486/14 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedNos presentes autos, vindos do 3.º Juízo Cível dos Juízos de Competência Cível de Vila Nova de Famalicão, A., interpôs o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), da decisão daquele Tribunal proferida em 3 de março de 2014 (fls. 130-134).
Legislator headnote
AI generated486/14 · Tribunal Constitucional: O recurso não foi admitido, com fundamento na irrecorribilidade da decisão, nos termos do disposto no artigo 28.º, n.º 5, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho (fls. 129), tendo, então, o recorrente interposto recurso para o Tribunal Constitucional.
Keywords
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO Nº 3/2015
Processo n.º 486/14
1ª Secção
Relator: Conselheiro João Pedro Caupers
Acordam, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I - Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do 3.º Juízo Cível dos Juízos de Competência Cível de Vila Nova de Famalicão, A., interpôs o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), da decisão daquele Tribunal proferida em 3 de março de 2014 (fls. 130-134).
Inconformado com o indeferimento do pedido de apoio judiciário apresentado junto do Instituto da Segurança Social, IP, o ora recorrente apresentou impugnação judicial, que foi julgada improcedente (fls. 86-90).
Nessa sequência, o recorrente interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, invocando desde logo a inconstitucionalidade da norma do artigo 28.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, que determina a irrecorribilidade da decisão do tribunal da comarca, sustentando que a mesma violaria as normas dos artigos 20.º, n.º 1 e 202.º, n.ºs 1 e 2, todos da CRP (fls. 86-90).
O recurso não foi admitido, com fundamento na irrecorribilidade da decisão, nos termos do disposto no artigo 28.º, n.º 5, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho (fls. 129), tendo, então, o recorrente interposto recurso para o Tribunal Constitucional.
2. Aqui, o relator, considerando a existência de diversas decisões do Tribunal Constitucional sobre a norma legal posta em crise (embora perante uma redação legislativa diferente, pois o n.º 5 do artigo 28.º foi introduzido pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto, que alterou a citada Lei n.º 34/2004), nomeadamente os Acórdãos n.ºs 500/2007 e 588/2007, 40/2008, 43/2008 e 44/2008 (disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt), acórdãos em que o Tribunal havia concluído pela não inconstitucionalidade da norma do artigo 28.º, n.º 1, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, interpretado no sentido de não ser admissível recurso da decisão judicial que julgue improcedente a impugnação da decisão administrativa que indeferiu pedido de concessão de apoio judiciário, considerou verificadas as condições para a prolação de decisão sumária, nos termos do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional (fls. 139 a 141).
Sendo precisamente esta mesma questão que o Tribunal Constitucional foi chamado a resolver nos presentes autos, entendeu o relator não haver razões para alterar o entendimento sufragado nas decisões do Tribunal Constitucional acima referidas, com os fundamentos nelas invocados, para elas remetendo, reafirmando a conclusão de que o artigo 28.º, n.º 5, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, não viola o parâmetro constitucional invocado pelo recorrente, quando aplicado no sentido que acima referimos e que coincide com a interpretação apreciada pelos acórdãos mencionados.
No acórdão 43/2008 escreveu-se:
«Tendo-se concluído pela qualificação constitucional do direito ao apoio judiciário como direito fundamental, importa agora verificar se essa qualificação exige o recurso da decisão judicial que confirma o indeferimento pelos serviços da segurança social do pedido de reconhecimento desse direito.
(…)
Na verdade, não resultando nunca, nestes casos, a eventual violação do direito fundamental à obtenção de apoio judiciário, de acto do tribunal, o qual se limita a verificar a correcção do indeferimento proferido pelos serviços de segurança social do pedido de apoio deduzido, mesmo que o confirmem, a protecção constitucional aos direitos fundamentais não impõe um controlo por um tribunal hierarquicamente superior da decisão do tribunal que decidiu a impugnação daquele indeferimento.»
Esta jurisprudência foi reafirmada, já após a entrada em vigor da Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto, no Acórdão n.º 362/2010. Transcrevemos o último parágrafo desse aresto:
«Nestes termos, mantém-se a decisão reclamada, que não julgou inconstitucional a norma constante do n.º 5 do artigo 28.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, na redacção dada pela Lei 47/2007, de 28 de Agosto, com o sentido de que não é passível de recurso a decisão do tribunal de comarca que aprecie a impugnação judicial de indeferimento do pedido de apoio judiciário pela Segurança Social, negando-lhe provimento.»
3. Da decisão sumária interpôs o recorrente reclamação para a conferência (fls.145 a 149). O recorrido, notificado, não respondeu (fls. 144 e 156).
II – Fundamentação
4. Na sua reclamação, o recorrente insiste na suposta inconstitucionalidade do artigo 28.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, sem enunciar qualquer fundamento. Por outro lado, alarga a acusação de inconstitucionalidade ao artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, questionando, parece, a existência de decisões sumárias. Ataca igualmente a jurisprudência referenciada na decisão sumária, de novo sem fundamentar, desta feita por invocada «falta de tempo».
Aquilo que, com apreciável boa vontade, se poderia considerar a fundamentação preenche cinco parágrafos curtos (fls.148). Trata-se, no essencial, de uma contestação do sistema de recursos: os direito fundamentais seriam «postos em perigo quando o direito ao direito não dispõe de tutela judicial plena».
Debalde se procurará na reclamação qualquer elemento que pudesse fundar uma revisão da jurisprudência do Tribunal Constitucional referenciada quanto à norma em causa.
Assim sendo, resta confirmar a decisão sumária.
III - Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta.
Lisboa, 13 de janeiro de 2015 - João Pedro Caupers - Maria Lúcia Amaral - José Cunha Barbosa - Maria de Fátima Mata-Mouros - Joaquim de Sousa Ribeiro