Legislator Case Law & Legislation
952/14 AI generated

952/14 · Tribunal Constitucional

Case Number 952/14
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, A. veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).

Legislator headnote

AI generated

952/14 · Tribunal Constitucional: A omissão de menção, autónoma e especificada, de tal elemento não é, por natureza, abstratamente insuprível.

Keywords

AI generated
objection of unconstitutionality lack of procedural indigence presumption of innocence misleading the judicial authorities constitutional complaint abroad inadequate constitutional complaint
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 840/2014

Processo n.º 952/14

3.ª Secção

Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro

Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I - Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, A. veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).

2. No Tribunal Constitucional, foi proferida Decisão sumária de não conhecimento do recurso.

Na fundamentação de tal decisão, refere-se, nomeadamente, o seguinte:

“(…) No presente caso, o recorrente não enuncia, no requerimento de interposição do recurso, um específico critério normativo, cuja sindicância pretenderia, limitando-se a indicar uma série de preceitos de direito positivo, esquecendo, aparentemente, que os conceitos de norma e de disposição legal não são sobreponíveis.

Incumpre o recorrente, desta forma, o disposto no n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC.

Na verdade, por força do referido preceito, tem este Tribunal entendido que sobre a parte, que pretenda questionar a constitucionalidade de uma norma ou de determinada interpretação normativa, impende o ónus de enunciar expressamente tal norma ou interpretação, em termos tais que o Tribunal Constitucional, no caso de concluir pela sua inconstitucionalidade, possa reproduzir tal enunciação, de modo a que os respetivos destinatários e operadores do direito em geral fiquem cientes do concreto sentido normativo julgado desconforme com a Lei Fundamental.

A omissão de menção, autónoma e especificada, de tal elemento não é, por natureza, abstratamente insuprível.

Porém, não é equacionável, in casu, facultar ao recorrente a possibilidade de suprir tal deficiência, mediante o convite ao aperfeiçoamento a que se reporta o n.º 6 do referido artigo 75.º-A da LTC, atenta a não verificação de pressupostos de admissibilidade do recurso, circunstância que sempre determinaria a impossibilidade de conhecimento de mérito, como melhor exporemos infra.

Na verdade, o convite ao aperfeiçoamento, previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, só tem sentido útil quando faltam apenas meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso – a que se alude nos n.os 1 a 4 do mesmo preceito - carecendo, ao invés, de utilidade quando faltam pressupostos de admissibilidade do recurso, que não podem ser supridos deste modo. Nesta última hipótese, em vez de proferir um convite ao aperfeiçoamento – que determinaria a produção de processado inútil, em prejuízo dos princípios de economia e celeridade processuais – deve o relator proferir logo decisão sumária, no sentido do não conhecimento do recurso (cfr., neste sentido, acórdãos deste Tribunal Constitucional n.os 99/00, 397/00, 264/06, 33/09 e 116/09, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt, assim como os demais arestos adiante citados).

(…) Feito este esclarecimento prévio, detenhamo-nos sobre os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, atendendo à especificidade do concreto tipo de recurso em análise nos autos.

O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo - norma ou interpretação normativa – como alvo da apreciação, o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), a aplicação da norma como ratio decidendi da decisão recorrida, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

(…) Ora, como já referimos, o recorrente não enuncia, no requerimento de interposição do recurso, um específico critério normativo. Aliás, refere que pretende a apreciação da inconstitucionalidade “da aplicação” de várias disposições legais, circunstância que indicia que a sua pretensão corresponde a uma sindicância da decisão jurisdicional concreta, na sua vertente de atividade subsuntiva, dimensão que se encontra subtraída à competência do Tribunal Constitucional.

A este propósito, pode ler-se, no Acórdão n.º 633/08,o seguinte:

“ (…) sendo o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas, que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si própria, mesmo quando esta faça aplicação direta de preceitos ou princípios constitucionais, quer no que importa à correção, no plano do direito infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correção do juízo subsuntivo).

Deste modo, é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub species constitutionis, a concreta aplicação do direito efetuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao ato judicial de “aplicação” a violação (direta) dos parâmetros jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a quo. A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida (…).”

Porém, ainda que se admitisse que o recorrente pretenderia a apreciação de um verdadeiro critério normativo, – não obstante a multiplicidade de preceitos legais que indica e a aparente diversidade dos conteúdos normativos que os mesmos albergam - impunha-se, em princípio, que tivesse suscitado a respetiva questão de constitucionalidade, junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e clara, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria.

Tornava-se indispensável, neste âmbito, uma precisa delimitação e enunciação da questão normativa, que constituiria objeto do ulterior recurso de constitucionalidade, e uma fundamentação, minimamente concludente, com um suporte argumentativo que incluísse a indicação das razões justificativas do juízo de inconstitucionalidade defendido, de modo a tornar exigível que o tribunal a quo se apercebesse e se pronunciasse sobre a questão jurídico-constitucional, antes de esgotado o seu poder jurisdicional (cfr. v.g. Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 708/06 e 630/08).

No caso, o recorrente refere que suscitou, previamente, perante o tribunal a quo, a questão de constitucionalidade, especificando que o fez no recurso para o Tribunal da Relação.

Compulsada a motivação do recurso interposto para o Tribunal da Relação – peça processual, em que o recorrente deveria ter suscitado ou renovado a suscitação da questão de constitucionalidade, que pretendesse ver apreciada em ulterior recurso para o Tribunal Constitucional - constata-se, porém, que, em nenhum momento, é autonomizado e enunciado um critério normativo, extraível dos preceitos identificados no requerimento de interposição de recurso em apreciação.

Na verdade, na referida peça processual, o recorrente assaca o juízo de inconstitucionalidade, não a um critério normativo, - enquanto regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica - extraível de um preceito ou conjugação de preceitos, mas à própria decisão jurisdicional, na sua dimensão casuística. Impressivamente, conclui o recorrente que “ a (…) sentença violou os princípios da igualdade, da proporcionalidade e dos direitos e garantias do arguido, estatuídos nos artigos 13º, 18º e 32º da Constituição da República Portuguesa.”

Resulta da motivação do recurso em análise que a pretensão do recorrente corresponde à sindicância da própria decisão jurisdicional, na vertente de apreciação dos factos concretos e correspondentes juízos subsuntivos.

Assim, não tendo o recorrente suscitado, perante o tribunal a quo, uma questão de constitucionalidade normativa, suscetível de constituir objeto idóneo de ulterior recurso para o Tribunal Constitucional, sempre estaria prejudicada a admissibilidade do presente recurso, ainda que, no respetivo requerimento de interposição, o mesmo tivesse conseguido autonomizar e enunciar um verdadeiro critério normativo, que tivesse sido utilizado como ratio decidendi pela decisão recorrida, circunstância que, em todo o caso – como já analisámos – não se verificou.

Nestes termos, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso – face à sua necessária verificação cumulativa – conclui-se, desde já, pela inadmissibilidade do mesmo.”

É esta a Decisão sumária que é alvo da presente reclamação.

3. Pretende o reclamante que sobre a matéria da decisão singular proferida recaia um acórdão.

Reitera que existe “uma inconstitucionalidade material decorrente da aplicação dos artigos n.ºs 40º, 50º, 53º, 70º, 71º, 72º, 203º, nº 1 e 204º, nº 2, alínea e), todos do Código Penal, por violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade, igualdade e direitos e garantias do arguido, consagrados pelos artigos 13.º, 18.º e 32.º da CRP”.

4. O Ministério Público, em resposta, manifesta a sua concordância com a decisão sumária proferida, referindo que, na reclamação, não são impugnados os respetivos fundamentos.

Conclui pugnando pelo indeferimento da reclamação.

Cumpre apreciar e decidir.

II - Fundamentos

5. A reclamação apresentada não contém qualquer argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado na decisão reclamada.

Assim e sendo certo que a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, damos por reproduzida a sua fundamentação e, em consequência, concluímos pelo indeferimento da presente reclamação.

III - Decisão

6. Pelo exposto, julga-se improcedente a reclamação apresentada e confirma-se a decisão sumária proferida no dia 5 de novembro de 2014.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 3 de dezembro de 2014 - Catarina Sarmento e Castro - Lino Rodrigues Ribeiro - Maria Lúcia Amaral