904/14 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, por acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 19 de maio de 2014, foi decidido negar provimento ao recurso interposto pelo arguido A. e confirmada a decisão proferida pelo 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Barcelos, em 23 de outubro de 2013, que havia revogado a suspensão da execução da pena de três anos de prisão em que havia sido condenado. Arguida a nulidade desse aresto, por acórdão do mesmo Tribunal de 30 de junho de 2014 foi a mesma desatendida.
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AI generatedartigo 660.º do Código de Processo Civil, artigo 280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição; 904/14 · Tribunal Constitucional: Vem o recorrente reclamar da decisão sumária de não conhecimento do recurso proferida nos presentes autos, limitando-se a remeter para o requerimento de interposição de recurso e a concluir que preencheu todos os pressupostos processuais aplicáveis ao recurso que apresentou.
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ACÓRDÃO Nº 823/2014
Processo n.º 904/14
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Fernando Ventura
Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, por acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 19 de maio de 2014, foi decidido negar provimento ao recurso interposto pelo arguido A. e confirmada a decisão proferida pelo 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Barcelos, em 23 de outubro de 2013, que havia revogado a suspensão da execução da pena de três anos de prisão em que havia sido condenado. Arguida a nulidade desse aresto, por acórdão do mesmo Tribunal de 30 de junho de 2014 foi a mesma desatendida.
2. Inconformado, o arguido A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, invocando as vias de impugnação previstas nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC).
3. Admitido o recurso e subidos os autos, neste Tribunal foi proferida a Decisão Sumária n.º 719/2014, concluindo pelo não conhecimento do recurso, com os seguintes fundamentos:
«No caso, decorre claramente do enunciado supra transcrito que o objeto do recurso não foi configurado como questão normativa, antes traduz um juízo crítico da própria pronúncia judicial recorrida.
Na verdade, o recorrente não autonomiza um verdadeiro critério ou padrão normativo – enquanto regra abstrata, potencialmente aplicável a uma generalidade de situações – extraível das disposições conjugadas do n.º 2 do artigo 660.º do Código de Processo Civil e da alínea c) do n.º 1 do artigo 379.º, do Código de Processo Penal, e que nas mesmas encontre um mínimo de correspondência literal; ao invés, é manifesto que a pretensão de sindicância deduzida incide sobre a própria decisão jurisdicional, na sua dimensão de ato de julgamento, ao alegar que os termos conjugados das referidas disposições legais “se consideram violados”, ocorrendo “omissão de pronúncia - por não ter existido pronúncia quanto à ‘severidade’ da violação, nem dando sequer como demonstrado, como se impunha, que a violação da suspensão da execução da pena existiu e foi de molde a conduzir à sobredita revogação”, decorrendo tal vício, não da aplicação de uma interpretação normativa inconstitucional, mas das opções jurisdicionais adotadas.
Ora, conformando-se o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade como recurso normativo, não cabe ao Tribunal Constitucional controlar o mérito da decisão recorrida, em si mesma, não integrando a sindicância de “errada interpretação e aplicação das normas”, à luz de parâmetros constitucionais, a competência deste Tribunal.
Nestes termos, não tendo o respetivo objeto sido configurado como questão normativa, única passível de recurso de fiscalização concreta, tanto basta para se concluir pela impossibilidade de conhecer do presente recurso, em qualquer das vias invocadas.»
4. Novamente inconformado, o recorrente reclamou para a Conferência, através de requerimento em que sustenta:
«(...)
Com a devida vénia e salvo melhor entendimento, o ora Reclamante considera que, contrariamente ao aduzido pelo Exmo. Senhor Dr. Juiz Conselheiro Relator, e conforme melhor resulta do vertido no seu requerimento de recurso, o Arguido/Reclamante aí suscitou, identificou e delimitou, de forma adequada e precisa, diversas questões de inconstitucionalidade normativa, sem deixar de indicar o seu correto enquadramento à luz das disposições constitucionais aplicáveis e até que as mesmas haviam já sido suscitadas nos prévios recurso e reclamação apresentados no Tribunal da Relação de Guimarães.
É certo que o aqui Reclamante, para sustentar o seu requerimento de recurso se refere à questão judicial que ao mesmo subjaz e ao correspetivo julgamento, mas sempre numa perspetiva de enquadramento da interpretação atribuída às normas cuja inconstitucionalidade se suscita e jamais ao ato de julgamento em si, pois não está, nem esteve, jamais, em causa, nem tal se pretendeu, um recurso de amparo.
Pretendeu então, e pretende ainda o Reclamante apenas e só que seja julgada inconstitucional a interpretação normativa das normas versadas no requerimento de recurso por si produzido sobre que ora se versa, e que aqui se dão por integralmente reproduzidas.
Assim, sempre com o devido respeito por opinião divergente, o Reclamante sustenta que, contrariamente ao que foi entendido na decisão sumária ora em apreço, preencheu cabalmente todos os pressupostos processuais aplicáveis ao recurso requerido - entendimento que pretende ora ver sufragado - pelo que o sustentar da decisão de não conhecimento do mesmo configuraria uma restrição do direito de acesso à justiça, violadora dos preceitos constitucionais consagrados nos artigos 20º, nº 1, 202º, nº 2 e 268º, nº 4 da C.R.P..
Pelo exposto, e enquanto conclusão, devem ter-se como preenchidos todos os pressupostos processuais do Recurso interposto pelo ora Reclamante, tomando-se o devido conhecimento do seu objeto, com as demais consequências legais, assim se fazendo cabal e plena JUSTIÇA.»
5. Notificado, o Ministério Público tomou posição no sentido do indeferimento da reclamação.
II. Fundamentação
6. Vem o recorrente reclamar da decisão sumária de não conhecimento do recurso proferida nos presentes autos, limitando-se a remeter para o requerimento de interposição de recurso e a concluir que preencheu todos os pressupostos processuais aplicáveis ao recurso que apresentou.
6.1. Importa notar, antes de mais, que o recorrente, ora reclamante, alude tão somente à colocação de questões de inconstitucionalidade, o que significa o abandono da via de recurso de legalidade prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, mobilizada no requerimento de interposição de recurso em paralelo com a alínea b).
6.2. Assim circunscrita a reclamação, verifica-se que o reclamante sustenta ter colocado “diversas questões de inconstitucionalidade normativa”, as quais, contudo, não identifica. Ora, na realidade, como se afirma na decisão sumária reclamada, o requerimento de interposição de recurso não contém a formulação de qualquer questão normativa de inconstitucionalidade, incidente sobre um concreto critério ou padrão normativo minimamente enunciado; antes procura encontrar no Tribunal Constitucional instância de revisão do mérito da decisão do Tribunal da Relação de Guimarães, mormente quanto à verificação de vício de nulidade por omissão de pronúncia, visando expressamente a apreciação da correção do ato de julgamento. Contrariamente ao que agora se afirma, a pretensão de ver apreciada “uma errada interpretação das normas constantes daquelas disposições legais” não é suscetível de ser tida como mera menção de enquadramento.
Nessa medida, afastando-se o objeto conferido ao recurso do alcance normativo fixado pela Constituição para a fiscalização concreta da constitucionalidade, de acordo com o artigo 280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição - preceito que modela a jurisdição constitucional nesta sede, sem lugar à convocação das normas constitucionais aludidas pelo reclamante -, a impugnação recursória dirigida a este Tribunal não é idónea a ser conhecida, como bem se concluiu na decisão reclamada.
7. Termos em que improcede a reclamação em apreço.
III. Decisão
8. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se:
a) Manter a decisão sumária reclamada e indeferir a reclamação;
b) Condenar o recorrente nas custas, que se fixam em 20 (vinte) unidades de conta, tendo em atenção os critérios seguidos por este Tribunal e o impulso exercido.
Notifique.
Lisboa, 2 de dezembro de 2014 - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Joaquim de Sousa Ribeiro