978/14 · Tribunal Constitucional
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AI generatedANTÓNIO LACERDA SALES, invocando a qualidade de militante e de candidato a Presidente da Federação de Leiria do PARTIDO SOCIALISTA (PS), veio impugnar junto Tribunal Constitucional, invocando o artigo 34.º, n.º 3, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, o acórdão proferido em 10 de outubro de 2014 pela Comissão Nacional de Jurisdição (doravante CNJ) do PS que, avocando competência da comissão federativa de jurisdição de Leiria, julgou procedente o recurso interposto de deliberação da Comissão Organizadora do Congresso (COC) da federação distrital de Leiria daquele partido e declarou que aquela “homologue, proclamando os resultados eleitorais constantes das atas das Assembleias de voto do Alcobaça, Óbidos e Pombal e dos atos eleitorais de 5 de setembro de 2014, porquanto não foram objeto de qualquer protesto ou reclamação nas respetivas assembleias de voto, consolidando-se em consequência na ordem jurídica eleitoral”.
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AI generatedartigo 51º da Constituição, artigo 10º, n.º 12 da CRP, artigo 223º, n.º 2, alínea h) da CRP; 978/14 · Tribunal Constitucional: Como relatado, o impugnante pretende, através de presente ação, que o Tribunal Constitucional se pronuncie sobre a deliberação da CNJ que julgou improcedente recurso e determinou a homologação de resultados eleitorais, pertinentes à eleição para presidente da federação de Leiria e para delegados ao congresso da federação de Leiria.
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ACÓRDÃO Nº 820/2014
Processo n.º 978/14
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Fernando Ventura
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. ANTÓNIO LACERDA SALES, invocando a qualidade de militante e de candidato a Presidente da Federação de Leiria do PARTIDO SOCIALISTA (PS), veio impugnar junto Tribunal Constitucional, invocando o artigo 34.º, n.º 3, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, o acórdão proferido em 10 de outubro de 2014 pela Comissão Nacional de Jurisdição (doravante CNJ) do PS que, avocando competência da comissão federativa de jurisdição de Leiria, julgou procedente o recurso interposto de deliberação da Comissão Organizadora do Congresso (COC) da federação distrital de Leiria daquele partido e declarou que aquela “homologue, proclamando os resultados eleitorais constantes das atas das Assembleias de voto do Alcobaça, Óbidos e Pombal e dos atos eleitorais de 5 de setembro de 2014, porquanto não foram objeto de qualquer protesto ou reclamação nas respetivas assembleias de voto, consolidando-se em consequência na ordem jurídica eleitoral”.
Alegou, para tanto, e em síntese, que nenhuma decisão ou deliberação, de qualquer partido, se sobrepõe ao poder/dever de imparcialidade e de independência, de que gozam os membros das comissões de jurisdição, consagrado na Lei Orgânica n.º 2/2003, e que não é legalmente permitido afastar a competência da COC de Leiria para a interpretação e integração de lacunas, com referência ao artigo 16.º dos Regulamentos Eleitorais do Presidente da Federação e dos Delegados ao Congresso.
Nessa medida, entende que a CNJ, ao afastar regulamento especial, aprovado para tais atos eleitorais, e a socorrer-se de regulamento eleitoral interno, violou a lei, os estatutos do PS e os referidos regulamentos eleitorais.
Mais considera que CNJ não dispunha de competência para determinar um comportamento à COC, cabendo unicamente a esta “o poder executivo de organizar e apreciar a regularidade dos atos eleitorais realizados”, e aponta a tal atuação lesão do princípio da separação de poderes.
Termina peticionando a revogação da decisão proferida pela CNJ, “por violação da lei, dos estatutos do PS e dos regulamentos especiais, aprovados pela Comissão Nacional do PS”.
Juntou cópia do acórdão proferido pela Comissão Federativa de Jurisdição (CFJ) de Leiria em 1 de outubro de 2014, do recurso interposto dessa decisão para a CNJ e do acórdão deste órgão jurisdicional proferido em 10 de outubro de 2014.
2. O Partido Socialista respondeu, excecionando que a pretensão formulada é inteiramente desprovida de causa de pedir, o que a torna inepta, bem como que as interrogações colocadas exorbitam a competência em razão da matéria por lei atribuída ao Tribunal Constitucional. E, ainda, que os “factos colocados sob a forma de interrogação” não foram conhecidos no acórdão da CNJ colocado em crise, pelo que a sua cognição nesta sede violaria o princípio da invenção mínima.
Quanto ao mérito da impugnação, sustenta que não assiste razão ao demandante, em função do dever da COC de Leiria de acatar e dar cumprimento às decisões proferidas pela CNJ, em recurso a ela presente, e para o qual a sua competência não está em causa.
Alega ainda a prolação em 27 de outubro de 2014 pela Presidente do Partido Socialista e Secretária Geral em exercício de despacho em que homologa e proclama os resultados eleitorais constantes das Assembleias de Voto de Alcobaça, Óbidos e Pombal e dos atos eleitorais de 5 de setembro de 2014.
Termina pela procedência das exceções de ineptidão da petição inicial, de incompetência em razão da matéria e de violação do princípio de intervenção mínima, com consequente decisão de não conhecimento da ação e, caso assim não se entenda, que seja julgada improcedente a ação.
Juntou cópia do despacho proferido em 27 de outubro, supra aludido.
3. Notificado para se pronunciar, querendo, quanto à matéria de exceção, o recorrente afastou a verificação de qualquer delas, concluindo pelo conhecimento da ação.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
4. Como relatado, o impugnante pretende, através de presente ação, que o Tribunal Constitucional se pronuncie sobre a deliberação da CNJ que julgou improcedente recurso e determinou a homologação de resultados eleitorais, pertinentes à eleição para presidente da federação de Leiria e para delegados ao congresso da federação de Leiria.
O impugnante estrutura o seu impulso como recurso, manifestando divergência quanto ao deliberado e invocando o recurso previsto no artigo 34.º, n.º 3, da Lei dos Partidos Políticos. Todavia, uma vez que o ato deliberativo, cuja validade é posta em crise, corresponde substancialmente a ato relativo a procedimento tendente à eleição de órgão interno do partido, a sua apreciação encontra inscrição no âmbito de abrangência do artigo 103.º-C da LTC.
Dispõe o n.º 1 do artigo 103.º-C da LTC que “as ações de impugnação de eleições de titulares de órgãos de partidos políticos podem ser instauradas por qualquer militante, que, na eleição em causa, seja eleitor ou candidato ou, quanto à omissão nos cadernos ou listas eleitorais, também pelos militantes cuja inscrição seja omitida”. Este preceito, assim como os artigos 103.º-D e 103.º-E da mesma Lei, foram aditados pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro, com a finalidade de adaptar a LTC às novas exigências constitucionais resultantes da Lei de Revisão Constitucional de 1997, que acrescentou um n.º 5 ao artigo 51º da Constituição, segundo o qual “os partidos políticos devem reger-se pelos princípios da transparência, da organização e da gestão democráticas e da participação de todos os seus membros”. Alargou-se então a competência do Tribunal Constitucional, incumbindo-lhe “julgar as ações de impugnação de eleições e deliberações de órgãos de partidos políticos que, nos termos da lei, sejam recorríveis” (artigo 223.º, n.º 2, alínea h), da Constituição).
Como o Tribunal Constitucional tem reiteradamente salientado, a admissão da ação de impugnação de eleição de titulares de órgãos de partidos políticos pauta-se pelo princípio de intervenção mínima. De acordo com o afirmado no Acórdão n.º 497/2010 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt, como os demais a que se faça referência):
«Não obstante concorrerem para a organização e para a expressão da vontade popular (artigo 10º, n.º 12 da CRP), e deterem por isso funções e competências relevantes no domínio da organização do poder político (artigos 114º; 151º, n.º 1; 180º da CRP), os partidos políticos são, na sua raiz, expressão do exercício da liberdade de associação. Nesses termos, e conforme o reconhece a Constituição nos artigos 51º e 46º, gozam, na ordenação da sua vida interna, da autonomia própria que é conferida às associações. É certo que tal autonomia conhece sempre limites, impostos pela ordem constitucional no seu conjunto. Para além daqueles que valem, em geral, para todas as associações, são aplicáveis à ordenação da vida interna dos partidos, pelas funções políticas que constitucionalmente são conferidos a estes últimos, não apenas os limites decorrentes do necessário respeito pelos princípios da independência nacional, da unidade do Estado e da democracia política (n.º 2 do artigo 10º), mas ainda os decorrentes dos princípios da transparência, da organização e da gestão democrática e da participação de todos os seus membros (n.º 5 do artigo 51º). É em razão destes limites, que conformam, por força da Constituição, o ordenamento interno dos partidos, que se atribui ao Tribunal Constitucional competência para, nos termos da lei, julgar ações de impugnação de eleições e deliberações dos órgãos partidários [artigo 223º, n.º 2, alínea h) da CRP].
Os termos em que são recorríveis tais eleições e deliberações são fixados pela LTC. E são-no de modo a que se obtenha a necessária concordância prática entre os dois princípios constitucionais atrás mencionados: por um lado, o princípio da autonomia na ordenação da vida interna de cada instituição partidária; por outro, o princípio da necessária submissão dessa organização interna aos limites que lhe são constitucionalmente impostos.»
Deste princípio de intervenção mínima resulta, por um lado, a imposição de um sistema de impugnação unitária das deliberações dos órgãos dos partidos relativas a eleições dos seus titulares, o que significa que a impugnação de atos preparatórios ou interlocutórios do processo eleitoral perante o Tribunal Constitucional, só deve ser efetuada, a final, com a impugnação do próprio ato eleitoral (assim, Acórdãos n.ºs 2/2011, 145/2013, 147/2014 e 487/2014) e, por outro, a exigência de prévia exaustão de todos os meios impugnatórios internos previstos nos estatutos partidários para apreciação da validade e regularidade do ato impugnado, conforme prescrito no n.º 3 do artigo 103.º-C da LTC e expressamente confirmado na Lei dos Partidos Políticos, de acordo com o n.º 3 do artigo 34.º da Lei Orgânica n.º 2/2003 de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica nº 2/2008, de 14 de maio (cfr., por todos, Acórdão n.º 317/2010).
5. À luz destas considerações, vejamos agora a matéria de exceção deduzida pelo impugnado Partido Socialista.
5.1. Tomando as três interrogações que o impugnante inscreve requerimento inicial – “Qual o estatuto dos membros das Comissões de Jurisdição?”; “A interpretação e integração de lacunas do regulamento especial, foram cometidas à COC, para os atos eleitorais em apreciação?; “O estatuto das Comissões de Jurisdição, no processo eleitoral em apreciação, permite-lhes dar ordens à COC” – entende o impugnado que tais matérias exorbitam da competência atribuída ao Tribunal Constitucional.
E, a partir desse mesmo raciocínio, considera que a o requerimento de impugnação é inepto, por carecer de causa de pedir ou, ainda que assim não se entenda, que não existe correspondência entre o pedido e a causa de pedir.
Porém, a presente ação, tal como configurada pelo impugnante, não se confina à procura de resposta a tais interrogações, norteada apenas pelo esclarecimento de dúvidas.
Na verdade, o impugnante sintetizou desse modo as “três questões” que, na sua ótica, diferenciam a interpretação do “bloco legal” acolhida na fundamentação da decisão proferida em 1 de outubro de 2014 pela CFJ de Leiria, que transcreve no requerimento inicial, e aquela que encontrou aplicação na decisão da CNJ, cuja revogação pretende. E, de seguida, desenvolve argumentativamente tais “questões”, defendendo resposta que tem como capaz de suportar a presença de vícios decisórios determinantes da invalidação do ato jurisdicional.
Nessa medida, porque a impugnação toma como objeto ato que consubstancia apreciação jurisdicionalizada da regularidade e validade dos atos de procedimento eleitoral, tanto assim que declara a consolidação de resultados na ordem eleitoral interna, não sofre dúvidas que encontra inscrição na competência material do Tribunal Constitucional, conferida pelo disposto nos artigos 34.º, n.ºs 1, al. c), 2 e 3, da Lei Orgânica nº 2/2008, de 14 de maio, e 103.º-C, n.º 1, da LTC.
5.2. Por outro lado, assim configurada a ação, cabe afastar igualmente a suscitada ineptidão do requerimento inicial. O facto jurídico em que o autor se baseia para formular o pedido de revogação do acórdão proferido pelo CNJ radica essencialmente na definição e articulação de competências entre os diversos órgãos jurisdicionais e executivos intervenientes no procedimento eleitoral, sustentando o impugnante que o estatuto de imparcialidade e independência dos membros das comissões de jurisdição se sobrepõe aos poderes de qualquer órgão partidário, que não é legalmente permitido afastar a competência da COC de Leiria em matéria de interpretação e integração de lacunas de regulamentos eleitorais e que a CNJ não dispunha de competência para dar ordens a esta. Não ocorre, então, falta ou ininteligibilidade do pedido ou da causa de pedir (artigo 186.º, n.º 2, al. a), do Código de Processo Civil e 103.º-C, n.º 2, da LTC), ou contradição entre o pedido e a causa de pedir (artigo 186.º, n.º 2, al. b), do mesmo Código), o que não se confunde com a suficiência ou procedência dos fundamentos alegados para alcançar o efeito jurídico peticionado.
5.3. Importa apreciar agora a terceira exceção arguida pelo Partido Socialista, consubstanciada no entendimento da impugnada de que a cognição da presente ação impugnatória, em atenção ao seu objeto, em sentido material, infringiria o princípio da intervenção mínima.
Em resposta, o impugnante veio defender que a presente ação deve ser conhecida em virtude do seu “impacto relevante na vida democrática interna”, insistindo que “o ato da CNJ é violador do funcionamento partidário, no âmbito e quando integrado, por um princípio democrático” e que “a decisão da CNJ em determinar um comportamento à COC, avilta os mais elementares princípios, nomeadamente a separação de poderes, que constitui um dos pilares do princípio democrático”.
Resulta desta peça processual, com nitidez acrescida relativamente à argumentação constante do requerimento inicial, que o impugnante pretende efetivamente ver dirimidos pelo Tribunal Constitucional problemas de delimitação de competências entre órgãos jurisdicionais, e entre estes e órgãos executivos, que não afetam a validade e regularidade do ato eleitoral em causa nos presentes autos.
Com efeito, na presente ação, não se coloca em crise a aplicação do artigo 4.º, n.º 2, al. e) do Regulamento Processual e Disciplinar do Partido Socialista, norma mobilizada pela CNJ para avocar a competência da CNF e decidir o recurso, como nenhuma questão ou argumento são avançados para colocar em crise o julgamento de mérito e a conclusão a que se chegou, no que respeita à consolidação na ordem jurídico eleitoral partidária dos resultados da votação apurados, ainda que, porventura, tivesse sido cometida qualquer irregularidade, em virtude de não ter sido objeto de qualquer protesto ou reclamação no decurso das respetivas assembleias de voto.
Note-se que o impugnante não suscita a incompetência da CNJ para julgar o recurso, nem a insindicabilidade da deliberação proferida pela CFJ de Leiria de 1 de outubro de 2014, ou da deliberação da COC de Leiria objeto de recurso. Neste ponto, cabe salientar que a deliberação impugnada não reapreciou a decisão de declarar “nula e sem efeito” a deliberação da COC que determinou a repetição dos atos eleitorais das secções de Alcobaça, Óbidos e Pombal, “por vício de usurpação de poder e incompetência absoluta para o efeito”, tomada pela CNJ em acórdão proferido em 23 de setembro de 2014 (cfr. Acórdão n.º 715/2014).
Assim sendo, o problema colocado pelo impugnante circunscreve-se ao plano do funcionamento e articulação dos órgãos internos do Partido Socialista com intervenção no processo eleitoral em causa, como o impugnante reconhece na resposta, sendo certo que a deliberação impugnada foi proferida pela última instância prevista nos Estatutos do Partido Socialista (artigo 69º, n.º 1), cujas decisões, como acontece em qualquer ordem jurisdicional, vinculam com a força de caso julgado os demais órgãos, no processo e fora dele (artigo 619.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
Ora, e sem cuidar de apurar se a decisão impugnada, na vertente em que declara o preenchimento de todos os requisitos exigíveis para a homologação e proclamação dos resultados eleitorais, integra um ato (executivo) que apenas a COC de Leiria poderia praticar, ou, antes, procede à definição jurisprudencial do comportamento devido, de acordo com o Direito, verifica-se que outro órgão do Partido Socialista procedeu entretanto a tal ato em substituição da COC de Leiria, o que retira utilidade a essa discussão. Com efeito, qualquer que fosse a posição deste Tribunal sobre os termos do acórdão impugnado nessa parte, sempre subsistiriam os efeitos eleitorais produzidos pelo despacho proferido em 27 de outubro de 2014 pela Presidente do Partido Socialista e Secretária Geral em exercício.
Aqui chegados, importa concluir que a impugnação versa matéria que diz respeito à ordenação interna dos órgãos jurisdicionais e executivos do Partido Socialista, em que deve prevalecer a liberdade de associação partidária, mostrando-se injustificada, pela ausência de afetação da validade e regularidade do ato eleitoral e à luz do princípio da intervenção mínima, uma ação fiscalizadora do Tribunal Constitucional.
Impõe-se, por isso, o não conhecimento da presente ação.
III – Decisão
6. Pelos fundamentos expostos, decide-se não conhecer do objeto da presente ação.
Sem custas.
Lisboa, 2 de dezembro de 2014 - Fernando Vaz Ventura - João Cura Mariano - Pedro Machete - Ana Guerra Martins - Joaquim de Sousa Ribeiro