720/14 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo (STA), em que são recorrentes A. e outros e recorrida a Direção Geral dos Estabelecimentos Escolares - Ministério da Educação, foi interposto recurso (fls. 332), ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão proferido em 15 de maio de 2014 pela Primeira Secção do Contencioso Administrativo daquele Tribunal (fls. 318-320), que decidiu não admitir o recurso de revista do acórdão do Tribunal Administrativo Central Sul (TCA Sul).
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AI generatedartigo 150º do CPTA; 720/14 · Tribunal Constitucional: Os reclamantes não contrariam qualquer destas afirmações. Limitam-se a argumentar que o entendimento sufragado tem como consequência a «impossibilidade, de facto, de ver decidida pelos Tribunais a questão da constitucionalidade daquele art. 17º pois que foi aplicada em decisão da qual é possível recurso ordinário pelo que não estão esgotadas as instâncias para se poder recorrer para o Tribunal Constitucional».
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ACÓRDÃO Nº 866/2014
Processo n.º 720/14
1ª Secção
Relator: Conselheiro João Pedro Caupers
Acordam, em conferência, na 1.ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo (STA), em que são recorrentes A. e outros e recorrida a Direção Geral dos Estabelecimentos Escolares - Ministério da Educação, foi interposto recurso (fls. 332), ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão proferido em 15 de maio de 2014 pela Primeira Secção do Contencioso Administrativo daquele Tribunal (fls. 318-320), que decidiu não admitir o recurso de revista do acórdão do Tribunal Administrativo Central Sul (TCA Sul).
2. Pela Decisão Sumária n.º 674/2014, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto (fls. 340-342). Na fundamentação desta decisão lê-se, entre o mais, o seguinte:
«Constitui requisito do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente.
No caso em apreço, os recorrentes pretendem a apreciação da constitucionalidade de norma que reportam ao artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19/1, que aprovou o Estatuto da Carreira Docente. Porém, o tribunal recorrido não aplicou, como razão de decidir, norma reportada a tal preceito. O STA concluiu pela inadmissibilidade do recurso de revista por considerar que não estavam verificados os pressupostos deste recurso, previstos no artigo 150.º, n.º 1, do CPTA, in casu, por entender que a questão suscitada não configurava uma questão jurídica de importância fundamental ou com capacidade expansiva.
A não verificação deste requisito do recurso de constitucionalidade obsta ao conhecimento do seu objeto, justificando-se a prolação da presente decisão (artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC).»
3. Da decisão sumária vem agora o recorrente reclamar para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, sustentando o seguinte:
«Os ora reclamantes sentem-se prejudicados pela decisão de não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto pelos mesmos.
(…)
O recurso de revista foi negado aos ora reclamantes por se entender que o mesmo não preenchia, em concreto, os pressupostos previstos no nº1 e 5 do artigo 150º do CPTA.
O STA ao não admitir a revista não se pronunciou sobre o mérito da causa nem aplicou qualquer norma substantiva ao caso concreto.
Apenas negou a admissão de um recurso.
Assim, esgotaram-se os recursos ordinários por razões processuais nos termos do disposto no art. 70º nº 4 da LTC.
Interposto recurso para o Tribunal Constitucional veio o mesmo a ser recusado por a norma aplicada pelo STA ter sido o artigo 150º do CPTA e não o art. 17º do DL 15/2007 de 19.01.
Salvo melhor opinião, o STA não aplicou qualquer norma à situação em apreço, apenas se pronunciou sobre a questão processual de admissibilidade do recurso.
A entender-se de outro modo a consequência é a impossibilidade, de facto, de ver decidida pelos Tribunais a questão da constitucionalidade daquele art. 17º pois que foi aplicada em decisão da qual é possível recurso ordinário pelo que não estão esgotadas as instâncias para se poder recorrer para o Tribunal Constitucional.»
4. A recorrida Direção Geral dos Estabelecimentos Escolares - Ministério da Educação não respondeu.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
Foi proferida decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso interposto, por não se poder dar como verificado o requisito da aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade era questionada pelos recorrentes.
Esta decisão assentou em fundamentação clara: no requerimento de recurso o recorrente indicou como norma cuja inconstitucionalidade pretendia ver apreciada o artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de janeiro, que introduziu a sétima alteração ao Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, norma que não havia sido aplicada como razão de decidir na decisão recorrida.
Não há dúvida de que a decisão que constitui objeto (formal) do recurso é a decisão proferida no STA. O introito do requerimento de interposição de recurso é esclarecedor « (…) inconformados com a decisão do STA vêm da mesma interpor recurso para o Tribunal Constitucional»(fls. 332).
Também não restam dúvidas que a norma indicada no requerimento de recurso não foi aplicada, como ratio decidendi, na decisão do STA. Como se referiu na decisão sumária, o STA concluiu pela inadmissibilidade do recurso de revista com base no artigo 150.º, n.º 1, do CPTA, por considerar que não estavam verificados os pressupostos da revista, previstos neste preceito.
Os reclamantes não contrariam qualquer destas afirmações. Limitam-se a argumentar que o entendimento sufragado tem como consequência a «impossibilidade, de facto, de ver decidida pelos Tribunais a questão da constitucionalidade daquele art. 17º pois que foi aplicada em decisão da qual é possível recurso ordinário pelo que não estão esgotadas as instâncias para se poder recorrer para o Tribunal Constitucional».
Mas não é assim. Contrariamente ao alegado, a questão de constitucionalidade objeto do recurso poderia ter sido apreciada. Bastava que o recurso tivesse sido interposto da decisão que aplicou a norma cuja constitucionalidade se pretendia sindicar, que é o acórdão do TCA Sul.
Se assim tivesse sucedido, estaria preenchido o requisito da aplicação pela decisão recorrida da norma cuja constitucionalidade se pretende sindicar. E estaria preenchido o requisito do esgotamento dos meios impugnatórios, pois apenas com o trânsito da decisão do STA que não admitiu a revista, foram criadas as condições processuais para, daquele acórdão do TCA Sul, ser interposto recurso para o Tribunal Constitucional.
Sucede que não foi isto que os reclamantes fizeram. Como acima referimos, o recurso foi interposto do acórdão do STA e não do acórdão do TCA Sul.
Nestes termos, reiterando que o tribunal recorrido não aplicou, como ratio decidendi, a norma cuja apreciação foi requerida, há que confirmar a decisão reclamada.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada.
Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta.
Lisboa, 15 de dezembro de 2014 - João Pedro Caupers - Maria de Fátima Mata-Mouros - Maria Lúcia Amaral