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1035/14 · Tribunal Constitucional

Case Number 1035/14
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A. e reclamada B., Lda, o primeiro reclamou do despacho daquele tribunal que não admitiu recurso para o Tribunal Constitucional. Na sequência da instauração de ação executiva pelo reclamante contra a aqui reclamada, esta deduziu oposição à execução e à penhora que viriam a ser julgadas improcedentes, assim como improcedentes foram considerados também os incidentes de litigância de má-fé suscitados por cada uma das partes.

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artigo 20.º da Constituição; 1035/14 · Tribunal Constitucional: «No seu recurso de revista veio o executado A. alegar, além do mais, que no acórdão recorrido teria sido feita uma aplicação e interpretação do norma do n°2 do artigo 542° do Código de Processo Civil inconstitucional na medida em que teria sido condenado como litigante de má-fé sem anteriormente ter sido notificado para se poder defender da decisão, em violação dos princípios constitucionais do acesso ao direito, do contraditório e da proibição da indefesa.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 873/2014

Processo n.º 1035/14

1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A. e reclamada B., Lda, o primeiro reclamou do despacho daquele tribunal que não admitiu recurso para o Tribunal Constitucional.

2. Na sequência da instauração de ação executiva pelo reclamante contra a aqui reclamada, esta deduziu oposição à execução e à penhora que viriam a ser julgadas improcedentes, assim como improcedentes foram considerados também os incidentes de litigância de má-fé suscitados por cada uma das partes.

A executada apelou para o Tribunal da Relação de Guimarães que revogou a decisão recorrida, determinando a extinção da execução e condenando o exequente como litigante de má-fé no pagamento de uma multa e indemnização a fixar em primeira instância depois de ouvidas as partes.

Inconformado com esta condenação, o exequente deduziu revista que o Supremo Tribunal de Justiça negou, confirmando o acórdão recorrido.

Interpôs, então, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, pretendendo ver apreciada a inconstitucionalidade da norma do artigo 542.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, «com a interpretação com que foi aplicada na decisão recorria».

Como o Supremo Tribunal de Justiça decidiu não receber o recurso, reclama agora para o Tribunal Constitucional.

3. É o seguinte o teor do despacho reclamado:

«No seu recurso de revista veio o executado A. alegar, além do mais, que no acórdão recorrido teria sido feita uma aplicação e interpretação do norma do n°2 do artigo 542° do Código de Processo Civil inconstitucional na medida em que teria sido condenado como litigante de má-fé sem anteriormente ter sido notificado para se poder defender da decisão, em violação dos princípios constitucionais do acesso ao direito, do contraditório e da proibição da indefesa.

No acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 2014.07.09 foi dito que “uma vez que o exequente tinha tido a oportunidade de se pronunciar sobre a questão, nunca o Tribunal podia interpretar aquele artigo no sentido que não devia ser dada essa oportunidade”.

Temos, pois, que não foi aplicado o referido normativo no sentido de não dever ser dada oportunidade ao exequente de se pronunciar sobre a condenação como litigante de má-fé.

Antes e pelo contrário, referindo-se que ao exequente tinha sido dada a oportunidade de se pronunciar sobre essa condenação, interpretou-se o normativo em causa no sentido em causa, ou seja, que era necessária a efetivação dessa oportunidade.

Assim, o recurso para o Tribunal Constitucional (TC) interposto a folhas 131 pelo referido A. no possui objeto idóneo de um recurso de fiscalização da constitucionalidade.

De facto, o que o recorrente pretende que o TC fiscalize é, não a inconstitucionalidade de normas, mas sim que proceda a uma reanálise do mérito da decisão contida no acórdão recorrido.

É a bondade da decisão recorrida, tomada face aos circunstancialismos concretos e irrepetíveis do caso concreto, que o mesmo pretende ver sindicada pelo TC no recurso interposto.

Na verdade, o que o recorrente pretende é que se altere a esta decisão no sentido de se considerar que não lhe foi dada oportunidade para se pronunciar sobre a sua condenação como ligante de má-fé.

Assim, não estando aqui em causa questões de inconstitucionalidade normativa, o presente recurso não possui objeto idóneo para ser conhecido pelo TC.

Motivo por que não se recebe o mesmo.»

4. O Reclamante sustenta a Reclamação nos seguintes fundamentos:

«Ao contrário do que refere o Ex.mo Conselheiro Relator do Tribunal reclamado, o recurso interposto para o tribunal constitucional constitui um objeto idóneo de um recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade.

Porquanto, jamais o ora reclamante teve oportunidade de se pronunciar sobre a condenação como litigante de má-fé, de que foi objeto.

Com efeito, o aqui Reclamante teve ganho de causa da ação em sede de primeira instância, a parte contrária interpôs recurso dessa decisão, e em sede de alegações, limitou-se a formular no pedido a condenação do recorrido como litigante de má-fé.

Ou seja, conforme se pode verificar no corpo e nas conclusões das alegações de recurso interposto pela parte contrária, em lado nenhum das mesmas é invocado qualquer fundamento constitutivo da litigância de má-fé.

Isto é, a parte contrária limitou-se apenas e tão-só, a formular no pedido desse mesmo recurso a condenação como litigante de má-fé.

Ora, como é por demais sabido, para que um sujeito processual se possa pronunciar e poder exercer o contraditório em sentido material, terá necessariamente de conhecer a predita questão substantiva da litigância de má-fé, em que, quem a requer se sustenta.

Como, no caso sub iudice, tal não sucedeu, logo o ora reclamante sempre esteve impedido de se pronunciar sobre o não fundamentado pedido de litigância de má-fé.

Acresce que, quer o Tribunal de segunda instância quer o de terceira, condenaram o ora reclamante como litigante de má-fé, sem antes o ter notificado dessa possibilidade.

Desse modo, efetivamente nunca foi dada nenhuma oportunidade ao ora reclamante para exercer o direito do contraditório relativamente ao pedido de litigância de má-fé,

Porque, por um lado, não foram alegados factos integrantes do instituto jurídico, litigância de má fé, e por outro lodo, nunca foi efetuada qualquer notificação pelos tribunais, da possibilidade concreta dessa condenação,

Havendo por conseguinte uma verdadeira decisão surpresa, preconizada pelo tribunal de segunda e terceira instância, conforme se encontra documentalmente demonstrada nos autos.

Assim a condenação do aqui reclamante como litigante de má-fé, sem a sua prévia audição, viola os princípios constitucionais de acesso ao direito, do contraditório e da proibição da indefesa, consagrados na lei fundamental, consubstanciando um objeto idóneo de recurso da fiscalização concreta da constitucionalidade.

Nestes termos e nos melhores de direito, deve ser admitida a presente reclamação com todas as demais legais consequências.»

5. O Exmo. Representante do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido da improcedência da reclamação, considerando que a «”interpretação” que vem questionada não tem correspondência com o que sobre a matéria foi dito no tribunal recorrido, antes, na decisão, se afastou, expressamente, essa “interpretação”».

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

6. Dispõe o n.º 4 do referido artigo 76.º da LTC, que do despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional.

7. O ora reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do artigo 70.º da LTC.

Nos termos da referida disposição legal, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.

Ora, independentemente da falta de verificação de outros requisitos, relativamente à “norma” cuja apreciação é requerida pelo reclamante, certo é que não pode dar-se como verificado o requisito objetivo da sua aplicação na decisão recorrida.

A questão de constitucionalidade que o recorrente pretende ver apreciada prende-se com a interpretação do artigo 542.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. Pretende o reclamante que o tribunal recorrido teria dado ao citado preceito legal uma interpretação inconstitucional, por violar os princípios do acesso ao direito do contraditório e da proibição da indefesa, consagrados no artigo 20.º da Constituição, uma vez que não lhe teria sido dada oportunidade de se pronunciar sobre a questão da litigância de má-fé.

Acontece que a decisão recorrida não afirmou uma tal interpretação do artigo 542.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, antes considerou que «o exequente já tinha tido a oportunidade de se pronunciar sobre a questão», pelo que «nunca o Tribunal podia interpretar aquele artigo no sentido de considerar que não lhe devia ser dada essa oportunidade».

Por conseguinte, não se verifica, desde logo, o pressuposto de admissibilidade do recurso consistente na aplicação, pela decisão recorrida, da “norma” cuja inconstitucionalidade é invocada.

Termos em que se impõe indeferir a presente reclamação.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 15 de dezembro de 2014 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - José Cunha Barbosa