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741/2014 AI generated

741/2014 · Tribunal Constitucional

Case Number 741/2014
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. e B., ora reclamantes, recorreram para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC). Por despacho do relator no Tribunal Constitucional, proferido nos termos do artigo 75.º-A, nºs. 5 e 6, da LTC, foram as recorrentes convidadas a identificar qual a decisão recorrida e esclarecer qual a norma ou interpretação normativa cuja inconstitucionalidade pretendiam ver apreciada. Em resposta, esclareceram que «o recurso é interposto da decisão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Junho de 2013 (…), que declarou a ilicitude do despedimento das recorrentes por violação do dever de lealdade, mediante uma interpretação inconstitucional das normas que regulam tal dever, conferindo-lhe uma dimensão que o mesmo não tem e distinguindo os trabalhadores das cooperativas dos demais trabalhadores, em clara violação dos princípios da igualdade e da segurança no emprego».

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art.º 53.º da Constituição; 741/2014 · Tribunal Constitucional: Pela decisão sumária n.º 713/2014, o relator não conheceu do recurso, por aplicação do disposto no artigo 78.º-A, n.º 2, da LTC, considerando que as recorrentes, apesar de notificadas para o efeito, continuaram sem indicar qual, em concreto, a norma ou interpretação normativa cuja inconstitucionalidade pretendiam ver apreciada, como exigido pelo n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC.

Keywords

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equal pay protection against dismissal breach of employment obligations unfair dismissal abandonment of employment principle of equality and non-discrimination

Cited Legislation

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art.º 53.º da Constituição
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481/08
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes A.
763/05
1 – A. reclama para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do art. 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), contra a decisão sumária do relator, de não conhecimento do recurso interposto para o Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), de 6 de Julho de 2005, acórdão este que lhe indeferiu o pedido de reforma do anterior acórdão do mesmo Supremo Tribunal, de 4 de Maio de 2005.
328/12
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, a Relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 271/2012: Nos presentes autos, em que é recorrente a A.
249/06
A., notificada da decisão sumária de não conhecimento do recurso, vem reclamar para a conferência, nos termos do n.º 3 do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro (LTC), dizendo: a) Ao contrário do decidido, verificam-se, no caso e no ver da Reclamante, os pressupostos de admissibilidade e viabilidade do recurso interposto;
320/00
LC, com os sinais identificadores dos autos, veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (Secção Social), de 6 de Abril de 2000, que negou provimento ao recurso de revista por ela interposto, "ao abrigo do disposto na al. b) do nº 1 do artº 70 da Lei 28/82, na redacção da Lei 13-A/98", dizendo no respectivo requerimento que "suscitou durante o processo verificar-se uma interpretação que tem por inconstitucional do artº 4. Al. b) da LCCT aprovada pelo Dec. Lei 64-A/89 de 27 de Fevereiro", com violação dos "artºs 2º, 13º, 18, nº 2 e 53 da CRP".

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Full text

ACÓRDÃO Nº 837/2014

Processo n.º 741/2014

3ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

1. A. e B., ora reclamantes, recorreram para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC).

Por despacho do relator no Tribunal Constitucional, proferido nos termos do artigo 75.º-A, nºs. 5 e 6, da LTC, foram as recorrentes convidadas a identificar qual a decisão recorrida e esclarecer qual a norma ou interpretação normativa cuja inconstitucionalidade pretendiam ver apreciada. Em resposta, esclareceram que «o recurso é interposto da decisão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Junho de 2013 (…), que declarou a ilicitude do despedimento das recorrentes por violação do dever de lealdade, mediante uma interpretação inconstitucional das normas que regulam tal dever, conferindo-lhe uma dimensão que o mesmo não tem e distinguindo os trabalhadores das cooperativas dos demais trabalhadores, em clara violação dos princípios da igualdade e da segurança no emprego».

Pela decisão sumária n.º 713/2014, o relator não conheceu do recurso, por aplicação do disposto no artigo 78.º-A, n.º 2, da LTC, considerando que as recorrentes, apesar de notificadas para o efeito, continuaram sem indicar qual, em concreto, a norma ou interpretação normativa cuja inconstitucionalidade pretendiam ver apreciada, como exigido pelo n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC.

As recorrentes, inconformadas, dela reclamam para esta conferência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, invocando, em fundamento, que indicaram, logo no requerimento de interposição do recurso, os elementos exigidos pelo n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC que o relator julgou omissos.

A recorrida pronunciou-se, em resposta, pela manutenção do julgado, pois que «as recorrentes, no seu recurso, apenas alegam a inconstitucionalidade da decisão proferida, e não a inconstitucionalidade normativa de alguma norma jurídica», pelo que o recurso é inadmissível.

2. Cumpre apreciar e decidir.

Como relatado, as recorrentes sustentam, no presente incidente, que identificaram, logo no requerimento de interposição do recurso, a norma cuja inconstitucionalidade pretendiam ver apreciada. Para o demonstrar, referem que alegaram, no mesmo requerimento, que o Supremo Tribunal de Justiça, «ao considerar lícito o despedimento das Requerentes, baseado na violação do dever de lealdade com contornos muito superiores àqueles que resultam do art.º 128.º, n.º 1, alínea f), do Código do Trabalho (…), violou o princípio da segurança no emprego, consagrado no art.º 53.º da Constituição da República Portuguesa. E que também arguiram, nesse momento, a inconstitucionalidade da interpretação que foi dada ao citado preceito legal pela decisão recorrida, na parte em que afirma que «os trabalhadores das Cooperativas ‘não podem ser vistos como sujeitos que devem apenas uma obediência passiva e acrítica às direções da pessoa coletiva, mas como sujeitos a quem cabe um papel ativo na promoção dos fins sociais da pessoa coletiva’ e ainda que ‘o dever de lealdade dos trabalhadores não é um dever reduzido à dimensão de obediência e oponível, apenas, perante os membros da direção – as pessoas físicas que atuam em nome da pessoa jurídica – mas um dever oponível à Cooperativa, enquanto pessoa jurídica autónoma, que tem o sentido amplo decorrente do conceito de boa fé’».

Porém, as passagens do requerimento de interposição do recurso, ora destacadas pelas reclamantes, não demonstram a observância do ónus previsto no n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC, no que respeita à indicação da norma ou interpretação normativa que constitui objeto do recurso.

Com efeito, pretendendo as recorrentes, ora reclamantes, ver apreciada a inconstitucionalidade de uma dada interpretação da lei, sobre elas recaía o ónus de enunciar, com clareza e rigor, critério normativo que fosse como tal configurável, o que não se mostra observado, nem no requerimento de interposição do recurso, nem no requerimento que posteriormente apresentaram em juízo em resposta ao convite formulado pelo relator nos termos do artigo 75.º-A, nºs. 5 e 6, da LTC.

Na verdade, aquando da interposição do recurso de constitucionalidade, as recorrentes limitaram-se a sindicar diretamente a decisão que foi proferida nos autos, mediante a prévia transcrição de algumas das suas passagens, como aquela que ora destacam, o que não vale como observância do ónus previsto no n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC.

E, notificadas para suprir tal omissão, nos termos do artigo 75.º-A, nºs. 5 e 6, da LTC, continuaram sem concretizar qual a interpretação cuja inconstitucionalidade pretendiam ver apreciada, pois que se limitaram a reafirmar a inconstitucionalidade da decisão recorrida, por ter alegadamente imposto aos trabalhadores das Cooperativas, sem fundamento legal, a existência de um «especial» ou «amplo» dever de lealdade, o que, mais uma vez, não cumpre as exigências formais impostas pelo n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC, no que respeita ao objeto do recurso.

Assim sendo, não tendo as recorrentes, ora reclamantes, concretizado qual o conteúdo da interpretação da lei cuja inconstitucionalidade pretendiam ver apreciada, mesmo depois de notificadas para o efeito, não era efetivamente possível conhecer do objeto do recurso, como determinado pelo n.º 2 do artigo 78.º-A da LTC e decido pelo relator.

Impõe-se, pois, sem necessidade de mais considerações, o indeferimento da presente reclamação.

3. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação.

Custas pelas reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 3 de dezembro de 2014 - Carlos Fernandes Cadilha - Maria José Rangel de Mesquita - Maria Lúcia Amaral