863/14 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A., notificado do acórdão deste Tribunal Constitucional, proferido em conferência em 28 de outubro de 2014 – a que se deu o n.º 742/2014, vem apresentar requerimento aclaração do mesmo, nos seguintes termos: - vem respeitosamente, rogar o esclarecimento de algumas dúvidas que lhe suscita a douta decisão invocada, credor no demais do preito de homenagem que se lhe presta. Descontextualizando-se diz-se:
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AI generated863/14 · Tribunal Constitucional: 4.º Ora, entre as causas da nulidade, está aquela que consiste em a decisão enfermar de “alguma ambiguidade ou obscuridade que a torne ininteligível” (artigo 615.º, n.º 1, alínea c)).
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ACÓRDÃO Nº 843/2014
Processo n.º 863/14
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro
Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I - Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A., notificado do acórdão deste Tribunal Constitucional, proferido em conferência em 28 de outubro de 2014 – a que se deu o n.º 742/2014, vem apresentar requerimento aclaração do mesmo, nos seguintes termos:
«(...) recorrente nos presentes autos, havendo sido notificado do douto acórdão proferido em conferência na 3ª Secção do Tribunal Constitucional,
- vem respeitosamente, rogar o esclarecimento de algumas dúvidas que lhe suscita a douta decisão invocada, credor no demais do preito de homenagem que se lhe presta. Descontextualizando-se diz-se:
“pelo facto de o objeto não constituir uma questão de constitucionalidade normativa e não corresponder à ratio decidendi da decisão recorrida, e pelo facto de o recorrente não ter suscitado previamente perante o tribunal recorrido qualquer questão de constitucionalidade normativa.”
A asserção constante da douta decisão e com o devido e elevado respeito, não se vislumbra, suscitando dúvidas e ambiguidades na sua compreensão, talvez por limitação pessoal que confessa, requerendo, por tal, que Vossa Excelência esclareça as dúvidas existentes, aclarando e esclarecendo as ambiguidades que com o devido respeito enferma a afirmação em supra referida»
2. O Ministério Público respondeu nos seguintes termos:
«(...)
3.ºNos termos dos artigos 613.º a 618.º do Código de Processo Civil em vigor, aplicável por força do disposto no artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional, proferida a decisão, só é lícito ao Juiz “retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes”. (n.º 2 do artigo 613.º)
4.º Ora, entre as causas da nulidade, está aquela que consiste em a decisão enfermar de “alguma ambiguidade ou obscuridade que a torne ininteligível” (artigo 615.º, n.º 1, alínea c)).
5.º Ou seja, o pedido de “esclarecimento de algumas dúvidas” da sentença é um incidente que não está previsto no Código de Processo Civil, o aplicável.
6.º Desta forma, não se deve tomar conhecimento do requerido.
7.º Sempre diremos, contudo, que, a conhecer-se, sempre seria de indeferir, em face da clareza do Acórdão em causa e do conteúdo do requerimento, no qual se não identifica qualquer ambiguidade ou obscuridade.»
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentos
3. De acordo com o Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, aplicável aos recursos para o Tribunal Constitucional nos termos do artigo 69.º da LTC, o poder jurisdicional deste Tribunal ficou esgotado, sendo lícito apenas retificar erros materiais, suprir nulidades, ou proceder à reforma do acórdão (artigos 613.º, n.ºs 1 e 2 e 666.º do CPC, de 2013).
Deixou de ser admitido, como acontecia no regime processual civil precedente, incidente de aclaração, sem prejuízo da ocorrência de ambiguidade ou obscuridade passar a estar prevista como fundamento de nulidade do acórdão, contando que torne a decisão ininteligível (artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, de 2013).
4. Ora, a ambiguidade ou obscuridade suscitada pelo recorrente diz respeito aos pressupostos de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º1 do artigo 70.º da LTC, que o recorrente, devidamente representado por advogado, não poderia deixar de conhecer, pelo que os fundamentos do presente requerimento não correspondem a qualquer obscuridade ou contradição da decisão que torne a mesma ininteligível.
Assim, desprovido de cabimento legal, o pedido deve ser indeferido.
III. Decisão
Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir o pedido apresentado pelo recorrente.
Custas pelo requerente, com taxa de justiça que se fixa em 15 (quinze) unidades de conta.
Lisboa, 3 de dezembro de 2014 - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - Maria Lúcia Amaral