361-A/14 · Tribunal Constitucional
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AI generatedOs arguidos A. reclamaram, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante LTC), dos despachos de 4 de março de 2014, proferidos pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que não lhes admitiram os recursos que interpuseram para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto.
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AI generatedartigo 20.º da Constituição; 361-A/14 · Tribunal Constitucional: O reclamante B. vem arguir a verificação de uma nulidade processual, decorrente da omissão de notificação da resposta do Ministério Público ao requerimento de aclaração que formulou.
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ACÓRDÃO Nº 825/2014
Processo n.º 361-A/14
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Fernando Ventura
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Os arguidos A. reclamaram, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante LTC), dos despachos de 4 de março de 2014, proferidos pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que não lhes admitiram os recursos que interpuseram para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto.
Por Acórdão n.º 408/2014, foi decidido indeferir a reclamação.
De seguida, os reclamantes vieram requerer a aclaração dessa decisão, o que, por Acórdão n.º 433/2014, foi indeferido.
De seguida, os reclamantes arguíram a verificação de nulidade processual, com fundamento em que não lhes foi dada oportunidade para se pronunciar sobre a resposta ao Ministério Público ao seu pedido de aclaração e apontam violação do contraditório e limitação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição.
Pelo acórdão n.º 568/2014, foi extraído o presente traslado, para nele serem processados os termos posteriores da reclamação, uma vez contadas e pagas as custas.
Apurando-se que ao reclamante B. foi concedido o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça (cfr. fls. 75), cumpre apreciar o requerimento formulado, no que lhe diz respeito.
II. Fundamentação
2. O reclamante B. vem arguir a verificação de uma nulidade processual, decorrente da omissão de notificação da resposta do Ministério Público ao requerimento de aclaração que formulou.
Ora, tal pretensão mostra-se manifestamente improcedente, inexistindo preterição do contraditório ou limitação do direito de acesso aos tribunais.
Com efeito, a resposta proferida pelo Ministério Público incide sobre impulso do reclamante, sem que dela decorram questões novas, relativamente às quais este ficasse privado de se pronunciar. Aliás, o reclamante não concretiza em que domínio ou vertente ficou impedido de apresentar as suas razões antes de ver apreciado o seu pedido, sendo certo que, como se demonstrou no Acórdão n.º 655/2009 (acessível em www.tribunalconstituciona.pt), ao arguido não assiste o direito de ter sempre a última palavra em quaisquer debates, mormente nos incidentes que desencadeie.
Como, por outro lado, realizado que se encontra, precisamente pelo requerimento apresentado e conhecido, ainda que no sentido do indeferimento, o direito de acesso aos Tribunais, falece igualmente o argumento de violação do disposto no n.º 1 do artigo 20.º da Constituição.
Termos em que se conclui pela inverificação da invocada nulidade e pelo indeferimento do requerido.
III. Decisão
Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se:
a) Indeferir a arguição de nulidade;
b) Condenar o requerente nas custas, que se fixam em 12 (doze) unidades de contas, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
Lisboa, 2 de dezembro de 2014 - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Joaquim de Sousa Ribeiro