimento do pedido de apoio judiciário apresentado junto do Instituto da Segurança Social, IP, o ora recorrente apresentou impugnação judicial, que foi julgada improcedente (fls. 86-90).

Nessa sequência, o recorrente interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, invocando desde logo a inconstitucionalidade da norma do artigo 28.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, que determina a irrecorribilidade da decisão do tribunal da comarca, sustentando que a mesma violaria as normas dos artigos 20.º, n.º 1 e 202.º, n.ºs 1 e 2, todos da CRP (fls. 86-90).

O recurso não foi admitido, com fundamento na irrecorribilidade da decisão, nos termos do disposto no artigo 28.º, n.º 5, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho (fls. 129), tendo, então, o recorrente interposto recurso para o Tribunal Constitucional.

2. Aqui, o relator, considerando a existência de diversas decisões do Tribunal Constitucional sobre a norma legal posta em crise (embora perante uma redação legislativa diferente, pois o n.º 5 do artigo 28.º foi introduzido pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto, que alterou a citada Lei n.º 34/2004), nomeadamente os Acórdãos n.ºs 500/2007 e 588/2007, 40/2008, 43/2008 e 44/2008 (disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt), acórdãos em que o Tribunal havia concluído pela não inconstitucionalidade da norma do artigo 28.º, n.º 1, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, interpretado no sentido de não ser admissível recurso da decisão judicial que julgue improcedente a impugnação da decisão administrativa que indeferiu pedido de concessão de apoio judiciário, considerou verificadas as condições para a prolação de decisão sumária, nos termos do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional (fls. 139 a 141).

Sendo precisamente esta mesma questão que o Tribunal Constitucional foi chamado a resolver nos presentes autos, entendeu o relator não haver razões para alterar o entendimento sufragado nas decisões do Tribunal Constitucional acima referidas, com os fundamentos nelas invocados, para elas remetendo, reafirmando a conclusão de que o artigo 28.º, n.º 5, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, não viola o parâmetro constitucional invocado pelo recorrente, quando aplicado no sentido que acima referimos e que coincide com a interpretação apreciada pelos acórdãos mencionados.

No acórdão 43/2008 escreveu-se:

«Tendo-se concluído pela qualificação constitucional do direito ao apoio judiciário como direito fundamental, importa agora verificar se essa qualificação exige o recurso da decisão judicial que confirma o indeferimento pelos serviços da segurança social do pedido de reconhecimento desse direito.

(…)

Na verdade, não resultando nunca, nestes casos, a eventual violação do direito fundamental à obtenção de apoio judiciário, de acto do tribunal, o qual se limita a verificar a correcção do indeferimento proferido pelos serviços de segurança social do pedido de apoio deduzido, mesmo que o confirmem, a protecção constitucional aos direitos fundamentais não impõe um controlo por um tribunal hierarquicamente superior da decisão do tribunal que decidiu a impugnação daquele indeferimento.»

Esta jurisprudência foi reafirmada, já após a entrada em vigor da Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto, no Acórdão n.º 362/2010. Transcrevemos o último parágrafo desse aresto:

«Nestes termos, mantém-se a decisão reclamada, que não julgou inconstitucional a norma constante do n.º 5 do artigo 28.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, na redacção dada pela Lei 47/2007, de 28 de Agosto, com o sentido de que não é passível de recurso a decisão do tribunal de comarca que aprecie a impugnação judicial de indeferimento do pedido de apoio judiciário pela Segurança Social, negando-lhe provimento.»

3. Da decisão sumária interpôs o recorrente reclamação para a conferência (fls.145 a 149). O recorrido, notificado, não respondeu (fls. 144 e 156).

II – Fundamentação

4. Na sua reclamação, o recorrente insiste na suposta inconstitucionalidade do artigo 28.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, sem enunciar qualquer fundamento. Por outro lado, alarga a acusação de inconstitucionalidade ao artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, questionando, parece, a existência de decisões sumárias. Ataca igualmente a jurisprudência referenciada na decisão sumária, de novo sem fundamentar, desta feita por invocada «falta de tempo».

Aquilo que, com apreciável boa vontade, se poderia considerar a fundamentação preenche cinco parágrafos curtos (fls.148). Trata-se, no essencial, de uma contestação do sistema de recursos: os direito fundamentais seriam «postos em perigo quando o direito ao direito não dispõe de tutela judicial plena».

Debalde se procurará na reclamação qualquer elemento que pudesse fundar uma revisão da jurisprudência do Tribunal Constitucional referenciada quanto à norma em causa.

Assim sendo, resta confirmar a decisão sumária.

III - Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta.

Lisboa, 13 de janeiro de 2015 - João Pedro Caupers - Maria Lúcia Amaral - José Cunha Barbosa - Maria de Fátima Mata-Mouros - Joaquim de Sousa Ribeiro