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433/14 AI generated

433/14 · Tribunal Constitucional

Case Number 433/14
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes embargos de terceiro deduzidos pela ora recorrente Garagem Principal de Vila Real II, Lda., por apenso ao procedimento cautelar de entrega judicial instaurado por A. S.A., contra B., Lda., por acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 12 de novembro de 2013, foi julgado improcedente o recurso e confirmada a decisão proferida pelo 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Real, que havia julgado os embargos improcedentes e ordenado o normal prosseguimento dos ulteriores termos do procedimento cautelar.

Legislator headnote

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artigo 670.º do Código de Processo Civil; 433/14 · Tribunal Constitucional: Como decorre do relato que se vem de exarar, a recorrente limita-se a suscitar a nulidade do Acórdão n.º 601/2014, invocando singelamente que neste o Tribunal não se pronunciou sobre questão, sem que, porém, seja minimamente identificado em que consiste a matéria cuja cognição não teria tido lugar.

Keywords

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Cited Legislation

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artigo 670.º do Código de Processo Civil
b) Nos termos dos nºs 2 e 5 do artigo 670.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, determinar que os autos sejam imediatamente remetidos ao tribunal recorrido, considerando-se, para todos os efeitos, transitado em julgado o Acórdão n.º 601/2014.
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Full text

ACÓRDÃO Nº 826/2014

Processo n.º 433/14

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes embargos de terceiro deduzidos pela ora recorrente Garagem Principal de Vila Real II, Lda., por apenso ao procedimento cautelar de entrega judicial instaurado por A. S.A., contra B., Lda., por acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 12 de novembro de 2013, foi julgado improcedente o recurso e confirmada a decisão proferida pelo 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Real, que havia julgado os embargos improcedentes e ordenado o normal prosseguimento dos ulteriores termos do procedimento cautelar.

2. Inconformada, a embargante, Lda., interpôs recurso para este Tribunal Constitucional.

3. Admitido o recurso pelo Tribunal a quo, neste Tribunal foi proferida a Decisão Sumária n.º 394/2014, concluindo pelo não conhecimento do recurso.

4. Apresentou então a embargante, aqui recorrente, reclamação para a Conferência, a qual foi indeferida pelo Acórdão n.º 601/2014.

5. Vem agora a recorrente arguir a nulidade desse acórdão.

6. Remetidos os autos à Conferência pelo relator, nos termos e para os efeitos dos artigos 84.º, n.º 8 da LTC e 670.º do Novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, cumpre decidir.

II. Fundamentação

7. Como decorre do relato que se vem de exarar, a recorrente limita-se a suscitar a nulidade do Acórdão n.º 601/2014, invocando singelamente que neste o Tribunal não se pronunciou sobre questão, sem que, porém, seja minimamente identificado em que consiste a matéria cuja cognição não teria tido lugar.

Isto quanto, como consignado na respetiva fundamentação, o Acórdão n.º 601/2014 conheceu da reclamação, tendo em atenção impulso desprovido de qualquer razão ou argumento de suporte à pretendida reversão da decisão reclamada e ao prosseguimento do recurso.

Estamos, pois, perante incidente de nulidade manifestamente infundado e que carece de ser compreendido como manifestação de reiterada intenção de protelamento da baixa do processo e cumprimento do julgado.

Cumpre, por assim ser, usar dos poderes conferidos pelas disposições conjugadas dos artigos 84.º, n.º 4, da LTC, e 720.º, n.º 2, do CPC.

III. Decisão

8. Pelo exposto, decide-se:

a) Ordenar a extração de traslado, para nele serem processados os termos posteriores do recurso, uma vez contadas e pagas as custas, instruído com a Decisão Sumária n.º 394/2014 e termos posteriores:

b) Nos termos dos nºs 2 e 5 do artigo 670.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, determinar que os autos sejam imediatamente remetidos ao tribunal recorrido, considerando-se, para todos os efeitos, transitado em julgado o Acórdão n.º 601/2014.

Lisboa, 2 de dezembro de 2014 - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Joaquim de Sousa Ribeiro