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339/2014 AI generated

339/2014 · Tribunal Constitucional

Case Number 339/2014
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. e B., notificados do Acórdão deste Tribunal Constitucional, proferido em conferência em 30 de setembro de 2014 – a que se deu o n.º 634/2014, e que indeferiu a aclaração, pelos mesmos requerida, do Acórdão n.º 530/2014, vêm arguir a nulidade do mesmo, nos seguintes termos:

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339/2014 · Tribunal Constitucional: Vêm os recorrentes arguir a nulidade do Acórdão n.º 634/2014, que indeferiu a aclaração requerida, pelo facto de o mesmo os condenar em custas.

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inadequate constitutional complaint remission of procedural costs extraordinary plea of nullity compensation for judicial errors restitution of supplementary benefits withdrawal of legal aid
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Full text

ACÓRDÃO Nº 842/2014

Processo n.º 339/2014

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

1. A. e B., notificados do Acórdão deste Tribunal Constitucional, proferido em conferência em 30 de setembro de 2014 – a que se deu o n.º 634/2014, e que indeferiu a aclaração, pelos mesmos requerida, do Acórdão n.º 530/2014, vêm arguir a nulidade do mesmo, nos seguintes termos:

«Salvo o devido respeito, o Douto Acórdão não aclarou porque no seu entendimento nada havia para aclarar, vindo a condenar os Recorrentes em custas, sendo no entanto que os mesmos beneficiam de apoio judiciário que não foi levado em consideração, o que igualmente poderá configurar a nulidade do mesmo, que expressamente se invoca.

Quando assim não se entenda e apenas por mera cautela, recorrem para o plenário do Tribunal Constitucional.»

2. O Ministério Público respondeu nos seguintes termos:

«1. Pelo Acórdão n.º 634/2014, o Tribunal Constitucional indeferiu o pedido de aclaração do acórdão anteriormente proferido – o Acórdão n.º 530/20 14 -, condenando os recorrentes em custas.

2. Ora, não gozando os recorrentes de isenção subjetiva – nem alegando tal facto – a circunstância de a parte responsável pelo pagamento das custas gozar de apoio judiciário, nem que seja na modalidade de dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo, em nada interfere com o dever de, na decisão, constar a condenação em custas, podendo ainda, se não estiver comprovado e documentado nos autos que o responsável goza do benefício (artigo 29.º, n.º 1, alínea d), do Regulamento das Custas Processuais (RCP)), ser elaborada a conta e a mesma ser notificada ao responsável (artigo 31.º, n.º 1 RCP).

3. Existir apoio judiciário naquela modalidade, apenas implica que as custas não tenham de ser pagas imediatamente, não sendo, pois, nesse momento, exigível o débito de custas.»

II. Fundamentação

3. Vêm os recorrentes arguir a nulidade do Acórdão n.º 634/2014, que indeferiu a aclaração requerida, pelo facto de o mesmo os condenar em custas.

Ora, como refere o Ministério Público, a circunstância de os recorrentes poderem gozar de apoio judiciário, em nada interfere com o dever de, na decisão, constar a condenação em custas, como determina o artigo 84.º, n.º3 e 4. Assim, o Acórdão n.º 634/2014 não incorre na nulidade arguida.

4. Subsidiariamente ao pedido de nulidade do acórdão reclamado e através do mesmo requerimento em que o formularam, os recorrentes interpõem recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional da decisão que «assim não o entenda». Ora, neste contexto, importa sublinhar que um eventual recurso da presente decisão apenas poderia ser formulado depois de a mesma ser notificada, pois apenas aí seria o momento próprio para o efeito. De qualquer forma, sempre se dirá que a conferência decide definitivamente as reclamações, quando houver unanimidade dos juízes intervenientes (art. 78º-A, nº 4, 1ª parte, da LTC). Foi esse o caso do Acórdão n.º 530/2014. Dos acórdãos, prolatados em conferência, também decididos por unanimidade, que indefiram pedidos de aclaração ou nulidades, também não cabe recurso para o Plenário, sendo aí também aplicável o referido art. 78º-A, nº 4, 1ª parte, da LTC.

III. Decisão

Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir o pedido de nulidade do acórdão proferido.

Custas pelo requerente, com taxa de justiça que se fixa em 15 (quinze) unidades de conta.

Lisboa, 3 de dezembro de 2014 - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - Maria Lúcia Amaral