1320/13 · Tribunal Constitucional
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AI generatedApós a notificação do Acórdão n.º 752/14 do Tribunal Constitucional, verificou-se que o mesmo contém um lapso material manifesto no respetivo dispositivo cuja retificação se impõe operar. a) Julgar não inconstitucional a dimensão normativa que resulta do nº 2 do artigo 196.º do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei nº 115/2009, de 12 de outubro, segundo a qual o recluso não tem legitimidade para recorrer da decisão judicial que nega a concessão da licença de saída jurisdicional;
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AI generated1320/13 · Tribunal Constitucional: a) Julgar não inconstitucional a dimensão normativa que resulta do nº 2 do artigo 196.º do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei nº 115/2009, de 12 de outubro, segundo a qual o recluso não tem legitimidade para recorrer da decisão judicial que nega a concessão da licença de saída jurisdicional;
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ACÓRDÃO Nº 803/2014[1]
Processo n.º 1320/13
3ª Secção
Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro
Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Após a notificação do Acórdão n.º 752/14 do Tribunal Constitucional, verificou-se que o mesmo contém um lapso material manifesto no respetivo dispositivo cuja retificação se impõe operar.
2. Assim, onde no referido Acórdão se lê:
«III - Decisão
Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide:
a) Julgar não inconstitucional a dimensão normativa que resulta do nº 2 do artigo 196.º do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei nº 115/2009, de 12 de outubro, segundo a qual o recluso não tem legitimidade para recorrer da decisão judicial que nega a concessão da licença de saída jurisdicional;
b) Em consequência, nega-se provimento ao recurso confirmando-se a decisão recorrida.»
Deve ler-se:
«III - Decisão
Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide:
a) Julgar não inconstitucional a dimensão normativa que resulta do nº 2 do artigo 196.º do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei nº 115/2009, de 12 de outubro, segundo a qual o recluso não tem legitimidade para recorrer da decisão judicial que nega a concessão da licença de saída jurisdicional;
b) Em consequência, nega-se provimento ao recurso confirmando-se a decisão recorrida.»
c) Condenar o recorrente em custas, que se fixam em 25 unidades de conta, nos termos do artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 4 de outubro (artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma)
3. Decisão
Pelo exposto, decide-se ordenar a retificação do Acórdão n.º 752/14, nos termos sobreditos.
Anote no local e notifique.
Lisboa, 26 de novembro de 2014 - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - Maria José Rangel de Mesquita - Carlos Fernandes Cadilha - Maria Lúcia Amaral
[1] Retifica Acórdão nº 752/2014