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922/14 AI generated

922/14 · Tribunal Constitucional

Case Number 922/14
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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No âmbito do processo n.º 1526/08.3PCCBR.C1 do 2.º Juízo Criminal de Coimbra o arguido A. foi condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física, p.p. pelo artigo 143.º do Código Penal, na pena de 180 dias de multa, à razão diária de € 6,00. O Arguido recorreu desta decisão para o Tribunal da Relação de Coimbra que, por Acórdão proferido em 19 de fevereiro de 2014, julgou improcedente o recurso.

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artigo 143.º do Código Penal, Artigo 145º do CPP, Artigo 127º do CPP, Artigo 374º do CPP, artigo 145.º do Código de Processo Penal, artigo 127.º do Código de Processo Penal; 922/14 · Tribunal Constitucional: • Artigo 127º do CPP, quando interpretado no sentido oferecido pelo Tribunal de recurso, de permitir em processo criminal, que possam ser provados determinados factos com recurso a presunções naturais, sem que exista uma prova direta de tais factos, porquanto a prova indireta ou indiciária não é apta a dar como provada uma agressão física, quando nenhuma prova direta demonstre plenamente a ocorrência de tais factos, podendo ter uma multiplicidade de causas, situação que colide com os princípios da legalidade, garantia da defesa e presunção de inocência e do contraditório, que imanam dos artigos 20º, n.º 4 e 32º n.ºs 1, 2 e 5 ambos da CRP e que foram afrontados pela decisão, ora, reclamada.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 806/2014

Processo n.º 922/14

2.ª Secção

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

Relatório

No âmbito do processo n.º 1526/08.3PCCBR.C1 do 2.º Juízo Criminal de Coimbra o arguido A. foi condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física, p.p. pelo artigo 143.º do Código Penal, na pena de 180 dias de multa, à razão diária de € 6,00.

O Arguido recorreu desta decisão para o Tribunal da Relação de Coimbra que, por Acórdão proferido em 19 de fevereiro de 2014, julgou improcedente o recurso.

O Arguido arguiu a nulidade desta decisão, o que foi indeferido por novo Acórdão proferido em 18 de junho de 2014.

O Arguido recorreu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, pedindo a fiscalização da constitucionalidade das seguintes normas:

“• Artigo 6º, n.º 2 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, quando interpretado no sentido oferecido por este Acórdão da Relação de Coimbra, que o non liquet em matéria probatória desfavorece o arguido e que a violação do princípio do in dubio pro reo só se coloca quando o juiz da causa confrontado com a dúvida insanável decide contra o arguido, por configurar violação do artigo 32º, n.ºs 1 e 2 da CRP, e emanação do princípio da presunção de inocência, cuja inconstitucionalidade aqui se invoca para os devidos efeitos legais.

• Artigo 368º, n.º 2 conjugado com a norma constante do artigo 124º, ambos, do CPP, quando interpretado no sentido de restringir o conhecimento do Tribunal do Julgamento, apenas à factualidade narrada nos articulados de acusação/defesa, ostracizando os factos relevantes (ainda que favoráveis à defesa) que resultam da discussão da causa, ofende o primado constitucional do direito à defesa, e legalidade estampados nos artigos 20º, n.º 4 e 32º, n.º 1 ambos da CRP, cuja inconstitucionalidade, aqui, expressamente se invoca, para os devidos efeitos.

• Artigo 145º do CPP, quando interpretado no sentido oferecido pela instância de recurso, que a audição do Assistente prescinde de Despacho judicial prévio e expresso, bem como, está implícita, no ato de audição em si mesmo, a própria fundamentação da conveniência da tomada de declarações àquele, ofendendo os princípios constitucionais de tutela jurisdicional efetiva, desenvolvido nas garantias de defesa, onde se inclui o direito ao recurso, bem como o princípio de igualdade de armas, legalidade, e contraditório, imanentes dos artigos 20º, 32º, n.º 1 e 205º todos da CRP, uma vez, que nos termos do artigo 145º do CPP, e segundo a sua interpretação conforme à lei Fundamental, o Assistente só pode depor em Audiência de Julgamento, quando as suas declarações tenham sido requeridas por si e/ou Defesa, ou pelo Juiz, em despacho obviamente fundamentado onde ateste a conveniência da audição.

• Artigo 127º do CPP, quando interpretado no sentido oferecido pelo Tribunal de recurso, de permitir em processo criminal, que possam ser provados determinados factos com recurso a presunções naturais, sem que exista uma prova direta de tais factos, porquanto a prova indireta ou indiciária não é apta a dar como provada uma agressão física, quando nenhuma prova direta demonstre plenamente a ocorrência de tais factos, podendo ter uma multiplicidade de causas, situação que colide com os princípios da legalidade, garantia da defesa e presunção de inocência e do contraditório, que imanam dos artigos 20º, n.º 4 e 32º n.ºs 1, 2 e 5 ambos da CRP e que foram afrontados pela decisão, ora, reclamada.

• Artigo 374º do CPP, quando interpretado no sentido oferecido por este Acórdão da Relação de Coimbra, de não incluir-se na estrutura da fundamentação da sentença toda a dimensão contraditória da hipótese apresentada pela Defesa e valoração crítica de todos os meios de prova não atendidos na decisão, bem como, a falta de narração crítica dos factos não provados, resvalando claramente para a margem do inconstitucional, por violação dos artigos 20º, 32º, n.º 1, e 205º todos da CRP, imanentes dos princípios da garantia da tutela jurisdicional efetiva, desenvolvido nas garantias de defesa, onde se inclui o direito ao recurso nas garantias do processo criminal, cuja inconstitucionalidade aqui se invoca para os devidos efeitos legais.”

Foi proferida decisão sumária de não conhecimento do recurso com a seguinte fundamentação:

“No sistema português de fiscalização de constitucionali­dade, a com­petência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo da inconstitu­ciona­lidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a inter­pretações normativas, e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas diretamente a deci­sões judi­ciais, em si mesmas consideradas. A distinção entre os casos em que a in­cons­titucio­nalidade é imputada a inter­pretação normativa daqueles em que é imputada direta­mente a decisão judicial ra­dica em que na primeira hipótese é discernível na decisão recorrida a adoção de um critério nor­mativo, ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço, com ca­rácter de gene­ralidade, e, por isso, suscetível de aplicação a outras situações, en­quanto na segunda hipótese está em causa a aplicação dos critérios nor­mativos tidos por relevantes às par­ticularidades do caso concreto.

Nos recursos interpostos ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC – como ocorre no presente processo –, a sua admis­sibilidade depende ainda da verificação cumulativa dos requisitos de a questão de inconstitucionalidade haver sido susci­tada «durante o pro­cesso», «de modo processualmente adequado pe­rante o tribunal que pro­feriu a deci­são recor­rida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2, do artigo 72.º, da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplica­ção, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionais pelo Recorrente.

Consistindo a competência do Tribunal Constitucional, no domínio da fiscalização concreta, na faculdade de revisão, em via de recurso, de decisões judiciais, compreende-se que a questão de constitucionalidade deva, em princípio, ter sido colocada ao tribunal a quo, além de que permitir o acesso a este Tribunal com base numa invocação da inconstitucionalidade unicamente após a prolação da decisão recorrida, abriria o indesejável caminho à sua utilização como expediente dilatório. Daí que só tenha legitimidade para pedir ao Tribunal Constitucional a fiscalização de constitucionalidade de uma norma quem tenha suscitada previamente essa questão ao tribunal recorrido, em termos de o vincular à sua apreciação, face às normas procedimentais que regem o processo em que se enxerta o recurso constitucional.

Contudo, este requi­sito (suscitação da questão de inconstitucionali­dade perante o tribunal recorrido, antes de pro­ferida a decisão impugnada) consi­dera-se dispensável nas situações especiais em que, por força de uma norma legal especí­fica, o poder jurisdicional se não esgota com a prolação da decisão recorrida, ou na­quelas si­tuações, de todo excecionais ou anómalas, em que o recor­rente não dispôs de oportu­nidade processual para suscitar a questão de constitucionali­dade antes de profe­rida a decisão recorrida ou em que, tendo essa oportunidade, não lhe era exigí­vel que sus­ci­tasse então a questão de cons­titucionalidade.

Por outro lado, considerando o caráter ou função instrumental dos recursos de fiscali­za­ção concreta de constitucionalidade face ao processo-base, exige-se, para que o recurso tenha efeito útil, que haja ocorrido efetiva aplicação pela decisão recorrida da norma ou interpretação normativa cuja constitucio­nalidade é sindicada. É necessário, pois, que esse critério normativo tenha constituído ratio decidendi do acórdão recorrido, pois, só assim, um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa deci­são.

Ora, desde logo, as interpretações normativas que o Recorrente pretende ver fiscalizadas não respeitam este último requisito, uma vez que as mesmas não integram a ratio decidendi do Acórdão recorrido.

Quanto à suposta interpretação do artigo 6.º, n.º 2, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, o Acórdão recorrido negou a existência de qualquer estado de dúvida sobre os resultados da prova produzida, não tendo perfilhado as orientações indicadas pelo Recorrente.

Quanto à alegada interpretação do artigo 368.º, n.º 2, conjugado com o disposto no artigo 124.º, ambos do Código de Processo Penal, é evidente a constatação que tal interpretação não foi sustentada pelo Acórdão recorrido, o qual considerou que todos os factos que foram objeto de discussão e julgamento foram ponderados.

No que se refere à interpretação do artigo 145.º do Código de Processo Penal, o Acórdão recorrido considerou que o tribunal de 1.ª instância deveria ter lavrado um despacho em que exprimisse a necessidade de se tomarem declarações ao assistente, tendo cometido uma irregularidade que se encontra sanada por não ter sido arguida no próprio ato, pelo que também aqui a interpretação imputada não corresponde àquela que foi efetivamente adotada.

No que se refere à interpretação do artigo 127.º do Código de Processo Penal, a mesma, além de conter referências a particularidades do caso concreto em apreciação, o que lhe retira cariz normativo, não traduz fiel e totalmente a posição do Acórdão recorrido quanto à utilização de presunções judiciais em processo penal.

Finalmente, quanto à interpretação do artigo 374.º do Código de Processo Penal, também ela não corresponde ao juízo efetuado pelo Acórdão recorrido que considerou que não se verificavam os vícios da sentença ali apontados, pelo que não os considerou admissíveis.

Não correspondendo nenhuma das interpretações normativas indicadas pelo Recorrente à ratio decidendi do Acórdão recorrido, não pode o recurso ser conhecido, devendo ser proferida decisão sumária nesse sentido, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.”

O Recorrente reclamou desta decisão, expondo o seguinte:

1. Exsuda a estupefação do Recorrente, diz-se com o devido respeito, que muito é, e não arredando a elevada consideração por este Colendo Tribunal, constatado o teor da Decisão da Exmº Sr. Conselheiro Relator.

2. Bem se sabe, que o Direito não é uma ciência exata, mas convenhamos, há de ao menos, no paradigma da dogmática jurídica, caminhar por critérios razoáveis de segurança, transparência, lógica e inteligibilidade na tarefa hermenêutica e teleológica da interpretação da norma jurídica a que há de subsumir-se o caso concreto.

3. Brade-se, que não se quer com isto efetuar uma guisa de approach ao realismo jurídico americano, que reconduz: a ciência jurídica à prognose das decisões judiciais.

4. A dogmática jurídica hodierna, que estilhaça o modelo mecanicista e reducionista do positivismo puro do Século XIX, está porém, naturalmente, vinculada ao controlo racional ou empírico das suas construções teóricas (inclusas as decisões judiciais), num quadro de objetividade.

5. O julgador, estando sujeito ao postulado da vinculação à lei, é sempre confrontado com esta prova de racionalidade (e objetividade), e quando, no caso concreto, entenda dever afastar-se das trilhas dogmáticas estabelecidas, sentir-se-á obrigado a um particular esforço de fundamentação da decisão (ónus da justificação) e da coerência da sua ratio decidendi, enquanto regra generalizável.

6. A dogmática jurídica exerce, também, uma função estabilizadora e uniformizadora da prática jurídica, promovendo a previsibilidade da decisão e a certeza jurídica, que vai ao encontro co postulado da vinculação do julgador à lei e ao Direito. (Sic. Batista Machado, in "Introdução ao Discurso Legitimador", pp. 365 e 366).

7. Ora, no caso em apreço, o Exmº Conselheiro Relatar postergou tal postulado, bordando uma decisão a descoberto de fundamento legal. Vejamos sumariamente:

8. Arrimou-se a Decisão Sumária, ora, posta em crise, num alegado impedimento formal, que tange com a inexistência na, ratio decidendi, das interpretações normativas inquinadas, para fazer naufragar a pretensão recursiva do recorrente.

9. O arrazoado argumentativo erigido na predita Decisão Sumária, enferma, porém, no nosso modestíssimo entendimento, de um equívoco, que lhe corrói os alicerces.

10. É que, todas as interpretações normativas invocadas na peça recursória, podem extrair-se da decisão recorrida, servindo-lhe, aliás, de radicula e oferecendo o lastro à ratio decidendi nela implícita.

11. Não são meros obiter dictum, antes, tais interpretações normativas serviram de geist à decisão do julgador, e por isso formaram a sua ratio decidendi.

12. E para a sindicabilidade da decisão, como se pretende, na esteira do direito ao recurso e tutela jurisdicional efetiva e cabal, não é necessário que tais interpretações normativas exsudem de forma expressa, tabelar e escancarada do texto da decisão recorrida, como, inelutavelmente, desemboca a presente Decisão Sumária.

13. Basta, que as preditas interpretações normativas, que respaldaram a decisão do julgador, transpareçam de forma mais ou menos implícita, de forma mais ou menos diáfana, de forma mais ou menos subentendida ou tácita do arrazoado expendido na decisão.

14. Note-se, aliás, que essa mesma decisão jurisprudencial, não faria sentido algum, sem compaginar-se com as ditas interpretações normativas que se pretendem ver fiscalizadas, pois consubstanciam a sua própria essência de fundamento da questão de direito do caso em concreto.

15. São a sua causa justificativa a montante da decisão.

Zarpemos, por cada uma dessas interpretações normativas equimosadas:

16. Quanto ao artigo 6º, n.º 2 da CEDH, é evidente que quando o Tribunal “a quo”, diante duma ausência manifesta de prova, encurralada, exclusivamente, nas miseráveis, desgarradas e até patéticas declarações do Assistente, e ainda, assim, decide contra o arguido, está a desrespeitar o comando daquele normativo legal, que o obriga num cenário de non liquet probatório, a favorecer o arguido, bem como, viola o princípio do in dubio pro reo, nos precisos termos explanados na peça recursiva.

17. Quanto a este último princípio, impressiona a deficiente formulação que é operada do mesmo pelo Tribunal "a quo”, e que amiudadas vezes vemos utilizada pelas Instâncias superiores.

18. O princípio in dubio pro reo, jamais, repete-se, jamais, poderá estar dependente desta formulação arcaica, em que só será acionado em caso de dúvida do Tribunal decisor, e se não houver dúvida, fica afastada a sua sindicabilidade!!

19. Este princípio fundamental obriga, isso sim, a sindicar, a escrutinar na decisão recorrida. se haveria matéria factual suficiente para sustentar um juízo condenatório isto é, averiguar, se no caso concreto, diante da prova produzida, o julgador teria necessariamente de erigir a dúvida, e com isso, acionar o tal princípio.

20. Portanto, o crucial, aqui aferir, não é saber se o Tribunal chegou à dúvida, e diante desta decidiu contra o arguido (pois se assim fosse, até poderia haver indício de crime...), mas sim: aferir se o Tribunal tinha obrigação de chegar à dúvida, e com ela decidir, favoravelmente, ao arguido.

21. É este segmento que se sindica nos presentes autos, e cuja dimensão normativa adotada pelo Tribunal "a quo" contraria comandos constitucionais (artigo 32º, n.º 1 e 2), conforme se deixou explanado na peça recursiva.

22. É, pois, para nós, vítreo, que a ratio decidendi acolheu a interpretação normativa desconforme ao texto legal fundamental.

23. Quanto, ao artigo 368º, n.º 2, conjugado com o artigo 124º, ambos, do CPP, é evidente, que quando o Tribunal “a quo" decide ostracizar o conhecimento da factualidade que se situa fora dos articulados de acusação/defesa, como efetivamente fez, o Tribunal de Segunda Instância, omitindo factualidade relevante para a defesa, e que resultou da Audiência de Julgamento, está a interpretar restritivamente os referidos preceitos legais, comprimindo o primado constitucional do direito à defesa e legalidade estampados nos artigos 20º, n.º 4 e 32º, n.º 1, ambos, da CRP.

24. Quanto ao artigo 145º do CPP, é evidente que quando o Tribunal "a quo" decide que a audição do Assistente prescinde de Despacho judicial prévio e expresso, bem como, está implícita, no ato de audição em si mesmo, a própria fundamentação da conveniência da tomada de declarações àquele, está a ofender os princípios constitucionais de tutela jurisdicional efetiva, desenvolvido nas garantias de defesa, onde se inclui o direito ao recurso, bem como o principio de igualdade de armas, legalidade) e contraditório, imanentes dos artigos 20º, 32º, n.º 1 e 205º todos da CRP, uma vez, que nos termos do artigo 145º do CPP, e segundo a sua interpretação conforme à lei Fundamental, o Assistente só pode depor em Audiência de Julgamento, quando as suas declarações tenham sido requeridas por si e/ou Defesa, ou pelo Juiz, em despacho, obviamente, fundamentado onde ateste a conveniência da audição, tendo o Tribunal "a quo" elevado à sua ratio decidendi aquelas precisas interpretações normativas que se pretendem ver sindicadas

25. Quanto ao artigo 127º do CPP, é evidente que quando o Tribunal "a quo" decide que, em processo criminal, podem ser provados determinados factos com recurso a presunções naturais, mas sem que exista uma prova direta de tais factos, porquanto a prova indireta ou indiciária não é apta a dar como provada uma agressão física, quando nenhuma prova direta demonstre plenamente a ocorrência de tais factos, podendo ter uma multiplicidade de causas, ofende os princípios da legalidade, garantia da defesa e presunção de inocência e do contraditório, que imanam dos artigos 20º, n.º 4 e 32º n.ºs 1, 2 e 5, ambos, da CRP, tendo o Tribunal "a quo" elevado à sua ratio decidendi aquela precisa interpretação normativa que se pretende ver sindicada.

26. Quanto ao artigo 374º do CPP, é evidente que quando o Tribunal "a quo" decide postergar na estrutura da fundamentação da decisão condenatória, toda a dimensão contraditória da hipótese apresentada pela defesa e valoração crítica de todos os meios de prova não atendidos na decisão, bem como a falta de narração crítica dos factos não provados, como efetivamente fez, abraçou um interpretação normativa do artigo 374º desconforme à Lei Fundamental, por violação dos artigos 20º, 32º, n.º 1, e 205º todos da CRP, imanentes dos princípios da garantia da tutela jurisdicional efetiva, desenvolvido nas garantias de defesa, onde se inclui o direito ao recurso nas garantias do processo criminal, tendo o Tribunal "a quo” elevado à sua ratio decidendi aquela precisa interpretação normativa que se pretende ver sindicada.”

O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação.

O mesmo fez o Recorrido B., o qual na sua resposta requereu a aplicação do disposto no artigo 670.º do Código de Processo Civil, subsidiariamente a fixação de efeito devolutivo ao recurso e, ainda subsidiariamente, a condenação do Recorrente como litigante de má-fé.

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Fundamentação

A decisão reclamada não conheceu do recurso por ter verificado que as interpretações normativas questionadas pelo Recorrente não integravam a ratio decidendi do Acórdão recorrido.

O Recorrente na reclamação vem defender que apesar dessas interpretações não terem sido expressamente sustentadas pela decisão recorrida estão implícitas ao raciocínio nela expendido.

Se é verdade que são suscetíveis de fiscalização pelo Tribunal Constitucional interpretações normativas implícitas, é necessário constatar-se que essas interpretações estão necessariamente subjacentes à decisão judicial proferida, não sendo possível considerar verificada uma interpretação implícita quando o tribunal recorrido a afasta expressamente, ou quando sustenta interpretação diferente.

São precisamente estas últimas situações que se verificam relativamente às interpretações impugnadas pelo Recorrente, as quais conforme explica especificadamente a decisão reclamada se encontram afastadas expressa ou tacitamente pelo próprio tribunal recorrido, quando as nega ou faz apelo a diferentes interpretações.

Por esta razão deve ser indeferida a reclamação apresentada.

Uma vez que, apesar da reclamação apresentada se revelar manifestamente improcedente, não se indicia que a mesma tenha sido deduzida com o único propósito de demorar o trânsito da decisão recorrida, não se justifica, por ora, a utilização do meio previsto no artigo 670.º do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, ou a condenação do Recorrente por litigância de má-fé, assim como, atenta a fase em que se encontra o presente recurso, também não se justifica fixar-lhe agora efeito meramente devolutivo, ao abrigo do disposto no artigo 78.º, n.º 5, da LTC, indeferindo-se, por isso o requerido pelo Recorrido B..

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Decisão

Pelo exposto indefere-se a reclamação apresentada por A. e o requerido pelo Recorrido B..

*

Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 2 de dezembro de 2014 - João Cura Mariano - Ana Guerra Martins - Joaquim de Sousa Ribeiro