845/14 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos vindos do Tribunal da Relação de Lisboa A. interpôs recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele Tribunal de 2 de julho de 2014 (fls. 5102-5148).
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AI generated845/14 · Tribunal Constitucional: Com efeito, o recorrentes, ora Requerente, quando interpôs o seu recurso para este Tribunal Superior, verifica agora que, não o fez corretamente, uma vez que do seu requerimento efetuado para o efeito não fez constar «a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que considera violado, bem como da peça processual em que suscitou a questão da inconstitucionalidade...» tudo conforme disposto no artigo 75º - A da Lei do Tribunal Constitucional.
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ACÓRDÃO Nº 799/2014
Processo n.º 845/14
1ª Secção
Relator: Conselheiro João Pedro Caupers
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
Nos presentes autos vindos do Tribunal da Relação de Lisboa A. interpôs recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele Tribunal de 2 de julho de 2014 (fls. 5102-5148).
Pela Decisão Sumária n.º 613/2013, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto, com fundamento na ausência de dimensão normativa do mesmo (fls. 5212 a 5214).
Na sequência de reclamação formulada ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, foi proferido o Acórdão n.º 648/2014, que a indeferiu, confirmando, consequentemente, a decisão reclamada (fls. 5265-5267).
Notificado deste acórdão, o reclamante vem requerer a sua aclaração (fls. 5282-5284), através de requerimento onde se pode ler o seguinte:
«A., arguido nos presentes autos, Notificados do, aliás, mui douto Acórdão, nestes proferido, vem muito respeitosamente requerer a sua ACLARAÇÃO, porquanto:
Pese, embora o máximo respeito que nos merece o mui douto Acórdão proferido, parece-nos que este, no mínimo é pouco claro.
Com efeito, o recorrentes, ora Requerente, quando interpôs o seu recurso para este Tribunal Superior, verifica agora que, não o fez corretamente, uma vez que do seu requerimento efetuado para o efeito não fez constar «a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que considera violado, bem como da peça processual em que suscitou a questão da inconstitucionalidade...» tudo conforme disposto no artigo 75º - A da Lei do Tribunal Constitucional.
Porém, apesar de tal omissão, o mesmo foi admitido pelo Tribunal da Relação do Porto.
Ora, Nos termos do nº 6 do citado artigo 75º - A, deveria o Venerando Juiz Conselheiro Relator deste Tribunal Constitucional ter convidado o recorrente, a suprir tal falta ou omissão, o que não aconteceu no presente caso. Mas, Com todo o respeito por melhor opinião, em obediência ao legalmente estabelecido deveria ter ocorrido, isto é, deveria ter sido convidado o recorrente a indicar os elementos em falta no seu requerimento interposição de recurso previstos no artigo 75º da Lei do Tribunal Constitucional de acordo com o estatuído no seu nº2,5 e 6.
E, ao contrário, do mui doutamente decidido, se o recorrente, ora Requerente, não respondesse ao aludido convite, o recurso, conforme igualmente previsto no nº 7 do citado dispositivo legal, deveria de imediato ser considerado deserto. Pese embora o mui doutamente na decisão aclaranda, sobre a inutilidade de tal convite, com a devida vénia, discordamos, pois igualmente então tal inutilidade se verifica ‘a contrario’ isto é, para quê convidar o recorrente a indicar norma ou a peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade, quando oficiosamente tal, de imediato, se pode verificar compulsando os respetivos autos como aliás sucedeu no caso presente.
Assim, E mais uma vez, com a devida vénia e como sempre com o maior respeito por melhor opinião, parece-nos que, a, aliás mui douta decisão em análise, além de violar o legalmente estabelecido quanto ao presente recurso, cerceou o direito que assistia ao recorrente de suprir a sua alegada omissão no seu requerimento de interposição de recurso, duma forma, no mínimo, pouco clara, sem uma prévia e justificada audição do interessado, atento ao disposto nos nºs 2, 5 e 6 do art.º75º -A da Lei do Tribunal Constitucional, Razão primordial do presente pedido de ACLARAÇÃO.»
Notificado deste pedido, veio o Ministério Público pronunciar-se no sentido do seu indeferimento, considerando (fls. 5285-5286):
«1.º
Pelo douto Acórdão n.º 648/2014, indeferiu-se a reclamação da Decisão Sumária n.º 613/2014, apresentada pelo arguido A., mantendo-se a decisão de não conhecimento do recurso.
2.º
Notificado do Acórdão, vem agora aquele recorrente pedir a sua aclaração.
3.º
Nos termos dos artigos 613.º a 618.º do Código de Processo Civil, atualmente em vigor, aplicável por força do disposto no artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), proferida a decisão, só é lícito ao Juiz “retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos do artigo seguinte” (artigo 614.º, n.º 2).
4.º
Ou seja, o pedido de aclaração, diferentemente do que ocorria no regime anterior (artigo 669.º, n.º 1, alínea a), do anterior Código de Processo Civil) é um incidente pós-decisório que não está legalmente previsto.
5.º
Sempre diremos, contudo que, o Acórdão é perfeitamente claro e insuscetível de dúvida objetiva, quanto aos fundamentos que levaram a que não se conhecesse do objeto do recurso.
6.º
Saliente-se, ainda, que o afirmado agora no pedido, podia (e devia) ter constado da reclamação para a conferência e que o Tribunal Constitucional não apontou qualquer deficiência formal ao requerimento de interposição do recurso.
7.º
Pelo exposto, a conhecer-se, deve o pedido ser indeferido.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentos
O recorrente vem formular pedido de “aclaração” do acórdão 355/2014, que indeferiu a reclamação para a conferência da decisão sumária que julgou improcedente o recurso para este Tribunal.
Sucede que, como destaca o Ministério Público, com a Reforma de 2013, o Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente nestes recursos por força do artigo 69.º da LTC, deixou de prever a possibilidade de dedução de pedido de aclaração.
Preceitua o actual artigo 613.º, n.º 1, do CPC, que «proferida decisão fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa». O n.º 2 concretiza que a partir desse momento «só é lícito ao Juiz rectificar erros materiais, conhecer de arguições de nulidade ou proceder à reforma da decisão». Entre as causas de nulidade da decisão passou a estar prevista a obscuridade ou ambiguidade da mesma, mas apenas quanto torne a decisão ininteligível (artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do novo CPC).
Ora, no caso dos autos, nenhum destes propósitos é visado. O recorrente limita-se a discordar do decidido alegando que deveria ter havido “convite para aperfeiçoamento”, nos termos do artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC, o que manifestamente não configura “obscuridade” ou “ambiguidade” de que o texto do acórdão padeça. Aliás, os termos do pedido formulado denotam que apreendeu perfeitamente o seu sentido e fundamentos.
De todo o modo, embora extravase o âmbito dos incidentes pós-decisórios, no que respeita ao alegado “despacho-convite”, sempre se diga que não sendo o fundamento da inadmissibilidade do recurso reconduzível a uma mera deficiência formal do requerimento de interposição de recurso, não era legalmente admissível fazer uso de tal mecanismo (neste sentido, acórdãos deste Tribunal Constitucional nºs 99/00, 397/00, 264/06, 33/09, 116/09 e 77/2000 disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
Não há, pois, qualquer razão para “aclarar” o Acórdão n.º 648/14.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir o pedido de aclaração apresentado.
Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 15 UC.
Lisboa, 19 de novembro de 2014 - João Pedro Caupers - Maria de Fátima Mata-Mouros - Maria Lúcia Amaral