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594/14 AI generated

594/14 · Tribunal Constitucional

Case Number 594/14
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o primeiro interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11 de abril de 2014 (cfr. fls. 44-50), que julgou improcedente o recurso por si interposto da decisão do Tribunal Judicial de Ponta Delgada (2.º Juízo) que revogou, com fundamento no artigo 56.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, a suspensão da execução da pena de 3 meses de prisão em que havia sido condenado nos autos pela prática de um crime de condução de veículos em estado de embriaguez (cfr. fls. 19-20).

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594/14 · Tribunal Constitucional: 2 - Porém entende o requerente, que a inconstitucionalidade normativa, foi suscitada, embora não explicita, nomeadamente a inconstitucionalidade, do art.º 56 do C.P., devido ao automatismo que lhe está implícito, e que colide com o direito á reinserção dos arguidos.

Keywords

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suspension of sentence remission of sentence adjustment of sentence withdrawal of driving license repeated driving under influence reduction of sentence
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249/08.8GBPSR.E1
Nos autos de processo comum, perante tribunal singular, com o número em epígrafe, do Tribunal Judicial de Ponte de Sôr, foi proferido despacho, em 13.03.2012, que determinou a revogação da suspensão da pena aplicada ao arguido N, nos seguintes termos: « N, por sentença proferida a 24.02.2011, foi condenado nos presentes autos na pena única de 13 (treze) meses de prisão, suspensa por igual período sob a condição de acompanhamento sob o regime de prova, nos termos do art. 53.º do CP e na pena única de 300 (trezentos) dias de multa à taxa diária de € 5,00, o que perfaz a quantia de € 1.500,00, pela prática dos seguintes ilícitos:
47/15.2 GFALR.E1
As finalidades das penas de substituição são exclusivamente preventivas (de prevenção especial e de prevenção geral) e não finalidades de compensação da culpa.
13/15.8PTEVR.E1
M… foi condenado por sentença de 20/4/2015 (transitada no dia 20/4/2015), pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto no artigo 292.º, § 1.º, com referência ao artigo 69.º, § 1.º, al. a) do Código Penal, na pena de 4 meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 ano, com regime de prova.
297/11.0TAPDL.L2-5
No Juízo Central Cível e Criminal de Ponta Delgada – J1 do Tribunal Judicial da Comarca dos Açores foi proferido despacho, com o seguinte teor: «Em conformidade com esta conclusão a que chegámos, e porque decorreu o período da suspensão sem que haja motivos que, no entender deste tribunal, possam conduzir à sua revogação, declaro extinta a pena aplicada ao condenado AA, nos termos do art.º 57.º, n.º 1, do CP.»
12/99.5GFSTR.E1
1 - É inadmissivelmente tardia uma decisão que leva três anos para apreciar uma simples necessidade de prorrogação ou revogação da suspensão da pena, quer considerando o final do período de suspensão da pena, quer a data da prática do facto e sua gravidade penal relativa.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 864/2014

Processo n.º 594/14

3.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o primeiro interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11 de abril de 2014 (cfr. fls. 44-50), que julgou improcedente o recurso por si interposto da decisão do Tribunal Judicial de Ponta Delgada (2.º Juízo) que revogou, com fundamento no artigo 56.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, a suspensão da execução da pena de 3 meses de prisão em que havia sido condenado nos autos pela prática de um crime de condução de veículos em estado de embriaguez (cfr. fls. 19-20).

2. Pela Decisão Sumária n.º 724/2014, de 24 de outubro de 2014 (cfr. fls. 78-84) decidiu-se não conhecer do objecto do recurso com fundamento na falta de preenchimento do pressuposto relativo à questão de inconstitucionalidade normativa (cfr. II, n.ºs 6 a 8).

3. Vem agora o recorrente reclamar para a conferência daquela Decisão Sumária n.º 724/2014, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, com os fundamentos seguintes (cfr. fl. 88):

«A., recorrente nos presentes Autos, não concordando com a decisão sumária proferida, da mesma vem reclamar para a conferência, o que faz, nos termos do disposto no n.º3 do art.º 788 da L TC e com os seguintes fundamentos e razões:

1 - Salvo o devido respeito, não assiste razão á Exm.a Conselheira relatora, ao não conhecer do objeto do recurso, por não ter sido suscitada pela requerente, qualquer inconstitucionalidade normativa.

2 - Porém entende o requerente, que a inconstitucionalidade normativa, foi suscitada, embora não explicita, nomeadamente a inconstitucionalidade, do art.º 56 do C.P., devido ao automatismo que lhe está implícito, e que colide com o direito á reinserção dos arguidos.

Pelo que deverá proceder a presente reclamação e consequentemente ordenar-se o prosseguimento dos Autos e conhecer-se do objeto do recurso.»

4. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal Constitucional apresentou resposta, pronunciando-se pelo indeferimento da reclamação, nos termos seguintes (cfr. fls.90-91):

«(…) 1º

Pela douta decisão Sumária n.º 724/2014, não se conheceu do objecto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A..

2º

Na verdade, como de forma clara se demonstra na douta Decisão Sumária, no momento próprio para tal – o requerimento de interposição do recurso – o recorrente não enunciou uma questão de inconstitucionalidade de natureza normativa, ou seja, não indicou objecto idóneo do recurso de constitucionalidade.

3º

Na reclamação, o recorrente limita-se a discordar da decisão, nada dizendo sobre quais as razões dessa discordância.»

4º

Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.».

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

5. O recorrente reclama para a conferência por discordar da Decisão Sumária proferida na parte em que considera não estar preenchido o requisito relativo à questão de inconstitucionalidade normativa alegando, que «(…) a inconstitucionalidade normativa, foi suscitada, embora não explicita, nomeadamente a inconstitucionalidade, do art.º 56 do C.P., devido ao automatismo que lhe está implícito, e que colide com o direito á reinserção dos arguidos».

Verifica-se assim, que o recorrente e ora reclamante se limita a discordar da Decisão Sumária reclamada, alegando uma suscitação «não explícita» da questão de constitucionalidade – o que não põe em crise, antes confirma, o fundamento da Decisão Sumária reclamada.

Ora não tendo o reclamante indicado qualquer razão passível de infirmar a conclusão alcançada naquele Decisão Sumária, improcede a reclamação.

III – Decisão

7. Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, nos termos do artigo 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.

Lisboa, 10 de dezembro de 2014 - Maria José Rangel de Mesquita - Carlos Fernandes Cadilha - Maria Lúcia Amaral