464/14 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos autos de aplicação de multa, instaurados na Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas contra A., nos termos do artigo 66.º, n.º 1, c), da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto (Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas ou LOPTC), foi proferida sentença, em 24 de março de 2014, que declarou nulo todo o processo e absolveu a demandada da instância.
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AI generatedart. 32º n.º 9 da Constituição, art. 214º n.º 1 da Constituição, art. 32º n.º 5 da Constituição, art. 165º n.º 1 al. p) da Constituição, artigo 2.º da Constituição, artigo 214.º da Constituição; 464/14 · Tribunal Constitucional: Todas as questões objeto do presente recurso foram recentemente objeto de apreciação e decisão por parte desta 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, nomeadamente no Acórdão n.º 779/2014, disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/, pelo que, na ausência de dados novos, se justifica reiterar tal jurisprudência, remetendo para a sua fundamentação.
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ACÓRDÃO Nº 813/2014
Processo n.º 464/14
2ª Secção
Relator: Conselheiro Pedro Machete
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos autos de aplicação de multa, instaurados na Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas contra A., nos termos do artigo 66.º, n.º 1, c), da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto (Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas ou LOPTC), foi proferida sentença, em 24 de março de 2014, que declarou nulo todo o processo e absolveu a demandada da instância.
O Ministério Público interpôs recurso da referida sentença para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a), do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), nos seguintes termos:
«O Ministério Público, notificado da mui douta sentença do Tribunal proferida no processo autónomo de multa supra referenciado, da qual resulta que foram desaplicadas por terem sido julgadas materialmente inconstitucionais, as normas vertidas:
- no art. 5º n.º 8 da Lei n.º 19/2003, na redação que lhe veio dar a Lei n.º 55/2010 de 24/12 (concretamente na versão interpretativa retroativa consagrada no respetivo art. 3º n.º 3),
por ofensa:
- ao princípio do juiz natural ínsito no art. 32º n.º 9 da Constituição que dispõe que «[n]nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior» (máxime: ablação retroativa da competência do tribunal) e ainda dos princípios do Estado de direito democrático (art. 2.º) e da segurança jurídica;
- nos arts. 23º, 24.º, 25.º e 26º da mesma Lei n.º 19/2003 (concretamente na medida em que atribuem a outro Tribunal que não o de Contas a competência fiscalizadora de dinheiros públicos a partidos ou a grupos e representações parlamentares),
por ofensa:
- ao disposto no art. 214º n.º 1 da Constituição da República na medida em que firma a subtração da competência material jurisdicional do Tribunal de Contas para fiscalizar a aplicação de dinheiros públicos;
- nos arts. 77º n.º 4 e 78º n.º 4 al. e) da LOPTC e no art. 76º do Regulamento Geral do Tribunal de Contas (concretamente na parte em que conferem ao mesmo juiz a iniciativa de acusar, instruir e sentenciar os processos de aplicação de multa a que se refere o art. 66º da LOPTC).
por ofensa:
- ao princípio da estrutura acusatória do processo penal consagrado no art. 32º n.º 5 da Constituição e do processo equitativo consagrado nos arts. 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 47º n.º 2 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e 20º n.º 4 da Constituição;
E por ter sido julgado organicamente inconstitucional:
- o RGTC referido (concretamente na parte em que atribui competência ao tribunal e juízes relatores para decidir a aplicação de multas, e estabelecer o iter processual respetivo):
- por violação da reserva de competência legislativa da Assembleia da República consagrada no art. 165º n.º 1 al. p) da Constituição;
dela vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, restrito à fiscalização concreta da constitucionalidade daquele quadro normativo. »
2. Admitido o recurso e subidos os autos, foi ordenada a produção de alegações.
Foram apresentadas alegações pelo Recorrente, nas quais concluiu:
«122. Em face do agora exposto, deverão ser julgadas formalmente inconstitucionais as normas jurídicas contidas no artigo 5.º, n.º 8, da Lei n.º 19/2003, na redação que lhe foi dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 55/2010 de 24/12, bem como as normas jurídicas resultantes da conjugação destas com a plasmada no n.º 4, do artigo 3.º, da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, na redação atribuída pela Lei n.º 1/2013, de 3 de janeiro; ou, caso assim se não entenda, julgar materialmente inconstitucional a aplicação retroativa – ou, no mínimo, retrospetiva - da norma ínsita no artigo 5.º, n.º 8, da Lei n.º 19/2003, na redação que lhe foi dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 55/2010 de 24/12, por violação do princípio da segurança jurídica ínsito no princípio constitucional do Estado de direito democrático, plasmado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa.
123. Não deverá, por outra banda, conhecer, o Tribunal Constitucional, da alegada ilegalidade reforçada das normas consubstanciadas nos artigos 23.º, 24.º, 25.º e 26.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, com a redação introduzida pela Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, por suposta violação do disposto no n.º 1 do artigo 214.º da Constituição da República Portuguesa.
134. Não deverão ser julgadas materialmente inconstitucionais as normas jurídicas contidas nos artigos 5.º, n.º 8, da Lei n.º 19/2003, na redação que lhe foi dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 55/2010 de 24/12, e 3.º, n.º 4, deste último diploma, por alegada violação do princípio do juiz natural ínsito no art. 32.º, n.º 9, da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 77.º, n.º 4 e 78.º, n.º 4, alínea e), da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (LOPTC), e artigo 76.º do Regulamento Geral [Interno] do Tribunal de Contas (RGTC), por alegada violação dos princípios da estrutura acusatória do processo penal e do processo equitativo, consagrados, respetivamente, nos artigos 32.º, n.º 5 e 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa; e não organicamente inconstitucional a norma ínsita no mesmo artigo 76.º do Regulamento Geral do Tribunal de Contas (RGTC), por suposta usurpação da competência legislativa reservada da Assembleia da República, prevista na alínea p), do n.º 1, do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa.»
A Demandada não contra-alegou.
II. Fundamentação
3. Todas as questões objeto do presente recurso foram recentemente objeto de apreciação e decisão por parte desta 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, nomeadamente no Acórdão n.º 779/2014, disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/, pelo que, na ausência de dados novos, se justifica reiterar tal jurisprudência, remetendo para a sua fundamentação.
III. Decisão
Nestes termos, decide-se:
a) Não tomar conhecimento do objeto do recurso quanto à questão da inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 23.º, 24.º, 25.º e 26.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, na redação dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro;
b) Não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 77.º, n.º 4 e 78.º, n.º 4, al. e) da LOPTC e no artigo 76.º do Regulamento Geral do Tribunal de Contas, quando interpretadas no sentido de permitirem ao juiz a iniciativa de acusar, instruir e sentenciar nos processos de aplicação de multa a que se refere o artigo 66.º da LOPTC;
c) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 76.º do Regulamento Geral do Tribunal de Contas;
d) Julgar inconstitucional, por violação do artigo 166.º, n.º 2, com referência ao artigo 164.º, c), e do artigo 168.º, n.º 4, todos da Constituição da República Portuguesa, as normas constantes dos artigos 5.º, n.º 8, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo artigo 1.º, da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, e do artigo 3.º, n.º 4, da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, na numeração que lhe foi atribuída pela Lei n.º 1/2013, de 3 de janeiro; e, em consequência,
e) Julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo Ministério Público; e
f) Determinar a reforma da decisão recorrida em conformidade com os juízos de não inconstitucionalidade constantes das alíneas b) e c).
Sem custas.
Lisboa, 2 de dezembro de 2014 - Pedro Machete - Ana Guerra Martins - Fernando Vaz Ventura - João Cura Mariano - Joaquim de Sousa Ribeiro