1012/14 · Tribunal Constitucional
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AI generatedPor acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 10 de abril de 2014, foi negado provimento à apelação apresentada por A. e confirmada a decisão que julgou improcedente o recurso extraordinário de revisão da sentença que decretou o despejo de prédio urbano. Seguidamente, a recorrente veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, invocando a alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), e dizendo que “[a]s normas que se consideram violadas na decisão subjudice serão os artigos 202.º e seguintes da Constituição da República Portuguesa” e que “[a] questão foi suscitada no recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa”
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AI generatedartigo 643.º do Código de Processo Civil, artigo 643.º do CPC; 1012/14 · Tribunal Constitucional: O impulso em apreço suscita a apreciação por este Tribunal da decisão de não admissão do recurso proferida pelo Tribunal a quo, invocando o disposto no artigo 643.º do CPC. Todavia, essa disposição não tem aqui aplicação, pois o meio procedimental adequado a facultar o controlo de tais decisões encontra-se previsto no n.º 4 do artigo 76.º da LTC, a tramitar de acordo com o preceituado no artigo 77.º do mesmo diploma. Nada obstando, desde logo no plano da tempestividade, à convolação da reclamação, cumpre proceder à apreciação do seu mérito de acordo com esse regime.
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ACÓRDÃO Nº 824/2014
Processo n.º 1012/14
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Fernando Ventura
Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 10 de abril de 2014, foi negado provimento à apelação apresentada por A. e confirmada a decisão que julgou improcedente o recurso extraordinário de revisão da sentença que decretou o despejo de prédio urbano.
Seguidamente, a recorrente veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, invocando a alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), e dizendo que “[a]s normas que se consideram violadas na decisão subjudice serão os artigos 202.º e seguintes da Constituição da República Portuguesa” e que “[a] questão foi suscitada no recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa”
2. Sobre esse requerimento recaiu despacho de não admissão do recurso, com o seguinte teor:
«I - A Apelante, nos termos do requerimento de fls. 106, veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido em 10 de abril de 2014, fazendo-o, nomeadamente, ao abrigo do disposto na "alínea j) do n.º 1 do art. 70.º da Lei do Tribunal Constitucional".
Acrescenta ainda, no mesmo requerimento, que "a questão foi suscitada no recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa".
II - No acórdão de 10 de abril de 2014 (fls. 94 a 101), que negou provimento ao recurso, não foi apreciada qualquer questão de inconstitucionalidade, pela simples razão de que não foi suscitada no recurso, nomeadamente nas alegações pela Apelante, ao contrário do que esta afirma no requerimento de interposição do recurso.
Aliás, neste requerimento, a Apelante limita-se, genericamente, a alegar que "as normas que se consideram violadas na decisão sub judice serão os artigos 202.º e seguintes da Constituição da República Portuguesa".
Deste modo, é manifesto que não estão reunidos os requisitos específicos do recurso de constitucionalidade, designadamente ao abrigo do disposto no art. 70.º, n.º 1, alínea f) da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, pois na apelação não foi suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade.
Por isso, não é de admitir o recurso para o Tribunal Constitucional.
III - Pelo exposto, decide-se:
1) Indeferir o requerimento de fls. 106, não admitindo o recurso para o Tribunal Constitucional.
2) Condenar a Apelante no pagamento das custas.»
3. Inconformada, a recorrente apresentou reclamação do despacho de não admissão, invocando os “termos do disposto no n.º 1 e seguintes do artigo 643.º do Código de Processo Civil”.
4. Notificado, o Ministério Público tomou posição no sentido do indeferimento da reclamação.
II. Fundamentação
5. O impulso em apreço suscita a apreciação por este Tribunal da decisão de não admissão do recurso proferida pelo Tribunal a quo, invocando o disposto no artigo 643.º do CPC. Todavia, essa disposição não tem aqui aplicação, pois o meio procedimental adequado a facultar o controlo de tais decisões encontra-se previsto no n.º 4 do artigo 76.º da LTC, a tramitar de acordo com o preceituado no artigo 77.º do mesmo diploma. Nada obstando, desde logo no plano da tempestividade, à convolação da reclamação, cumpre proceder à apreciação do seu mérito de acordo com esse regime.
Ora, verifica-se que o requerimento não apresenta quaisquer fundamentos, mostrando-se vazio de argumentação votada a demonstrar que, ao contrário do entendido, o recorrente suscitara perante o Tribunal a quo qualquer questão normativa de legalidade subsumível ao disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, via de recurso mobilizada.
E, de facto, a leitura da motivação de recurso torna patente que nenhuma questão desse tipo foi suscitada, como, acrescenta-se, também não foi suscitada qualquer questão normativa de constitucionalidade, o que sempre conduziria à ilegitimidade da recorrente, caso estivéssemos perante recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Nessa peça não surge a menor referência a violação de lei com valor reforçado, estatuto de região autónoma ou lei geral da República, ou alusão a violação de normas alojadas nos preceitos constitucionais referidos no requerimento de interposição de recurso.
Improcede, assim, a reclamação.
III. Decisão
6. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se:
a) Indeferir a reclamação apresentada por A.;
b) Condenar o recorrente nas custas, fixando-se, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta
Notifique.
Lisboa, 2 de dezembro de 2014 - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Joaquim de Sousa Ribeiro