Legislator Case Law & Legislation
863/14 AI generated

863/14 · Tribunal Constitucional

Case Number 863/14
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A., notificado do acórdão deste Tribunal Constitucional, proferido em conferência em 28 de outubro de 2014 – a que se deu o n.º 742/2014, vem apresentar requerimento aclaração do mesmo, nos seguintes termos: - vem respeitosamente, rogar o esclarecimento de algumas dúvidas que lhe suscita a douta decisão invocada, credor no demais do preito de homenagem que se lhe presta. Descontextualizando-se diz-se:

Legislator headnote

AI generated

863/14 · Tribunal Constitucional: 4.º Ora, entre as causas da nulidade, está aquela que consiste em a decisão enfermar de “alguma ambiguidade ou obscuridade que a torne ininteligível” (artigo 615.º, n.º 1, alínea c)).

Keywords

AI generated
timeliness of recusal request inadequate constitutional complaint withdrawal of revision request review on the merits lack of prosecutorial standing decision not to raise objections
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 843/2014

Processo n.º 863/14

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I - Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A., notificado do acórdão deste Tribunal Constitucional, proferido em conferência em 28 de outubro de 2014 – a que se deu o n.º 742/2014, vem apresentar requerimento aclaração do mesmo, nos seguintes termos:

«(...) recorrente nos presentes autos, havendo sido notificado do douto acórdão proferido em conferência na 3ª Secção do Tribunal Constitucional,

- vem respeitosamente, rogar o esclarecimento de algumas dúvidas que lhe suscita a douta decisão invocada, credor no demais do preito de homenagem que se lhe presta. Descontextualizando-se diz-se:

“pelo facto de o objeto não constituir uma questão de constitucionalidade normativa e não corresponder à ratio decidendi da decisão recorrida, e pelo facto de o recorrente não ter suscitado previamente perante o tribunal recorrido qualquer questão de constitucionalidade normativa.”

A asserção constante da douta decisão e com o devido e elevado respeito, não se vislumbra, suscitando dúvidas e ambiguidades na sua compreensão, talvez por limitação pessoal que confessa, requerendo, por tal, que Vossa Excelência esclareça as dúvidas existentes, aclarando e esclarecendo as ambiguidades que com o devido respeito enferma a afirmação em supra referida»

2. O Ministério Público respondeu nos seguintes termos:

«(...)

3.ºNos termos dos artigos 613.º a 618.º do Código de Processo Civil em vigor, aplicável por força do disposto no artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional, proferida a decisão, só é lícito ao Juiz “retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes”. (n.º 2 do artigo 613.º)

4.º Ora, entre as causas da nulidade, está aquela que consiste em a decisão enfermar de “alguma ambiguidade ou obscuridade que a torne ininteligível” (artigo 615.º, n.º 1, alínea c)).

5.º Ou seja, o pedido de “esclarecimento de algumas dúvidas” da sentença é um incidente que não está previsto no Código de Processo Civil, o aplicável.

6.º Desta forma, não se deve tomar conhecimento do requerido.

7.º Sempre diremos, contudo, que, a conhecer-se, sempre seria de indeferir, em face da clareza do Acórdão em causa e do conteúdo do requerimento, no qual se não identifica qualquer ambiguidade ou obscuridade.»

Cumpre apreciar e decidir.

II - Fundamentos

3. De acordo com o Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, aplicável aos recursos para o Tribunal Constitucional nos termos do artigo 69.º da LTC, o poder jurisdicional deste Tribunal ficou esgotado, sendo lícito apenas retificar erros materiais, suprir nulidades, ou proceder à reforma do acórdão (artigos 613.º, n.ºs 1 e 2 e 666.º do CPC, de 2013).

Deixou de ser admitido, como acontecia no regime processual civil precedente, incidente de aclaração, sem prejuízo da ocorrência de ambiguidade ou obscuridade passar a estar prevista como fundamento de nulidade do acórdão, contando que torne a decisão ininteligível (artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, de 2013).

4. Ora, a ambiguidade ou obscuridade suscitada pelo recorrente diz respeito aos pressupostos de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º1 do artigo 70.º da LTC, que o recorrente, devidamente representado por advogado, não poderia deixar de conhecer, pelo que os fundamentos do presente requerimento não correspondem a qualquer obscuridade ou contradição da decisão que torne a mesma ininteligível.

Assim, desprovido de cabimento legal, o pedido deve ser indeferido.

III. Decisão

Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir o pedido apresentado pelo recorrente.

Custas pelo requerente, com taxa de justiça que se fixa em 15 (quinze) unidades de conta.

Lisboa, 3 de dezembro de 2014 - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - Maria Lúcia Amaral