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571/14 AI generated

571/14 · Tribunal Constitucional

Case Number 571/14
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., melhor identificado nos autos, vem requerer a aclaração do acórdão n.º 661/2014, de 14 de outubro, que indeferiu a reclamação para a conferência apresentada pelo ora requerente, confirmando, por conseguinte, a decisão sumária proferida pelo Relator. Pese, embora o máximo respeito que nos merece o mui douto Acórdão proferido, parece-nos que este, no mínimo é pouco claro.

Legislator headnote

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571/14 · Tribunal Constitucional: Ao abrigo do novo Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º, da LTC, uma vez definitivamente decidida a reclamação para a conferência, só é lícito ao juiz “retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes”. (cfr. artigo 613.º, n.º 2, do CPC), contando-se entre os fundamentos de nulidade a circunstância de a decisão enfermar de “alguma obscuridade ou ambiguidade que a torne ininteligível” (cfr. artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC).

Keywords

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lack of prosecutorial standing inadequate constitutional complaint inaction of public prosecutor objection of unconstitutionality constitutional requirement withdrawal of legal petition
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125/13
A Recorrente veio pedir a aclaração do Acórdão n.º 173/2013 proferido nestes autos de Reclamação, alegando o seguinte: Pese, embora o máximo respeito que nos merece o mui douto Acórdão proferido, parece-nos que este, no mínimo é pouco claro.
999/09
1 – A. requer a aclaração do Acórdão n.º 56/10, argumentando do seguinte jeito: «Pese, embora o máximo respeito que nos merece o mui douto Acórdão proferido, parece-nos que este, no mínimo é pouco claro.
845/14
Nos presentes autos vindos do Tribunal da Relação de Lisboa A.
570/20
Notificado do Acórdão n.º 455/2020 (acessível, como os demais adiante citados, a partir de http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), que indeferiu a arguição de nulidade do Acórdão n.º 433/2020 (o qual, por sua vez, indeferira a reclamação deduzida contra a Decisão Sumária n.º 387/2020), vem o recorrente, A., requerer a sua aclaração, com os seguintes fundamentos (cf. fls. 3626-3626/v.º):
271/05
Pelo Acórdão n.º 197/2005, o Tribunal Constitucional indeferiu a reclama­ção apresentada pela recorrente A., contra o des­pacho do Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Évora, de 24 de Fevereiro, que não admitira recurso por ela interposto para o Tribunal Constitucional, por não se verificar “qual­quer das situa­ções a que alude o n.º 1 do artigo 70.º” da Lei de Or­gani­zação, Funciona­mento e Processo do Tribu­nal Constitu­cional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­bro e alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fevereiro (LTC).

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Full text

ACÓRDÃO Nº 848/2014

Processo n.º 571/14

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José da Cunha Barbosa

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. A., melhor identificado nos autos, vem requerer a aclaração do acórdão n.º 661/2014, de 14 de outubro, que indeferiu a reclamação para a conferência apresentada pelo ora requerente, confirmando, por conseguinte, a decisão sumária proferida pelo Relator.

2.O requerimento de aclaração tem o seguinte teor:

«(…)

Pese, embora o máximo respeito que nos merece o mui douto Acórdão proferido, parece-nos que este, no mínimo é pouco claro.

Com efeito, o recorrente, ora Requerente, quando interpôs o seu recurso para este Tribunal Superior, verifica agora que, não o fez corretamente, uma vez que do seu requerimento efetuado para o efeito não fez constar «a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que considera violado, bem como da peça processual em que suscitou a questão da inconstitucionalidade...» tudo conforme disposto no artigo 75° - A da Lei do Tribunal Constitucional.

Porém, apesar de tal omissão, o mesmo foi admitido pelo Supremo Tribunal de Justiça.

Ora, nos termos do no 6 do citado artigo 75° - A, deveria o Venerando Juiz Conselheiro Relator deste Tribunal Constitucional ter convidado a recorrente, a suprir tal falta ou omissão, o que não aconteceu no presente caso. Mas, Com todo o respeito por melhor opinião, em obediência ao legalmente estabelecido deveria ter ocorrido, isto é, deveria ter sido convidada a recorrente a indicar os elementos em falta no seu requerimento interposição de recurso previstos no artigo 75° da Lei do Tribunal Constitucional de acordo com o estatuído no seu nº 2,5 e 6.

E, ao contrário, do mui doutamente decidido, se o recorrente, ora Requerente, não respondesse ao aludido convite, o recurso, conforme igualmente previsto no nº 7 do citado dispositivo legal, deveria de imediato ser considerado deserto. Pese embora o mui doutamente na decisão aclaranda, sobre a inutilidade de tal convite, com a devida vénia, discordamos, pois igualmente então tal inutilidade se verifica 'a contrario' isto é, para quê convidar o recorrente a indicar norma ou a peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade, quando oficiosamente tal, de imediato, se pode verificar compulsando os respetivos autos como aliás sucedeu no caso presente.

Assim, e mais uma vez, com a devida vénia e como sempre com o maior respeito por melhor opinião, parece-nos que, a, aliás mui douta decisão em análise, além de violar o legalmente estabelecido quanto ao presente recurso, cerceou o direito que assistia a recorrente de suprir a sua alegada omissão no seu requerimento de interposição de recurso, duma forma, no mínimo, pouco clara, sem uma prévia e justificada audição do interessado, atento ao disposto nos nºs 2, 5 e 6 do art.º75° -A da Lei do Tribunal Constitucional, Razão primordial do presente pedido de ACLARAÇÃO.

(…)»

3. O Ministério Público pugnou pelo indeferimento do requerido.

II. Fundamentação

4. Ao abrigo do novo Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º, da LTC, uma vez definitivamente decidida a reclamação para a conferência, só é lícito ao juiz “retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes”. (cfr. artigo 613.º, n.º 2, do CPC), contando-se entre os fundamentos de nulidade a circunstância de a decisão enfermar de “alguma obscuridade ou ambiguidade que a torne ininteligível” (cfr. artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC).

Ora, não se deteta no acórdão aclarando qualquer obscuridade ou ambiguidade suscetível de colocar em crise ou sequer perturbar a sua plena inteligibilidade. De acordo com o requerimento apresentado, deveria o Relator ter lançado mão dos poderes conferidos pelo n.º 6 do artigo 75.º-A, da LTC, no sentido de permitir ao recorrente o suprimento das deficiências formais de que o requerimento de recurso alegadamente enfermava.

Contudo, resulta limpidamente do acórdão proferido pela conferência que a inadmissibilidade do recurso não se esteou nas eventuais deficiências formais daquele requerimento, mas antes na circunstância de a dimensão normativa cuja constitucionalidade se pretendia ver escrutinada não ter sido fundamento determinante da decisão recorrida, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 24 de abril de 2014. Longe de constituir um requisito formal do requerimento, apto a motivar um eventual convite ao aperfeiçoamento, aquele pressuposto processual está intrinsecamente conectado com a teleologia do recurso de constitucionalidade, que, como é sabido, assume uma função instrumental relativamente à decisão principal do processo.

Tanto basta para que, in casu, se conclua nada haver a aclarar no acórdão tirado em conferência.

III. Decisão

5. Pelo exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir o requerido.

Custas pelo requerente, com taxa de justiça que se fixa em 15 (quinze) UCs., sem prejuízo da existência de apoio judiciário concedido nos autos.

Lisboa, 3 de dezembro de 2014 - José Cunha Barbosa - Maria Lúcia Amaral - Joaquim de Sousa Ribeiro