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909/2014 AI generated

909/2014 · Tribunal Constitucional

Case Number 909/2014
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Pelo Acórdão n.º 730/14, proferido nos presentes autos, decidiu-se indeferir a reclamação deduzida pelo recorrente A., nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), contra a decisão do relator no Tribunal da Relação de Lisboa que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional que o mesmo interpôs nos autos.

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909/2014 · Tribunal Constitucional: Pelo Acórdão n.º 730/14, proferido nos presentes autos, decidiu-se indeferir a reclamação deduzida pelo recorrente A., nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), contra a decisão do relator no Tribunal da Relação de Lisboa que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional que o mesmo interpôs nos autos.

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lack of prosecutorial standing inadequate constitutional complaint plea of nullity scope of review in cassation recusal of public prosecutor review procedures
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Full text

ACÓRDÃO Nº 838/2014

Processo n.º 909/2014

3ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

1. Pelo Acórdão n.º 730/14, proferido nos presentes autos, decidiu-se indeferir a reclamação deduzida pelo recorrente A., nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), contra a decisão do relator no Tribunal da Relação de Lisboa que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional que o mesmo interpôs nos autos.

Vem, agora, o reclamante requerer ao Tribunal Constitucional que, face às razões ora invocadas, declare a nulidade da prova valorada pelo Tribunal recorrido, por se tratar de prova proibida pelo artigo 32.º, n.º 8, da Lei Fundamental.

O Ministério Público, considerando tratar-se de um incidente anómalo, por não enquadrável em quaisquer dos incidentes pós-decisórios previstos por lei, emitiu parecer no sentido do seu não conhecimento.

2. Cumpre apreciar e decidir.

Com o acórdão proferido nos autos, esgotou-se o poder jurisdicional de Tribunal quanto à matéria da reclamação (artigo 613.º, n.º 1, do CPC, na redação vigente, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC), sendo-lhe apenas lícito retificar erros materiais, suprir nulidade e reformar a sentença, nos termos dos artigos 614.º, 615.º e 616.º do mesmo código.

O requerimento ora em apreciação, através do qual o reclamante requer seja revogada a decisão recorrida, por se basear em prova alegadamente nula, por proibida pelo artigo 32.º, n.º 8, da Constituição, não configura arguição de nulidade ou pedido de retificação ou reforma do julgado, prevista nos citados preceitos legais, mas mera manifestação de inconformismo com a decisão condenatória proferida nos autos e com a decisão do Tribunal Constitucional que julgou inadmissível o recurso de constitucionalidade dela interposto.

Trata-se, pois, de um incidente anómalo, que, pelas enunciadas razões, não pode ser objeto de apreciação pelo Tribunal Constitucional.

3. Pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento do requerimento apresentado pelo reclamante.

Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 15 UC.

Lisboa, 3 de dezembro de 2014 - Carlos Fernandes Cadilha - Maria José Rangel de Mesquita - Maria Lúcia Amaral