906/14 · Tribunal Constitucional
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AI generated1.A., melhor identificado nos autos, reclama para a conferência ao abrigo disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual redação (LTC), da decisão sumária n.º 703/2014, pela qual o Relator decidiu não tomar conhecimento do objeto do recurso.
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AI generatedart.º 139º n.º8 CPC, art. 2º, nº 4 do Código Penal, art.º 13º CRP, artigo 139.º do CPC, art.º 32.º CRP, art.º 139.º, n.º 8 do CPC; 906/14 · Tribunal Constitucional: Inconformado, interpôs recurso para o Digníssimo Tribunal da Relação de Guimarães, o qual veio a ser indeferido por não ter sido paga a multa nos termos do art.º 139.º C.P.C.
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ACÓRDÃO Nº 849/2014
Processo n.º 906/14
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José da Cunha Barbosa
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1.A., melhor identificado nos autos, reclama para a conferência ao abrigo disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual redação (LTC), da decisão sumária n.º 703/2014, pela qual o Relator decidiu não tomar conhecimento do objeto do recurso.
2. A reclamação para a conferência tem o seguinte teor:
«(…)
O Tribunal a quo entende que “O Recurso para o Tribunal Constitucional não é admissível pois a questão suscitada não se centra numa qualquer dimensão normativa extraída do art.º 139º n.º8 CPC, mas antes na apreciação levada a cabo pelo tribunal recorrido a propósito da concreta situação económica do recorrente, e da sua efetiva capacidade para empreender o esforço económico que a sanção aplicada requer.
Todavia, nesta parte, o arguido alude aos art.s 29º e 32º da CRP, por entender que a não admissão do recurso em causa configura uma violação de tais artigos.
Por outro lado, é claro que o arguido/recorrente não poderia arguir em momento anterior tal inconstitucionalidade – pela simples razão de não poder prever que a mesma se registaria em fase de Recurso!
É a interpretação que o Digno Tribunal recorrido fez dos preceitos invocados (artigo art. 2º, nº 4 do Código Penal) que gera o vício da inconstitucionalidade que se invocou.
Se o recorrente não pudesse invocar as inconstitucionalidades resultantes da interpretação e aplicação das normas feitas pelos Tribunais Superiores (Relação ou Supremo Tribunal de Justiça) ficaria fora da alçada do Tribunal Constitucional uma grande parte da fiscalização concreta da constitucionalidade que cabe a esse alto tribunal.
Como é óbvio, também nesta particular questão o arguido/recorrente não podia pressupor, intuir, que o Digno Tribunal da Relação, agiria como agiu, e interpretaria as normas do Código Penal e da própria Constituição como interpretou e aplicou.
É com a prolação da Decisão, e só nessa altura, que se tornam patentes os vícios e manifesta a interpretação inconstitucional dada às normas, afrontando de maneira gritante e inadmissível o Estado de Direito e processo Democrático, pondo em causa princípios que deviam estar mais do que consolidados na ordem jurídica portuguesa:
Assim sendo, o recorrente tem o Direito a ver apreciado o Recurso interposto para o Tribunal Constitucional no sentido de controlar a constitucionalidade:
a) Ora, entendemos salvo melhor opinião que a rejeição do recurso, pela falta de pagamento da multa cuja dispensa de pagamento se requereu nos termos do art.º139º n.º 8 do CPC, viola claramente o principio da igualdade, plasmado no art.º 13º CRP, bem como constitui uma violação dos artigos 29º e 32° da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidades essas invocadas previamente no seu recurso do Tribunal da Relação de Guimarães.
É, pois, um vício que se regista somente na Decisão, que se pretende seja analisado à luz das normas da Constituição.
Desta forma, tem o recorrente o direito a ver apreciado o Recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
(…)»
3. O Ministério Público pugnou pelo indeferimento da reclamação deduzida.
II. Fundamentação
4. A decisão sumária reclamada tem a seguinte redação:
«(...)
1.A., melhor identificado nos autos, recorre para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual redação (LTC), do despacho de fls. 259, proferido no Tribunal da Relação de Guimarães, em 1 de setembro de 2014.
2. O requerimento de recurso tem o seguinte teor:
«(…)
O arguido foi condenado no 1.º Juízo Criminal de Guimarães, pela prática de um crime de abuso de confiança, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 205.º, n.º 1 e 26.º, primeira parte, do CP, na pena de cento e oitenta (180) dias de multa à taxa diária de € 5,00, bem como na indemnização a pagar à demandante no valor de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% desde a notificação do pedido até efetivo e integral pagamento.
Inconformado, interpôs recurso para o Digníssimo Tribunal da Relação de Guimarães, o qual veio a ser indeferido por não ter sido paga a multa nos termos do art.º 139.º C.P.C.
Sucede que, tal como foi referido pela sua mandatária, o arguido é pobre, motivo pelo qual requereu e lhe foi concedido o benefício do apoio judiciário.
Com efeito, o requerente está atravessar uma fase complicada do ponto de vista financeiro, deparando-se com muitas dificuldades, pois encontra-se desempregado, como se deu como provado na Sentença, sem qualquer subsídio, vivendo de alguns trabalhos esporádicos.
Mais se referiu que, não pagando a quantia referida, a posição do ora requerente sairia prejudicada, uma vez que lhe seria retirada a hipótese de recorrer, por motivos financeiros.
Por tal motivo se requereu nos termos do n.º 8 do artigo 139.º do CPC, a dispensa do pagamento da multa a que foi condenado.
Tal não aconteceu, pelo que o requerente não conseguiu pagar a multa em causa, vendo agora o seu recurso rejeitado.
Como se refere no Douto Acórdão n.º 422/2005 do Tribunal Constitucional de 17 de agosto, para se respeitar o direito ao recurso constitucionalmente garantido no n.º 1 do art.º 32.º CRP, a possibilidade de interposição, pelo arguido, de recurso de decisões penais desfavoráveis tem de ser uma possibilidade real e efetiva e não meramente fictícia.
A rejeição do recurso, pela falta de pagamento da multa cuja dispensa de pagamento se requereu nos termos do art.º 139.º, n.º 8 do CPC, viola claramente o princípio da igualdade, plasmado no art.º 13.º CRP.
Assim não entendeu o Digno Tribunal da Relação de Guimarães.
Por tal motivo, ao não se admitir o recurso em causa, violaram-se os arts.º 13.º, 29.º e 32.º da CRP.
Por outro lado, entendemos também, salvo melhor opinião, que a interpretação e aplicação do disposto no art. 139.º, n.º 8 do CPC, pelo Insigne Tribunal da Relação de Guimarães, viola o art.º 13.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa.
Pretende assim o recorrente a apreciação da constitucionalidade das normas jurídicas em causa, por ambiguidade e falta de clareza dessas mesmas normas jurídicas, por colidirem em função dessas debilidades com uma norma constitucional.
(…)»
3. Nos presentes autos, foi o recorrente condenado, por decisão do 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Guimarães, pela autoria material de um crime de abuso de confiança, previsto e punido nos termos dos artigos 205.º, n.º 1, 14.º e 26.º, primeira parte, do Código Penal, na pena de 180 dias de multa, à taxa diária de €5,00. Inconformado, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães. Visto que o recurso foi interposto no primeiro dia útil após o prazo normal (30 dias), o recorrente requereu, a fls. 245 dos autos, o seguinte:
«(…)
A ora requerente é pobre, motivo pelo qual requereu e lhe foi concedido o benefício do apoio judiciário.
Com efeito, o requerente está a atravessar uma fase complicada do ponto de vista financeiro, deparando-se com muitas dificuldades, pois encontra-se desempregado, como se deu como provado na Sentença, sem qualquer subsídio, vivendo de alguns trabalhos esporádicos.
Ora não pagando a quantia referida, a posição do ora requerente vai sair prejudicada, uma vez que lhe é retirada a hipótese de deduzir oposição, por motivos financeiros.
Assim sendo, requer muito respeitosamente a V. Exa. Nos termos do n.º 8 do artigo 139.º do CPC, se digne dispensá-la do pagamento da aludida multa a que foi condenada.
(…)»
Em face do requerido, proferiu o Relator o despacho de fls. 248:
«(…)
A invocada norma do art. 138.º, n.º 8 do CPC tem a seguinte redação:
“O juiz pode excecionalmente determinar a redução ou dispensa da multa nos casos de manifesta carência económica ou quando o respetivo montante se revel manifestamente desproporcionado, designadamente nas ações que não importem a constituição de mandatário e o ato tenha sido praticado diretamente pela parte”.
A norma estabelece hipóteses alternativas para a redução ou dispensa da multa. São elas 1) a manifesta carência económica ou 2) a manifesta desproporção da sanção em função da natureza do processo. O último segmento da norma, que não existia antes da Lei n.º 41/2013, veio dar pistas para se determinar em que casos se deverá ponderar se o montante da multa é “manifestamente desproporcionado”.
A “manifesta carência económica” aparece, assim, como fundamento autónomo, que vale por si, independentemente da natureza do processo ou de juízos sobre a “culpa” do requerente (ou do seu mandatário), na prática do ato para além do termo do prazo.
É a interpretação que se afigura mais consentânea com a afirmação dum efetivo princípio da igualdade.
Vejamos:
Os n.ºs 5 e 6 do art. 139.º do CPC preveem a possibilidade da prática do ato dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, “independentemente de justo impedimento”. Ou seja, a regra é quem se apresenta a praticar o ato não ter, ao contrário do que acontece com a invocação do “justo impedimento”, que dar qualquer justificação para o seu atraso. Tem apenas que pagar a multa prevista.
Ora, o n.º 8 do mesmo art. 139.º do CPC visa impedir que alguém seja prejudicado no exercício dos seus direitos (nomeadamente no direito ao recurso) por ser economicamente desfavorecido.
Isto é, quem tiver “manifesta carência económica” poderá gozar igualmente da faculdade prevista nos n.ºs 5 e 6, sem apresentar ao tribunal as causas do seu atraso. Terá apenas de convencer o juiz de que não está em condições de pagar a multa, ou parte dela.
Outra interpretação violaria o princípio da igualdade: os que têm capacidade económica poderiam praticar o ato depois do termo do prazo, mesmo que isso se deva a puro desleixo; já os economicamente débeis estariam dependentes da existência duma “justificação”.
(…)
Centrada, assim, a solução da questão na situação económica do requerente, cumpre decidir.
Alega ser pobre, remetendo para o que ficou provado na sentença.
Aí consta que não tem emprego, mas que presta serviços esporádicos no âmbito da sua profissão de serralheiro mecânico, retirando dessa atividade “um rendimento mensal na ordem do salário mínimo”. A mulher trabalha por conta própria como esteticista. Não foi apurado os rendimentos desta. Têm dois filhos, um ainda com 18 anos que é estudante. Possui casa própria.
É certo que o valor do salário mínimo nacional é comumente considerado o limite abaixo do qual não é possível uma vida com dignidade. Mas a situação económica de alguém não pode ser aferida apenas pelo que ganha, ou diz que ganha. O certo é que a mulher do arguido também trabalha e possuem casa própria, o que os afasta dos patamares mais baixos dos economicamente desfavorecidos.
Por outro lado, não se pode perder de vista que está em causa o pagamento duma “multa”. Pela própria natureza das coisas, é natural que o seu pagamento implique um esforço económico acrescido por parte de quem tem de a suportar.
Ainda assim, haverá que atender à fragilidade económica que sempre tem quem tem rendimentos que rondam o salário mínimo, no caso reforçada pelas despesas que inevitavelmente decorrem do facto de existir um filho de 18 anos que é estudante.
Há que considerar igualmente o facto de ter sido concedido ao arguido o benefício da proteção jurídica, nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e de pagamento de compensação de defensor oficioso.
Ponderando todos os fatores referidos, entendo que se justifica alguma redução no montante da multa.
Pelo exposto, deferindo parcialmente o requerimento do recorrente A., fixo em €25 (vinte e cinco euros) o montante da multa em causa por ele devida.
(…)»
Notificado para pagar o montante em dívida, o recorrente nada fez. Em consequência, foi proferido, em 1 de setembro de 2014, o despacho de fls. 259:
«(…)
Não tendo o recurso sido interposto no prazo legal, mas num dos três dias úteis após o termo do prazo, não deveria ter sido admitido sem antes ser desencadeado o mecanismo a que alude o n.º 6 do art. 139 do CPC, nos termos previstos nos arts. 107 n.º 5 e 107.º-A do CPP.
O arguido não pagou a multa que, já na Relação, lhe foi fixada no despacho de fls. 248 e ss.
O recurso deve ser rejeitado quando se verificar alguma causa que devia ter determinado a sua não admissão – art. 420.º, n.º 1 al. b) do CPP.
Assim, rejeito o recurso interposto pelo arguido A..
(…)»
4. O recurso foi admitido pelo Tribunal recorrido. Contudo, em face do disposto no artigo 76.º, n.º 3, da LTC, e porque o presente caso se enquadra na hipótese normativa delimitada pelo artigo 78.º-A, n.º 1, do mesmo diploma, passa a decidir-se nos seguintes termos.
5. Sendo o presente recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, necessário se mostra que se achem preenchidos um conjunto de pressupostos processuais. A par do esgotamento dos recursos ordinários tolerados pela decisão recorrida, exige-se que o recorrente tenha suscitado, durante o processo e de forma adequada, uma questão de constitucionalidade, questão essa que deverá incidir sobre normas jurídicas que hajam sido ratio decidendi daquela decisão.
Independentemente da questão de saber se o recorrente estaria desonerado do cumprimento do ónus de suscitação prévia, por não lhe ser exigível que antecipasse, no requerimento de fls. 245, a interpretação que o tribunal recorrido viria a adotar a propósito do artigo 139.º, n.º 8, do CPC, certo é que, ainda assim, não deve o Tribunal conhecer do objeto do presente recurso.
Com efeito, a questão de constitucionalidade que o recorrente pretende ver agora escrutinada não assume recorte normativo e, como tal, não integra o objeto de controlo inerente ao nosso modelo de justiça constitucional. Ou seja, atento o exato teor da decisão de fls. 248, é evidente que a questão suscitada não se centra numa qualquer dimensão normativa extraída do artigo 139.º, n.º 8, do CPC – que, aliás, o recorrente nem logra enunciar - mas antes na apreciação levada a cabo pelo tribunal recorrido a propósito da concreta situação económica do recorrente, e da sua efetiva capacidade para empreender o esforço económico que a sanção aplicada requer.
Tanto basta para que, in casu, se conclua no sentido de que não se acham preenchidos os pressupostos de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC.
6. Pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento do objeto do recurso.
(...)»
5. A reclamação apresentada pelo reclamante não coloca minimamente em crise a decisão sumária proferida. Com efeito, o juízo de não conhecimento agora objeto de reclamação fundou-se no não preenchimento, pelo recurso de constitucionalidade interposto, dos pressupostos processuais inferidos a partir da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC.
Na reclamação apresentada, o reclamante assume que o fundamento de rejeição do recurso de constitucionalidade vertido na decisão sumária foi o incumprimento do ónus de suscitação prévia. Contudo, o Relator optou expressamente por não se pronunciar sobre esse fundamento, por considerar que, independentemente da sua (não) verificação, o conhecimento do objeto do recurso estava precludido pela falta de recorte normativo da questão de constitucionalidade enunciada pelo então recorrente. Com efeito, apurou-se na decisão sumária prolatada que, atento o exato teor da decisão recorrida, o objeto da controvérsia que se pretendia ver escrutinada residia, não na eventual desconformidade de um dado segmento do artigo 139.º, n.º 8, do Código de Processo Civil com a Constituição, mas na valoração casuística empreendida pelo tribunal recorrido quanto à “manifesta carência económica” do recorrente e ao subsequente juízo de redução da multa que lhe havia sido aplicada.
Tanto basta para que, in casu, se reitere o juízo vertido na decisão sumária reclamada.
III. Decisão
6. Termos em que o Tribunal Constitucional decide indeferir a reclamação apresentada e, por conseguinte, confirmar a decisão sumária proferida.
Custas pelo reclamante, com taxa de justiça que se fixa em 20 (vinte) UCs., sem prejuízo da existência de apoio judiciário concedido nos autos.
Lisboa, 3 de dezembro de 2014 - José Cunha Barbosa - Maria Lúcia Amaral - Joaquim de Sousa Ribeiro