972/14 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que são recorrentes A. e B. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele Tribunal, de 16 de setembro de 2014.
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AI generatedart.º 20.º da Constituição, artigo 20.º da Constituição, artigo 283.º do Código de Processo Penal; 972/14 · Tribunal Constitucional: Esta interpretação normativa, assim aplicada nas sucessivas decisões judiciais proferidas em sede de instrução e recurso, fere e viola o imperativo do art.º 20.º da Constituição da República igualdade, impostos pelo seu n.º 4, em concomitância com os preceitos dos seus art.ºs 1 3.º e 32.º, n.º 7.
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ACÓRDÃO Nº 870/2014
Processo n.º 972/14
1ª Secção
Relator: Conselheiro João Pedro Caupers
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que são recorrentes A. e B. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele Tribunal, de 16 de setembro de 2014.
O requerimento de interposição de recurso tem, para o que agora releva, o seguinte teor:
«2. Para apreciação da inconstitucionalidade na interpretação das normas aplicadas dos art.º 287.º, e 283.º, n.º 3, alíneas a) e b), do Código de Processo Penal, no sentido dado de que a falta de indicação no requerimento de abertura de instrução das normas legais penalizadores, ainda que com suficiente e percetível narração dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança, impede o seu conhecimento, não podendo ser aperfeiçoado, a requerimento ou oficiosamente, o respetivo requerimento.
3. Esta interpretação normativa, assim aplicada nas sucessivas decisões judiciais proferidas em sede de instrução e recurso, fere e viola o imperativo do art.º 20.º da Constituição da República igualdade, impostos pelo seu n.º 4, em concomitância com os preceitos dos seus art.ºs 1 3.º e 32.º, n.º 7.
4. A arguição de inconstitucionalidade interpretativa foi efetuada formal e sucintamente na conclusão X) e XII) do recurso apresentado ao julgamento do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa.»
2. Sobre o recurso foi proferida pelo relator a Decisão Sumária n.º 741/2014, que decidiu não conhecer do objeto do recurso (fls. 84 a 86).
3. Da decisão sumária apresentaram os recorrentes reclamação para a conferência (fls. 90-91).
4. Notificado o Representante do Ministério Público, pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação (fls. 94-95).
II – Fundamentos
5. O fundamento da decisão sumária residiu na circunstância de a questão de constitucionalidade que se pretendia ver apreciada não ter sido adequadamente suscitada até ao momento da prolação da decisão recorrida, o acórdão do Tribunal de Relação de Lisboa, não tendo este tido, consequentemente, oportunidade de sobre ela se pronunciar.
Sendo certo, escreveu-se na decisão sumária, que «os recorrentes invocaram a questão jurídica relativa à interpretação do artigo 287.º, n.º 2, do CPP, em articulação com o disposto no artigo 283.º, nº 3, alíneas b) e c), do mesmo Código, mencionando uma alegada violação do artigo 20.º da Constituição da República (CRP), não é menos certo que nunca o fizeram de forma a autonomizar e enunciar um critério normativo suscetível de ser extraído daqueles preceitos - enquanto regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica - que tivesse sido utilizado como fundamento da decisão recorrida.»
E, comprovando o afirmado, transcreviam-se extratos das conclusões do recurso apresentado no supracitado tribunal, passos que confirmavam que os recorrentes «reportam o juízo de inconstitucionalidade à própria decisão jurisdicional, na sua dimensão casuística», circunstância que impede o Tribunal Constitucional de conhecer de tal questão, limitado como está a fiscalizar apenas a constitucionalidade de normas jurídicas - e não de decisões judiciais.
6. Na sua reclamação, os recorrentes:
a) Reafirmam, sem concretização da questão de inconstitucionalidade normativa, o que já haviam escrito no recurso;
b) Pronunciam-se sobre a referência feita na decisão sumária ao erro na identificação da disposição legal relevante – a alínea c) do n.º 3 do artigo 283.º do Código de Processo Penal e não as alíneas a) e b) do mesmo artigo, - erro que representou, na economia da decisão sumária um obiter dictum, que não foi causa do não conhecimento do recurso;
c) Aos parâmetros constitucionais indicados no recurso – artigos 20.º, n.º 4, 13.º e 32.º, n.º 7 – acrescentam o artigo 36.º, n.º 1.
7. Nada daquilo que os recorrentes escrevem na sua reclamação permite infirmar o juízo feito na decisão sumária relativamente à falta de suscitação oportuna e adequada de uma questão de constitucionalidade normativa – como, de resto, bem observou o Representante do Ministério Público.
Nestas condições, resta indeferir a reclamação.
III – Decisão
Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação, mantendo-se a decisão sumária reclamada.
Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 20 UCs.
Lisboa, 15 de dezembro de 2014 - João Pedro Caupers - Maria de Fátima Mata-Mouros - Maria Lúcia Amaral