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1009/14 AI generated

1009/14 · Tribunal Constitucional

Case Number 1009/14
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, A. veio interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).

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1009/14 · Tribunal Constitucional: O Ministério Público, no Tribunal Constitucional, manifestou a sua concordância com a decisão reclamada, referindo que este Tribunal tem, reiteradamente, afirmado que, “para estarmos perante uma decisão definitiva, terá de haver lugar ao prévio esgotamento dos recursos ordinários possíveis e à prévia decisão de incidentes pós-decisórios, cujos pressupostos se encontrem verificados, nomeadamente o pedido de reforma, a arguição de nulidades ou o pedido de aclaração (cfr. por exemplo, os Acórdãos n.os 534/04, 228/05, 24/06, 286/08, 331/08, 426/13, 465/13 e 185/14).

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constitutionality inadequate constitutional complaint lack of prosecutorial standing constitutional complaint abroad resolution of jurisdictional dispute effective remedy
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Full text

ACÓRDÃO Nº 841/2014

Processo n.º 1009/14

3.ª Secção

Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro

Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, A. veio interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).

2. Por decisão de 3 de junho de 2014, o Tribunal da Relação de Coimbra não admitiu o recurso de constitucionalidade, com fundamento na não definitividade da decisão recorrida, que, nos termos do artigo 70.º, n.os 1, alínea b) e 2, da LTC, obsta à possibilidade de recurso fundado na citada alínea.

3. Para fundamentar a reclamação apresentada, refere a reclamante que, na sua perspetiva, a circunstância de ter interposto, simultaneamente, recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça e recurso de constitucionalidade não é obstativa da admissibilidade deste último.

4. O Ministério Público, no Tribunal Constitucional, manifestou a sua concordância com a decisão reclamada, referindo que este Tribunal tem, reiteradamente, afirmado que, “para estarmos perante uma decisão definitiva, terá de haver lugar ao prévio esgotamento dos recursos ordinários possíveis e à prévia decisão de incidentes pós-decisórios, cujos pressupostos se encontrem verificados, nomeadamente o pedido de reforma, a arguição de nulidades ou o pedido de aclaração (cfr. por exemplo, os Acórdãos n.os 534/04, 228/05, 24/06, 286/08, 331/08, 426/13, 465/13 e 185/14).

Acrescenta o Ministério Público que, como se refere no Acórdão n.º 185/14, “o momento processualmente relevante para efeito de verificação dos pressupostos do recurso de constitucionalidade não pode deixar de ser o da interposição do próprio recurso.”

Pelo exposto, conclui pela improcedência da reclamação.

Cumpre apreciar e decidir.

II - Fundamentos

5. O recurso interposto, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, pressupõe o cumprimento do ónus de esgotamento dos meios impugnatórios ordinários.

A consagração do requisito de admissibilidade em análise corresponde à adoção do princípio da exaustão das instâncias, que visa restringir o acesso ao Tribunal Constitucional, limitando-o apenas às pretensões que já tenham sido previamente analisadas pela hierarquia judicial correspondente, o que redundará no resultado de o objeto de recurso de constitucionalidade ser circunscrito a decisões definitivas, que correspondam já à última pronúncia dentro da ordem jurisdicional a que pertence o tribunal a quo.

Assim, nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 70.º da LTC, os recursos previstos na alínea b) do n.º 1 do mesmo preceito apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei não o prever ou por já terem sido esgotados todos os que no caso cabiam, entendendo-se que os mesmos se encontram esgotados, quando tenha havido renúncia, haja decorrido o respetivo prazo sem a sua interposição ou os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem processual.

A jurisprudência constitucional tem entendido que, no conceito legal de “recurso ordinário”, se incluem os incidentes pós-decisórios utilizados, desde que não sejam manifestamente anómalos ou inidóneos, nomeadamente por não estarem previstos no ordenamento jurídico ou por servirem fins intencionalmente dilatórios.

Assim, quando o recorrente interpõe recurso ordinário ou deduz arguições de vícios da decisão recorrida, dentro da ordem jurisdicional respetiva, deve aguardar a decisão que venha a ser proferida na sequência da utilização de tais meios processuais impugnatórios, não sendo admissível que antecipe o momento do recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. Acórdãos n.os 534/04, 24/06, 286/08 e 331/08, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).

Ora, no caso concreto, a recorrente, notificada do acórdão do Tribunal da Relação, datado de 14 de janeiro de 2014, veio, em reação ao mesmo, apresentar as seguintes peças processuais:

- requerimento, enviado em 30 de janeiro de 2014, contendo arguição de nulidades e pretensão de reforma do acórdão;

- recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, enviado em 24 de fevereiro de 2014;

- recurso de constitucionalidade, enviado em 30 de janeiro de 2014, “cautelarmente”, por não ser “líquida a possibilidade legal de recurso da decisão do TRC para o STJ”.

Pelo exposto, à data da interposição do recurso de constitucionalidade – data relevante para aferição dos respetivos pressupostos de admissibilidade – a decisão recorrida não se apresentava como definitiva, por não estarem ainda esgotados os meios impugnatórios acionados pela recorrente, no âmbito da ordem jurisdicional respetiva.

Face às considerações expendidas, tendo o recurso sido interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, dependendo a respetiva admissibilidade, como se referiu, da prévia exaustão dos recursos ordinários, (n.º 2 do artigo 70.º da LTC), conclui-se, in casu, pela não admissão do recurso e pela consequente improcedência da reclamação.

III – Decisão

Nestes termos, decide-se julgar inadmissível o recurso de constitucionalidade interposto e, em consequência, julgar improcedente a presente reclamação.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).

Lisboa, 3 de dezembro de 2014 - Catarina Sarmento e Castro - Lino Rodrigues Ribeiro - Maria Lúcia Amaral