996/14 · Tribunal Constitucional
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AI generatedACÓRDÃO Nº 887/2014 Processo n.º 996/14 2.ª Secção Relator: Conselheiro Fernando Ventura Acordam, em Conferência, no Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães em 16 de junho de 2014, foi negado provimento ao recurso interposto pela arguida A. e confirmada a sua condenação na pena de 2 anos de prisão, pela prática de um crime de tráfico de...
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ACÓRDÃO Nº 887/2014 Processo n.º 996/14 2.ª Secção Relator: Conselheiro Fernando Ventura Acordam, em Conferência, no Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães em 16 de junho de 2014, foi negado provimento ao recurso interposto pela arguida A. e confirmada a sua condenação na pena de 2 anos de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 25.º, alínea a), do D.L. n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência à tabela anexa I-A. Arguida a nulidade dessa decisão pela arguida, foi tal pretensão indeferida, por acórdão proferido em 22 de setembro de 2014. 2. Inconformada, a arguida interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, invocando tão somente o disposto nos artigos 280.º da Constituição e 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (doravante Lei do Tribunal Constitucional ou LTC) e a sua inconformidade com “o douto acórdão proferido”. 3. O recurso foi admitido pelo Tribunal a quo e, subidos os autos, foi proferida a decisão sumária n.º 784/2014, em que se concluiu pelo não conhecimento do recurso, em virtude do incumprimento de todos os requisitos que o artigo 75.º-A da LTC faz incidir sobre o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, bem como por ilegitimidade da recorrente. Diz-se em tal decisão: «(...) [A] recorrente apresentou nos autos requerimento, através do qual formula tão somente o propósito de impugnar por via de recurso para este Tribunal um acórdão proferido nos autos. Não especifica qual a decisão recorrida, mormente se visa o acórdão proferido em 16 de junho de 2014 ou aquele prolatado em 22 de setembro. E, principalmente, não indica qual a alínea do artigo 70.º da LTC mobilizada, nem a norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie, nem a norma ou princípio constitucional que por ela se considera violado. Em suma, encontram-se ausentes do requerimento de interposição de recurso todos os elementos impostos no artigo 75.º A da LTC para o impulso recursório dirigido ao Tribunal Constitucional. Temos, então, que o quadro em presença encontra correspondência com aquele apreciado na decisão sumária n.º 50/2013 (mantida pelo Acórdão n.º 112/2013, acessível em www.tribunalconstitucional.pt), nos seguintes termos: “4. O artigo 75.º-A da LTC, nos seus n.ºs 1 a 4, define os requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade. Assim, seja qual for o tipo de recurso interposto, deve o recorrente indicar obrigatoriamente a alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo da qual o recurso é interposto, assim como a norma ou interpretação normativa que constitui objeto de tal recurso e cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende fazer sindicar pelo Tribunal Constitucional (n.º 1). Para além destas duas especificações genéricas, carece ainda o recorrente, nos recursos fundados nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de indicar a norma ou princípio constitucional ou legal que considera violado pela norma ou interpretação normativa que integra o objeto do recurso, bem como a peça processual em que o recorrente suscitou, durante o processo, a questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade (n.º 2) e, nos recursos fundados nas alíneas g), h) e i), segunda parte, do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de identificar a decisão do Tribunal Constitucional ou da Comissão Constitucional que, com anterioridade, julgou inconstitucional, ilegal ou colidente com o direito internacional convencional a norma aplicada na decisão recorrida (n.ºs 3 e 4). Para além destes requisitos formais, recai ainda sobre o recorrente o ónus de identificar a decisão que pretende impugnar perante o Tribunal Constitucional. A jurisprudência do Tribunal Constitucional vem entendendo, de modo uniforme e reiterado, que a indicação dos elementos a que se referem os n.ºs 1 a 4 do artigo 75.º-A da LTC constitui requisito formal de apreciação do recurso e não simples e mero cumprimento de um dever de cooperação do recorrente para com o Tribunal (cfr., v.g., Acórdão n.º 121/98, disponível em www.tribunalconstitucional.pt). Caso o requerimento de interposição do recurso seja deficiente, ou seja, não indique algum dos elementos previstos no artigo 75.º-A da LTC, é facultado ao recorrente oportunidade processual para suprir as deficiências notadas através do convite ao aperfeiçoamento previsto nos n.ºs 5 e 6 do mesmo artigo. Se o recorrente não corresponder satisfatoriamente ao convite, o recurso é logo julgado deserto (n.º 6 do mesmo artigo 75.º-A). Figura distinta é o requerimento inepto, que se traduz na omissão total de indicação dos requisitos formais previstos no artigo 75.º-A da LTC, dando lugar à imediata rejeição do recurso, sem lugar aperfeiçoamento (a propósito de situação semelhante, vd. Acórdão deste Tribunal n.º 252/2008, disponível em www.tribunalconstitucional.pt). De facto, esta omissão total, encontrando-se fora da previsão dos n.ºs 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC, não pode ser suprida através deste mecanismo. A entender-se diferentemente, tal equivaleria, no fundo, à concessão de novo prazo para recorrer, o que é legalmente inadmissível. 5. De acordo com as considerações feitas, verifica-se que, no caso dos autos, estamos perante um requerimento de interposição de recurso inepto. Na verdade, conforme resulta claramente do requerimento apresentado e supra transcrito na íntegra, do mesmo apenas consta a manifestação de vontade do arguido em recorrer para este Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 19 de novembro de 2012. O recorrente incumpriu, de forma insuprível, o ónus de indicar os requisitos formais previstos no artigo 75.º-A da LTC, o que acarreta a imediata rejeição do recurso, sabido que a decisão que admitiu o recurso não vincula o Tribunal Constitucional (artigo 76.º, n.º 3 da Lei do Tribunal Constitucional).” Renova-se nos presentes autos tal entendimento, aqui agravado pela circunstância de nem mesmo o objeto do recurso, em sentido processual, resultar enunciado no requerimento de interposição de recurso. Observe-se ainda que, em virtude de não ter sido previamente suscitada perante o Tribunal a quo qualquer questão de constitucionalidade, a via de recurso prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC sempre conduziria à prolação de decisão sumária de não conhecimento, por ilegitimidade da recorrente (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).» 4. Notificada, a recorrente reclamou para a Conferência, nestes termos: «(...) Salvo o devido respeito, que é muito, a reclamante não poderá concordar com a decisão sumária em apreço. Na verdade, e não obstante no requerimento de interposição de recurso, não se ter indicado elementos previstos no artigo 75-A da LTC, o certo é que, também não foi convidada, como deveria, pelo meritíssimo juiz do tribunal "a quo", a prestar as indicações em falta. Tal qual, aliás, é preconizado e imposto pelo nº 5 do artigo 75-A da também já mencionada LTC. Sendo este convite uma verdadeira uma imposição legal. E tanto é, assim, que caso o juiz do tribunal “a quo” o não faça, essa obrigatoriedade legal passará para o relator no Tribunal Constitucional, quando o recurso tivesse já sido admitido. Cfr. Artigo 75-A nº 6 da LCT. E só quando o recorrente não responder ao convite, é que o recurso poderá ser julgado deserto, não sendo, nessas circunstâncias, conhecido. Só depois disso é que poderá ser rejeitado. Artigo 75-A nº 7 e 78, nº 1, ambos da LCT Nada disso se passou no presente caso. A reclamante nunca foi convidada a suprir as deficiências e as omissões apresentadas no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, não obstante o mesmo ter sido, desde logo, admitido. E não foi convidada pelo juiz do tribunal "a quo" (tribunal recorrido) como o não foi pelo Exmo Conselheiro Relator no Tribunal Constitucional. Pelo que, salvo o devido respeito, houve, " in casu", com a prolação da decisão sumária, uma violação clara dos preceitos legais enunciados - Artigo 75-A nºs 5, 6 e 7 da LTC - e também uma omissão e preterição de um ato e de uma formalidade legal prescrita na lei, que torna nula, pelo menos nessa parte, a decisão tomada. Artigo 195 do CPC. O que, no mínimo, obrigará, necessariamente, à prática do ato e da formalidade prescrita e omitida. Podendo sempre serem supridas a omissão dos requisitos formais omitidos. E que, também não se poderá falar de um requerimento de interposição de recurso inepto. A figura de 'ineptidão' não existe, salvo o devido respeito, e melhor opinião, na LTC. Ademais, a ser acolhida a interpretação expendida na douta decisão reclamada, tal equivaleria, grosso modo, a esvaziar de sentido, e a tomar letra morta, o estatuído no nº 5 do art. 75º-A, quanto ao convite ao aperfeiçoamento. Daí que a douta decisão reclamada suscita grande perplexidade. Pois que redundaria - paradoxalmente - em ser a própria decisão reclamada a pôr em causa o acesso ao direito, à tutela jurisdicional efetiva, bem como o próprio direito da reclamante ao recurso, e às mais amplas garantias de defesa. Cfr. Artigos 20º, 32º, ambos da Constituição da República Portuguesa. Por outro lado, sem prescindir do acima alegado, e por mera cautela e dever de patrocínio, não tendo sido efetuado, como deveria, o predito convite a que alude o Art.75º-A – nº5, da LTC, vem agora a recorrente, por mera cautela, indicar os elementos em falta no requerimento de interposição de recurso para este venerando Tribunal: Assim dir-se-á que: - O recurso para o Tribunal Constitucional é interposto ao abrigo da al. b) do nº 1 do art. 70º da LTC. - Que a recorrente pretende ver apreciada a (in) constitucionalidade das normas contidas nos artigos 50 e 58 do Código Penal na interpretação, de que se fez aplicação na douta decisão recorrida, de que as medidas alternativas à prisão efetiva, aí preconizadas - suspensão da execução da pena e prestação de trabalho a favor da comunidade - não eram aplicáveis à arguida. - Que as normas e os princípios constitucionais violados foram os princípios da presunção de inocência - in dubio pro reo -, os princípios da necessidade e da proporcionalidade das penas ou da proibição do excesso, consagrados respetivamente nos Artºs 32º, nº 2 da CRP, e nos artigos 18, nº 2, 19, nº 4 e 8, 28 nº 2, 30 nº 5, 65 nº 4, 165 nsº 2 e 3, 186 nº 5, 266 nº 2, 267 nº 5, 270, 272 nº 2 e 282 nº 4, também merecedores de guarida na Lei Fundamental. - Que a questão de constitucionalidade foi suscitada nas motivações do recurso da reclamante, junto do Tribunal da Relação de Guimarães, nomeadamente quando aí foi arguida a nulidade do acórdão proferido por, aquelas questões (de constitucionalidade) apenas terem surgido com a prolação e subsequente notificação do mesmo.» Termina pelo prosseguimento do recurso. 5. Em resposta, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, considerando que o nele afirmado em nada abala os fundamentos da decisão reclamada. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 6. Confrontado com decisão sumária de não conhecimento, vem a recorrente, por via de reclamação, peticionar o prosseguimento do recurso. Sustenta, para o efeito, que, pese embora ausentes do requerimento de interposição de recurso por si apresentado os requisitos impostos pelo artigo 75.º-A da LTC, deveria ter sido convidada a prestar as indicações em falta, por aplicação dos n.ºs 5 e 6 do mesmo artigo. Nessa medida, alega, com a prolação da decisão sumária reclamada operou-se uma violação de tais preceitos legais e foi omitido um ato e uma formalidade legal, tornando “nula, pelo menos nessa parte, a decisão tomada”, face ao disposto no artigo 195.º do CPC. Não lhe assiste razão. 7. Como se disse na decisão reclamada, o convite ao aperfeiçoamento previsto nos n.ºs 5 e 6 do artigo 75.ºA da LTC apenas tem lugar perante deficiências do requerimento de interposição de recurso que não decorram da omissão integral da delimitação, por mínima que seja, de um objeto para o recurso. De outro modo, estaremos em substância perante a concessão de novo prazo para recorrer, sem cabimento legal. A recorrente, para além de discordância, manifesta “grande perplexidade” perante tal entendimento, quando, na realidade, a posição afirmada na decisão reclamada tem inscrição em linha jurisprudencial reiterada. Às decisões nela referidas, cabe acrescentar, em suporte da inaplicabilidade do convite ao aperfeiçoamento previsto nas disposições referidas supra, e consequente inverificação de omissão de ato imposto por lei, o que se diz no Acórdão n.º 373/2012: «A LTC fixa, relativamente ao recurso de constitucionalidade, uma série de requisitos do respetivo requerimento de interposição e ainda exigentes pressupostos de admissibilidade, que conferem a este tipo de recurso uma natureza mais rígida do que a dos recursos previstos no regime geral. Assim, ainda que a não indicação de “algum dos elementos previstos” no artigo 75.º-A da LTC possa ser suprida, mediante o convite ao aperfeiçoamento previsto nos n.ºs 5 e 6 do mesmo preceito, não pode este regime excecional aplicar-se quando a omissão de indicação abrange a totalidade dos referidos elementos, a ponto de desvirtuar a natureza do requerimento de interposição de recurso, tornando-o inepto e insuscetível de manifestar uma vontade de sentido inteligível, quanto ao respetivo objeto e fundamento, como refere a decisão sumária posta em crise.» Assim, não tendo sido avançados argumentos que infirmem a correção do juízo formulado na decisão reclamada, cabe reafirmar a fundamentação constante da mesma e, em consequência, assentar no indeferimento da reclamação apresentada. 8. Diga-se que, mesmo que assim não se entendesse, e fosse de admitir o suprimento da falta de indicação dos elementos impostos pelo artigo 75.º-A da LTC através das menções inscritas na reclamação, sempre seria de manter a decisão de não conhecimento do recurso, por não se encontrar preenchido um dos seus pressupostos: legitimidade da recorrente. Com efeito, a recorrente invoca na reclamação a via de recurso prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC e formula a pretensão de ver apreciada a inconstitucionalidade de normas contidas nos artigos 50.º e 58.º do Código Penal, com referência a uma “interpretação” aplicada no acórdão condenatório, cujo sentido genérico, todavia, não aponta. Ora, independentemente de se encontrar na formulação adotada a enunciação de uma questão de inconstitucionalidade normativa, ou tão somente a procura de controlo do ato judicial, em si mesmo, na vertente da determinação casuística da reação sancionatória, que não é idónea a ser conhecida por este Tribunal, ou, ainda, de se encontrar na ratio decidendi do acórdão recorrido efetiva aplicação de norma ou interpretação normativa extraída de tais disposições, intercede a conclusão de que a recorrente não suscitou previamente perante o Tribunal a quo qualquer questão de inconstitucionalidade, com referência a norma contida nessas disposições ou noutras, como justamente se apontou no segmento final da decisão reclamada. Aliás, a própria recorrente admite que apenas suscitou “a questão de constitucionalidade” após a prolação da decisão de que recorre, em sede de arguição de nulidade, incumprindo, então, o ónus decorrente do n.º 2 do artigo 72.º da LTC, sem que seja avançada ou se vislumbre razão para que se tenha como inexigível outra atuação processual. Logo, também por não se mostrar assegurada a legitimidade da recorrente, improcede a reclamação. III. Decisão 9. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se: a) Indeferir a reclamação e confirmar a decisão sumária reclamada; b) Condenar a recorrente nas custas, que se fixam em 20 (vinte) unidades de conta, tendo em atenção os critérios seguidos por este Tribunal e o impulso exercido. Notifique. Lisboa, 17 de dezembro de 2014 - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Joaquim de Sousa Ribeiro