379/14 · Tribunal Constitucional
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AI generatedPor Acórdão de 23 de abril de 2013, o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) julgou improcedente o recurso interposto pelo réu A., confirmando a sentença do Tribunal Judicial de Oeiras que reconheceu à autora B., ora recorrida, o direito de propriedade sobre a fração autónoma em litígio, condenando o réu na respetiva entrega e, ainda, no pagamento da indemnização cumulativamente peticionada.
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AI generatedartigo 18.º da Constituição, Art.º 20.º, n.º 1 da CRP; 379/14 · Tribunal Constitucional: Nessa medida, o regime legal aplicado pelas instâncias afastou o espírito da Constituição do Código Civil, através de razões meramente processuais, sendo que os preceitos constitucionais respeitantes a direitos, liberdades e garantias que decorre do art.º 18.º da Lei Fundamental são de aplicabilidade imediata.
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ACÓRDÃO Nº 865/2014
Processo n.º 379/14
1ª Secção
Relator: Conselheiro João Pedro Caupers
Acordam, em conferência na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Por Acórdão de 23 de abril de 2013, o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) julgou improcedente o recurso interposto pelo réu A., confirmando a sentença do Tribunal Judicial de Oeiras que reconheceu à autora B., ora recorrida, o direito de propriedade sobre a fração autónoma em litígio, condenando o réu na respetiva entrega e, ainda, no pagamento da indemnização cumulativamente peticionada.
Deste acórdão foi simultaneamente interposto recurso excecional de revista, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 721.º, n.º 1, e 721.º-A, n.º 1, alíneas a) e b), do Código de Processo Civil (CPC), e recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC).
O Tribunal Constitucional, pela Decisão Sumária n.º 552/2013, decidiu não conhecer do objeto do recurso, por não estar preenchido o requisito de definitividade da decisão recorrida.
No mais, o processo seguiu os seus termos, tendo sido proferido, em 29 de janeiro de 2014, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que se decidiu rejeitar o recurso de revista excecional.
Notificado desta decisão, o recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, em que requer a apreciação «do primitivo recurso de constitucionalidade do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 23.04.13» e, simultaneamente, interpõe recurso deste acórdão do STJ de 29 de janeiro de 2014.
2. No requerimento de interposição de recurso do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 23 de abril de 2013, lê-se, entre o mais, o seguinte:
«O regime legal aplicado pelas instâncias - artigos 955.º, n.º 1, 1311.º, n.º 2, e 2279.º do Código Civil (CC) e dos artigos 1326.º e seguintes do CPC, viola as normas do artigo 2103.º-A a 2103.º-C do CC, bem como o imperativo constitucional dimanante do n.º 1 do artigo 18.º da Constituição.
A tutela sucessória do cônjuge sobrevivo não pode ser prejudicada por qualquer ação de reivindicação, porquanto deve projetar-se no sentido de lhe ser reconhecido o direito de exigir, em partilhas ou fora delas, em qualquer sede jurisdicional, que lhe seja atribuído o direito de habitação da casa de morada de família e, bem assim, o direito de uso do respetivo recheio (arts. 2103.º-A a 2103.º-C).
E se o valor destes direitos exceder o da sua parte sucessória, acrescida de meação, se a houver, terão os restantes herdeiros direito a tornas.
Nessa medida, o regime legal aplicado pelas instâncias afastou o espírito da Constituição do Código Civil, através de razões meramente processuais, sendo que os preceitos constitucionais respeitantes a direitos, liberdades e garantias que decorre do art.º 18.º da Lei Fundamental são de aplicabilidade imediata.
Efetivamente há que assegurar ao cônjuge sobrevivo a manutenção do ambiente e do nível de vida em que estava inserido, que não podem ser destruídos por qualquer acção de reivindicação que colida com a atribuição preferencial de certos direitos sobre a residência de família e o seu recheio. (…)»
3. No requerimento de interposição de recurso do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 29 de janeiro de 2014, lê-se, entre o mais, o seguinte:
«Neste segundo recurso está em causa a própria FORMAÇÃO JUDICIÁRIA que sustenta que o facto de a tutela jurídica do cônjuge sobrevivo se relacionar com matéria constitucional de direitos, liberdades e garantias não é só por si motivo para a admissibilidade da revista excecional.
Assim, a formação do STJ entende que a presente temática, as questões suscitadas não são de particular relevância jurídica ou social, fazendo uma interpretação ou leitura excessivamente restritiva da norma do art. 721.º-A, n.º 1, alíneas a), b), e c) e n.º 2, alínea c) aditado pelo DL 303/2007, de 24/08.
(…)
Acresce que também não está legitimada a existência de uma “formação constituída por 3 juízes, sem assento na LOTJ – Lei 3/99, de 13 de Janeiro e subsequentes alterações.
Efetivamente, a interpretação ou medida restritiva dada às normas do questionado Art.º 721.º-A contende com os direitos, liberdades e garantias recursivos (as), estando compreendida essa matéria no âmbito da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, ocorrendo violação da norma do Art.º 20.º, n.º 1 da CRP, porquanto o direito de acesso à JUSTIÇA confere o direito a uma decisão de mérito.»
4. Foi então proferida pelo relator neste Tribunal a Decisão Sumária n.º 722/14, no sentido do não conhecimento do objeto de nenhum dos dois recursos (fls.803 807).
5. Da decisão sumária reclamou o recorrente para a conferência (fls. 812 a 816).
6. A recorrida respondeu à reclamação, sustentando o seu indeferimento (fls. 831 a 835)
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentos
7. Entendeu o relator, na decisão sumária, que nenhum dos requerimentos de recurso especifica qualquer questão de inconstitucionalidade normativa.
Quanto ao recurso do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 23 de abril de 2013, bastaria atentar no articulado do requerimento de recurso, designadamente na passagem acima transcrita, para concluir que o recorrente pretendia era a sindicância da própria decisão jurisdicional, enquanto ato de julgamento ou de ponderação casuística da singularidade própria do caso concreto. Em momento algum se autonomizava e enunciava um critério normativo - enquanto regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica - que tivesse sido utilizado como fundamento da decisão recorrida.
Ora, como se referiu no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 489/04 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt): «se se utiliza uma argumentação consubstanciada em vincar que foi violado um dado preceito legal ordinário e, simultaneamente, violadas normas ou princípios constitucionais, tem-se por certo que a questão de desarmonia constitucional é imputada à decisão judicial, enquanto subsunção dos factos ao direito, e não ao ordenamento jurídico infraconstitucional que se tem por violado com essa decisão (…)»
8. No recurso interposto da decisão proferida pelo STJ o recorrente também não lograra autonomizar o critério normativo da decisão recorrida, optando por uma enunciação da questão, não depurada das concretas circunstâncias que caracterizam o caso em apreciação, deixando mais uma vez clara a sua pretensão de sindicância da decisão jurisdicional.
Contestou-se o entendimento expresso no acórdão do STJ de que não estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no n.º 1 do artigo 721.º-A, do CPC, designadamente o de «estar em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Também não é invocada uma questão de constitucionalidade normativa quando o recorrente se insurge contra «a formação constituída por três juízes», referindo-se ao coletivo desenhado no n.º 3 do artigo 721.º-A do CPC.
9. Na sua reclamação, o recorrente aborda vários temas, mas nada diz que seja suscetível de contrariar o teor da decisão sumária (fls. 812 a 816). Vejam-se estas afirmações:
«1. Do 1.º recurso de constitucionalidade o Venerando TC transcreveu apenas os PONTOS 2., 3., 4. e 5. do respetivo requerimento de fls. 515 e ss., de 30-04-2014.
E descurou os PONTOS 6., 7., 8., 9., 10., 11., e o pedido final.
2. Por sua vez, do 2.º recurso de constitucionalidade transcreveu-se exclusivamente a 2.ª parte do PONTO 6. e os PONTOS 8., 9., 10., 11., 12., 13., 14.
E descurou-se os PONTOS 15., 16., 17., e o pedido final.
3. Depois, declarou-se que ia apreciar e decidir, mas substancialmente o vasto leque de questões normativas de ilegalidade/inconstitucionalidade adequadamente suscitadas e da máxima relevância familiar e social não obteve qualquer análise crítica, quedando-se em menores pormenores processuais.
4. Admitem-se e não se admitem os recursos. Há pressupostos e não há pressupostos, sempre a mesma tecla de perenção e de obsolescência, que impede a realização de uma justiça de verdade.
5. O conteúdo fulcral da ação tem tido no nosso ordenamento constitucional uma importância residual ou marginal.»
O recorrente parece desconhecer – ou não aceitar - que este Tribunal, como qualquer outro, se rege por regras processuais – que não são meros «pormenores processuais». São regras destinadas a iluminar o percurso complexo da obtenção da verdade, que nada têm a ver com aquilo a que chama «justiça de verdade».
O recorrente, de resto, não esconde que a sua contestação – legítima, mas que em nada lhe aproveita no caso – ao modelo de fiscalização da constitucionalidade:
«III. A RIGIDEZ E O ABSURDO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE CONSTITUCIONALIDADE; NORMAS E OUTRAS OPERAÇÕES
9. O recorrente tem esperança que, a breve trecho, surja um traço de caneta do legislador constitucional que faça uma interpretação evolutiva e considera a mudança, a subsistência e as circunstâncias atuais ávidas de ultrapassar a escravatura interpretativa formalista com que os recorrentes se debatem no dia-a-dia judiciário e forense. A vida é movimento, fluxo!
10. Impõe-se a via da linha de pensamento jus económico, utilitário.»
E, quando poderia, por fim, ter enunciado normas, interpretações normativas ou critérios normativos que tornassem possível o juízo do Tribunal Constitucional, refugia-se numa não explicada «auto evidência»:
«16. E atentando no articulado integral dos requerimentos de recurso e nas peças processuais para as quais remetem os 2 recursos de (in) constitucionalidade é uma auto evidência que, nesses momentos, o recorrente autonomizou e enunciou critérios normativos enquanto regras abstratamente enunciadas e vocacionadas para uma aplicação potencialmente genérica que foram utilizadas ou desaplicadas como fundamento das decisões recorridas do TRLX e do STJ.»
III. Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação, mantendo-se a decisão reclamada.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 UCs.
Lisboa, 15 de dezembro de 2014 - João Pedro Caupers - Maria de Fátima Mata-Mouros - Maria Lúcia Amaral